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Institucionalização do trabalho paralelo dos militares

13/06/2012 às 08:57
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Presentes os requisitos caraterizadores do vínculo empregatício no "bico" do policial militar, pouco importa a relação institucional estabelecida entre a corporação e o servidor.

Ostentando sede constitucional, o princípio da liberdade do trabalho (CFRB/88, artigo 5º, XIII) não é absoluto. Apesar de essa norma-princípio contemplar o trabalho livre, há determinados cargos ou funções públicas que sofrem limitações constitucionais, legais ou estatutárias, caso dos policiais militares, cujo ofício exige exclusividadede atuação.

Por outro lado, os baixos salários pagos à polícia administrativa na maioria dos Estados e alutuosa realidade da segurança pública no Brasil expõe problema reflexivo em toda sociedade: o serviço paralelode integrantes da polícia militar,a quem incumbe zelar pela ordem publica, atuando preponderantemente em caráter preventivo(CFRB/88, artigo 144, § 5º).

O fato não é novo, mas tem sido cada vez mais recorrente o desempenho de um segundo trabalhopelos policiais, que, por vezes, se valem dos equipamentos que lhe são acautelados peloestado (armas, munição, algema) para o exercitarem a atividade conhecida como “bico”, mesmo sendo imprescindível higidez física e mental do servidor militar na prevenção e combate ao crime. À mingua de um salário condizente com suas necessidades, alguns desses profissionais, com preponderância aos de baixa patente, passam a zelar por interesses privados de empresários que pretendem escamotear os custostrabalhistas e previdenciários do emprego formal. É claro que ocontratante do “bico”, visando potencializar seu lucro,não está preocupado com a privação do militar aos momentos com a família, com o lazer, com hábitos saudáveis e com toda atividade que restabeleça suas energias, mas tal precaução é - ou ao mesmo deveria ser - imanente ao estado.

É compreensível que o achatado vencimento dos policiais faça com que galguem outra atividade remunerada para incrementar o orçamento familiar. Mas, por outro lado, não se pode conceber que a sociedade fique privada de uma patrulha ou abordagem policial eficiente e eficaz em razão, por exemplo, da estafa física, mental e psíquica de um policial que, mal remunerado, se priva das horasregulares de sono ou de descanso para suprir suas necessidades financeiras

O fato é que muitas pessoas físicas e empresas, para minimizar os altos custos relacionados do mercado formal, contratam o policialàs vezes no espúrio juízo de que a atividade paralela, por se informal, não gera vínculo empregatício. Entretanto, a Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho discorre em sentido oposto,isto é, ainda que vinculado formalmente às fileiras de sua corporação, o militarque faz o bico e, com isso, viola seu estatuto somente fica sujeito a sanções administrativas, não existindo vedação ao reconhecimento do vínculoempregatício, se preenchidos os requisitos estampados no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Em virtude da reserva de jurisdição esquadrada pelo artigo 5º, XXV,da CFRB/88, não guarda relevo ao foro judicial trabalhista o fato de ter sido aplicada pela Polícia Militar eventual punição administrativa pela violação do estatuto a que estão sujeitos, ou seja, presentes os requisitos caraterizadores do vínculo celetista, pouco importa a relação institucional estabelecida entre a Polícia e o servidor militar.

Tal quadra expõe a fragilidade do sistema, na medida em que servidores pagos pelo estadocom os tributos do cidadão não podem se dedicar à serventia privada de maneira absolutamente informal, arriscando a sociedade ao acasoem razão deextenuante dupla jornada. E, pior, com a anuência expressa de seu superior hierárquico, “o dono da boca”, tantas vezesquem arregimenta e direcionao policial à atividade paralela, tantas vezes quem incentiva a elaboração de arremedos normativos no sentido de regulamentar permissão dessa natureza.

Convém projetarque solução não reside apenas emproibir a atividade privadado militar sem incrementar seus ganhos, pois dificilmente o policial conseguiria manter um padrão financeiro compatível com suas demandas. E o resultado disso a história conta:relações promíscuas com marginais, caracterizando corrupção ativa, passiva, prevaricação e todos os reflexos negativos retratados com fidelidade no best-seller Elite da Tropa (Editora Objetiva), livro que deu origem ao multipremiado filme Tropa de Elite (direção: José Padilha), que expõe fatos muito longes da ficção, infelizmente.

A oficialização do “bico” não contempla o interesse coletivo. Otimizar a política de segurança publica perpassa pela implementação de política salarial justa, compatível com a importância da digna atividade do policial, para, a partir daí, exigir exclusividade de atuação do militar à corporação que serve, preservado assim a sociedade, patrimônio maior do Estado de Direito.

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Sobre o autor
Carlos Magno de Souza

Advogado em Brasília, pós graduado em Direito do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Carlos Magno. Institucionalização do trabalho paralelo dos militares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3269, 13 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21991. Acesso em: 29 mar. 2024.

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