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Reforma do Judiciário (VII):

Justiça Estadual

23/12/1998 às 00:00
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Muito do estudo que pretendemos desenvolver acerca dos Judiciários dos Estados Federados já foi evidenciado no ensaio relativo ao Judiciário de Primeiro e Segundo Graus da União, quando enfocada a Justiça do Distrito Federal e Territórios, daquele integrante.

Inicialmente, cabe refutar as tentativas de desviar indiscriminadamente competências para a Justiça Estadual, sobretudo porque os magistrados locais, além de já deterem largo espectro competencial ainda têm, hoje, que atuar em grande medida nas denominadas competências federais excepcionais, no campo da Justiça Eleitoral, da Justiça Federal strictu sensu e da Justiça do Trabalho.

Como já havíamos salientado no ensaio Reforma do Judiciário (VI): Justiça Federal Comum e Especializada de Primeiro e Segundo Graus, muitas das mazelas das Justiças Estaduais podem começar a ser resolvidas pelo retorno às idéias primitivas da República, quando os Estados detinham plena autonomia para organização de seus Poderes, inclusive o Judiciário local, algo que hoje é dificultado pelo sentido de Poder Nacional, tanto assim que as Justiças Estaduais são descritas em capítulo próprio da Organização Federal, num contra-senso questionável.

Igualmente, muito pode ser melhorado por uma melhor distribuição competencial, e mesmo, tanto quanto possível, pelo reexame da posição da Justiça Eleitoral como apoiada na Magistratura Estadual, eis que o deslocamento cotidiano e sobretudo no período dos pleitos eleitorais de magistrados das funções regulares do Foro para funções eleitorais prejudica aquelas primeiras, dentre outras competências percebidas esporadicamente e que afetam, inclusive, o necessário e constante estudo das questões especiais.

Neste sentido, inclusive porque baseados na estrutura federativa do Estado brasileiro, entendemos que o Poder Judiciário dos Estados deve ter maior liberdade de estruturação por cada um dos Estados Federados, ainda que com indicativos das garantias mínimas aos magistrados e dos princípios gerais da Judicatura, cabendo a Justiça Local ter o disciplinamento no capítulo próprio dos Estados Federados.

O estudo das Justiças Estaduais, por certo, passa inicialmente pelo exame das Cortes Estaduais, notadamente ante a existência, ainda, dos denominados Tribunais de Alçada, a par de vários Estados terem recentemente extinto os mesmos, com seus Juízes passando a Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça. Acreditamos que a instituição das Cortes Especiais (órgãos especiais) nos Tribunais de Justiça permitiu que houvesse efetiva identificação da Administração do Judiciário local, assim como permitiu que questões de relevo fossem jurisprudencializadas. Com isso, o implemento no número de julgadores dos Tribunais de Justiça não mais passou a constituir, como antes, em empecilho, sobretudo quando se confrontam os números de Cortes similares doutros Países, e mesmo se verificam que os Tribunais de Alçada já estavam, cada vez mais, a atingir, em alguns Estados, números excessivos de julgadores. Neste sentido, melhor que criarem-se no âmbito estadual novas Cortes de Alçada seria permitir que o Tribunal de Justiça sediasse órgãos fracionários no interior do Estado, fazendo que apenas em reuniões periódicas dos órgãos uniformizadores houvesse o deslocamento dos Desembargadores componentes daquelas para a Capital, ou mesmo para cidade onde a eventual Câmara Regional se reunisse. Com isso, permanecendo a estrutura unificada num mesmo Tribunal de Justiça, com administração centralizada numa Corte Especial (órgão especial) sediada na Capital do Estado, permitiria-se que o mesmo pudesse ramificar sua atuação para mais perto do jurisdicionado, sediando suas Turmas, e eventualmente as Câmaras Especializadas, em cidades do interior do Estado.

A questão, contudo, passa por também permitir que o excessivo número de julgadores sirva aos propósitos judiciários, o que consegue ser alcançado pela especialização de Câmaras e Turmas e pela existência de uma Corte Especial efetivamente legitimada a pronunciar-se em nome de todo o Tribunal, eis que a permissão de que Câmaras e Turmas sejam constituídas fora da sede do Tribunal ou em caráter itinerante enseja que haja a repartição do segundo grau sem a perda de sua uniformidade de atuação administrativa.

Repetindo, também, o que antes já descrevemos em estudos anteriores desta série alusiva à Reforma do Judiciário, cabe sempre invocar a questão concernente à presença de advogados e de membros do Ministério Público nos Tribunais de segundo grau, eis que o critério vocacional há que ser considerado como elemento restritivo a tal participação, pelo que, mais uma vez, defendemos que os Tribunais de Justiça devam ser integrados, apenas, por magistrados de carreira, reservando eventuais vagas a advogados e procuradores nos Tribunais Superiores da União, dado o relevo que alcançam e o nítido caráter político de sua atuação uniformizadora do Direito Federal.

A todo modo, como já defendemos para a estrutura dos demais Tribunais, inclusive nos estudos anteriores, de modo também a no plano infraconstitucional abolirem-se, dentre outros recursos, os denominados embargos infringentes, que sem maiores justificativas acabam por devolver matéria já apreciada pelo Tribunal ao exame de Seção, Câmara ou Pleno, apenas pelo fato de ter a decisão recorrida sido pronunciada por maioria de votos, com restrição embora, por tal conta, relativamente à matéria que pode ser discutida, quando muito mais adequado seria, noutra situação, permitir embargos de divergência quando os diversos órgãos fracionários da Corte se mostrem em conflito, o que, sobretudo em temas de nítida discussão e repercussão locais, ainda quando baseados no Direito Federal, ensejaria um desafogamento nas Cortes Superiores (vide Reforma do Judiciário (V): Tribunais Superiores). Por isto temos defendido, sobretudo nos Tribunais de segundo grau, a implementação das Turmas julgadoras com composição apenas por três Desembargadores, eis que a composição com quatro magistrados apenas guarda a justificativa histórica de permitir eventual maioria julgadora, posto que nos julgamentos com presença de dois Desembargadores, por estabelecido o quorum, haveria possibilidade de julgamentos unânimes embora divergente pudesse restar o terceiro componente — por conta apenas disso é que passou-se a estabelecer a composição por quarteto, com o quorum de funcionamento fixando-se então em três membros, e assim necessariamente o número ímpar ensejando a possibilidade do julgamento majoritário para abrir a igual possibilidade dos embargos infringentes, alteração que seria mais proveitosa houvesse sido simplesmente abolido tal recurso, não apenas porque para cada julgamento o quarto elemento não participa da votação, como ainda porque tal permitira que maior número de órgãos fracionários se estabelecesse, ensejando maior desdobramento das pautas de julgamento e assim maior produtividade na prestação jurisdicional. Igualmente usando a linha de raciocínio da problemática das pautas de julgamento, sempre limitadas ao fator tempo, por mais esforçados que possam ser os integrantes dos Tribunais, há também a proposta sempre repetida de permissibilidade dos Relatores decidirem em definitivo, em nome da Corte, causas em temas reiteradamente julgados e por tal ensejadoras de súmulas uniformizadoras de jurisprudência (não confundir, contudo, com as propaladas súmulas vinculantes, eis que temos defendido aspecto diverso para as mesmas, de obstaculização recursal, conforme Reforma do Judiciário (I): Efeito Obstativo versus Efeito Vinculante).

Outro ponto que serve de indicativo à própria reestruturação dos modelos locais é a possibilidade de julgamento de representações de inconstitucionalidade também fundada na Constituição Federal, embora, logicamente, restrito o exame à norma local acoimada de tal vício. Tal permitiria que o Supremo Tribunal Federal exercesse mais amplamente o controle concentrado de constitucionalidade, eis que não se concebe que normas locais sejam constantemente confrontadas junto ao STF apenas porque o embasamento da ação se funda no vício frente à Constituição Federal quando em regra as Constituições locais são repetições do contido na Carta Federal. Com tal permissibilidade, e sem prejuízo da competência própria do STF, haveria certamente um ganho em tal modalidade de prestação jurisdicional, na linha, aliás, do que ocorre na Alemanha, onde os Tribunais Constitucionais estaduais apreciam a constitucionalidade das normas locais frente à Lei Fundamental alemã, enquanto igualmente o Tribunal Constitucional Federal examina a constitucionalidade local quando eventualmente algum Estado retire tal competência de seus Tribunais, numa competência concorrente que apenas beneficia o controle jurisdicional do Poder Político.

Propomos, pois, como antes evidenciado, a fixação de permissivo concernente ao caráter itinerante dos Juízos de primeiro grau e ainda das Turmas julgadoras do Tribunal de Justiça, permitindo que em determinados tipos de casos haja maior proximidade entre o magistrado e a sociedade.

Por fim, já evidenciando aspectos do estudo relacionado aos Juizados Especiais, denotamos a questão dos recursos contra as decisões dos mesmos passarem a Turmas de Recursos, quando tais sejam possíveis, constituídas por Juízes Substitutos do Tribunal de Justiça, de modo a não prejudicar ainda mais o desempenho dos já combalidos Juízes de primeiro grau, sobretudo os Juízes de Direito (cuja denominação repudiamos para apenas elencá-los como Juízes Estaduais, eis que todo magistrado é Juiz de Direito, mas também é Juiz dos fatos), já envolvidos com competências além das necessárias, e tanto mais porque várias das medidas de desafogamento do Judiciário, inclusive a salutar instituição dos Juizados Especiais, têm esquecido que não se pode comprometer, ainda mais, a capacidade humana de tais magistrados. Assim, o modelo proposto tende a minimizar tais disparidades, instituindo a figura de Juízes Substitutos de Tribunais que, além de competência para as substituições eventuais nas Cortes de Apelação, no restar do tempo também absorveriam experiência ao participarem das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais, sempre ressalvada a possibilidade restrita de recursos dos mesmos, sem prejudicar a própria sistemática do artigo 98 da Constituição, eis que tais continuam sendo juízes de primeiro grau. O problema tanto foi reconhecido que em algumas unidades da Federação os recursos contra decisões dos Juizados passaram a ser julgadas, ainda que em determinadas épocas, por Turmas de Desembargadores, mais por interpretação prática do que direta do Texto Constitucional, que contempla outra hipótese.

Há ainda a discussão acerca dos Tribunais do Júri, eis que efetivamente não são órgãos judiciários, porquanto capitulados pela Constituição Federal como direitos dos cidadãos, embora em situação anômala que permitiria, ao menos, que qualquer pessoa pudesse recusar o Júri para ser julgado exclusivamente por magistrados togados, inclusive porque as garantias dadas ao Júri no inciso XXXVIII do artigo 5º constitucional confrontam-se com aquelas descritas como deveres dos órgãos judiciários, inseridas no artigo 93, IX, da Constituição. Por isso, ou plenifica-se o Tribunal do Júri como direito constitucional, permitindo que o cidadão opte por ser julgado por seus pares leigos ou por magistrados togados, ou se evidencia o caráter do Júri apenas no concernente ao campo acusatório, em similitude aos denominados Grandes Júris do Direito norte-americano, onde atuam ao lado do Ministério Público. Pessoalmente entendemos que o Júri detém uma das maiores deformações forenses, eis que a liberdade passa a ser resultado do teatro de bons ou maus acusadores e defensores, mais do que o efetivo Direito e os fatos ocorridos, num contra-senso a toda a sistemática que deve conduzir a atuação judicial. Igualmente, o sigilo dos veredictos, retirando do cidadão o conhecimento dos motivos que levam cada jurado a condenar-lhe ou mesmo a absolver-lhe igualmente fazem retornarmos aos tempos inquisitórios, quando a motivação das decisões era algo espúrio, e denota grave deformação do modelo judicial quando temos em conta que a própria Constituição de 1988 evidenciou a toda a prova a necessidade dos Juízos e Tribunais fundamentarem suas decisões, algo que não é exigido dos Tribunais do Júri, deslocados indevidamente de tal posição de órgão para a de direito individual constitucional, embora dificilmente possa, neste campo, ser invocado por algum acusado de crime.

Igualmente cabe a Justiça Estadual ser reformulada no concernente a atribuições pertinentes à denominada jurisdição graciosa ou voluntária, em que ausente qualquer litígio ou controvérsia, assim como deve ser excluída a atual atividade fiscalizatória dos cartórios extrajudiciais. Com efeito, verifica-se que grande parte da burocracia cartorária existente no Brasil tem sido repudiada, inclusive pelo legislador, como se fez claro na reforma do Código de Processo Civil quando tornado desnecessário o reconhecimento de firma de instrumentos procuratórios outorgados a advogados. Ora, quantos atos de índole notarial e de registro público são praticados por órgãos do Poder Executivo, às vezes até com maior eficiência, como são os registros de veículos e os de marcas e patentes. Igualmente, poder-se-ía conferir capacidade aos distratos conjugais extrajudiciais, sempre que os mesmos se mostrem efetuados por acordo, quando muito exigindo-se, em casos conciliados, a participação apenas dos advogados ou do Ministério Público, em similitude ao previsto no artigo 585, inciso II, do CPC, deixando-se ao Judiciário apenas as questões litigiosas envolvendo as situações familiares.

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No concernente à Justiça Criminal, as mudanças devem passar pela alteração da idade de inimputabilidade, eis que tem gerado distorções a idade mínima de dezoito anos para a responsabilização no campo criminal, enquanto com dezesseis anos os adolescentes já são admitidos como eleitores (podendo assim também praticar crimes eleitorais sem responsabilidade penal) e já se estuda igualmente a possibilidade de serem habilitados como condutores de veículos automotores (embora igualmente sem qualquer responsabilidade no campo penal). Ademais, a idade estabelecida na Constituição tem gerado crimes praticados por menores sob comando de maior que, amparado na inimputabilidade daqueles, esconde-se como agente criminoso, sob a conivência dos próprios menores infratores que aceitam as benesses do crime por período sob internação em estabelecimentos destinados, em princípio, à recuperação, e na verdade já longe desta destinação. Melhor seria, com a devida vênia, o estabelecimento de idade de catorze anos, podendo, contudo, o juiz dosar a pena conforme a verificação da condição social do infrator, como atenuante do crime, o que impediria que reincidentes fossem beneficiados pelo beneplácito estatal, enquanto outros efetivamente poderiam ser conduzidos a estabelecimentos especiais.



CONCLUSÃO

Igualmente no sentido de prosseguir o debate, no particular, afastando o contido nas atuais propostas parlamentares, e notando-se que neste ensaio apresentamos a proposta que entendemos adequada e aquela que se mostra por ora viável, a PEC poderia ter o seguinte conteúdo:

Artigo A — O artigo 5º, XXXVIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. (...) XXXVIII — qualquer pessoa acusada de autoria de crime poderá invocar, perante qualquer juízo ou tribunal, que a ação penal tenha curso apenas se previamente acolhida a denúncia por júri integrado por pessoas da comunidade, sempre que possível, com a organização que lhe der a lei, e permitida a conversão de Casas Legislativas em grande júri quando o acusado detenha prerrogativa de foro, assegurados:

a) a presença de magistrado, que presidirá a sessão, sem direito a voto, e procederá, se for o caso, à convocação e ao sorteio dos jurados;

b) a plenitude da defesa prévia;

c) o sigilo das sessões e das votações, resguardada sempre a presença do Ministério Público e do próprio acusado ou seu defensor;

d) a soberania do veredicto: de pronúncia, com conversão da denúncia em ação penal no caso de convencimento pelo júri da existência do crime e de indícios de que o acusado seja o seu autor; de impronúncia, no caso de não convencimento pelo júri da existência de indícios suficientes de autoria pelo acusado, permitindo nova denúncia com outros elementos de prova; ou de absolvição sumária, quando o júri desde logo se convencer da inexistência do crime, da inocência do acusado ou de circunstância que o exclua do crime ou o isente de qualquer pena; permitida apenas a anulação do veredicto pelo juízo ou tribunal competente para o julgamento do réu quando configurado impedimento de jurados ou vícios, se o próprio juízo ou tribunal não se convencer, desde logo, da inocência do acusado.”

Artigo B — Os incisos I, II, III, IV e V do artigo 22 e os incisos X e XI do artigo 24 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22.

(...)

I — direito civil, comercial, do trabalho, penal, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico e espacial;

II — normas gerais de direito processual e procedimentos federais em matéria processual, inclusive recursos para o Supremo Tribunal Federal e para os Tribunais Superiores;

III — desapropriação;

IV — requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

V — águas, energia, informática, telecomunicações, radiodifusão e serviço postal;

(...)

Art. 24.

(...)

X — criação, funcionamento e procedimentos dos juizados de pequenas causas e dos juizados especiais;

XI — serviços notariais e registros públicos;

(...)”

Artigo C — O artigo 26 passa a constituir o parágrafo 4º do artigo 25, mantidos seus incisos, com os artigos 27 e 28 sendo renumerados para 26 e 27, acrescentando-se novo artigo 28 e parágrafos com a seguinte redação:

“Art. 28. A competência dos Tribunais de Justiça dos Estados, e ainda a competência e composição da respectiva Corte Especial, onde houver, serão definidas na respectiva Constituição do Estado, onde instituídos também os demais Juízos e Juizados Estaduais, com competências residuais em relação ao Poder Judiciário da União, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Presidente do Conselho de Justiça do Estado, integrado por magistrados, observada a paridade entre as diversas instâncias.

§ 1º. Compete aos Juizados, Juízos e Tribunais dos Estados as competências não especificadas para o Poder Judiciário da União, sem prejuízo da competência federal atribuída aos Juízes Estaduais, nos termos de lei complementar federal, quando não existentes na Comarca Vara de Juízo Federal comum ou especializado respectivo.

§ 2º. Aplicam-se aos Tribunais, Juízos e Juizados estaduais, no que couber, as normas estabelecidas nesta Constituição para os congêneres federais, asseguradas aos magistrados estaduais, no mínimo, as mesmas garantias estabelecidas para os magistrados federais, nos diversos graus de jurisdição, observados os limites remuneratórios fixados.

§ 3º. A Lei de Organização Judiciária do Estado e os respectivos Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça poderão permitir o caráter itinerante das Câmaras e Turmas Especializadas e dos Juízos e Juizados, e ainda que aquelas sejam sediadas fora da Capital do Estado.

§ 4º. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação ativa a um único órgão ou entidade, e permitido, ainda, o exame de normas estaduais e municipais por via de representação em face da Constituição Federal, ressalvado recurso para o Supremo Tribunal Federal, e sem prejuízo da competência originária deste, quando não instituída tal competência estadual.

§ 5º. O Presidente do Conselho da Justiça do Estado deterá a iniciativa legislativa nas matérias de interesse do Judiciário e da Magistratura estaduais, e ainda na proposição de leis de procedimento, observadas as leis federais de normas gerais de processo, ouvido sempre o respectivo Conselho.

§ 6º. A autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário do Estado será assegurada pela fixação na Constituição do Estado de percentuais mínimos de repasse orçamentário, sem prejuízo das complementações necessárias à devida prestação jurisdicional, sobretudo a garantia aos subsídios dos magistrados estaduais.

§ 7º. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de decisões proferidas pelos órgãos do Judiciário Estadual serão efetuados conforme a Constituição respectiva, desde que não ultrapassados os prazos previstos para os congêneres pagamentos decorrentes de decisões proferidas pelo Judiciário Federal.”

Artigo D — Ficam revogados o parágrafo 3º do artigo 33, o artigo 94 e o inciso III do artigo 96.

Artigo E — O artigo 92 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. O Poder Judiciário da União é exercido:

I — pelo Supremo Tribunal Federal;

II — pelo Tribunal Superior de Justiça;

III — pelos Juizados, Juízos e Tribunais Federais, comuns e especializados.”

Artigo F — O inciso III do artigo 93 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93.

(...)

III — o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente;

(...)”

Artigo G — O inciso II do artigo 96 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96.

(...)

II — ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, com aprovação prévia deste e ouvidos os Tribunais interessados, propor ao Congresso Nacional, observado o disposto no art. 169:

(...)”

Artigo H — O artigo 98 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 98. A União criará Juizados Federais, sob a direção de juiz de primeiro grau ou de magistrado aposentado, providos por pretores togados, ou togados e leigos, notadamente com funções conciliatórias, e competentes ainda para o julgamento e a execução de causas cíveis, administrativas, fiscais, previdenciárias e trabalhistas de menor complexidade ou pequeno valor e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríissimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

§ 1º. A competência dos Juizados Federais é de caráter absoluto e coincide com a dos Juízos e Tribunais Federais, ressalvados os limites por valor ou por matéria, importando renúncia de créditos superiores aos limites de alçada a propositura perante os mesmos.

§ 2º. Os pretores togados serão escolhidos, preferencialmente, dentre alunos de Escola da Magistratura, ou, na falta destes, dentre bacharéis em Direito.

§ 3º. Os pretores leigos e conciliadores atuarão em caráter honorífico, permitida apenas ajuda de custo para os deslocamentos.

§ 4º. Os pretores leigos e conciliadores de Juizados do Trabalho, poderão ser escolhidos dentre representantes sindicais, observada a paridade, para períodos de três anos, permitida a recondução.

§ 5º. Os pretores leigos e conciliadores dos Juizados Militares com competência disciplinar e penal-militar poderão ser escolhidos dentre oficiais das Forças Armadas, de patente igual ou superior à do acusado, se militar, ou dentre civis, nos demais casos, sem prejuízo de composição mista.

§ 6º. No âmbito da Justiça do Distrito Federal e Territórios, observado o contido nos parágrafos anteriores, os juizados poderão ser integrados, ainda, por juízes de paz com competência para, na forma da lei: celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnações, os respectivos processos de habilitação, e, ainda, exercer outras atribuições conciliatórias.”

Artigo I — O parágrafo 2º do artigo 99 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99.

(...)

§ 2º. O encaminhamento da proposta orçamentária do Judiciário da União, após ouvidos os tribunais interessados, compete ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, com parecer prévio deste.”

Artigo J — O artigo 100 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 100 — Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial de Juízo ou Tribunal Federal, inclusive homologatória de acordo, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º. Os pagamentos de créditos de natureza alimentar, excetuadas as de caráter meramente indenizatório, ou decorrentes de acordos ou sentenças proferidas em Juizados Federais, serão pagas no prazo de trinta dias, sob pena de execução comum e seqüestro de verba orçamentária do órgão ou entidade devedor.

§ 2º. O precatórios encaminhados aos Presidentes de Tribunais até primeiro de julho, após atualizados os créditos, serão objeto de ofício requisitório aos responsáveis das respectivas entidades de direito público, que deverão incluir no orçamento as verbas necessárias ao pagamento de seus débitos relacionados.

§ 3º. As verbas necessárias ao pagamento dos débitos relacionados em ofício requisitório serão transferidas pelas respectivas entidades de direito público às dotações orçamentárias do Tribunal requisitante, em rubricas próprias, cabendo ao Presidente do Tribunal determinar a distribuição dos créditos, segundo as possibilidades de depósito, e observada a ordem de recebimento dos precatórios, aos respectivos credores, diretamente ou através dos juízes da execução.

§ 4º. No caso de não inclusão orçamentária do crédito requisitado, o Presidente do Tribunal poderá proceder ao seqüestro junto à respectiva entidade de direito público da quantia necessária à satisfação ou complementação da requisição preterida.”

Artigo L — Revoga-se a Seção VIII do Capítulo III do Título IV da Constituição.

Artigo M — Os parágrafos 1º e 2º do artigo 217 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 217.

(...)

§ 1º. O Poder Judiciário apenas admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias arbitrais das respectivas federações e confederações, reguladas em lei, observado o prazo de sessenta dias, contados da instauração da reclamação administrativa, para proferir-se decisão final.

§ 2º. Não estão sujeitas ao requisito previsto no parágrafo anterior as ações envolvendo os atletas e clubes ou associações desportivas no campo criminal, civil, comercial ou trabalhista, ainda que indiretamente decorrentes de competições ocorridas ou a realizarem-se.

(...)”

Artigo N — O parágrafo 6º do artigo 226 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 226.

(...)

§ 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, mediante distrato consensual, com assistência de advogados ou do Ministério Público, na forma da lei, após decorridos mais de um ano da união, ou pela via judicial, quando litigiosa a separação, resguardados, sempre, os interesses dos filhos havidos naturalmente ou por adoção.

(...)”

Artigo O — O artigo 228 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 228. A lei especificará a idade de inimputabilidade criminal, sem prejuízo de sujeição dos menores infratores, até o limite de dezoito anos, à consideração judicial de fatores sociais como atenuantes de infrações criminais para fins de internação em estabelecimentos de reeducação e sociabilização, excetuados os casos de reincidência.”

Artigo P — O artigo 236 e parágrafos passam a ter a seguinte redação:

“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos pelo Poder Executivo.

§ 1º. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de específico concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

§ 2º. A fiscalização dos atos notariais e de registro cabe ao Ministério Público.

§ 3º. Ao Poder Judiciário incumbe o exame das argüições de dúvida suscitadas pelos notários, tabeliães e oficiais de registro, assim como das impugnações e ações contra seus atos.

§ 4º. A lei disciplinará os valores de emolumentos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, assim como fixará os casos de isenção, vedada a identificação da base de cobrança com base de cálculo de tributos federais, estaduais ou municipais.”

Artigo Q — Ficam extintos, onde houver, os Tribunais de Alçada e os Tribunais de Justiça Militar dos Estados, passando os magistrados togados a integrarem o respectivo Tribunal de Justiça, observada a antiguidade originária, em seguida à antiguidade dos Desembargadores atuais.

§ 1º. Os Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos dos Estados passarão a ser denominados apenas por Juízes Estaduais e Juízes Estaduais Adjuntos, ou ainda por Juízes Substitutos do Tribunal de Justiça, quando exercerem funções de substituição no Tribunal de Justiça ou como julgadores nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado.

§ 2º. Os títulos de Juízes são restritos aos magistrados federais e estaduais, assim como as denominações de Tribunais restritas aos órgãos do Poder Judiciário.

§ 3º. Os Tribunais de Contas passarão a ser denominados Cortes ou Conselhos de Contas.

§ 4º. Os órgãos administrativos que utilizem a denominação de tribunais passarão a ser denominados por Conselhos, até que a lei discipline a questão.

§ 5º. Os denominados Tribunais da Justiça Desportiva passarão a ser denominados como Conselhos Arbitrais das respectivas Federações ou Confederações Desportivas, passando seus membros a deterem o título de Auditores ou Conselheiros.

Artigo R — As Turmas dos Tribunais de Justiça passarão, após a integração referida no artigo anterior, a serem compostas cada qual por apenas três Desembargadores, devendo os respectivos Regimentos Internos serem adaptados, inclusive quanto ao número de Turmas e Câmaras Especializadas implementadas, e eventual permissão para ficarem sediadas fora da Capital do Estado ou terem caráter itinerante em certas Regiões.

§ 1º. Fica extinto o recurso de embargos infringentes previsto no Código de Processo Civil.

§ 2º. Fica instituído, até que haja regulação específica, o recurso de embargos de divergência para o Tribunal Pleno, Corte Especial ou Câmara Especializada, conforme competências regimentais, quando entre os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça, ou entre estes e aqueles, houver divergência na aplicação do Direito Federal ou Estadual.

§ 3º. Enquanto não editada a lei complementar que fixe as competências federais atribuídas excepcionalmente aos Juízes Estaduais, quando inexistentes Juízos Federais comuns ou especializados na respectiva Comarca, permanecerão vigentes as atuais normas pertinentes à Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Federal.

Artigo S — Os Estados adaptarão suas Constituições e Leis de Organização Judiciária aos preceitos desta Emenda, no prazo de cento e vinte dias, cabendo ao respectivo Tribunal de Justiça, por resolução, regular as situações temporárias decorrentes, enquanto não editadas as normas ora previstas.

§ 1º. O percentual mínimo de fixação orçamentária destinada ao Poder Judiciário do Estado, enquanto não alterada a Constituição respectiva, será de 2% (dois por cento) da receita anual prevista.

§ 2º. Os Tribunais de Justiça poderão instituir Fundo de Reserva Orçamentária para gerir sobras orçamentárias de um para outro exercício fiscal.

§ 3º. Os precatórios ainda não pagos pela Fazenda Pública Estadual ou Municipal deverão ser quitados até o final do exercício financeiro que se seguir à promulgação desta Emenda, cabendo as atualizações serem efetivadas sem ensejarem novas requisições orçamentárias.

§ 4º. Os recursos financeiros para os pagamentos dos precatórios pendentes deverão ser creditados pelos administradores públicos competentes à conta do Tribunal de Justiça do Estado, e distribuídos pelo Presidente do Tribunal dentre os juízos de execuções, cabendo imediato seqüestro da receita orçamentária do Estado ou Município, ou de suas autarquias e fundações públicas até o montante necessário a complementar as requisições efetuadas pelos precatórios, devidamente atualizadas.

Artigo T — Os Estados poderão instituir concursos para ingresso na Magistratura por especialização de Varas, garantido, em tal caso, a promoção ao Tribunal de Justiça segundo a natureza da vaga aberta, para os magistrados que hajam exercido jurisdição em Varas de especialização similar.

Artigo U — Os requerimentos de jurisdição voluntária que importem apenas no registro judicial de atos, como interpelações, protestos e notificações, passarão a ser exercidos apenas perante as serventias notariais e de registros, ficando a competência do Poder Judiciário restrita às questões controversas ou aos litígios decorrentes de tais atos.

Artigo V — Enquanto não editada a lei prevista no artigo 226, § 6º, os distratos conjugais consensuais deverão ser firmados perante a Curadoria de Família do Ministério Público ou perante advogados de cada uma das partes e, posteriormente, averbados perante o Cartório que haja expedido a respectiva certidão de casamento.

§ 1º. Sempre que não houver solução amigável para o divórcio, as partes poderão propor ação de separação conjugal, mantidas as normas concernentes à separação judicial.

§ 2º. Os distratos não podem conter cláusula de renúncia de direitos ou obrigações em relação aos filhos, senão as inerentes ao exercício do convívio familiar rompido.

Artigo X — Até que seja editada a lei a que se refere o artigo 228, são considerados inimputáveis os menores de catorze anos, pelos crimes praticados a partir da vigência desta Emenda Constitucional.

Artigo Z — Os atuais notários, oficiais de registro e seus prepostos serão, desde que hajam realizado concurso público, considerados como servidores públicos de natureza especial do Poder Executivo do Estado, até que a lei respectiva discipline a categoria.

§ 1º. Os atuais servidores das serventias que não hajam ingressado por concurso público terão as prerrogativas do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado o início do prazo a partir da promulgação desta Emenda.

§ 2º. Enquanto não editada a lei estadual que fixe os emolumentos dos serviços notariais e de registro, permanecerão em vigor as atuais tabelas editadas pelas respectivas Corregedorias de Justiça.

§ 3º. As serventias que ainda detenham caráter privado serão incorporadas ao Poder Público.

§ 4º. Os atuais notários, tabeliães e oficiais de registro deverão, em cento e vinte dias, encaminharem ao respectivo Secretário de Justiça do Estado, ou congênere, relatório circunstanciado das serventias, devendo a transformação das mesmas em órgãos do Poder Executivo serem acompanhadas pelas Corregedorias de Justiça.

§ 5º. Os atuais notários, tabeliães e oficiais de registro permanecerão exercendo regularmente suas funções enquanto não transferidas as serventias ao Poder Executivo, sem qualquer solução de continuidade, e observadas, no período, as normas editadas pelas Corregedorias de Justiça.”

Estas as considerações preliminares, para debate no concernente à reestruturação dos Judiciários Estaduais.

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Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Reforma do Judiciário (VII):: Justiça Estadual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/221. Acesso em: 18 nov. 2024.

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