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A lei (não) amordaça

01/10/2001 às 00:00
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A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados houve por bem aprovar, por 23 a 17 votos, o substitutivo de projeto de lei relatado pelo Deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), e apelidado — mal apelidado — Lei da Mordaça, modificador da lei de abuso de autoridade, gerando, em conseqüência, inúmeras manifestações contrárias à aprovação do referido projeto.

A matéria não é nova no mundo jurídico; ao contrário, é muito antiga. Porém nunca se explicou à sociedade brasileira o verdadeiro espírito do legislador pátrio.

Nos países cultos, utilizando-nos de expressão do Professor Miguel Reale, o tema não encontra nenhum tipo de objeção, pois os direitos fundamentais do cidadão são por demais respeitados, diferentemente do que temos visto em nossa nova República.

Para se ter uma idéia da relevância do assunto, Nelson Hungria, o maior doutrinador penal brasileiro, já tentava criminalizar, em 1965, a conduta que denominou publicidade opressiva, similar ao que os americanos chamam de pretrial ou trial by media, ou seja, o julgamento antecipado do processo, normalmente com uma sentença condenatória, feito pelos operadores da imprensa.

Também no recente anteprojeto de codificação penal apresentado ao Congresso, e posteriormente retirado pelo Ministro José Carlos Dias, constava do texto originário tipo penal idêntico, tendo sucedido que, antes de seu envio, o então Ministro da Justiça Renan Calheiros vetou o referido artigo de lei, sob a pífia fundamentação de que não se poderia, como de fato não se pode, censurar os órgão de imprensa, amordaçando-os.

Vários são os exemplos de publicidade opressiva em nosso país. Por todos, ficaremos com o Caso Escola Base, de São Paulo. Seus donos, após uma escandalosa investigação policial, realizada e impulsionada pelos pouco iluminados e aéticos holofotes da mídia, foram acusados publicamente — execrados, em verdade — de ter abusado sexualmente das criancinhas de sua escola.

A açodada apuração policial foi arquivada, pela Justiça, a requerimento do Ministério Público, dado ter sido comprovada a total insubsistência das acusações formuladas contra pessoas inocentes. O tempo se passou, a justiça civil condenou, ainda que tardiamente, o Estado de São Paulo a pagar indenização aos vitimados. Porém, ao que se noticia, a vida dos donos do extinto colégio passou a ser, parafraseando Vargas Llosa, uma expiação.

Em equivocada análise, a mídia vem divulgando, instigada pelos opositores do texto legal, que, sancionada a lei, ninguém já vai querer combater a propalada criminalidade organizada e o narcotráfico, conforme protestou, dentre outros, o Deputado José Dirceu (PT-SP). Para o Procurador da República Luís Francisco Fernandes de Souza, seria o retorno do chamado crime de lesa-majestade, que proibia que a família real, reis e príncipes fossem criticados.

A verdade não é essa. O substitutivo aprovado, embora contrariando a inicial vontade do relator, tem por exclusiva finalidade punir, com penas que variam de seis meses a dois anos e multa, o Magistrado, o membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas e, ainda, a Autoridade Policial ou Administrativa que revelar "(...) ou permitir, indevidamente, que cheguem ao conhecimento de terceiro ou aos meios de comunicação fatos ou informações de que tenha ciência em razão do cargo e que violem o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra das pessoas".

A intenção do legislador é penalizar a autoridade-show, que busca tão-só efêmera notoriedade, ainda que para tanto necessite enxovalhar a honra e garantias fundamentais alheias.

Por quanto aqui se disse, deve a imprensa brasileira retornar à velha e sadia discussão acerca do conceito de ética, garantido-se, por óbvio, a sua liberdade.

Respeita-se a imprensa, a sua liberdade — conquistada a duras penas — mas clama-se por uma imprensa ética e, fundamentalmente, pela ética na imprensa, pois, caso contrário, os direitos individuais da dignidade humana, da privacidade e da integridade física e moral — também conquistados com sangue e sacrifício — ver-se-ão cada vez mais afetados.

Diz-se isso porque, por certo, não faltarão autoridades-show inescrupulosas a revelar in off aquilo que estão acostumados a revelar in on. Nestes casos prevalecerá a ética, confia-se.

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Sobre o autor
Luís Guilherme Viera

advogado no Rio de Janeiro, presidente da Comissão Permanente de Defesa do Estado de Direito Democrático do Instituto dos Advogados do Brasil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIERA, Luís Guilherme. A lei (não) amordaça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2190. Acesso em: 22 nov. 2024.

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