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A regulação brasileira do registro de nomes de domínios em perspectiva comparada

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03/06/2012 às 08:35
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6. ANÁLISE COMPARATIVA DOS MODELOS DE GESTÃO DE CCTLD

Nos últimos anos, especialmente após 2005, os atores estatais ganharam força política no ciberespaço, com apoio do Conselho Consultivo Governamental da ICANN – GAC e da UIT. A percepção dos estados nacionais quanto à necessidade de exercerem sua autoridade governamental sobre a gestão dos ccTLDs passou a ficar mais clara, e não encontrou muita resistência (PARK, 2009). E foi nesse contexto que diversos países passaram a adotar ações destinadas a consolidar a atuação do Estado no que tange ao registro de nomes de domínios.

Além de se tratar de infraestrutura crítica para a internet de cada país (UNIÃO EUROPÉIA, 2009), os nomes de domínios, assim como sua gestão, têm peculiaridades que exigem um diálogo constante entre o Direito e o uso dessa tecnologia. Aspectos como a proteção ao consumidor, à privacidade e à propriedade intelectual e industrial, bem como a necessária legitimação e accountability da atuação estatal (direta ou indireta) sobre esses serviços, acabam por exigir a criação de marcos regulatórios destinados a garantir a harmonia entre o arcabouço normativo de cada país e a prestação desses serviços sob a tutela do Estado. Ademais, a relevância do serviço para a coletividade requer mecanismos de participação e controle social em questões que envolvem a gestão do ccTLD.

A apresentação dos benchmarks da França, Suécia, Colômbia e Suíça teve como propósito destacar os esforços dos governos desses países com vistas a formalizar a sua atuação sobre a gestão do registro de nomes de domínios, face à relevância nacional e ao interesse coletivo envolvidos. Como visto, foi necessária, nesses países, a aprovação de marcos regulatórios destinados a legitimar a intervenção do Estado na prestação do serviço.

Esses marcos legais definiram qual a entidade pública responsável por regular o serviço. Estabeleceram também a competência regulatória da entidade, que, em geral, se dá por meio da edição de normativos e pelo acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelo operador do ccTLD. Nos casos da Suíça e da Colômbia, destaca-se a regulação econômico-financeira do serviço. Além disso, obrigações do operador – como encaminhamento de relatório de atividades à autoridade reguladora – critérios de segurança e eficiência, entre outros, são matérias abordadas pela nova legislação aprovada.

Assim como nesses quatro países, o arcabouço jurídico brasileiro exige autorização legal para que haja intervenção estatal no domínio econômico. Apesar disso, desde 1995, o Comitê Gestor da Internet no Brasil intervém na prestação dos serviços de registro de nomes de domínios sem que haja lei dispondo sobre a matéria. O CGI.br, de maneira efetiva, sistematizada e permanente, atua como um regulador técnico e econômico-financeiro dos serviços prestados por uma associação privada, o NIC.br. Sem amparo em lei, o Comitê impõe obrigações ao NIC.br e aos usuários dos serviços prestados, chegando a ser o responsável por estabelecer os preços a serem cobrados dos usuários pela associação privada.

A exemplo da experiência internacional apresentada anteriormente, uma vez tendo o Estado Brasileiro optado por intervir no serviço de gestão do ccTLD, é imperioso que adote as providências cabíveis visando suprir a lacuna legal de que hoje padece a regulação exercida pelo CGI.br.

Para um adequado tratamento legislativo da matéria no Brasil, é especialmente relevante a experiência francesa. Em primeiro, pelas similaridades existentes entre os direitos francês e brasileiro quanto às formas de delegação da execução de serviços públicos e quanto ao princípio da legalidade (DI PIETRO, 2007). Em segundo, pelo conteúdo da recém-aprovada Lei Francesa 2011-302, que abordou de maneira ampla as garantias necessárias aos stakeholders do sistema de registro de nomes de domínios quanto aos direitos de propriedade intelectual, livre iniciativa, liberdade de expressão e de comunicação. Além disso, em recente decisão, o Conselho Constitucional Francês reconheceu que a liberdade de expressão poderia estar em risco no contexto da gestão do sistema francês de nomes de domínios, e que o quadro normativo deveria salvaguardá-la.

Os marcos legais apresentados pela experiência internacional na França, Suíça e Colômbia fixam também os modelos de delegação dos serviços de gestão dos seus ccTLDs. Nos três casos, instituíram-se processos transparentes e isonômicos para selecionar, por prazo determinado, o operador do ccTLD nacional. Nesses processos, são efetuadas consultas e chamamentos públicos, a fim de proporcionar a ampla participação de interessados, e a delegação é formalizada por meio de contrato. No caso da Colômbia, a delegação é feita por meio de concessão, precedida de licitação.

No Brasil, por seu turno, a delegação da gestão do ccTLD ao NIC.br foi formalizada, em 2005, por meio da Resolução-CGI 1/2005, mas não tem amparo legal e não foi precedida de qualquer tipo de consulta pública.

A relação entre o NIC.br e o CGI.br é de sujeição de um ente privado a regras estabelecidas por um ente público, para exercer atividades de interesse da coletividade. Contudo, na relação existente entre essas duas entidades, não se vislumbra a aplicação formal de nenhuma figura contratual ou instrumento de gestão previsto no Direito Administrativo Brasileiro.

A doutrina enfatiza que a imposição da colaboração de particulares com o interesse público deve atender aos pressupostos próprios dessas requisições, com observância às leis e aos princípios que regem tais relações entre o Estado e os particulares, a exemplo da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Somente atendendo-se a esses requisitos o Poder Público e a sociedade poderão ser capazes de controlar, supervisionar e acompanhar as atividades desempenhadas pela entidade privada no decorrer do tempo.

O NIC.br é responsável por aplicar parte das receitas recebidas com a prestação do serviço de registro de nomes de domínios em prol do desenvolvimento da internet. Ora, sem que haja um contrato, ajuste, termo de parceria qualquer instrumento formal de gestão, não há como o Estado orientar, estabelecer metas ou fiscalizar a aplicação desses recursos. Um serviço regulado pelo Estado requer uma governança pública orientada para o planejamento e a transparência dos resultados alcançados.

A saudável separação entre o regulador e o regulado também parece não ser tão clara quanto o que se observa nas quatro experiências internacionais apresentadas, tendo em vista que o NIC.br foi criado por integrantes do CGI.br, e três dos sete integrantes de seu conselho de administração são representantes do Comitê Gestor (NIC.BR, 2010b). Observa-se, desse modo, que o processo de escolha do NIC.br como gestor do ccTLD, ao contrário do que foi visto nas experiências da França, Suíça e Colômbia, não resultou de um processo que proporcionasse a ampla participação de interessados em prestar o serviço.

Por fim, nas experiências internacionais apresentadas, o modelo comercial adotado é o de múltiplos registradores, ou seja, o operador do ccTLD concentra apenas as funções que se consistem em monopólio natural. Diversos registradores operam nesses países em um ambiente competitivo de disputa de preços cobrados, qualidade do serviço e de serviços adicionais prestados aos usuários.

Diferentemente dos casos apresentados, no Brasil, o NIC.br exerce o papel de monopolista, não somente de atividades que são tipicamente consideradas como monopólio natural, como a guarda do repositório consolidado dos registros de nomes de domínios sob o “.br”, mas também de atividades que poderiam ser segregadas e atribuídas a outras entidades.

No modelo verticalizado atualmente vigente, o NIC.br faz as vezes de gestor do ccTLD e de registrador, ao tempo que poderia haver uma multiplicidade de registradores no mercado nacional competindo por preços, qualidade e prestado serviços de valor agregado. Desse modo, pode ser que esteja ocorrendo uma monopolização desnecessária de atividades que poderiam ser atribuídas a diversos registradores, a exemplo do que ocorre em países como a França, Suíça, Suécia e Colômbia.


7. CONCLUSÃO

Existe um consenso de que muitos são os impactos sociais, políticos e econômicos que a internet vem ocasionando nos países. A rede mundial de computadores hoje interfere na geografia dos estados nacionais e nas suas dinâmicas internas, afetando a economia, a segurança, a soberania e o cotidiano da sociedade.

De acordo com a União Européia (2011), para que os indivíduos tenham acesso à internet, é necessário que a infraestrutura da rede esteja funcionando de maneira contínua e estável. Portanto, decisões tomadas no âmbito da gestão dos recursos críticos da internet, a exemplo do registro de nomes de domínios, podem exercer uma influência direta sobre o exercício da liberdade de expressão e o direto de transmitir e receber informações.

Nesse contexto, sobressai a relevância da gestão do registro de nomes de domínios, de tal forma que é crescente a preocupação dos governos nacionais em exercer alguma autoridade sobre esse serviço (OCDE, 2006). De fato, a soberania dos estados nacionais sobre seus respectivos ccTLDs foi reconhecida tanto pelo Comitê Consultivo Governamental da ICANN (2005) quanto pela Organização das Nações Unidas, por meio da UIT (2008), e pela OCDE (2006).

Para que a autoridade governamental possa ter legitimidade sobre a gestão de um ccTLD, é essencial que a intervenção do Estado sobre o serviço seja feita com amparo no arcabouço normativo vigente no país. Em algumas situações, é necessária a aprovação de lei que disponha sobre o papel da autoridade governamental na gestão desses recursos e que reflita o interesse público por meio da discussão prévia junto aos stakeholders envolvidos e à sociedade.

Esse processo de legitimação e de formalização da atuação do Estado sobre a gestão do ccTLD não é tarefa fácil. A discussão sobre o modelo a ser adotado e a positivação das regras que confiram legalidade à intervenção estatal em um serviço que, na maior parte das vezes, foi originalmente atribuído a entes não-governamentais, pode se estender por anos. As experiências internacionais expostas neste trabalho evidenciam os esforços dos governos da França, Suíça, Suécia e Colômbia destinados a legitimar a atuação estatal sobre os seus respectivos ccTLDs.

No Brasil, a partir da compreensão histórica e institucional da gestão do “.br”, pode-se deduzir que o Poder Executivo tem intenção de regular o serviço, e o faz – de modo permanente e sistematizado – desde 1995, com a criação do Comitê Gestor Internet do Brasil. O Governo Brasileiro reconhece oficialmente o NIC.br como operador do ccTLD, bem como as funções que ele desempenha. Ocorre, entretanto, que a matéria ainda não foi disciplinada pelo Congresso Nacional, mas tão somente regulamentada pelo Poder Executivo, o que se demonstrou ser insuficiente para legitimar tal atuação estatal na esfera das relações privadas concernentes ao registro de nomes de domínios.

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Se é intenção do Estado regular a gestão do registro de nomes de domínios sob o “.br”, deve o mesmo buscar amparo legal, pois a Constituição Federal restringiu a possibilidade de interferência estatal na ordem econômica. É essencial que as medidas interventivas estejam previstas em lei e sejam executadas pela União ou por seus delegatários legalmente autorizados. Sem atender a essas condições, não há que se falar em legitimidade na atuação estatal nos serviços de registro de nomes de domínios, atribuição de endereços IP e administração do ccTLD “.br”.

Não se busca, neste trabalho, criticar a atuação do gestor do “.br” ou do comitê regulador dos serviços. O propósito, ao se evidenciar o descompasso entre a legislação brasileira e a atuação regulatória do CGI.br – bem como a delegação recebida pelo NIC.br – é suscitar o debate sobre o modelo de governança da internet adotado no país. Afinal, foi a partir de questionamentos e do debate que se iniciou o processo de elaboração dos marcos regulatórios hoje estabelecidos para a gestão dos ccTLDs da França, da Suíça, da Colômbia e de diversos outros países.

As dificuldades enfrentadas pela aplicação, pela Administração Pública, de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da internet, especialmente em temas relevantes como infraestrutura e interoperabilidade, são muitas vezes ocasionadas pela falta de amparo legal (BRASIL, 2011). Esse parece ser o caso da gestão do ccTLD brasileiro, em que a promoção do desenvolvimento da internet no Brasil é parcialmente financiada por uma associação privada, o NIC.br, que não está legalmente obrigada a cumprir as políticas públicas e os regulamentos editados pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil.

Dados recentes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios apontam a existência de 68 milhões de internautas, com crescimento de 21% em relação ao ano anterior (IBGE, 2010). Além disso, o País tem hoje mais de 2,6 milhões de nomes domínios registrados sob o “.br”, número que tem se incrementado a uma taxa média de 24% ao ano (CETIC.BR, 2011), constituindo-se no sétimo maior ccTLD do mundo em número de registros.

Esses números, ao tempo que evidenciam um crescimento vertiginoso, no Brasil, quanto ao uso de recursos da rede mundial de computadores, expressam a dimensão dos diversos desafios a serem enfrentados pelo Estado para que a internet realize seu potencial social. Um desses desafios é reduzir o descompasso entre nosso direito legislado e o rumo trilhado pela internet, superando uma série de obstáculos críticos, presentes tanto nas instituições estatais quanto difusos na sociedade.

Nesse sentido, foi encaminhado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo o anteprojeto do denominado Marco Civil da Internet34, que resultou no Projeto de Lei 2.126/2011. O anteprojeto, que busca estabelecer “princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da rede mundial de computadores no país”, demonstra a intenção do Governo Federal em iniciar um melhor diálogo entre o Direito e a internet, considerando a riqueza e a complexidade dessa nova realidade.

Embora a questão da governança e gestão do ccTLD “.br” não tenha sido abordada pelo anteprojeto de lei, o momento se mostra oportuno – tanto pelo contexto nacional quanto pelo que se observa na experiência recente de outros países – para que seja discutido o modelo de governança da internet a ser adotado no Brasil, especialmente no que tange à gestão desse elemento crítico de sua infraestrutura, qual seja, o registro de nomes de domínios.


8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AFNIC. 2010 Business Report. Disponível em: <https://www.afnic.fr/medias/documents/afnic-activity-report-2010.pdf>. Acesso: em 2 dez. 2011.

______. Frech Domain Name Industry Report. Edição 2011. Disponível em: <https://www.afnic.fr/medias/2011VEn_observatoireWEB.pdf>. Acesso em: 14 dez. 2011.

AFONSO, C. O complicado mundo da ICANN. PLS Brasil, 2004. Disponível em: <https://www.cgi.br/publicacoes/artigos/artigo29-6.htm>. Acesso em: 8 dez. 2011.

ALBRECHT, S. A Inconstitucionalidade da Regulamentação sobre Nomes de Domínio na Internet. Revista da ABPI, nº 44, 2000.

BRASIL. Casa Civil da Presidência da República. Subchefia de Assuntos Parlamentares. Exposição de Motivos do Projeto de Lei 2.126/2011 (EMI nº 00086 - MJ/MP/MCT/MC). abr. 2011.

______. Decreto 4.829, de 3 set. 2003. Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras providências.

______. Comitê Gestor da Internet no Brasil. Resolução Resolução-CG nº 1/1998, de 15 abr. 1998 (revogada). Disponível em: <https://www.cgi.br/regulamentacao/resolucao001.htm>. Acesso em: 11 dez. 2011.

______. _____. Resolução-CG nº 2/1998, de 15 abr. 1998 (revogada). Disponível em: <https://www.cgi.br/regulamentacao/resolucao001.htm>. Acesso em: 11 dez. 2011.

______. ______. Resolução nº 001/2005. Dispõe sobre a execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereços IP (Internet Protocol) e a administração relativa ao Domínio de Primeiro Nível, atribuídas ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC .br e dá outras providências. Disponível em: <https://www.cgi.br/regulamentacao/resolucao2005-01.htm>. Acesso em: 10 dez. 2011.

______. ______. Resolução nº CGI.br/RES/2008/008/P. Dispõem sobre os procedimentos para registro de nomes de domínio. Disponível em: <https://www.cgi.br/regulamentacao/resolucao2008-008.htm>. Acesso em: 9 nov. 2011.

______. ______. Comunicado ao Público. 2005. Disponível em: <https://www.cgi.br/fapesp-nic/>. Acesso em: 5 dez. 2011.

______. ______. Declaração dos conselheiros do CGI.br sobre difamações contra a entidade, dez. 2006. Disponível em: <https://www.cgi.br/sobre-cg/declaracao>. Acesso em: 10 dez. 2011.

______. ______. A próxima web: O que esperar do futuro da internet. Revista do .br, Ano 2,

Edição 2, 2010a. Disponível em <https://www.cgi.br/publicacoes/revista/edicao02/txt.htm>. Acesso em: 20 nov. 2011.

______. ______. 15 anos do CGI.br – A evolução da Internet no Brasil. Revista do .br, Ano 2, Edição 3, 2010b. Disponível em <https://www.cgi.br/publicacoes/revista/edicao03/cgibr-revistabr-ed3.pdf>. Acesso em: 11 dez. 2011.

______. ______. CGI.br: por uma internet brasileira cada vez melhor. 2011. Disponível em:

<https://www.cgi.br/br.htm>. Acesso em: 12 dez. 2011.

______. Ministério das Comunicações e Ministério de Ciência e Tecnologia. Nota Conjunta, mai. 1995. Disponível em: <https://www.cgi.br/regulamentacao/notas.htm>. Acesso em: 10 dez. 2011.

______. ______. Portaria Interministerial nº 147/1995. 31 mai. 1995. Disponível em: <https://www.cgi.br/regulamentacao/port147.htm>. Acesso em: 10 dez. 2011.

BUSH, R; HUTER, S; WENZEL, Z. Country-Code Top-Level Domain Best Current Practices. Network Startup Resource Center. Eugene, 2006. Disponível em: <https://www.nsrc.org/netadmin/wenzel-cctld-bcp-02.html>. Acesso em: 6 ago. 2011.

CANNON, R. Potential Impacts on Communications From IPv4 Exhaustion & IPv6 Transition. Federal Communications Commission Staff Working Paper 3. Washington, 2010. Disponível em: <https://hraunfoss.fcc.gov/edocs_public/attachmatch/DOC-303870A1.pdf>. Acesso em: 17 jul. 2011.

CARVALHO FILHO, J. Manual de Direito Administrativo. 21 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

CETIC.BR (NIC.br). Estatísticas Diárias por Categoria. Evolução do Número de Domínios .br. 2011. Disponível em: <https://www.cetic.br/dominios/index.htm>. Acesso em: 11 dez. 2011.

COLÔMBIA. Arquivamento 1376, com referência aos Nomes de Domínio na Internet, pelo Conselho de Estado Colombiano. Bogotá, dez. 2001.

______. Resolução nº 248/2008. Dispõe sobre o modelo de operação do domínio “.co”. Disponível em <https://latinoamericann.org/?q=node/1777>. Acesso em: 29 ago. 2011.

______. Ministério de Comunicaciones. Licitación Pública nº 2/2009, destinada a conceder a promoção, administração, operação, manutenção e demais atividades relativas ao ccTLD “.co”. Bogotá, abr. 2009a. Disponível em: <https://contratos.gov.co/archivospuc1/2009/DA/123001000/09-1-42144/DA_PROCESO_09-1-42144_123001000_1116182.pdf>. Acesso em: 3 dez. 2011.

______. Ministerio de Comunicaciones. Ata de Recebimento de Propostas. Licitación Pública nº 2/2009, destinada a conceder a promoção, administração, operação, manutenção e demais atividades relativas ao ccTLD “.co”. Bogotá, abr. 2009b. Disponível em: <https://contratos.gov.co/archivospuc1/2009/PPC/123001000/09-1-42144/v2PPC_PROCESO_09-1-42144_123001000_996296.pdf). Acesso em: 12 dez. 2011.

DI PIETRO, M. Parcerias na Administração Pública. Concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

______. O direito administrativo brasileiro sob influência dos sistemas de base romanística e da commom law. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, n. 8, jan. 2007. Disponível em: https://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-8-NOVEMBRO-2006-MARIA%20SYLVIA.pdf>. Acesso em: 3 dez 2011.

FALCÃO, J. Globalização e judiciário: a internalização das normas de nome de domínio. In: LEMOS, R; WAISBERG, I (coord.). Conflito sobre nomes de domínio, São Paulo, 2003.

FRANÇA. Lei nº 2004-669, de 9 de julho de 2004. Dispõe sobre comunicação eletrônica e serviços de comunicação audiovisual. Disponível em: <https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000439399>. Acesso em: 10 nov. 2011.

______. Decisão nº 2010-45, de 6 de outubro de 2010, do Conselho Constitucional Francês. Disponível em: <https://www.conseil-constitutionnel.fr/decision/2010/2010-45-qpc/decision-n-2010-45-qpc-du-06-octobre-2010.49663.html>. Acesso em: 9 nov. 2011.

IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2009. 2010.

IIS – Internet InfraStructure Foundation. Suécia, 2011a. Disponível em: <https://www.iis.se/en/>. Acesso em: 20 nov. 2011.

______. Relatório Anual do “.se”. Suécia, 2011b. Disponível em: https://www.iis.se/docs/Annual-Report-2010.pdf>. Acesso em: 10 nov. 2011.

ISO – INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION. ISO 3166-1 and country coded top-level domains (ccTLDs). 2011. Disponível em: <https://www.iso.org/iso/country_codes/background_on_iso_3166/iso_3166-1_and_cctlds.htm>. Acesso em: 11 nov. 2011.

IANA – INTERNET ASSIGNED NUMBERS AUTHORITY (ICANN). Delegation Record for .Br. Root Zone Database. 2011a. Disponível em: <https://www.iana.org/domains/root/db/br.html>. Acesso em: 10 dez. 2011.

______. Root Zone Database. 2011b. Disponível em: <https://www.iana.org/domains/root/db/>. Acesso em: 11 dez. 2011.

ICANN – Internet Corporation for Assigned Names and Numbers. Principles and Guidelines for the Delegation and Administration of Country Code Top Level Domains. Governmental Advisory Committee, Mar del Plata, abr. 2005.

JUSTEN FILHO, M. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.

MELLO, C. Curso de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

MENDES, G; COELHO, I; BRANCO, P. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

MORAES, A. Direito Constitucional Administrativo. 2ª. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002.

MOREIRA NETO, D. Curso de Direito Administrativo: Parte Geral e Parte Especial. 14 ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005.NIC.br. Relatório de Atividades 2009. São Paulo, 2010a. Disponível em: <https://www.nic.br/sobre-nic/relatorios-atividades/relatorio-atividades-nicbr-2009.pdf>. Acesso em: 19 nov. 2011.

______. Estatuto. Jun. 2010b. Disponível em: <https://www.nic.br/estatuto/index.htm>. Acesso em: 3 dez. 2011.

______. Quem somos. 2011a. Disponível em: <https://www.nic.br/sobre-nic/nicbr.htm>. Acesso em: 11 dez. 2011.

______. Prestação de Contas. Evolução das Receitas – NIC.br. 2011b. Disponível em: <https://www.nic.br/contas/index.htm>. Acesso em: 11 dez. 2011.

OFCOM (Suíça). Internet: ".ch" to remain with SWITCH until 2015. Biel-Bienne, fev. 2007. Disponível em: <https://www.bakom.admin.ch/dokumentation/medieninformationen/00471/index.html?lang=en&msg-id=10717>. Acesso em: 4 nov. 2011.

OCDE – ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Evolution in the Management of Country Code Top Level Domain Names (DSTI/ICCP/TISP(2006)6/FINAL). Working Party on Telecommunications and Information Services Policies, mai. 2006.

PARK, Y. The National ccTLD Disputes: Between State Actors and non-State Actors. International Journal of Telecommunications Law & Policy, ed. 13, 2009. Disponível em: <https://www.ijclp.net/files/ijclp_web-doc_10-13-2009.pdf`>. Acesso em: 30 set. 2011.

REGISTRO.BR (NIC.br). Entrada em produção da interface EPP. 2006. Disponível em: <https://registro.br/dominio/contrato.html>. Acesso em: 11 dez. 2011.

______. Contrato para Registro de Nome de Domínio sob o “.br”. Revisão 873, de 16 set. 2011. Disponível em: <https://registro.br/anuncios/20060703.html>. Acesso em: 3 dez. 2011.

SMITH, G. Internet Law and Regulation. 4ª Edição. Londres: Bird & Bird, 2007.

SUÉCIA. Lei nº 2006:24. Dispõe sobre o Domínio Nacional de Primeiro Nível para a Suécia. Disponível em: <https://www.notisum.se/rnp/sls/lag/20060024.htm>. Acesso em: 8 nov. 2011.

______. Lei nº 1994:1220. Lei de Fundações. Disponível em: <https://www.notisum.se/rnp/sls/lag/19941220.HTM>. Acesso em: 8 nov. 2011.

SUÍÇA. Alteração de 19 dez. 2001 no Regulamento do Setor de Telecomunicações. Disponível em: <https://www.admin.ch/ch/d/as/2002/273.pdf>. Acesso em: 8 nov. 2011.

UIT – UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. Arrangements for the management of “.fr”. In: Workshop on Members States’ Experiences with ccTLD, Genebra, mar. 2003. Disponível em: <www.itu.int/itudoc/itu-t/workshop/cctld/cctld034_ww9.doc>. Acesso em: 3 out. 2011.

______. Tabela de Respostas à TSB Circular 160. 2004. Disponível em: <https://www.itu.int/ITU-T/studygroups/com02/surveys_cctld.html>. Acesso em: 17 set. 2011.

______. Plenipontetiary Conference of the International Telecommunication Union. A Selection of Related Resolutions. Antalya, nov. 2006, 23 p.

______. Resolução 102/2006. ITU’s role with regard to international public policy issues pertaining to the Internet and the management of Internet resources, including domain names and addresses. 2006b. Disponível em: www.itu.int/council/groups/res102-pp06.doc>. Acesso em: 22 nov. 2011.

______. Policy, Business, Technical and Operational Considerations for the Management of a country code Top Level Domain (ccTLD). 2008. Disponível em: <https://www.itu.int/ITU-D/cyb/ip/docs/itu-draft-cctld-guide.pdf>. Acesso em: 10 jun. 2011.

______. Operational Considerations for the Management of a country code Top Level Domain (ccTLD). 2008b. Disponível em: <https://www.itu.int/ITU-D/cyb/ip/docs/itu-draft-cctld-guide.pdf>. Acesso em: 10 jun. 2011.

UNIÃO EUROPÉIA. Regulamento nº 733, de 22 de abril de 2002. Disponível em: <https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2002R0733:20081211:EN:PDF>. Acesso em: 20 jul. 2011.

______. Directorate General of Human Rights and Legal Affairs. Media and Information Society Division. Internet governance and critical internet resources, abr. 2009. Disponível em: https://www.coe.int/t/informationsociety/documents/internetcriticalresources_en.pdf>. Acesso em: 30 nov. 2011.

______. Comitê Ministerial. Declaration of the Committee of Ministers on the protection of freedom of expression and freedom of assembly and association with regard to privately operated Internet platforms and online service providers, set. 2011. Disponível em: <https://wcd.coe.int/ViewDoc.jsp?Ref=Decl(07.12.2011)_2&Language=lanEnglish&Ver=original&Site=CM&BackColorInternet=C3C3C3&BackColorIntranet=EDB021&BackColorLogged=F5D383>. Acesso em: 29 nov. 2011.

VERISIGN. The Domain Name Industry Brief. Volume 8, 2ª Edição, maio. 2011. Disponível em: <https://www.verisigninc.com/assets/domain-name-report-may2011.pdf>. Acesso em: 3 out. 2011.

WORLD SUMMIT ON THE INFORMATION SOCIETY OF THE UNITED NATIONS. Tunis Agenda for the Informatin Society (WSIS-05/TUNIS/DOC/6(Rev.1)-E). Túnis, nov. 2005, 20 p.

YU, P. The Origins of ccTLD Policymaking. In: ICANN, ccTLD, and the Legacy Root: Domain Name Lawmaking and Governance in the New Millennium, 2004, East Lansing. 2004. Universidade Estadual de Michigan, 2004, p. 390.

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Sobre o autor
Uriel de Almeida Papa

Auditor Federal de Controle Externo no Tribunal de Contas da União. Formação acadêmica: Engenheiro eletricista formado pela Universidade de Brasília (2002) e pós-graduado em Controle Externo da Regulação. Estudante de Direito. Experiência Profissional: Diretor da 3ª Diretoria da 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação - Sefid-1 do Tribunal de Contas da União - TCU, em Brasília-DF. Auditor Federal de Controle Externo no TCU com experiência na fiscalização e avaliação da outorga de serviços públicos e de atividades econômicas dos setores de infraestrutura, da execução dos respectivos contratos e da regulação setorial (2006-2011).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAPA, Uriel Almeida. A regulação brasileira do registro de nomes de domínios em perspectiva comparada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3259, 3 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21888. Acesso em: 26 abr. 2024.

Mais informações

Orientador: Marcelo Barros Gomes.

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