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Os direitos fundamentais e a constitucionalização do Direito do Trabalho

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Resumo:


  • A eficácia dos direitos fundamentais é essencial para garantir a proteção dos trabalhadores em suas relações laborais, sendo aplicável tanto nas relações jurídico-públicas quanto nas relações entre sujeitos privados.

  • A eficácia vertical dos direitos fundamentais se refere à vinculação dos poderes públicos a esses direitos, enquanto a eficácia horizontal trata da aplicação desses direitos nas relações privadas, sendo fundamental para proteger os trabalhadores de possíveis violações.

  • A constitucionalização do Direito do Trabalho e a aplicação dos direitos fundamentais nesse contexto visam garantir a dignidade e a liberdade dos trabalhadores, protegendo-os de abusos e assegurando seus direitos como cidadãos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] Acerca das várias expressões mencionadas, confira-se: NOGEIRA ALCALÁ, Humberto. Teoría y dogmática de los derechos fundamentales. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2003. p. 55-58. PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. Leciones de derechos fundamentales. Madrid: Dykinson, 2004. p. 19-29. PALOMBELLA, Gianluigi. Derechos fundamentales. Argumentos para una teoría. Doxa – Biblioteca Virtual Miguel de Cervantes de la Universidad de Alicante, Alicante, n° 22, 1999. p. 525-579. CRUZ PARCERO, Juán Antonio. Derechos morales: concepto y relevancia, Isonomía, México, n° 15, 2001, p. 55-79. HERNANDEZ MARTÍNEZ, María del Pilar. Constitución y derechos fundamentales. Boletín Mexicano de Derecho Comparado, México, n° 84, 1995, p. 1041-1051.

[2] ROBLES, Gregorio. Los derechos fundamentales y la ética en la sociedad actual. Madrid: Civitas, 1997. p. 20 e seguintes.

[3] GOMES CANOTILHO, José Joaquim. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 393.

[4] Acerca de tal questão, o referido autor sustenta “o termo ‘direitos humanos’ aparece como um conceito de contornos mais amplos e imprecisos que a noção de ‘direitos fundamentais’”. Dessa forma, “os direitos humanos devem ser entendidos como um ‘conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, tornam concretas as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos a nível nacional e internacional’”. Por outro lado, “a noção de ‘direitos fundamentais’ tende a aludir ‘aqueles direitos humanos garantidos pelo ordenamento jurídico positivo, na maior parte dos casos em sua normativa constitucional, e que devem gozar de uma tutela reforçada”. In PÉREZ LUÑO, António-Enrique. Los derechosfundamentales, p. 44.

[5] Nesse sentido, a Constituição portuguesa dispõe que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária” (CP, art. 1°). Por sua vez, a Constituição brasileira dispõe que “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: /.../ III – a dignidade da pessoa humana; /.../” (CRFB/1988, art. 1°, III). E, por fim, a Constituiçãoespanholadispõe que “la dignidad de la persona, los derechos inviolables que le son inherentes, el libre desarrollo de la personalidad, el respeto a la ley y a los derechos de los demás son fundamento del orden político y de la paz social” (CE, art. 10, 1).

[6] VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os direitos fundamentais na constituição portuguesa de 1976. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 2004. p. 15.

[7] FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantías. La ley del más débil. 4ª ed. Madrid: Editorial Trotta, 2004. p. 37.

[8] HINES, César. Limitaciones de los derechos fundamentales. Revista de Ciencias Jurídicas de la Universidad de Costa Rica, San José, n° 106, 2005. p. 36-37.

[9] PÉREZ LUÑO, António-Enrique. Los derechos fundamentales, p. 22-23.

[10] Longe de ter a pretensão de esgotar o tema, mas apenas com a finalidade de situar o leitor, pode-se dizer que “a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental, de que todos os demais princípios derivam e que norteia todas as regras jurídicas. /../ O ser humano não pode ser tratado como objeto. É o sujeito de toda a relação social e nunca pode ser sacrificado em homenagem a alguma necessidade circunstancial ou, mesmo, a propósito da realização de fins últimos de outros seres humanos ou de uma coletividade indeterminada”. Ressalta, ainda, que “o fim primeiro e último do poder político é o ser humano, ente supremo sobre todas as circunstâncias. Não há valor que possa equiparar-se ou sobrepor-se à pessoa humana, que é reconhecida como integridade, abrangendo aspectos físicos como também seus aspectos imateriais. /.../A supremacia da dignidade da pessoa humana acarreta a equiparação de todos os seres humanos”. In JUSTEN FILHO, Marçal. Conceito de interesse público e a “personalização” do direito administrativo. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n° 26, 1999, p. 125.

Costuma-se dizer que “a dignidade está fortemente vinculada aos direitos fundamentais, em face de sua razão de ser, fim e limite dos mesmos. /.../ A dignidade ao operar não só como um direito individual, mas também como um direito objetivo, serve de limite aos direitos fundamentais, o qual se traduz no dever geral de respeitar os direitos alheios e próprios”. In LANDA ARROYO, César. Dignidad de la persona humana. Cuestiones Constitucionales: Revista Mexicana de Derecho Constitucional, México, n° 07, 2002, p. 129.

[11] BASTIDA FREIJEDO, Francisco; VILLAVERDE MENÉNDEZ, Ignácio; REQUEJO RODRÍGUEZ, Paloma; PRESNO LINERA, Miguel Angel; ALAÉZ CORRAL, Benito; FERNÁNDEZ SARASOLA, Ignácio. Teoría general de los derechos fundamentales en la Constitución española de 1978. Madrid: Tecnos, 2004. p. 179.

[12] Nesse sentido, a Constituição de Portugal preconiza que “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”(CRP, art. 18, n° 1). Por sua vez, a Constituição da Espanha, em seu art. 53, n°1, dispõe que “losderechos y libertadesreconocidosenel Capítulo segundo del presente Título vinculan a todos los poderes públicos. Sólo por ley, que en todo caso deberá respetar su contenido esencial, podrá regularse el ejercicio de tales derechos y libertades, que se tutelarán de acuerdo con lo previsto en el artículo 161, 1, a)”.

[13] O art. 5°, § 2° da Constituição do Brasil dispõe que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

[14] Para umestudomaisaprofundado do tema, consulte-se: MIJANGOS Y GONZÁLEZ, Javier. El concepto de poder público y la protección de los derechos fundamentales frente a particulares. Derecho y Sociedad, Lima, 2004, n° 22, p. 117-130.

[15] NARANJO DE LA CRUZ, Rafael. Los límites de los derechos fundamentales en las relaciones entre particulares: la buena fe, p. 100.

[16]BASTIDA FREIJEDO, Francisco, et alli.Teoría general de los derechos fundamentales en la Constitución española de 1978, p. 182-189.

[17] Segundo Naranjo de la Cruz, “os direitos fundamentais não vinculam já só aos órgãos administrativos e jurisdicionais, senão também ao legislativo, como conseqüência do caráter supremo da norma constitucional no ordenamento jurídico”.In NARANJO DE LA CRUZ, Rafael. Los límites de los derechos fundamentales en las relaciones entre particulares: la buena fe. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2000. p. 168.

[18] O ilustre autor sustenta que ao legislador ordinário “se lhe atribui a legitimidade democrática e, com isso, a liberdade política de conformar a convivência social de acordo com determinados valores ou postulados ideológicos; e é evidente que o exercício dessa liberdade política se projeta com freqüência no âmbito das liberdades públicas, precisamente porque a filosofia do legislador supõe sempre um determinado ponto de vista sobre o conceito e a função dos direitos fundamentais, e, também, sobre sua plena realização.Produz-se, então, uma tensão lógica entre a ideologia constitucional, que cristalizou juridicamente uma série de direitos fundamentais, e os valores e finalidades do legislador de cada momento, cuja expressão jurídica é a lei. Por conseguinte, o sistema de garantias dos direitos fundamentais há de fazer frente, em primeiro lugar, à atividade; o que em verdade constitui uma tarefa difícil, já que se trata de buscar um equilíbrio entre a inquestionável liberdade política do legislador e a não menos indiscutível resistência jurídica das decisões constitucionais”.In PRIETO SANCHÍS, Luis. Justicia constitucional y derechos fundamentales. Madrid: Trotta, 2003. p. 140.

[19] LINETZKY, Andrés Jana. La eficacia horizontal de los derechos fundamentales. Centro de Estudios de la Justicia / Facultad de Derecho de la Universidad de Chile, Santiago, 2001. Disponível na Internet: <http://www.derecho.uchile.cl/cej> Acesso em 11 de janeiro de 2006.

[20] FERRAJOLI, Luigi. Los fundamentos de los derechos fundamentales. Madrid: Trotta, 2001. p. 54.

[21] PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. Lecciones de derechos fundamentales. Madrid: Dykinson, 2004. p. 339

[22] Há de se mencionar que o reconhecimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais – ainda que isso tenha ocorrido de formamediata –, teve origem na Sentença ‘Luth-Urteil’, datada do ano de 1958, versando acerca do direito à liberdade de expressão. Durante o Festival de Cinema de 1950, em Hamburgo, na Alemanha, Erich Lüth – então Presidente do Clube de Imprensa de Hamburgo –, por meio de uma carta aberta à imprensa, incitou o boicote de um filme supostamente anti-semita – JüdSüß –, sob o argumento de que o referido filme tinha sido produzido durante o período do regime nazista. Houve, ainda, a expressa crítica a outros filmes produzidos a serviço da ideologia nacional-socialista. Em face de tais críticas, o produtor do filme – VeitHarlan – que havia recebido a dura crítica apresentou uma ação por ilícito civil, com fundamento no art. 826 do BGB, segundo o qual “o que dolosamente causa dano a outro de maneira contrária aos bons costumes está obrigado a repará-lo”. Por sua vez, depois de ter sido condenado em primeiro grau e mantida a decisão em sede de recurso, Lüthrecorreu ao Tribunal Constitucional argumentando que o direito à liberdade de expressão obrigava considerar legítima a sua forma de agir, tendo obtido êxito nessa etapa. In GARCÍA TORRES, Jesús; JIMÉNEZ-BRANCO, Antonio. Derechos fundamentales y relaciones particulares. Madrid: Civitas, 1986. p. 21-26.

Em sua obra, José João Abrantes transcreve partes da decisão proferida no caso Lüth, nos seguintes termos: “‘Sem dúvida que os direitos fundamentais se destinam em primeiro lugar a proteger a esfera de liberdade dos indivíduos perante intervenções do poder público, são direitos de defesa do cidadão face ao Estado /.../.

Não obstante isto, é igualmente certo que a Constituição, que não é um ordenamento desprovido de valores, também instituiu, no título referente aos direitos fundamentais, uma ordem objetiva de valores. /.../ Este sistema de valores, que tem o seu cerne no livre desenvolvimento da personalidade humana /.../, deve reger, como decisão constitucional básica, em todos os âmbitos do Direito; dele recebem diretrizes e impulso a legislação, a administração e a jurisdição.

Dessa forma, ele influi, evidentemente, também sobre todo o Direito Civil; nenhuma disposição jurídico-civil deve estar em contradição com tal sistema e todas elas deverão ser interpretadas em conformidade com o seu espírito”. In ABRANTES, José João. Contrato de trabalho e direitos fundamentais. Coimbra: Almedina, 2005. p. 76-77.

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[23] VENEGAS GRAU, Maria. Derechos fundamentales y derecho privado. Los derechos fundamentales en las relaciones entre particulares y el principio de autonomía privada, p. 139-141.

[24] ABRANTES, José João. Contrato de trabalho e direitos fundamentais, p. 72.

[25] COSTA RICA. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opinião Consultiva n° 18, de 17 de setembro de 2003, San José, Costa Rica. Disponível na Internet: <http://www. corteidh.or.cr/serieapdf/seriea_18_esp.pdf >. Acesso em 6 de março de 2006.

[26] Em excelente análise acerca da evolução da jurisprudência no tema relacionado à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, confira-se: VALADÉS, Diego. La protección de los derechos fundamentales frente a particulares. Obra coletiva coordenada por GONZÁLEZ MARTÍN, Nuria. Estudios jurídicos en homenaje a Marta Morineau, t. II: Sistemas jurídicos contemporáneos. Derecho comparado. Temas diversos. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2006. p. 589-616.

[27] VEGA GARCÍA, Pedro. La eficacia frente a particulares de los derechos fundamentales (la problemática de la Drittwirkung der Grundrechte). Obra coletiva coordenada por CARBONELL, Miguel. Derechos fundamentales y el Estado. Memoria del VII Congreso Iberoamericano de Derecho Constitucional. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2002. p. 692-693.

[28] MOREIRA, Teresa Alexandra Coelho. Da esfera privada do trabalhador e o controlo do empregador. Coimbra: Coimbra Editora, 2004. p. 57-58.

[29] ESCRIBANO GUTIÉRREZ, Juan. El derecho a la intimidad del trabajador. A propósito de la STC 186/2000, de 10 de julio. Relaciones Laborales: Revista Crítica de Teoría y Práctica, Madrid, n° 01, 2001, p. 85-86.

[30] ESPANHA. Tribunal Constitucional. Sentença n° 186, de 10 de julho de 2000. Boletín Oficial del Estado, n° 192, publicado em 11 de agosto de 2000. Disponível na Internet: <http://www.tribunalconstitucional.es>. Acesso em 6 de abril de 2006.

[31] RODRÍGUEZ-PIÑERO y BRAVO-FERRER, Miguel. Constitución, derechos fundamentales y contrato de trabajo. Relaciones Laborales: Revista Crítica de Teoría y Práctica, Madrid, n° 01/02, 1996, p. 15.

[32] ABRANTES, José João. Contrato de trabalho e direitos fundamentais. Obra coletiva coordenada por MOREIRA, Antônio. II Congresso Nacional de Direito do Trabalho. Coimbra: Almedina, 1999. p. 105-106.

[33] Nesse sentido, Molina Navarrete e Olarte Encabo ressaltam que, “justamente por isso, não se pode surpreender a comum imagem deste âmbito jurídico co-normativo relativo à tutela dos direitos fundamentais não especificamente trabalhistas como um dos mais dinâmicos e evolutivos do Direito ‘vivo’ do Trabalho”. Prosseguem afirmando que “temas tais como a definição da extensão e limites dos diferentes testes médico-sanitários para a seleção dos futuros trabalhadores de uma empresa ou para a vigilância da saúde naquela relação já existente; a proteção efetiva e eficaz dos direitos à dignidade pessoal e liberdade sexual perante a multiforme gama de comportamentos do ‘assédio sexual’; a tutela da intimidade ou, de forma mais ampla, da privacidade do trabalhador; as conseqüências da liberdade religiosa e ideológica na relação de trabalho, a delimitação dos espaços de exercício legítimo da liberdade de expressão dos trabalhadores dentro e fora da empresa..., são todos eles temas de extraordinária transcendência, de extrema conflituosidade e de máxima atualidade em nosso país como no resto dos países europeus, pelo que suscitam múltiplos e continuamente renovados problemas jurídicos”. In MOLINA NAVARRETE, Cristóbal; OLARTE ENCABO, Sofía. Los derechos de la persona del trabajador en la jurisprudencia del Tribunal Constitucional. Relaciones Laborales: Revista Crítica de Teoría y Práctica, Madrid, n° 17, 1999, p. 11.

[34] De igual sorte, com essa mesma concepção, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da Opinião Consultiva n° 18, de 17 de setembro de 2003, em seu parágrafo n° 147, estabelece que “a obrigação de respeito e garantia dos direitos humanos, que normalmente tem seus efeitos nas relações entre os Estados e os indivíduos submetidos à sua jurisdição, também projeta seus efeitos nas relações interindividuais. /.../ Esses efeitos de obrigação de respeito dos direitos humanos nas relações entre particulares, especificam-se no marco da relação trabalhista privada, na qual o empregador deve respeitar os direitos humanos de seus trabalhadores”. In COSTA RICA. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opinião Consultiva n° 18, de 17 de setembro de 2003, San José, Costa Rica. Disponível na Internet: <http://www. corteidh.or.cr/serieapdf/seriea_18_esp.pdf>. Acesso em 6 de março de 2006.

[35] O referido autor sustenta que “é sabido, aliás, que a própria legislação (ordinária) do trabalho compreende dispositivos cujo fundamento só é referenciável à tutela de um ‘espaço de liberdade’ do trabalhador.

Todavia, mesmo esses afloramentos de uma atitude de salvaguarda da liberdade civil do prestador de trabalho tendem muitas vezes a ser contrabalançados por certas concepções fiduciárias do vínculo laboral e por teses comunitário-pessoais da empresa, que, sob a premissa de um interesse superior e comum a ambas as partes da relação, admitem especiais limitações a essa liberdade”.In ABRANTES, José João. Contrato de trabalho e direitos fundamentais, p. 106.

[36] ABRANTES, José João. Contrato de trabalho e direitos fundamentais, p. 107.

[37] PALOMEQUE LÓPEZ, Manuel Carlos. Los derechoslaborales inespecíficos. Minerva – Revista de Estudos Laborais, Coimbra, n° 2, 2003, p. 173-194.

[38] Neste sentido, vale a pena conferir: CASAS BAAMONDE, Maria Emilia. ¿Una nueva constitucionalización del Derecho del Trabajo? Relaciones Laborales: Revista Crítica de Teoría y Práctica, Madrid, n° 11, 2004, p. 05-16. PEREIRA, Antônio Garcia. A grande e urgente tarefa da dogmática juslaboral: a constitucionalização das relações laborais. Obra coletiva coordenada por MOREIRA, Antônio. V Congresso Nacional de Direito do Trabalho. Coimbra: Almedina, 2003, p. 275-293.

[39] RODRÍGUEZ-PIÑERO y BRAVO-FERRER, Miguel. Constitución, derechos fundamentales y contrato de trabajo. Relaciones Laborales: Revista Crítica de Teoría y Práctica, Madrid, n° 01/02, 1996, p. 15.

[40] VALDÉS DAL-RÉ, Fernando. Poderes del empresario y derechos de la persona del trabajador. Relaciones Laborales: Revista Crítica de Teoría y Práctica, Madrid, n° 08, 1990, p. 11.

[41] Segundo o referido autor, “produz-se assim uma ‘impregnação laboral’ dos direitos de titularidade geral ou inespecífica pelo fato de sua utilização por trabalhadores assalariados (também eventualmente por empresários), a propósito e no âmbito de um contrato de trabalho. Em definitiva, são direitos que se reconhecem ao trabalhador enquanto pessoa, eles preexistem ao estabelecimento do vínculo contratual; não é este o que os origina, ainda que nele tenham manifestações específicas. Ou seja, são direitos atribuídos com caráter geral aos cidadãos, que são exercitados no seio de uma relação jurídica trabalhista pelos cidadãos que, num mesmo instante, são trabalhadores e, portanto, convertem-se em verdadeiros direitos trabalhistas em face dos sujeitos e da natureza da relação jurídica em que se fazem valer. Direitos do ‘cidadão trabalhador’, a final de contas, que se exercita como ‘trabalhador cidadão’”.In VICENTE PACHÉS, Fernando. El derecho del trabajador al respeto de su intimidad. Madrid: Consejo Económico y Social, 1998. p. 36-37.

[42] BERLIN, Isaiah. Cuatro ensayos sobre la libertad. Tradução de BelénUrrutia, JulioBayón e Natalia Rodríguez Salmones. Madrid: Alianza, 1988. p. 58.

[43] ABRANTES, José João. Contrato de trabalho e direitos fundamentais, p. 107.

[44] ESPANHA. Tribunal Constitucional. Sentença n° 088, de 19 de julho de 1985. Boletín Oficial del Estado, n° 194, publicado em 14 de agosto de 1985. Disponível na Internet: <http://www.tribunalconstitucional.es>. Acesso em 8 de abril de 2006.

[45] GARCÍA MURCIA, Joaquín. La revisión de los convenios colectivos a través del recurso de amparo. Madrid: Tecnos, 1992. p. 86.

[46] MOLINA NAVARRETE, Cristóbal; OLARTE ENCABO, Sofía. Los derechos de la persona del trabajador en la jurisprudencia del Tribunal Constitucional, p. 13.

[47] BRASIL. Supremo Tribunal Federal – 2ª Turma – RE n° 161.243/DF – Relator Ministro Carlos Velloso – julgamento em 29.10.1996 – DJ 19.12.1997, p. 057. Disponível na Internet: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em 9 de abril de 2006.

[48] ABRANTES, João José. Contrato de trabalho e direitos fundamentais. Coimbra: Almedina, 2005. p. 131.

[49] VICENTE PACHÉS, Fernando. El derecho del trabajador al respeto de su intimidad, p. 25.

[50] ESPANHA. Tribunal Constitucional. Sentença n° 128, de 17 de julho de 1989. Boletín Oficial del Estado, n° 189, publicado em 9 de agosto de 1989. Disponível na Internet: <http://www.tribunalconstitucional.es>. Acesso em 9 de abril de 2006.

[51] MOREIRA, Teresa Alexandra Coelho. Da esfera privada do trabalhador e o controlo do empregador, p. 60.

[52] MOLINA NAVARRETE, Cristóbal; OLARTE ENCABO, Sofía. Los derechos de la persona del trabajador en la jurisprudencia del Tribunal Constitucional, p. 16.

[53] Exemplificando essa afirmação, pode-se mencionar que cláusulas de renúncia à greve, ou qualquer atividade sindical ou partidária, ou ainda a outros direitos, como a maternidade ou o casamento, a objeção de consciência, etc., são obviamente nulas; o mesmo se diga, em princípio, da cláusula pela qual um trabalhador ao serviço de uma firma se obriga a não trabalhar, durante um certo prazo após a cessação do contrato, no mesmo ramo de negócio, também nos merecendo reservas, por exemplo, a legitimidade da exigência feita pelo empregador a um trabalhador, no sentido de que não use emblemas de um partido político, por ser tal suscetível, em seu entender, de perturbar a paz da empresa. In ABRANTES, José João. Contrato de trabalho e direitos fundamentais, p. 113-114.

[54] MOREIRA, Teresa Alexandra Coelho. Da esfera privada do trabalhador e o controlo do empregador, p. 60.

[55] CAUPERS, João. Os direitos fundamentais dos trabalhadores e a Constituição. Coimbra: Almedina, 1985. p. 171.

[56] Mais acerca do tema, consulte-se: AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas. São Paulo: LTr, 2007. p. 52-75.

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Sobre o autor
Júlio Ricardo de Paula Amaral

juiz do trabalho em Londrina e doutorando em Direito Social pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Júlio Ricardo Paula. Os direitos fundamentais e a constitucionalização do Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3279, 23 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22068. Acesso em: 22 dez. 2024.

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