Artigo Destaque dos editores

A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o patrimônio do Código Penal Brasileiro

Exibindo página 3 de 5
07/06/2012 às 19:36
Leia nesta página:

05: O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E SUA APLICAÇÃO NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

5.1 Introdução

Neste capítulo ver-se-á casos concretos em que a Justiça brasileira optou por aplicar o princípio da insignificância nos crimes contra o patrimônio, retirando a tipicidade das condutas praticadas pelos agentes.

Verificar-se-á que a maioria dos julgados decorrem de tribunais superiores (STJ ou STF) o que revela certo conservadorismo (legalista ou formalista) por parte dos juízes de primeira instância, bem como por parte dos tribunais estaduais. Tomaremos por base o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e confrontaremos suas decisões acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância às decisões dos tribunais superiores.

É necessário salientar que embora se pretenda demonstrar a aplicação concreta do princípio da insignificância em todos os crimes patrimoniais, desde já chama-se a atenção ao fato que nem todos os crimes permitem a aplicação desse princípio em razão da sua própria natureza.

Ademais, tem-se o problema da evolução da sociedade e a conseqüente desatualização do Código Penal em relação a alguns crimes. Há crimes que raramente ocorrem, crimes esses em relação aos quais são difíceis de se encontrar julgados, quanto mais encontrar a aplicação do princípio da insignificância nesses.

A respeito dessa desatualização das leis penais Guilherme de Souza Nucci comenta: 

A bagatela expõe duas facetas do sistema normativo: a desatualização das leis e o descompasso entre teoria e prática. Ilustrando, prevê-se como infração penal, demandando ação penal pública incondicionada, o furto (art. 155, CP). O bem jurídico tutelado é o patrimônio. A desatualização do Código Penal é inconteste, visto ser um bem de natural disposição, passível de renúncia e doação, motivo pelo qual jamais poderia sustentar o cabimento de ação pública incondicionada, obrigando a atuação do Ministério Público, ainda que desacreditada pela vítima. O descompasso emerge na exata medida em que os casos concretos identificam investidas contra o patrimônio alheio, merecedoras de eventual reparação na esfera civil, mas sem fornecer qualquer toque de legitimação para a interferência do Direito Penal[99].

O estudo da aplicação prática do princípio da insignificância neste momento será feita capítulo a capítulo do Título II do Código Penal, e não artigo por artigo como fora feito no capítulo 2 deste trabalho em razão das dificuldades acima aduzidas. Traremos a matéria jurisprudencial pertinente e eventualmente as questões doutrinárias que envolvem o tema.

5.2 Da aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra o patrimônio do Código Penal: possibilidade teórica de aplicação do princípio e aplicação prática do princípio de acordo com a jurisprudência pátria

5.2.1 O princípio da insignificância no furto

A aplicação do princípio da bagatela ou insignificância no delito de furto simples é perfeitamente possível.

Rogério Greco comenta: “em regra, pode-se aplicar o princípio da insignificância quando os bens tiverem valor de troca, ficando impossibilitado o seu raciocínio, também como regra, quando os bens tiverem valor de uso, ou seja, um valor afetivo, sentimental”[100].

Inicialmente mister se faz mencionar que o Tribunal de Justiça de São Paulo possui caráter extremamente conservador, sendo certo que, conforme se verificará, tem optado, na maioria dos casos, pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, chegando, inclusive, a reformar decisões proferidas em primeiro grau, nas quais o magistrado reconheceu a insignificância em casos de furto simples, como se demonstra:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO - Subtração de brinquedo avaliado em R$ 15,00 (quinze reais). Inaplicabilidade do princípio da insignificância nesse momento processual. Necessidade de produção de provas, tendo em vista que a bagatela não pode ser reconhecida observando-se apenas o valor da "res furtiva" - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – RECURSO PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito nº 990.10.133448-8. Voto nº 2437. Relator Camilo Lellis. TJSP. 15ª Câmara de Direito Criminal. 24/03/2011)

Diferentemente, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado amplamente o princípio da insignificância em casos de furto simples:

HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES (CAPUT DO ART. 155 DO CP). OBJETO DO DELITO: CINCO PEÇAS DE ROUPAS USADAS. ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, POR SE TRATAR DE UM INDIFERENTE PENAL. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O furto de cinco peças de roupas usadas, nas circunstâncias do caso, não agride materialmente a norma que se extrai do art. 155 do Código Penal. Peças de roupas usadas que foram restituídas integralmente à vítima, sendo certo que o acusado não praticou nenhum ato de violência. 2. Para que se dê a incidência da norma penal não basta a mera adequação formal do fato empírico ao tipo legal. É preciso que a conduta delituosa se contraponha, em substância, ao tipo em causa. Necessário que a vítima experimente efetivo desfalque em seu patrimônio, ora maior, ora menor, ora pequeno, mas sempre um real prejuízo material. Não a subtração de algo que já estava logicamente destinado a descarte, pela exaustão do seu uso pessoal e valor pecuniário ínfimo. Pena de se provocar a desnecessária mobilização de u'a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar. 3. A inexpressividade financeira dos objetos subtraídos pelo acusado (menos de cem reais) salta aos olhos. A revelar muito mais uma extrema carência material do ora paciente do que uma firme intenção e menos ainda toda uma crônica de vida delituosa. Paciente que, nos termos da proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), não se apresenta com nenhuma condenação anterior e preenche, em linha de princípio, os requisitos do art. 77 do Código Penal (I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício). 4. Desfalque praticamente nulo no patrimônio da suposta vítima, que, por isso mesmo, nenhum sentimento de impunidade experimentará com o reconhecimento da atipicidade da conduta do agente. 5. Habeas corpus deferido para determinar o trancamento da ação penal, na linha do parecer ministerial público. (HC 92411- Rel. Carlos Britto. STF. 1ª Turma, 12.02.2008.Descrição:- Acórdãos citados: HC 84424, HC 88393, HC 92463. Número de páginas: 12 Análise: 12/06/2008, IMC. Revisão: 12/06/2008, JBM. Revisão: 19/09/2008, RCO. DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: RS - RIO GRANDE DO SUL)

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA NO CASO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base no princípio da insignificância. 2. Considero, na linha do pensamento jurisprudencial mais atualizado que, não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, há de ser reconhecida a excludente de atipicidade representada pela aplicação do princípio da insignificância. O comportamento passa a ser considerado irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal diante da ausência de ofensa ao bem jurídico protegido. 3. Como já analisou o Min. Celso de Mello, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP). 4. No presente caso, considero que tais vetores se fazem simultaneamente presentes. Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância. O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. 5. Habeas corpus concedido. (HC 96688- Rel. Ellen Gracie. STF- 2ª Turma, 12.05.2009.Descrição: Acórdãos citados: HC 83526, HC 84412, RHC 89624. Número de páginas: 9. Análise: 02/06/2009, MLM. ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: RS - RIO GRANDE DO SUL)

O Tribunal de Justiça Paulista, mesmo em decisões recentes, não vem admitindo a aplicação do princípio da insignificância nos casos de furto qualificado, mesmo quando a coisa furtada for de pequeno valor e a qualificadora for decorrente do concurso de agentes. Colaciona-se trechos da apelação nº 0019792-37.2009.8.26.0482, na qual a 5ª Câmara de Direito Criminal daquele tribunal adotou tal posicionamento:

Furto qualificado. Provas evidenciando a autoria e a materialidade do delito. Apreensão da “res” em poder do corréu. Confissão policial do acusado corroborada pela prova colhida. Conduta típica. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Condenação bem decretada. Qualificadora do concurso de agentes demonstrada pela prova oral. Reconhecimento do privilégio. Aplicação apenas de multa. Apelo improvido.

(...) Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou GUILHERME ALMEIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA à pena de 10 dias-multa (valor unitário mínimo), como incurso no artigo 155, parágrafo 4.º, inciso IV, do C. Penal. Sustenta o recorrente que, condenado pela subtração de barras de chocolate avaliadas em R$ 17,16, de rigor a aplicação do princípio da insignificância (...)

(...)Não há se falar em atipicidade da conduta. Não é caso de aplicação do princípio da insignificância, porque os bens subtraídos tinham valor econômico. (...)

(...) A qualificadora do concurso de agentes restou amplamente demonstrada pela prova oral. A pena não comporta reparo.(...)

A ementa dessa apelação foi assim proferida:

ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Apelação nº 0019792-37.2009.8.26.0482.Voto n.º : 15.973. Relator: PINHEIRO FRANCO. TJSP. 5ª Câmara de Direito Criminal. V.U. 05/05/2011)

A sexta câmara de direito criminal do TJSP, em decisão proferida no dia 05 de maio de 2011, negou a aplicação da insignificância ao caso de furto qualificado justificando que tal princípio não tem previsão legal, sendo certo que o relator assim se manifestou:

FURTO QUALIFICADO Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252, do R.I. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – Não albergado pela legislação pátria. Estado de Necessidade Situação famélica não comprovada. Apelo desprovido. (Apelação nº 990.10.326048-1. Voto nº 20.092. Relator: Ericson Maranho. TJSP. 6ª Câmara de Direito Criminal, 05/05/2011, V.U.) (grifos nossos)

A quinta turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, vem admitindo a aplicação do princípio bagatelar, ainda quando se tratar de algumas espécies de furto qualificado, consumado ou tentado como se verifica nos seguintes julgados:

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO DE SUCATA AVALIADA EM R$ 89,00. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. CRIME DE BAGATELA. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADA EM VIRTUDE DO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, PARA ABSOLVER O PACIENTE COM FULCRO NO ART. 386, III DO CPP. 1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04). 3. No caso em apreço, o furto de sucata avaliada em R$ 89,00, além do pequeno valor, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância. Precedentes. 4. Ordem concedida, para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o ora paciente, com fulcro no art. 386, inciso III do CPP, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (HC 200902463274-HC - HABEAS CORPUS – 157592 – Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. STJ – Quinta Turma. Fonte:DJE DATA:13/12/2010. Data da Decisão: 21/10/2010)

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA: VÁRIOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, 1 LIQUIDIFICADOR E 1 PANELA DE PRESSÃO AVALIADOS EM R$ 45,00. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ABSOLVER O PACIENTE, COM FULCRO NO ART. 386, III DO CPP. 1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. Verificada a excludente de aplicação da pena, por motivo de política criminal, é imprescindível que a sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004). 3. Tem-se que o valor dos bens furtados pelo paciente, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da tipicidade material. 4. Ordem concedida, para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o paciente, com fulcro no art. 386, III do CPP, em consonância com o parecer ministerial. (HC 200902209443-HC - HABEAS CORPUS – 153198. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. STJ- Quinta Turma- Fonte:DJE DATA:13/12/2010.Data da Decisão: 21/10/2010)

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA: 3 SHAMPOOS, 3 DESODORANTES, 3 PACOTES DE CHOCOLATE GRANULADO, 3 LATAS DE LEITE CONDENSADO, 1 BOLO DE BANANA E 7 PASTEIS AVALIADOS EM R$ 69,46. PRÁTICA DE OUTROS PEQUENOS FURTOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, PORÉM, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, RESTABELECER A DECISÃO DE 1o. GRAU QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE AS PACIENTES. 1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. Verificada a excludente de aplicação da pena, por motivo de política criminal, é imprescindível que a sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004). 3. Tem-se que o valor dos bens furtados pelas pacientes, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da tipicidade material. 4. Entende esta Corte Superior de Justiça que a habitualidade na prática de furto não impede a aplicação do princípio da insignificância, pois os fatos devem ser considerados de forma objetiva (HC 120.972/MS, Rel. Min. NILSON NAVES, Dje 23.11.2009). Ressalva do ponto de vista do relator. 5. Ordem concedida para, aplicando o princípio da insignificância, restabelecer a decisão que absolveu sumariamente as pacientes, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (HC 201000981250- HABEAS CORPUS – 174603. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. STJ. Quinta Turma. Fonte: DJE DATA:13/12/2010.Data da Decisão: 21/10/2010)

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4o., IV DO CPB.). SUBTRAÇÃO DE TRÊS POTES DE CREME E UM DE GELÉIA REAL, AVALIADOS EM R$ 60,00. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, PARA DECLARAR ATÍPICA A CONDUTA PRATICADA, COM O CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância. 2. Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência total de periculosidade social da ação; (c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004); nesse sentido, afirma-se que a existência de circunstância qualificadora não impede a incidência do princípio da insignificância. 3. No caso em apreço, mostra-se de todo aplicável o postulado permissivo, visto que evidenciado o pequeno valor do bem subtraído - três potes de creme e um de geléia real, avaliados em R$ 60,00. 4. Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ. 5. Ordem concedida, no entanto, para declarar atípica a conduta praticada, com o consequente trancamento da Ação Penal. (HC 201001479150 - HABEAS CORPUS – 181936. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. STJ. Quinta Turma. Fonte DJE DATA 06/12/2010. Data da decisão: 04/11/2010)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Conforme brevemente demonstrado, preenchidos os requisitos mencionados no item 4.2.1, a aplicação do princípio da insignificância no furto seria possível ainda quando se tratasse de furto qualificado, entretanto, a aplicação da bagatela ainda encontra certa resistência por parte de alguns tribunais.

5.2.2 O princípio da insignificância no roubo e na extorsão

A doutrina majoritária entende que é impossível a incidência do princípio da insignificância nos crimes de roubo e extorsão.

Ambos os delitos são crimes complexos que tutelam não só o patrimônio, mas também a integridade física, a saúde e a liberdade individual do cidadão.

Essas características retiram por si só os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, de modo que o valor inexpressivo do bem subtraído ou da vantagem econômica obtida ou almejada torna-se indiferente na hora de aplicação do princípio já que a violência, o constrangimento ou a ameaça excluem todos os demais requisitos tratados no capítulo anterior.

Guilherme de Souza Nucci destaca tal particularidade comentando: “Não se aplica o princípio da insignificância, pois é crime complexo, que protege outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça não podem ser consideradas de menor relevância, configuradora do delito de bagatela”[101].

Cediço é o entendimento nos Tribunais:

Roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes. Materialidade e autoria comprovadas. Prova segura. “Res furtiva” e arma utilizada no delito apreendidas no veículo ocupado pelos réus poucos minutos após a subtração. Condenação mantida. Crime consumado. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Acréscimo único pelos maus antecedentes e pela reincidência. Desrespeito ao critério trifásico de fixação das penas. Correção pelo Tribunal. Possibilidade. Ausência de certidão cartorária nos autos. Acréscimo pela reincidência afastado. Majoração mal fundamentada pelo reconhecimento de duas qualificadoras. Adequação para três oitavos. Regime inicial fechado. Recursos parcialmente providos. (Apelação com revisão nº 990.10.474524-1. Voto nº 7502. Relator Luís Carlos de Souza Lourenço. TJSP, 5ª Câmara de Direito Criminal. 28/05/2011. V.U)

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO. CAUSA DE AUMENTO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA CANCELADA. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE. UTILIZAÇÃO NO CÁLCULO DA PENA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE BENS JURÍDICOS OFENDIDOS. 1. A inclusão da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal diverge da posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o uso de arma de brinquedo no crime de roubo não mais configura causa especial de aumento da pena. 2. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento (inclusive, sentenças não transitadas em julgado) não podem ser levados em consideração para fixação da pena-base, em respeito ao princípio constitucional do estado presumido de inocência. Precedentes. 3. A alegação de ilegalidade na pena, em razão do não reconhecimento da atenuante da menoridade, não se sustenta, uma vez que foi devidamente considerada para o cálculo da pena. 4. Não há como aplicar, aos crimes de roubo, o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude -, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. Precedentes. 5. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação imposta, reformar o acórdão impugnado, excluindo da condenação o acréscimo da pena-base pelos maus antecedentes, bem como a causa de aumento do emprego de arma.(HC 200702745937 - HC - HABEAS CORPUS – 94956. Rel. Laurita Vaz. STJ- Quinta Turma. DJE data 17/11/2008. Por maioria de votos.)

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. WRIT CONTRA DECISÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE E NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. CONSIDERADA A MOTIVAÇÃO PRÓPRIA DO DELITO PARA AGRAVAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DAS FASES NA DOSIMETRIA SEM REFLEXOS NO QUANTITATIVO FINAL. CORREÇÃO POSSÍVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O habeas corpus impetrado em face de decisão de apelação criminal tem toda a matéria devolvida à análise, não existindo a possibilidade de ocorrência de supressão de instância. 2. São requisitos para a incidência do princípio da insignificância a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (Lição do Excelso Supremo Tribunal Federal no HC nº 84.412/SP, Relator Ministro Celso de Mello, in DJ 19/11/2004). 3. O princípio da insignificância não pode ter a finalidade de afrontar critérios axiológicos elementares, pois poderia, erroneamente, ser utilizado como hipótese supra-legal de perdão judicial calcado em exegese ideologicamente classista ou, então, emocional. 4. As decisões judiciais devem ser cuidadosamente fundamentadas, principalmente na dosimetria da pena, em que se concede ao Juiz um maior arbítrio, de modo que se permita às partes o exame do exercício de tal poder. 5. A motivação própria do crime não deve ser considerada, nem se pode dizer que o réu não a teve, pois todo delito tem uma motivação, cabendo ao Juiz buscá-la na prova dos autos. 6. O método trifásico deve ser rigorosamente obedecido, posto que resulta de disposição legal, mas se é feita inversão das suas fases e ela resulta em favor do réu, sem recurso da acusação, deve ser mantida. 7. Caso a inversão das fases da dosimetria da pena seja indiferente ao resultado final, é possível sua correção na nova fixação da reprimenda, sem que ocorra reformatio in pejus. 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena e corrigir a inversão das fases na sua dosimetria, observando-se, em todos os casos, os critérios fixados no presente voto. (HC 200802058773 - HC - HABEAS CORPUS – 115828. Rel. Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG). STJ- Sexta turma. DJE data 10/11/2008. Data da decisão: 21/10/2008.Voto unânime)

Por serem crimes da mesma espécie, eis que os fundamentos aplicados ao roubo no que tange a impossibilidade da incidência do princípio da insignificância servem também para o crime de extorsão.

Há quem discorde do que fora até então exposto e reconhece a possibilidade de incidência do princípio da insignificância no crime de roubo e extorsão. A idéia dessa corrente é basicamente a seguinte: o delito de roubo tutela o patrimônio e a integridade pessoal e não o patrimônio ou a liberdade pessoal, de modo que, desconsiderado o patrimônio, por sua insignificância material, resta averiguar a lesão ao outro bem tutelado. Restando algum delito, tais como constrangimento ilegal, ameaça ou lesão corporal, pune-se o agente por esse delito remanescente. Não sendo a conduta residual asseverável, reconhece-se a atipicidade da conduta[102].

Haja vista que a jurisprudência e a doutrina majoritária não reconhece a aplicação do princípio da insignificância nos casos de roubo ou extorsão simples, desnecessário é falar sobre sua aplicação nas hipóteses qualificadas.

5.2.3 O princípio da insignificância na usurpação

É neste capítulo que se encontra grande dificuldade em achar julgados e decisões que tratem dos crimes ali descritos (arts. 161 e 162 do Código Penal).

Em que pese a jurisprudência ser silente no que se refere à aplicação do princípio da insignificância nos delitos desta natureza, tenho que a aplicação de tal princípio é impossível face a valoração que a propriedade imobiliária e os animais semoventes geralmente possuem, não podendo, dessa forma, serem considerados como bagatela ou bens de valor ínfimo.

5.2.4 O princípio da insignificância no dano

Assim como no caso de furto, quando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, não haverá óbice à aplicação do princípio da bagatela nos delitos de dano.

Os casos que eventualmente poderão levantar dúvidas quanto a aplicação o não do princípio diz respeito aos casos de dano qualificado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, à exemplo dos crimes anteriores, tem proferido decisões que reconhecem a impossibilidade da bagatela quando se tratar de dano qualificado. Neste sentido:

PROCESSO PENAL. Denúncia rejeitada pela decisão recorrida. Crime de dano qualificado - artigo 163, parágrafo único, III, do CP. Tese de falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal devido ao ínfimo valor do bem subtraído, bem como do princípio da insignificância. Inadmissibilidade. Materialidade do delito comprovada desde logo, havendo veementes indícios de autoria. Ao contrário do alegado, houve tipicidade da conduta. Requisitos legais do artigo 41 do CPP preenchidos. Decisão recorrida reformada. RECURSO PROVIDO.

Vistos. Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo recorrido SANDRO DONIZETE DE MORAES, qualificado nos autos, contra a r. decisão de fls. 55/58, que REJEITOU A DENÚNCIA, nos termos do artigo 365, inciso III, do CPP, aplicando o princípio da insignificância (fls. 60/61).

Nas razões recursais de fls. 65/68, a Justiça Pública busca a reforma da r. decisão alegando, em suma, que a conduta do réu, denunciado pela prática do crime de dano qualificado (praticado contra o patrimônio público), não enseja a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de gerar inconcebível impunidade. Quer o provimento do recurso para o fim de recebimento da denúncia apresentada. (...)

(...) Consta da denúncia que, no dia 21 de maio de 2008, por volta das 11h06min, nas dependências do Mercado Municipal, centro da cidade de Tatuí, SANDRO DONIZETE DE MORAES, destruiu coisa alheia consistente em quinze tijolos confeccionados com cerâmica,pertencentes ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Tatuí.

(...) Os prejuízos suportados pela Prefeitura Municipal pertinentes à reposição dos tijolos destruídos pelo acusado foram avaliados em R$ 4,20, conforme auto de avaliação. (...)

(...) Há indícios de autoria, eis que o acusado foi preso em flagrante delito, pelos guardas municipais durante a prática criminosa (fls. 2/7). A materialidade restou demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelo laudo de constatação do dano e de avaliação indireta (fls. 9/10 e 47/49). Ademais, a tese esposada na r. decisão como fundamento para a rejeição da denúncia, de atipicidade do fato em razão da insignificância da res não merece prosperar. Isto porque se imputa ao réu uma conduta típica, não havendo na legislação pátria qualquer excludente de tipicidade em razão do pequeno valor do bem. (...)(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 990.09.297063-1. Voto nº 15.691. Relator Eduardo Braga. TJSP. 4ª Câmara de Direito Criminal. 18/01/2011. V.U.)  (grifos nossos)

O Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais vem reconhecendo a incidência do princípio da insignificância inclusive nos delitos de dano qualificado que tem as entidades de direito público interno como vítimas, conforme se verifica nos seguintes julgados:

Habeas Corpus". Direito Penal. Preso que destrói, inutiliza ou deteriora os obstáculos materiais à consecução da fuga. Crime de dano. Tipicidade subjetiva. Elemento subjetivo do injusto. "Animus nocendi". Desvalor do resultado. Princípio da insignificância. Configura-se admissível a absolvição em sede de "habeas corpus", se reconhecida a atipicidade subjetiva da conduta, desde que prescindível a incursão no conjunto fático-probatório, o que ocorre quando da própria narração da denúncia, bem como da incontrovérsia quanto ao fato, puder se formar o juízo racional de convicção motivada. Não configura o crime de dano a conduta do preso que destrói, inutiliza ou deteriora os obstáculos materiais à consecução da fuga, porque ausente o elemento subjetivo do injusto, o fim especial de agir, ou seja, o propósito de causar prejuízo ao titular do objeto material do crime - "animus nocendi". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. O injusto penal, como fato típico e ilícito, exige a congruência do desvalor da ação e do desvalor do resultado. O desvalor do resultado consiste na lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Inexistindo o desvalor do resultado, porque ausente ou ínfima a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido, o que se evidencia no dano ao Estado avaliado em R$10,00 (dez reais), não há injusto penal, não há tipicidade. Aplicação do princípio da insignificância. O resultado do "habeas corpus" aproveita ao co-réu quando fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal (CPP, artigo 580). Ordem concedida, para absolver o paciente, estendendo-a ao co-réu. (HC 200201610606 - HC - HABEAS CORPUS – 25657. Rel. Paulo Medina. STJ. Sexta Turma. DJ data 23/08/2004 PG 00276, por unanimidade, data da decisão 04/12/2003)

PENAL. CRIME DE DANO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. O preso que faz buraco na parede do ergástulo para evadir-se deseja livre e conscientemente produzir a avaria. O dolo é manifesto, configurando o crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. Seu objetivo final - a fuga - não elide a prática criminosa. 2. No delito em debate, não se tolera o prosseguimento da persecução penal quando o estrago é de pequena monta. Verificando-se ter sido irrelevantemente atingido o bem jurídico tutelado pela norma em comento - qual seja, o patrimônio - impõe-se a aplicação do princípio da insignificância jurídica. (RSE 200170020018703.Rel. Elcio Pinheiro de Castro. TRF4 – Oitava turma. DJ 24/10/2001 p. 439, por unanimidade, data da decisão 15/10/2001)

PENAL. CRIME DE DANO. ATIPICIDADE. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Verificado ter sido irrelevantemente atingido o bem jurídico tutelado pela norma em comento - qual seja, o patrimônio - impõe-se a aplicação do princípio da insignificância jurídica. 2. In casu, foi danificada uma vidraça do edifício-sede do Instituto Nacional do Seguro Social, com valor de mercado de R$ 80,00, sendo a conduta materialmente atípica. (ACR 200871030005490. Rel. Elcio Pinheiro de Castro. TRF4 – oitava turma. D.E. 24/06/2009. Por unanimidade.  Data da decisão 17/06/2009)

HABEAS CORPUS – CRIME DE DANO – ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III DO CP - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APLICABILIDADE – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. I – Hipótese em que o delito imputado tem como bem jurídico protegido o patrimônio e, ainda que tenha como sujeito passivo o ente público, está sujeito ao princípio da insignificância, ao contrário dos delitos em que o bem jurídico protegido é a fé pública ou a administração pública em seu aspecto moral; II – Ordem concedida.(HC 201002010036302 - HC - HABEAS CORPUS – 6992. Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto. TRF2- segunda turma especializada. E-DJF2R – data 11/05/2010, página 63. Por unanimidade. Data da decisão 04/05/2010)

Por fim, Rogério Greco comenta que será perfeitamente admissível a aplicação do princípio da insignificância também no crime do artigo 164 do Código Penal quando da introdução ou abandono de animal em propriedade alheia resulta prejuízo irrisório à vítima.[103]

5.2.5 O princípio da insignificância na apropriação indébita

Pode-se dizer que em comparação aos demais delitos constantes do Título II do Código Penal, a apropriação indébita é um dos crimes de menor gravidade já que esta ocorre sem qualquer tipo de violência ou ameaça, mesmo em suas figuras qualificadas.

Por esse motivo, Rogério Greco ao tratar da apropriação indébita aduz que “será possível o raciocínio correspondente ao princípio da insignificância se a apropriação disser respeito a coisa alheia móvel de valor irrisório, afastando-se, pois, a tipicidade material, inserida no contexto da tipicidade conglobante e, conseqüentemente, a tipicidade penal”.[104]

Dentre os casos pesquisados na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, pareceu-nos que, dentre os crimes contra o patrimônio, é no delito de apropriação indébita que o princípio da insignificância tem maior reconhecimento perante aquele tribunal.É certo que o tribunal paulista já reconheceu a insignificância em crimes de apropriação indébita de R$ 70,00[105] ou R$ 100,00[106].

Diferente não é a jurisprudência do STJ, o já reconheceu inclusive a incidência da bagatela nos crimes de apropriação indébita previdenciária:

Apropriação indébita (pequeno valor). Princípio da insignificância (adoção). Crime (não constituição). 1. A melhor das compreensões penais recomenda não seja mesmo o ordenamento jurídico penal destinado a questões pequenas – coisas quase sem préstimo ou valor. Já foi escrito: "Onde bastem os meios do direito civil ou do direito público, o direito penal deve retirar-se." 2. É insignificante, dúvida não há, a apropriação indébita de um aparelho celular usado, nem sequer mais existente no mercado, avaliado em duzentos reais. 3. A insignificância, é claro, mexe com a tipicidade, donde a conclusão de que fatos dessa natureza evidentemente não constituem crime. 4. Recurso especial ao qual se negou provimento. (RESP 200700267050 - RESP - RECURSO ESPECIAL – 922475. Rel. Nilson Naves. STJ – sexta turma. DJE data 16/11/2009. Data da decisão 13/08/2009)

RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE RELÓGIO DE PULSO AVALIADO EM SETENTA REAIS. CRIME DE BAGATELA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL IMPROVIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese de apropriação indébita de um relógio de pulso, avaliado em R$ 70,00 (setenta reais). 3. O fato de existirem circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como maus antecedentes criminais ou reincidência, não são óbices, por si sós, ao reconhecimento do princípio da insignificância. 4. Recurso especial improvido. (RESP 200802546366 - RESP - RECURSO ESPECIAL – 1102105. Rel. Jorge Mussi. STJ. Quinta turma. DJE Data: 03/08/2009. Data da decisão: 02/06/2009)

RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL. NÃO-INFLUÊNCIA NA ANÁLISE DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. 2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico. 3. A apropriação indébita de uma escada, avaliada em R$ 50,00, a qual foi restituída à vítima, embora se amolde à definição jurídica do crime, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzido e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva. 4. As circunstâncias de caráter pessoal do agente, tais como a reincidência, os maus antecedentes e a personalidade do agente, não têm influência na análise da insignificância penal. 5. Recurso especial improvido.(RESP 200602387274. RESP - RECURSO ESPECIAL – 898392. Rel. Arnaldo Esteves Lima. STJ – quinta turma. DJE data: 09/03/2009. Data da decisão: 05/02/2009)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. APLICABILIDADE. 1. Com o julgamento pela Terceira Seção do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.748/TO (Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/10/2009), restou pacificado nesta Corte o entendimento de que o princípio da insignificância no crime de descaminho incide quando o débito tributário não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. A Lei nº 11.457/2007 que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil considerou como dívida ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias. Diante disso, entende-se viável, sempre que o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a aplicação do princípio da insignificância também no crime de apropriação indébita previdenciária. 3. In casu, verifica-se que o valor da contribuição previdenciária não recolhida é de R$ 1.799,87 (um mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), razão pela qual está caracterizado na esfera penal a irrelevância da conduta. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 200900970925 - RESP - RECURSO ESPECIAL – 1125462. Rel. Jorge Mussi. STJ – quinta turma. DJE data: 17/12/2010. Data da decisão 07/12/2010)

5.2.6 O princípio da insignificância no estelionato e outras fraudes

O capítulo VI, do Titulo II, do Código Penal, que trata do estelionato e de outras fraudes, possui nove espécies de delitos diferentes, sendo certo que não há a previsão alguma de estelionato ou qualquer outra fraude cometida com emprego de violência ou ameaça.

Esta característica concede aos crimes previstos neste capítulo VI a possibilidade ou legalidade na aplicação do princípio da insignificância desde que preenchidos os requisitos mencionados no item 2 do capítulo anterior da presente monografia.

Comumente a doutrina aborda somente o princípio da insignificância ao tratar do delito do artigo 176 do Código Penal, admitindo que será perfeitamente possível a aplicação do princípio da insignificância às hipóteses previstas pelo tipo penal do art. 176, afastando-se, pois, com a sua adoção, a tipicidade material, avaliada em sede de tipicidade conglobante.[107]

Entretanto, a jurisprudência reconhece a incidência do princípio da bagatela em outros delitos do Capítulo VI, do Código Penal:

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO PERPETRADO CONTRA O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. 1. Reconhece-se a aplicação do princípio da insignificância quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004). 2. No caso, observa-se que a conduta permaneceu no campo da tentativa de efetivar-se um engodo contra o Tribunal de Contas, com o objetivo de auferir vantagem de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 3. Muito embora a farsa tenha se dado contra a União, tal circunstância não tem o condão de modificar o raciocínio que se deva ter quanto à necessidade da existência de ao menos um dano – ainda que potencial – mínimo, que justifique a intervenção penal. Deve ser ressaltado que, na hipótese, a farsa foi logo debelada pela atitude de quem deveria tomar as providências que tomou, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 3. Ordem concedida a fim para considerar o fato como materialmente atípico. (HC 200902437869 - HC - HABEAS CORPUS – 157037. Rel. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE). STJ. Sexta turma. DJE data 11/10/2010. Data da decisão 22/06/2010)

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu requisitos à incidência do princípio da insignificância que são a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC nº 84.412/SP, Min. Celso de Mello, publicado no DJ de 19/11/2004). 2. Para fins de aplicação de tal princípio, o estelionato praticado deve ser de valor ínfimo e não ser capaz de gerar prejuízo ao patrimônio da vítima, como ocorre no caso dos autos, em que o valor do prejuízo causado à vítima é de R$ 50,00 (cinquenta reais), não revelando a atitude do paciente lesividade suficiente para justificar a condenação. 3. Ordem concedida.(HC 200901128145 - HC - HABEAS CORPUS – 139015. Rel. Og Fernandes. STJ. Sexta Turma. DJE data 26/10/2009. Data da decisão: 06/10/2009.)

Aqui, faz-se uma ressalva em relação ao Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à aplicação do princípio da insignificância no crime de estelionato (em seu sentido amplo), uma vez que se verificou certa discórdia em relação às Câmaras Criminais daquele tribunal. A 5ª Câmara de Direito Criminal, por exemplo, não reconheceu a insignificância no caso de uma tentativa de estelionato no valor de R$ 38,00[108], enquanto que a 12ª Câmara de Direito Criminal já reconheceu a insignificância num caso de estelionato consumado no valor de R$ 47,00[109]. 

5.2.7 O princípio da insignificância na receptação

Aqui se chega, finalmente, no último capítulo do Título II, do Código Penal que descreve o delito de receptação.

O TJSP praticamente não aplica o princípio da insignificância no crime de receptação, isto porque os bens receptados, em sua grande maioria, não possuem valor ínfimo, batendo de frente com um dos requisitos necessários para a aplicação do princípio bagatelar.

Entretanto, como na maioria dos delitos contra o patrimônio, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a incidência do princípio da insignificância na receptação, conforme se verifica através dos seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DE FIOS DE COBRE AVALIADOS EM R$ 63,00 (SESSENTA E TRÊS REAIS). CRIME DE BAGATELA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL IMPROVIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese de receptação de uma sacola contendo 09 (nove) quilos de fios de cobre, avaliados infimamente, os quais foram restituídos à vítima. 3. Recurso especial improvido. (RESP 200900685670 - RESP - RECURSO ESPECIAL – 1113489. Rel. Jorge Mussi. STJ. Quinta turma. DJE data 03/08/2009. Data da decisão: 23/06/2009)

HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. OBJETO DE VALOR REDUZIDO. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA À VÍTIMA. REQUISITOS DO CRIME DE BAGATELA PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A incidência do princípio da insignificância depende da presença de quatro requisitos, a serem demonstrados no caso concreto: a) mínima ofensividade da conduta do paciente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A via estreita do habeas corpus não admite um profundo revolvimento de provas nem o sopesamento das mesmas. A aplicação do princípio da insignificância só será permitida se os autos revelarem claramente a presença dos requisitos mencionados. 3. No caso, a receptação de um walk man, avaliado em R$ 94,00, e o posterior comparecimento do paciente perante à autoridade policial para devolver o bem ao seu dono, preenchem todos os requisitos do crime de bagatela, razão pela qual a conduta deve ser considerada materialmente atípica. 4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal de origem. (HC 91920. STF. Rel Joaquim Barbosa. Votação unânime, 2ª turma, 09/02/2010).

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. 1. Reconhece-se a aplicação do princípio da insignificância quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004). 2. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento da paciente, que adquiriu, sabendo ser produto de crime, 5 (cinco) cadeiras, globalmente avaliadas em R$ 75,00 (setenta e cinco reais), sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 3. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e também no Supremo Tribunal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. 4. Ordem concedida a fim de, aplicando o princípio da insignificância, absolver a paciente do crime de que cuida a Ação Penal nº 576.01.2006.044782-5 (1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP). (HC 200901416608 - HC - HABEAS CORPUS – 142586. Rel. Og Fernandes. STJ – Sexta turma. DJE data: 01/07/2010 RMDPP VOL: 36 PG:120. Data da decisão 10/06/2010)

Pelo o que foi sucintamente exposto neste capítulo, vemos que o princípio da insignificância poderá ser aplicado aos crimes contra o patrimônio, desde que observados e preenchidos os requisitos de mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Aline Albuquerque Ferreira

Delegada de Polícia do Estado de São Paulo. Ex-Advogada. Pós-graduada em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público. Pós- graduanda em Direito Público. Possui graduação em direito pela Universidade Paulista (2011). Aprovada no IV Exame da Ordem. Tem experiência em direito, com ênfase em direito penal e direito do consumidor.Foi estagiária concursada do Ministério Público Estadual (área criminal) e Ministério Público Federal (área: tributária, constitucional). Foi estagiária da magistratura estadual de São Paulo na área criminal, estagiária na vara das execuções criminais de São Paulo e Vara das Execuções Fiscais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Aline Albuquerque. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o patrimônio do Código Penal Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3263, 7 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21947. Acesso em: 24 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos