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A prestação de alimentos: atendimento às necessidades vitais e sociais básicas para a proteção da dignidade da pessoa humana

04/06/2012 às 16:10
Leia nesta página:

A expressão alimentos se refere às prestações periódicas devidas à determinada pessoa, em dinheiro ou espécie, para prover a subsistência da mesma, bem como garantir a preservação da dignidade da pessoa humana.

1 – INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 227, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Traz ainda ser dever incondicional dos pais assessorar, criar e educar os filhos menores e que os filhos deverão amparar seus pais na velhice. A expressão alimentos se refere às prestações periódicas devidas à determinada pessoa, em dinheiro ou espécie, para prover a subsistência da mesma.

O presente trabalho foi elaborado com o intuito de esclarecer o que vem a ser o direito a prestação de alimentos, quais as necessidades a serem supridas, quem pode reclamá-los, a quem se pode reclamar, enfim os seus pressupostos básicos para que se tenha um melhor entendimento a cerca deste instituto do Direito de Família que se faz necessário tanto para o sustento dos indivíduos, quanto para a preservação da dignidade da pessoa humana.


2 – CONCEITO

Os alimentos são as prestações para satisfação pessoal das necessidades básicas vitais daqueles que não podem provê-las sozinhos. E entenda-se por necessidades básicas o conjunto de direitos e garantias fundamentais que estão expressamente representados na Constituição Federal como o direito ao lazer, a educação, a moradia entre outros, e não somente a alimentação.

Com este entendimento pode-se perceber, numa concepção jurídica que alimentos podem ser compreendidos como sendo tudo aquilo que é necessário para a manutenção de um ser humano nos mais distintos setores sociais para preservar-lhe a dignidade. Portanto os alimentos podem ser entendidos como tudo que é necessário para sua subsistência. Na visão jurídica os alimentos devem compreender também outras necessidades essenciais para a vida em sociedade, e essa conceituação pode ser comprovado através do artigo 1920 do Código Civil de 2002. “Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.”

Neste sentido muito bem destaca Maria Helena Diniz em seu Código Civil Comentado:“O legado dos alimentos abrange o indispensável a vida: alimentação, vestuário, medicamentos, habitação e educação”.


3 – NOÇÕES GERAIS ACERCA DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

Como dito anteriormente, na concepção jurídica alimentos tem uma compreensão bem mais ampla do que os simples gastos com alimentação, abrangendo também as despesas com vestuário, assistência médica, habitação, cultura, educação e lazer. Portanto a própria palavra deixa clara a sua significação de abrangência de diferentes possibilidades. Assim sendo a expressão envolve todo e qualquer bem imprescindível para que seja preservada a dignidade da pessoal humana como a educação, a saúde, o vestuário, a moradia e claro que não poderia se excluir a esse rol de possibilidades as despesas com a cultura e o lazer.

A obrigação da prestação dos alimentos cabe mutuamente aos parentes, sobretudo aos mais próximos, para que eles se ajudem em casos de necessidade. Os indivíduos devem buscar incessantemente meios para que possam prover seu sustento e todas as suas necessidades fundamentais, contudo, muitas das vezes isso não é possível por motivos diversos como, por exemplo, em casos de doenças, idade avançada, incapacidade física ou mental, ou qualquer outro motivo, nem por isso essas pessoas devem ser punidos a ficar por conta da sorte e é a partir desse momento que os parentes têm a obrigação de prover o sustento desses desafortunados, no tocante a alimentação, moradia, habitação, educação, cultura e lazer.

Mister se faz salientar que o instituto jurídico aqui estudado tem um caráter amplamente familiar, estando, assim, fundado no vinculo conjugal, nas relações de união estável e nas de parentesco. No tocante as relações de parentescos vale lembrar que elas podem ser através de vinculo sanguíneo ou por adoção, quanto a isso a legislação não faz distinção, haja vista que o Código Civil atual diz que não pode haver diferenciação entre filhos, sejam eles consanguíneos ou adotivos, e com isso os mesmo passam a ter as mesmas responsabilidades no caso de uma possível necessidade dos pais quanto ao sustento.

 No tocante aos cônjuges o Código de 2002 prevê em seu artigo 1704 que: “Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido culpado na ação de separação judicial”. Portanto somente se for decretada a culpa pela separação é que o cônjuge culpado perderá o direito a prestação de alimentos, nos demais caso de separação não ocorrerá esse prejuízo. Também não se pode esquecer que se for decretada culpa recíproca ambos os cônjuges perderão o direito aos alimentos, isto a principio.

Mesmo havendo culpa por parte de um dos cônjuges, a perda ao direito dos alimentos não é absoluta e isso esta expresso no paragrafo único do artigo 1704: “Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência”.

Baseando pelo principio da solidariedade é que houve o surgimento dessa regra que trata dos alimentos indispensáveis que são compostos somente por aqueles necessários para a sobrevivência do individuo essa regra esta contida no § 2º: “Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”.

Necessário se faz observar, mesmo que em caráter preliminar, que “alimentos” engloba toda e qualquer necessidade para a preservação da vida do ser humano. Na visão jurídica, os alimentos compreendem além da alimentação no sentido estrito da palavra, a habitação, os gastos com educação, diversão, vestuário, assistência médica, cultura e lazer.

Em harmonia com o que foi dito até agora podemos citar a lição GOMES (2002, p. 427):

Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão-somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. Na primeira dimensão, os alimentos limitam-se ao necessarium vitae; na segunda, compreendem o necessarium personae. Os primeiros chamam-se alimentos naturais, os outros civis ou côngruos.

Verifica-se ainda que a maioridade dos filhos não é necessariamente causa de cessação do dever alimentar por parte dos pais. Com a maioridade cessa a obrigação de sustento dos filhos por parte dos pais – artigo 1635, III –, todavia persiste a obrigação de alimentar os filhos se os mesmo não tenha condições de proverem seu próprio sustento e necessitam de recursos para sua educação.


4 – A NATUREZA DOS ALIMENTOS: NATURAIS E CIVIS

A respeito deste tema muito bem expõem em sua lição Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:

Incluem-se nos alimentos tanto as despesas ordinárias, como os gastos com alimentação, habitação, assistência médica, vestuário, educação, cultura e lazer, quanto às despesas extraordinárias, envolvendo, por exemplo, gastos em farmácias, vestuário escolar, provisão de livros educativos... Somente não estão alcançados os gatos supérfluos ou luxuosos e aqueloutros decorrentes de vícios pessoais.

Desta forma fica evidente que a expressão alimentos tem caráter amplo, abrange mais do que alimentação. Também se inclui o que for necessário para moradia, assistência médica e odontológica, vestuário, cultura e lazer, assim como gastos com vestuário escolar, gastos com medicamentos, livros educativos. Assim, doutrinariamente, costuma-se fazer uma distinção entre os alimentos naturais ou necessários, que são aqueles necessários para a subsistência do individuo; e os alimentos civis ou côngruos que são compostos por aqueles meios suficientes para a satisfação de todas as outras necessidades básicas do alimentando. Portanto faz-se necessário explicar de maneira mais precisa a divisão destes alimentos:

Naturais – alimenta naturalia – os alimentos naturais compreende tudo aquilo que é necessário para à manutenção da vida de uma pessoa, para a dignidade do ser humano, é tudo o que compreende as despesas vitais como alimentação, vestuário, gastos com saúde e habitação.

Civis – alimenta civilia – os alimentos civis abrangem as demais necessidades, as que não são vitais para a subsistência do ser humano, são as despesas necessárias para a pessoa, ou, necessarium personae, incluem os gastos como o lazer e a educação.


5 – QUEM TEM O DIREITO DE RECLAMAR ALIMENTOS

Os alimentos são um dever que as pessoas têm para com alguém que está ligado a eles pelos seguintes parentescos:

·                    Ascendente;

·                    Descendentes;

·                    Irmãos bilaterais e unilaterais;

·                    Cônjuges ou companheiros.

O dever de alimentos pode ser cumprido através das seguintes prestações:

·                    Um percentual dos vencimentos ou salários do alimentante ou uma quantia certa (exemplo: salários mínimos). O desconto pode ser feito pelo empregador que depositará todo mês na conta do alimentado ou de seu representante legal, ou pago diretamente pelo alimentante;

·                    Usufruto de determinados bens do alimentante (aluguéis de imóvel, ou outro qualquer rendimento);

·                    Hospedagem na casa do alimentante, em vez de pagamento em dinheiro ou bens.

No caput do seu artigo 1694 o código civil de 2002 disciplina o direito de pedir os alimentos:Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Ao se analisar essa norma evidencia-se a caráter familiar desse instituto, que está fundido de maneira exclusiva no vínculo conjugal, nas relações de união estável e nos vínculos de parentesco, neste ultimo estão incluídos os parentes consanguíneos e aqueles decorrentes de adoção, não havendo a principio obrigação por parte dos afins por mais próximo que seja a afinidade.

Cabe aqui elucidar que o direito aos alimentos configura uma prestação recíproca entre pais e filhos, estende-se também a todos os ascendentes, ficando obrigados a prestar os alimentos os mais próximos em grau e sucedendo-se a uns em falta de outros a norma que regulamentadora neste sentido é encontrada no artigo 1697 do Código Civil de 2002: Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

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6 – CARACTERISTICAS DOS ALIMENTOS

Os alimentos têm como característica principal preserva a integridade da pessoa que os recebe, seja ela física ou psíquica este caráter esta evidenciado pela percepção de que os alimentos não aceitam a cessão, onerosa ou gratuita, como também não acetam compensação com qualquer divida que seja além de não admitir penhora e ter preferência nos casos de concurso de credores. Sintetizando este pensamento pode-se dizer que o caráter personalíssimo dos alimentos se traduz no entendimento de que o mesmo não pode ser repassado à outra pessoa em hipótese alguma.

Este entendimento parte do pressuposto de que o direito aos alimentos visa preservar a dignidade da pessoa humana dando a ela o direito a subsistência, no que tange aos gastos primários, da mesma maneira que aos dispêndios relativos ao lazere a educação, considerados como sendo gastos secundários.


7 – COOBRIGAÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE ALIMENTOS

Antes de fazer qualquer consideração a respeito deste tema, se faz necessário esclarecer que a prestação de alimentos pode muito bem ser divisível, v.g. um pai que tenha vários filhos, todos eles serão convocados a prestar alimentos a o seu progenitor, sem que haja, entre os mesmos, solidariedade na prestação. Todos serão convocados e cada um responderá de acordo com as suas possibilidades financeiras, também não será aceito que o pai cobre de um único filho o valor correspondente pela totalidade dos alimentos. Cabe desta maneira, a partir de tal entendimento, asseverar que a obrigação de prestar alimentos e dever de todos os filhos, obviamente se houver mais de um, e cada um responderá, exclusivamente, peça parte que está sob sua responsabilidade.

Todavia o estatuto do idoso trouxe novas considerações a respeito desta norma, em seu artigo 12: “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”.

Com o seu estatuto o idoso passou a ter especial proteção e prioridade por parte do estado com o intuito reserva-lhe um maior garantia, a referida lei buscou um cuidado todo especialem relação à prestação de alimentos, inclusive deixando a critério do idoso a escolha de que irá prestar-lhe a obrigação.


8 – A OBRIGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS NAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS

Com as mudanças sofridas na legislação brasileira desde o advento da Constituição Federal de 1988, muita coisa sofreu alteração e uma delas é o conceito de família que se fazia no Código de 1916 que dizia que o instituto familiar se fundava no casamento, com a entrada em vigor do Código de 2002 este entendimento se tornou ultrapassa, coisa que já era perceptível desde a criação da Carta Magna. A família moderna tem como seus principais fundamentos a afetividade e a comunhão de vida entre as pessoas, não é somente através do casamento que se reconhece a família, esse passou a ser só mais um dos tipos de família aceitos pelo novo ordenamento.

Recentemente a união homoafetiva passou a ser reconhecida como entidade familiar e desta forma, observando o que dispõe o artigo 1694 do código de 2002, pode-se facilmente identificar a legitimidade da obrigação na prestação de alimentos também por partes dos parceiros que vivem com outros de mesmo sexo: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Tomando como base o que expressa tal artigo não há dificuldade alguma em entender que é legitima a pretensão entre os companheiros que se separem e pleiteiem em juízo a prestação dos alimentos, naturalmente que existe a igualdade de condições entre os mesmo. Da mesma maneira que se aplicam as regras dos alimentos, tomando por base o que disciplina a relação entre os cônjuge, aos companheiros não poderia ser diferente em relação às uniões homoafetiva que devem ser regidas pelas mesmas características e limitações.


9 – PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Os alimentos gravídicos são as prestações devidas pelo futuro pai a gestante da gravidez ao parto, essa prestação tem o escopo de cobrir as despeças advindas com a gravidez, esta é uma novidade implantada no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Federal nº 11.804, de 5 de novembro de 2008. Logo em seu artigo 2º a lei trata de esclarecer o que se deve entender por alimentos gravídicos:

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Apesar de conter como expressão principal a palavra alimentos pode se verificar através do referido artigo acima citado que os alimentos gravídicos têm uma cobertura muito amais ampla compreendendo desde a própria alimentação até as despesas medicas e psicológicas, passando inclusive exames complementares, internações até mesmo as despesas com o parto e medicamentos. Essas prestações são devidas pelo futuro pai, todavia vale salientar o que diz o Paragrafo único do artigo 2º:

Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Fica evidente que é uma prestação devida pelo futuro pai, porém com ressalva de a mulher gravida contribuir com sua parte na medida das possibilidades de ambos. Esta norma visa dar proteção jurídica ao nascituro, fazendo assim surgir a obrigação alimentar antes mesmo do nascimento com vida. E talvez seja justamente para aumentar as chances do nascituro nascer com vida (aliás, compreende-se que o artigo antes mencionado tem como principal função a de proporcionar um pré-natal de qualidade para a mulher gestante) que tenha surgida a obrigação da prestação dos alimentos gravídicos.

Não haverá por parte da mulher a obrigação de provar a paternidade do suposto genitor, bastando para tanto simples indícios, ainda é possível que a obrigação recaia sobre os supostos avós paternos quando ficar expressa a incapacidade financeira por parte do suposto pai, nisso não há diferença entre os alimentos gravídicos e os devido ao filho menor que os pleiteia em juízo.


10 – CONCLUSÃO

Concluímos do referido trabalho a importância das prestações de alimentos para a manutenção da dignidade da pessoa humana, para que suas necessidades sejam supridas e quais os pressupostos básicos do instituto da prestação alimentar. A obrigação com as prestações alimentícias é exclusivamente familiar, desde os cônjuges ou companheiros até os ascendentes e descendentes seja por vinculo sanguíneo ou adoção, não podendo haver distinção quanto a isso.

Conseguimos compreender que os alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais daqueles quem não pode provê-las por si. Assim significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo despesas básicas com a alimentação, a saúde, o vestuário e a habitação, e também abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada e verificando as possibilidades de quem as irá prestar.

Entendemos que não poderá ser feita qualquer discriminação em relação às uniões homoafetiva, da mesma maneira aprendemos que a obrigação da prestação de alimentos começa ainda na gestação com o dever de prestar os alimentos gravídicos por parte do suposto pai. Desta maneira acreditamos ter dado uma importante contribuição para que possa haver melhor compreensão de tão importante tema no Direito de Familia.


Referencias bibliográficas

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil - Famílias, 4ª ed. Salvador. Juspudivm. 2012, vol. 6.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família, 11ª ed. São Paulo. Saraiva. 2011. Vol. 6.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado, 15ª ed. Revista e atualizada. São Paulo. Saraiva. 2011.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito de Família, 37ª ed. Revista e atualizada. São Paulo. Saraiva. 2004.

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Sobre o autor
Nedione Florentino da Silva

Estudante de Direito da Universidade Estadual da Paraíba. Conciliador na Comarca de Belém (PB).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Nedione Florentino. A prestação de alimentos: atendimento às necessidades vitais e sociais básicas para a proteção da dignidade da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3260, 4 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21911. Acesso em: 2 nov. 2024.

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