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A viabilidade e segurança do processo eletrônico no âmbito do direito processual civil

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24/06/2012 às 10:10
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8. CONCLUSÃO

O exposto em todo o trabalho permite afirmar que o processo eletrônico já não é mais uma mera utopia, impossível de se aplicar no Poder Judiciário brasileiro. Tanto é assim que há uma mobilização nacional, partindo do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais Superiores, para que todas as comarcas se integrem nesse marco histórico do direito processual, iniciado a partir da Lei de Informatização do Processo Judicial (Lei nº 11.419, de 2006).

Demonstrou-se que a moderna sociedade da informação tecnológica está se desenvolvendo mais rapidamente neste século XXI, com a troca de informações e difusão do conhecimento através da internet – a rede mundial de computadores. Tida com a principal ferramenta do mundo digital, ela vem diminuindo cada vez mais a distância geográfica do mundo, transformando as relações sociais e comerciais.

E como não tardaria acontecer, apesar da resistência, essa revolução digital alcançou o Poder Judiciário, o qual vislumbra na via eletrônica um meio moderno e eficiente para alcançar a duração razoável do processo no País, uma das principais garantias constitucionais (artigo 5º, LXXVIII), atenta aos anseios dos jurisdicionados.

A respeito da viabilidade e segurança do processo eletrônico no direito processual civil, tema deste estudo, restou claro que a via eletrônica pode ser considerada como uma forma de agilizar a tramitação do processo civil, principalmente a partir das alterações feitas pela Lei 11.419/2006, que alcançou 12 artigos do Código de Processo Civil.

No entanto, a pesquisa feita sobre a estrutura do Poder Judiciário brasileiro permite concluir que o processo eletrônico, por si só, não é uma panacéia para todos os problemas. Embora esse novo modelo processual pretenda diminuir o tempo gasto com as velhas práticas do processo tradicional (carimbos, numeração e rubrica de folhas, cargas e juntada de documentos, por exemplo), o Judiciário carece de uma melhor infraestrutura, a fim de aumentar o número de juízes e o investimento tecnológico. Consoante se destacou, corre-se o risco de os processos apenas mudarem de lugar, das secretarias para os gabinetes dos magistrados. Desse modo, se a projeção de infraestrutura for a mesma da atual, continuará o magistrado sobrecarregado, sem condições de garantir celeridade ao processo, ainda que eletrônico.

Por certo, a tramitação célere fará com que os processos permaneçam por pouquíssimo tempo nas secretarias judiciais, indo mais rápido para despacho ou sentença dos juízes. Contudo, comprovado o número insuficiente de juízes existentes no Brasil hoje, os processos eletrônicos, se em excesso, ficarão congestionados no gabinete. Ou seja: garante-se a tramitação célere, mas a atividade judicante ficará comprometida, com a conseqüente inalterabilidade da atual realidade.

Quanto à segurança do processo eletrônico, destacou-se que a confiabilidade dos documentos eletrônicos será garantida pelas assinaturas digitais, obtidas a partir da criptografia assimétrica e da certificação digital. Outrossim, as políticas de segurança, envolvendo backups, programas antivírus e capacitação técnica favorecem a diminuição dos riscos de fraudes. O trabalho mostrou, também, que é impossível assegurar ao processo eletrônico uma segurança absoluta, como também ocorre com o processo em papel – não existe meio absolutamente seguro.

No que concerne ao estudo da relação dos princípios norteadores do processo civil com o processo eletrônico, pode-se afirmar que a Lei 11.419/2006 veio trazer um novo modo de construir o processo civil, respeitando os seus princípios constitucionais e infraconstitucionais.

Desse modo, se acompanhado da infraestrutura e segurança adequadas, o processo digital transformará a rotina do Judiciário, uma vez que oferece muitas vantagens, destacando-se a acessibilidade, a comodidade e a economia de tempo, pois o processo on line poderá ser acessado de qualquer lugar, de casa ou do local de trabalho, sem a necessidade de deslocamento ao fórum. Além do mais, verifica-se que o meio eletrônico implicará a redução de danos ao meio ambiente – sustentabilidade, tendo em vista que o uso do papel será diminuído.

Enfim, é oportuno dizer que a pretensão desta pesquisa objetivou traçar alguns pontos do processo eletrônico no âmbito processual civil, sem trazer respostas únicas, mas, ao contrário, trazer à tona o debate essencial que deve haver para a efetiva aplicação de uma lei. Afinal, o debate proporciona o estudo, o que traz conhecimento e, por consequência, diminui a resistência ao que é novo, desconhecido.

Assim, a partir deste e de outros trabalhos, o estudo desse novo modelo processual deve ser repetido, em respeito aos operadores do direito e, principalmente, aos jurisdicionados. Isso porque há muitas outras facetas ainda desconhecidas do processo eletrônico, como, por exemplo, no âmbito do direito processual do trabalho e do direito processual penal.


9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

1 FRÓES, Jorge R. M. Educação e Informática: A Relação Homem/Máquina e a Questão da Cognição. Disponível em: <https://edutec.net/Textos/Alia/PROINFO/prf_txtie04.htm>. Acesso em 26 de agosto de 2009.

2 VICENTE, Kim. Homens e Máquinas. Tradução de Maria Inês Duque Estrada. Rio de Janeiro: Ediouro, 2005, p.32.

3 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, prefácio, XXXIII.

4 Ibidem, p. 1-3.

5 Hacker – indivíduo que tenta acessar comutadores ou sistemas, sem autorização, de forma ilegal e normalmente prejudicial (ALMEIDA FILHO, 2008, XX).

6 E-mail – correspondência eletrônica.

7 “Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem as oferecer.

§1º Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe de secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.

§2º Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.”

8 Etimologia – estudo da origem e formação das palavras.

9 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 20ª Ed. ver., e atual., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p.277.

10 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, Flávio Renato Correia de Almeida; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 180.

11 CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil/ Francesco Carnelutti, tradução: Adrián Sotero De Witt Batista. – Campinas: Servanda, 1999, V. I, p. 71-72.

12 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil, volume I: teoria geral do processo e processo de conhecimento. São Paulo: Atlas, 2005, p. 188.

13 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 4. ed., rev., atual. e com remissões ao Código Civil de 2002. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.299.

14 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. P.377.

15 Ibidem.

16 Op. cit. p. 192-193

17 Op. cit. p.282-283.

18 MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. 2. ed. Campinas: Millennium, 1998, p. 35.

19 Actum trium personarum – ato de três personagens: autor, juiz e réu.

20 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil, volume I: teoria geral do processo e processo de conhecimento. São Paulo: Atlas, 2005, p. 33.

21 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 4. ed., rev., atual. e com remissões ao Código Civil de 2002. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.37-38.

22 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 20ª Ed. ver., e atual., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p.104.

23 Ibidem, p. 106

24 Ibidem.

25 Ibidem.

26 Ibidem, p. 107

27 Ibidem.

28 Ibidem.

29 Ibidem, p. 108.

30 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 208.

31 Ibidem.

32 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. P.96.

33 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, Flávio Renato Correia de Almeida; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 80.

34 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 20ª Ed. ver., e atual., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p.51.

35 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, Flávio Renato Correia de Almeida; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 82

36 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. P.105.

37 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 4. ed., rev., atual. e com remissões ao Código Civil de 2002. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.208.

38 Op. cit. p.108.

39 Op. cit. p. 82.

40 Op. cit. p. 114.

41 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo judicial eletrônico. Curitiba: Juruá, 2009. P. 151

42 Op. cit. p. 102.

43 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 20ª Ed. ver., e atual., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p.69

44 Op. cit. p. 154.

45 Ibidem.

46 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 20ª Ed. ver., e atual., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p.326

47 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. P.504.

48 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo judicial eletrônico. Curitiba: Juruá, 2009. P. 159

49 Op. cit, p.42

50 Ibidem, p. 43.

la Idem, p. 72-73.

52 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte [...]”.

53 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, Flávio Renato Correia de Almeida; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.86.

54 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. P.504.

55 “Processos judiciais crescem mais que a população brasileira”, notícia estampada no sítio do jornal “Gazeta do Povo”, Rede Paranaense de Comunicação, publicada em 03 de junho de 2009. Disponível em: <https://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/vidapublica/conteudo.phtml?tl=1&id=892878&tit=Processos-judiciais-crescem-mais-do-que-a-populacao-brasileira>. Acesso em 10 de setembro de 2009.

56 O índice de congestionamento, conforme consta dos dados do Conselho Nacional de Justiça, revela o número de processos pendentes de sentença que extinguem o processo. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/images/imprensa/justica_em_numeros_2008.pdf>. Acesso em 10 de setembro de 2009.

57 Dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça – “Justiça em números 2008”. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/images/imprensa/justica_em_numeros_2008.pdf>. Acesso em 10 de setembro de 2009.

58 “Justiça em números 2008” - Sítio do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/images/imprensa/justica_em_numeros_2008.pdf>. Acesso em 10 de setembro de 2009.

59 idem

60 Notícia divulgada por Francisco X. Sampaio, em 13 de fevereiro de 2009, (Guarulhos Web). Disponível em <https://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=3977&idPagina=3178>. Acesso no dia 10 de setembro de 2009.

61 Divulgação feita por Luís Tôrres, no sítio da Associação dos Magistrados da Paraíba, <https://www.ampb.org.br/ampb_na_midia/ver/324>. Acesso em 10 de setembro de 2009.

62 Justiça em Números 2008, Conselho Nacional de Justiça. Disponível no sítio <https://www.cnj.jus.br/images/imprensa/justica_em_numeros_2008.pdf>. Acesso em 10 de setembro de 2009.

63 Notícia divulgada em 13 de fevereiro de 2009 e disponível no sítio: <https://www.portalaz.com.br/noticia/geral/130451_pesquisa_revela_que_brasil_precisa_duplicar_o_numero_de_juizes.html. Acesso em 13 de setembro de 2009.

64 Idem.

65 Manual do Processo Judicial Digital – Sistema CNJ: Sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disponível em <https://projudi.tjmg.jus.br/projudi/Cabecalho.html#>. Acesso em 13 de setembro de 2009.

66 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 11.

67 Ibidem.

68 DONIZETTI, Elpidio. Curso Didático de Direito Processual Civil, 8ª Ed. Ampliada e atualizada até a lei 11.441, de 4/01/2007, incluindo processo eletrônico. Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2007, p. 43-44.

69 Segundo a Ministra Ellen Gracie, 70% do tempo total de um processo correspondem à repetição de juntadas, carimbos, certidões e movimentações físicas dos autos. "Assim, a racionalização e redução drástica de tais tarefas, permite aos magistrados dedicarem-se, verdadeiramente, às criativas tarefas de construção das soluções para os litígios que lhes são submetidos". (Disponível em <https://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=9633>. Acesso em 29 de setembro de 2009.

70 RODRIGUES, Marcelo Guimarães. “Qualidade é solução para morosidade da justiça”. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2009-mai-12/gestao-qualidade-solucao-morosidade-processos-judiciais>. Texto publicado 12 de maio de 2009. Acesso em 29 de setembro de 2009.

71 MOREY FILHO, Fausto Bernardes. “Processo Judicial Eletrônico – Lei 11.419/2006. Alguns possíveis impactos decorrentes de sua adoção”. Disponível em <https://www.webartigos.com/articles/15852/1/a-lei-1141906-e-o-processo-judicial-eletronico/pagina1.html>. Acesso em 29 de setembro de 2009.

72 Obra citada, p. 133.

73 Acerca da resistência, o professor Fábio Ulhoa Coelho destaca que nos primórdios do uso da máquina de escrever e do computador ela já existia: “Em 1929, a Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Minas Gerais anulou uma sentença judicial porque não tinha sido escrita pelo juiz de próprio punho. A decisão havia sido datilografada! O tribunal considerou, naquela oportunidade, que o uso da máquina de escrever era incompatível com um dos valores basilares do processo penal, o do sigilo das decisões antes da publicação. No fim da década de 1980, várias sentenças foram anuladas porque os juízes haviam usado o microcomputador. Os tribunais receavam que o novo equipamento, na medida em que permitia a reprodução de sentenças “em série”, pudesse prejudicar a devida atenção do magistrado para as particularidades de cada caso. Outro dia, um colega advogado contou que, ainda estagiário, teve dificuldade ao protocolar uma petição num Fórum do interior de São Paulo porque a peça tinha sido impressa em impressora a laser, despertando a desconfiança do escrivão, que só conhecia, até então, a impressão matricial. Aconteceu uns 12 anos atrás. Esses relatos não provocam, hoje, senão estranheza. Ninguém mais acha que a máquina de escrever, o microcomputador ou a impressora a jato de tinta possam lesionar direitos ou comprometer, de algum modo, a validade de atos ou decisões judiciais. Não houve prejuízos nestes casos. O magistrado mineiro, em 1929, copiou de próprio punho a sentença datilografada, os juízes pioneiros no emprego do microcomputador mandaram trazer de volta ao seu gabinete a máquina de escrever elétrica e o meu colega, após o empenho característico dos bons profissionais, conseguiu protocolar a petição impressa a laser”. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2007-set-08/judiciario_ainda_reluta_avancos_tecnologicos>. Acesso em 29 de setembro de 2009.

74 Obra citada, p. 94

75 Obra citada, p. 95.

76 ALVIM, J. E. Carreira e CABRAL JÚNIOR, Silvério Nery. Processo Judicial Eletrônico (Comentários à Lei 11.419/2006). Curitiba: Juruá, 2008. P. 43.

77 PAIVA, Mário. Informática, o futuro da Justiça. Revista Jurídica Consulex, ano XI, nº 244, de 15 de março de 2007, p.31.

78 MARCACINI, AugustoTavares Rosa. Intimações judiciais por via eletrônica: riscos e alternativas, disponível em <https://jus.com.br/artigos/3229/intimacoes-judiciais-por-via-eletronica>. Acesso em 29 de setembro de 2009.

79 Sociedade da Informação e Direito: Assinatura Digital – disponível em: <https://www.alfa-redi.org/rdi-articulo.shtml?x=294> . Acesso em 02/10/2009.

80 STALLINGS, William. Criptografia e segurança de redes. Princípios e práticas. Tradução Daniel Vieira; revisão técnica Graça Bressan, Ákio Barbosa e Marcelo Succi.- 4ª Ed. – São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2008. P. 272.

81 Idem, p. 273.

82 Idem.

83 CALANDRA, Henrique Nelson. O Judiciário e a transição para a era digital. Revista Jurídica Consulex, ano XIII, nº 289, de 31 de janeiro de 2009, p. 35.

84 Op. cit. p. 137.

85 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, 13. ed. atual., rev. e ampl., São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2006, p. 262.

86 Obra citada, p. 98

87 Obra citada, p. 15.

88 STALLINGS, William. Criptografia e segurança de redes. Princípios e práticas. Tradução Daniel Vieira; revisão técnica Graça Bressan, Ákio Barbosa e Marcelo Succi.- 4ª Ed. – São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2008. P. 17

89 STALLINGS, William. Criptografia e segurança de redes. Princípios e práticas. Tradução Daniel Vieira; revisão técnica Graça Bressan, Ákio Barbosa e Marcelo Succi.- 4ª Ed. – São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2008. P. 181.

90 Obra citada, p. 105.

91 STALLINGS, William. Criptografia e segurança de redes. Princípios e práticas. Tradução Daniel Vieira; revisão técnica Graça Bressan, Ákio Barbosa e Marcelo Succi.- 4ª Ed. – São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2008. P. 183

92 Disponível em: <https://marcusfilgueiras.blogspot.com/2009/05/assinatura-eletronica-assinatura.html>. Acesso em 30 de setembro de 2009.

93 Cartilha da certificação digital. Disponível em: <https://www.oficioeletronico.com.br/Downloads/CartilhaCertificacaoDigital.pdf>. Acesso em 30 de setembro de 2009.

94 Disponível em <https://loja.certificadodigital.com.br/Serasa/O-que-e-um-certificado-Digital/D2>. Acesso em 30 de setembro de 2009.

95 Cartilha da certificação digital. Disponível em: <https://www.oficioeletronico.com.br/Downloads/CartilhaCertificacaoDigital.pdf>. Acesso em 30 de setembro de 2009.

96 Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Certificado_digital>. Acesso em 30 de setembro de 2009.

97 Disponível em <https://www.sbis.org.br/Criptografia.doc>. Acesso em 30 de setembro de 2009.

98 Disponível em <https://www.sbis.org.br/Criptografia.doc>. Acesso em 30 de setembro de 2009.

99 ALVIM, J. E. Carreira e CABRAL JÚNIOR, Silvério Nery. Processo Judicial Eletrônico (Comentários à Lei 11.419/2006). Curitiba: Juruá, 2008. P. 23.

100 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa, 2009, p. 144.

101 Conforme divulgado pela consultoria Ibope Nielsen Online, o número de brasileiros ativos na internet aumentou durante o mês de agosto de 2009, chegando a 37,2 milhões de internautas, representando um aumento de 2,3% em relação ao mês anterior. Comparando com o mês de agosto de 2008, o crescimento no número de internautas ativos no Brasil é da ordem de 19%. Da mesma forma, o número de brasileiros que podem acessar a internet, seja em ambiente doméstico ou corporativo, também alcançou um novo aumento, chegando a 46,6 milhões de internautas, crescimento de 5% em relação a julho. A pesquisa divulgou ainda que se se considerar o potencial de acesso em telecentros, LAN houses e escolas, o número sobe para 64,8 milhões de brasileiros. Disponível em <https://idgnow.uol.com.br/internet/2009/09/21/internautas-ativos-no-brasil-chegam-a-37-2-milhoes-e-batem-novo-recorde/> . Acesso em 07 de outubro de 2009.

102 Obra citada, p. 151

103 Obra citada, p. 285.

104 Obra citada, p. 160-161.

105 Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

§1º O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).

§2º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§2º e 3º do artigo 169 desta Lei. (Incluído pela Lei 11.419, de 2006.

106 SILVA, Carlos Frederico da. Prática eletrônica de atos processuais. Cadernos da EJEF: Série Estudos Jurídicos: Direito Processual – n. 3 (2006). Belo Horizonte. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Escola Judicial Des. Edésio Fernandes, 2006, p. 32-33.

107 PEREIRA, Sebastião Tavares. O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1937, 20 out. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11824/o-processo-eletronico-e-o-principio-da-dupla-instrumentalidade>. Acesso em: 08 out. 2009.

108 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte. [...].

109 Obra citada, p. 169.

110 Disponível em: <https://www.dnt.adv.br/noticias/stj-anuncia-mutirao-tecnologico-para-gerar-mais-450-mil-processos-eletronicos/>. Acesso em 09 de outubro de 2009.

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Sobre o autor
Luiz Carlos Santana Delazzari

Assessor de Juiz na 1ª Vara Cível da comarca de Ponte Nova. Pós-Graduando em Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELAZZARI, Luiz Carlos Santana. A viabilidade e segurança do processo eletrônico no âmbito do direito processual civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3280, 24 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22014. Acesso em: 26 abr. 2024.

Mais informações

Professora Orientadora: Luciana Maroca de Avelar Viana.

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