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A compra e venda entre ascendente e descendente e seu reflexo no Direito das Sucessões

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14/06/2012 às 08:56
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5. PRAZOS NO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE

Importante nesse momento analisarmos o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico realizado de ascendente a descendente, bem como definirmos se se trata de prazo prescricional ou decadencial, visto as inúmeras consequências jurídicas entre uma e outra.

Outro ponto a ser analisado é: a partir de quando começa a contagem do prazo - da venda ou da morte?

5.1 Prescrição e decadência

5.1.1 Conceito de prescrição

O conceito clássico de Câmara Leal, referenciado por LORENZETTI (1999:18), LORA (2001:18), DINIZ (2004:360), define prescrição como a “extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”.

Pontes de Miranda, citado por Maria Helena DINIZ (2004:358), pontifica que a prescrição é “uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão”.

Já Caio Mário (1997, 435), a prescrição é o modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo.

De acordo com o art.189 do Código Civil de 2002, o direito material violado dá origem à pretensão, que é deduzida em juízo por meio da ação. Extinta a pretensão, não há ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão, extinguindo também e indiretamente a ação:

“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Prazos prescricionais são todos aqueles trazidos pelos artigos 205 e 206 do Código Civil atual.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor (BRASIL, 2002).

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo (BRASIL, 2002).

A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, conforme dispõe o art. 193 do Código Civil de 2002:

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (BRASIL, 2002).

A prescrição é também uma exceção, que se submete aos mesmos prazos daquela. Se não for o caso de renúncia à prescrição, caberá ao magistrado “(...) sentenciar sobre o mérito da causa” (MARINONI, 2010, p.224).

“Art. 269. Haverá resolução de mérito:

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição” (BRASIL, 2002).

Pode-se dizer que estão sujeitas à prescrição todas as ações condenatórias, e somente elas.

No mais, importante lembrar que prescrição sofre interrupção e suspensão, nos casos previstos no Código Civil:

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela (BRASIL, 2002).

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra (BRASIL, 2002).

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção (BRASIL, 2002).

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (BRASIL, 2002).

Logo, concluímos que prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular do direito; decorre de lei; pode ser renunciada pela(s) parte(s); está sujeita a interrupção e suspensão; deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade, sob pena de perda dos honorários; possui rol taxativo elencado pelos artigos 205 e 206 do Código Civil.

5.1.2. Conceito de decadência

A origem da palavra decadência vem do verbo latino cadere, que significa cair.

A decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício (site).

São todos os demais prazos, excetuados os dos arts 205 e 206 do CC/02. Em regra, posicionados na Parte Especial do Código. Contudo, a parte geral do Código Civil trás a regra geral de decadência:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade (BRASIL, 2002).

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato (BRASIL, 2002).

Pode-se dizer que estão sujeitos à decadência os direitos constitutivos e desconstitutivos.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei (BRASIL, 2002).

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação (BRASIL, 2002).

Logo, conclui-se que decadência são todos os demais prazos não previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil; pode ser decorrente de lei ou de vontade entre as partes; quando decorrente de lei, pode ser declarado de ofício pelo juiz; não se sujeita a interrupção ou suspensão.

5.2 Diferenças entre prescrição e decadência

Para que diferenciar prescrição e decadência? Para sabermos qual dos institutos se aplica em cada caso concreto.

A prescrição pode se interromper uma única vez (arts 202-204 do Código Civil de 2002) ou se suspender, nos casos que a lei prevê. A decadência não se interrompe nem se suspende[1].

A segunda diferença é que, em regra, a prescrição só pode ser alegada por quem tenha interesse em que seja decretada, isto é, somente os que dela se beneficiarem poderão alegá-la. Já a decadência pode ser alegada por qualquer pessoa que participe do processo, inclusive pelo próprio juiz, ex officio, ou seja, independentemente de qualquer manifestação das partes. Somente quando tratar-se de decadência convencional é que o juiz não pode suprir a ausência de alegação.

A terceira e última diferença diz respeito à renúncia: a prescrição é passível de renúncia e a decadência é irrenunciável.

5.3 Prazo decadencial para a propositura da ação anulatória de compra e venda entre ascendente e descendente

Estatui o artigo 496 do Código Civil de 2002:

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória (BRASIL, 2002).

Logo, por dizer ser anulável a compra e venda entre ascendente e descendente, sem estabelecer prazo para a anulação, aplica-se que o prazo geral para se pleitear a anulação, que é de dois anos, como elucida o art 179 do CC/02:

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato (BRASIL, 2002).

Portanto pontos importantes do presente estudo já foram definidos: a compra e venda entre ascendente e descendente é negócio jurídico anulável, conforme art. 496 do Código Civil de 2002; sujeito à decadência, por não estar no rol dos artigos 205 e 206 do mesmo diploma legal; e o prazo para se pleitear a anulação é de dois anos, visto que o art. 496 não traz outro prazo específico; por ser prazo decadencial legal, deve ser pronunciado de ofício pelo juiz.

5.4 Data inicial da contagem do prazo para anulação do negócio jurídico

De acordo com LÔBO (2003, p. 89), a anulação diz respeito ao contrato de compra e venda - ato entre vivos - produzindo efeitos imediatamente após sua conclusão. Dessa forma, quando houver obrigatoriedade de registro público, o prazo deve ser contado da data do registro.

Não há que se questionar ser o termo inicial é a morte do alienante, pois o negócio jurídico ocorreu entre vivos. Nesse sentido:

Venda de ascendente a descendente. Interesse Processual – existência, mesmo estando vivo o genitor alienante – preliminar rejeitada.” (Tribunal de Justiça de São Paulo: Acórdão n.º 009.931-4/9-00). – “A ação para anular venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais funda-se em direito atual, nada tem com o direito das sucessões, mas com o Direito da Obrigações, podendo, portanto, ser proposta mesmo em vida do ascendente vendedor... (RT. 585: 177)

No mesmo sentido, "A ação anulatória da venda pode ser proposta, quando ainda vivo o ascendente" (RTJ 52/829).

Logo, podemos concluir que, por se tratar de compra e venda de ascendente para descendente, o prazo para os demais descendentes ou o cônjuge/companheiro pleitearem a anulação do negócio jurídico inicia-se a partir do registro do contrato de compra e venda no Cartório competente.


6. APONTAMENTOS JURISPRUDENCIAIS

AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. ATO ANULÁVEL. PROVA DE VENDA EFETUADA POR VALOR INFERIOR AO DOS BENS. AUSÊNCIA.

I. A venda por ascendente aos filhos depende do consentimento de todos os descendentes, nos termos do art. 1.132 do Código Civil, sendo desinfluente o fato de o reconhecimento e registro daqueles concebidos fora da relação matrimonial, mas em sua constância, ter ocorrido após a alienação dos imóveis, porquanto se a existência de irmãos era desconhecida dos filhos legítimos, o mesmo não acontecia em relação ao genitor, na hipótese.

II. Inobstante farta discussão doutrinária e jurisprudencial, adota-se a corrente que entende cuidar-se de ato anulável, de sorte que o seu desfazimento depende da prova de que a venda se fez por preço inferior ao valor real dos bens, para fins de caracterização da simulação, circunstância sequer aventada no caso dos autos, pelo que é de se ter como hígida a avença.

III. Impossibilidade, de outro lado, e independentemente disso, de se atingir as alienações ulteriores a terceiros de boa-fé, mormente quando concluído nos autos que os descendentes que lhes venderam parte dos imóveis não sabiam, à época, da existência de irmãos concebidos de vínculo extraconjugal.

IV. Recurso especial não conhecido.

(Recurso Especial nº 74.135, Quarta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7.11.2000).

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"VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE . Falta de consentimento dos demais.

- É ato anulável. Art. 1132, CCivil. Recurso não conhecido."

(REsp 436.010/ SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, julgado em 24.09.2002, DJ 18.11.2002 p. 227)

"Venda de ascendente para descendente. Art. 1.132 do Código Civil. Precedentes da Corte. A disciplina do art. 496 do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10/01/02. Precedentes da Corte.

1. Embora presente a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre se nula ou anulável a venda de ascendente para descendente, nos termos do art. 1.132 do Código Civil, o certo é que a disciplina do novo Código, no art. 496, prestigiou a corrente que considera anulável o negócio, na mesma linha do Acórdão recorrido.

2. A divergência sem regular apresentação não colhe êxito.

3. Recurso especial não conhecido."

(REsp 407.123/ RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , Terceira Turma, julgado em 26.06.2003, DJ 01.09.2003, p. 278)

Venda de ascendente para descendente por interposta pessoa. Ato jurídico anulável. Prescrição de quatro anos, na forma do art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916. Precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal.

1. A anulação da venda de ascendente para descendente por interposta pessoa, sob o regime do Código Civil anterior, prescreve em quatro anos. A configuração de ato anulável, de resto, já está consolidada no Código Civil vigente (art. 496) que reduziu o prazo para dois anos, "a contar da data da conclusão do ato" (art. 179).

2. Recurso especial conhecido e provido.

(Recurso Especial nº 771736, Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 07/02/2006).

CIVIL. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTES. VENDA POSTERIOR A TERCEIROS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS ESCRITURAS. CC, ART. 1.132.

Venda de ascendente para descendente por interposta pessoa. Ato jurídico anulável. Prescrição de quatro anos, na forma do art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916. Precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal.

1. A anulação da venda de ascendente para descendente por interposta pessoa, sob o regime do Código Civil anterior, prescreve em quatro anos. A configuração de ato anulável, de resto, já está consolidada no Código Civil vigente (art. 496) que reduziu o prazo para dois anos, "a contar da data da conclusão do ato" (art. 179). (grifo nosso)

2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 771736, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 07/02/2006 - DJ 15/05/2006 p. 212)

CIVIL. VENDA. ASCENDENTE A DESCENDENTE. ATO ANULÁVEL.

1 - A venda de ascendente a descendente, sem a anuência dos demais, segundo melhor doutrina, é anulável e depende da demonstração de prejuízo pela parte interessada. Precedentes. (grifo nosso)

2 - Prescrição aquisitiva em favor dos compradores (descendentes) reconhecida pelas instâncias ordinárias, porque permaneceram na posse dos bens, de boa-fé e com justo título, por mais de quinze anos.

3 - Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, restabelecer o julgamento do Tribunal de origem.

(EREsp 661858, Quarta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/11/2008, DJe 19/12/2008)

RECURSOS ESPECIAIS. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CITAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. MATÉRIA IRRECORRIDA. ATO ANULÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEDE DE INFRINGENTES. PERDAS E DANOS.

1. Se algum equívoco houve na sentença, este não se traduz em erro material, mas em discussão acerca da concessão, no que respeita a alguns dos réus, da prorrogação de prazo prevista no art. 219, § 3º, do Código de Processo Civil.

2. A sentença, em nenhum momento, reconhece a nulidade do contrato de compra e venda, mas apenas se manifesta, em tese, sobre o prazo prescricional aplicável à espécie.

3. A declaração de extinção da ação em relação a parte dos litisconsortes passivos necessários, em se tratando de litisconsórcio unitário, atinge os demais réus, o que prejudica o pedido de nulidade, bem como o reivindicatório.

4. A venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais encerra hipótese de ato anulável, não havendo como falar em matéria de ordem pública, a ser reconhecida de ofício pelo Tribunal em sede de embargos infringentes. (grifo nosso)

5. O pedido de perdas e danos enfeixado na inicial se traduz em pleito acessório, seguindo, necessariamente, o destino do principal.

6. A indenização prevista no art. 158 do Código Civil de 1916 está atrelada à anulação do ato. Não ocorrida esta, não há direito àquela.

7. Recursos especiais não conhecidos.

(REsp 399574/PR, Quarta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min. Fernando Gonçalves, julgado em 02/03/2010, DJe 05/04/2010)


7. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, podemos finalmente concluir que a compra e venda celebrada entre ascendente e descendente é negócio jurídico entre vivos, portanto, sujeito às regras da Parte Geral do Código Civil.

O contrato de compra e venda, por ser anulável (art. 496 do Código Civil) e por não trazer um prazo específico para se pleitear a anulação, sujeita-se à regra geral trazida pelo art. 179, 2 anos da conclusão do ato.

Como o ato de compra e venda de imóvel é concluído pelo registro do contrato no Cartório competente, o prazo para pleitear a anulação deve ser contado a partir desse registro, e não a partir da morte (como ocorreria se fosse caso de sucessão).

Essa anulação pode ser requerida por qualquer dos demais descendentes ou pelo cônjuge/companheiro, dentro do prazo decadencial de 2 anos. Importante salientar que, por ser decadencial (por não estar elencado no rol taxativo dos artigos 205 e 206 do Código Civil), não há que se falar em suspensão ou interrupção do mesmo e, por ser prazo decadencial legal (art. 179 do Código Civil), há de ser pronunciado de ofício pelo juiz.


Notas

[1] O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece os prazos decadenciais para reclamação por vícios aparentes e de fácil constatação, permitindo obstamento do prazo obstado pela reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor.


Referências

BRASIL. Código Civil. 2002. https://www2.planalto.gov.br/

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : teoria geral do direito civil. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. V. 1.

FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas - Direito das Sucessões. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

LÔBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao Código Civil. Coord. De Antônio Junqueira de Azevedo. São Paulo: Saraiva, 2003.

LORA, Ilse Marcelina. A prescrição no direito do trabalho: teoria geral e questões polêmicas. São Paulo: LTR, 2001.

LORENZETTI, Ari Pedro. A prescrição no direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1999.

MORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. RT 300, p. 7-37.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v.1, 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2009.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2008.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. São Paulo: Atlas, 2008.

https://pt.scribd.com/doc/49668082/1/DECADENCIA, 28/03/2012, às 10:36


Abstract: This study aimed to prove that the purchase and sale made from ascending to descending, without consent, can only be annulled by the heirs of preclusive required within two years, counted from the completion of the transaction, regardless of whether or not injury to legitimate.

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Sobre a autora
Cibele Aguiar Kadomoto

Advogada tributarista e empresarial em Belo Horizonte (MG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KADOMOTO, Cibele Aguiar. A compra e venda entre ascendente e descendente e seu reflexo no Direito das Sucessões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3270, 14 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22000. Acesso em: 7 mai. 2024.

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