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Democracia, censura e liberdade de expressão e informação na Constituição Federal de 1988

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01/10/2001 às 00:00

Resumo:


  • A Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer forma de censura, seja política, ideológica ou artística, enfatizando a importância da livre circulação de ideias e informações para o funcionamento da democracia.

  • A liberdade de expressão e informação é vista como um direito fundamental e um termômetro do regime democrático, estando protegida tanto no âmbito nacional quanto por documentos internacionais.

  • Apesar da proibição de censura, a liberdade de expressão e informação não é absoluta e está sujeita a limites, como os direitos à honra, à privacidade e a necessidade de veracidade das informações divulgadas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

11. Conclusão

Destarte, conquanto a Constituição Federal em vigor proíba qualquer forma de censura, o cidadão e especialmente os veículos de comunicação social, no exercício da liberdade de expressão e informação, não devem olvidar os direitos dos outros cidadãos ou ainda os direitos da coletividade, sob pena de ocorrer abuso da liberdade de expressão e informação.

Vale concluir a exposição com as palavras de RUI BARBOSA, bastante apropriadas para o espaço democrático que estamos procurando construir e garantir, espaço democrático que reserva grave responsabilidade para a liberdade de imprensa. Assim RUI BARBOSA pronunciou-se na referida conferência:

"A imprensa é avista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça.

Sem vista mal se vive. Vida sem vista é vida no escuro, vida na soledade, vida no medo, morte em vida: o receio de tudo; dependência de todos; rumo à mercê do acaso; a cada passo acidentes, perigos, despenhadeiros. Tal a condição do país, onde a publicidade se avariou, e, em vez de ser os olhos, por onde se lhe exerce a visão, ou o cristal, que lha clareia, é a obscuridade, onde perde, a ruim lente, que lhe turva, ou a droga maligna, que lha perverte, obstando-lhe a notícia da realidade, ou não lha deixando senão adulterada, invertida, enganosa". (p. 37).


Notas

[1] Como muito bem expõe a Prof. Vera Regina Pereira de Andrade (Cidadania: d direito aos direitos humanos), o princípio fundamental da cidadania não se confunde com o conceito de nacionalidade ou com o conceito de direitos políticos stricto sensu, p. 13. A cidadania compreende os direitos civis (século XVIII), políticos (século XIX) e sócio-econômicos (século XX), p. 62-63.

[2] Teoria de la Constitución, p. 217.

[3] LOEWENSTEIN, K - op. cit, p. 217-18.

[4] O Estado e o Direito na Transição Pós-Moderna: para um Novo Senso Comi sobre o Poder e o Direito, p. 31. e ss.

[5] Teoria de Ia Justicia, p. 82. .

[6] Legalidad-legitimidad en el socialismo democrático, p. 10. De acordo com este autor constituem ainda elementos caracterizadores de legitimidade de um regime político, além do referido no texto, "la necessidad de adoptar el criterio de Ias mayorías como base para determinar, en un contexto ideológico pluralista, lo que, a nível jurídico-politico, debe hacer-se... ", bem como, " la inescindible conexión -tambíen lógica, aparte de ética y política -entre libertad e igualdad real" (Idem).

[7] FARIAS, Edilsom Pereira de - Colisão de Direitos, p. 131.

[8] Fatos noticiáveis são aqueles sobre os quais o comunicador procura acautelar-se sentido de verificar a idoneidade dos mesmos antes de divulgá-los, como, por exemplo, diligenciando junto às fontes para certificar-se da veracidade da notícia.

[9] CANOTILHO, J.J. Gomes - Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 1077. Cumpre lembrar que âmbito de proteção, âmbito normativo, pressuposto de fato, fattispecie concreta ou statbestand, dentre muitas outras denominações sinônimas existentes, significa o campo da realidade referido abstratamente no comando da norma. Por exemplo, o âmbito de proteção da liberdade de expressão (CF, art. 5°, IV) significa, prima facie, todas as possibilidades fáticas do titular desse direito manifestar seu pensamento.

[10] A imprensa e o dever da verdade, p. 37.

[11] CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de - Liberdade de informação e o direito difuso à informação verdadeira, p. 63. e ss.

[12] Apud FARIAS, Edilsom Pereira de -op. cit., p. 133-134.


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Sobre o autor
Edilsom Farias

Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília -UnB, Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Santa Catarina -UFSC, Professor da Universidade Estadual do Piauí -UESPI e Promotor de Justiça.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Edilsom. Democracia, censura e liberdade de expressão e informação na Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. -639, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2195. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Texto publicado na Revista da Justiça Federal do Piauí nº 1, vol. 1, jul/dez 2000

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