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A imunidade tributária objetiva do art. 150, VI, ''d” da Constituição Federal aplicada aos e-readers

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme realçado no início deste estudo, Kraft já dizia, na década de 1960, que as normas pressupõem os valores, e o que as normas exigem é que os valores sejam realizados (LEISINGER & SCHIMITT, 2002, p. 18). Resta-nos, portanto, compreender os valores, as intenções existentes por detrás da norma imunitória estabelecida no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal. Afinal, se Kraft tem razão, só há uma opção: realizar a norma em toda a sua extensão.

O mundo evolui a uma velocidade que o direito, infelizmente, não consegue acompanhar. Todavia, a lentidão característica que impede a evolução da legislação e da jurisprudência não pode servir como desculpa para que os valores defendidos pela constituição deixem de ser aplicados.

Diante da mudança de paradigmas na difusão de informação, passando do impresso para o digital, torna-se necessária uma interpretação constitucional evolutiva (SABBAG, 2012, p. 368), que não se prenda a antigas concepções e contextos de mundo. Não se trata, de acordo com Aldemario Araujo Castro (2000, p 10), “de aplicar a norma constitucional por analogia. O que se busca é a atualização (tecnológica) do discurso do constituinte. Buscam-se sentidos ou significados mais amplos, postos pela realidade, para as estruturas formais adotadas pelo legislador”.

A eminente professora Regina Helena Costa (2006, p. 191), com a precisão que lhe é bastante comum, escreve o seguinte:

Se a imunidade conferida aos livros tem por finalidade assegurar a liberdade de pensamento, de expressão, o acesso a informação e a própria difusão da cultura e da educação, o conceito de livro engloba todo o meio material pelo qual esse objetivo seja atingido. Outrossim, diante da evolução da tecnologia, o conceito de livro deve ter sua conotação modificada, para comportar conteúdos que não foram imaginados pelo legislador constituinte mas que são, indubitavelmente, fiéis à finalidade da norma constitucional.

Prender-se a um conceito de livro estabelecido pelo legislador ordinário, como o firmado na Lei 10.753/2003, não pode obstruir a atualização da interpretação constitucional pelo processo da mutação constitucional, pois, não se pode anular institutos jurídicos “pelas sutilezas e jogos de palavras do legislador ordinário” (BALEEIRO, 1999, p. 286). Assim, a imunidade tributária prevista na Constituição deve compreender tanto o livro impresso como o livro digital, visto que os grandes valores protegidos são a liberdade de informação e a difusão e pluralização da cultura.

Nesse passo, os e-readers representam avançados meios de difusão e pluralização da cultura que, se confinados apenas às funções de leitura de livros, jornais e periódicos virtuais devem, sim, fazer jus a imunidade firmada no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. O livro tradicional, cujo suporte material é o papel, parece seguir os caminhos do barro cozido, das peles e do papiro – há muito considerados antiquados e superados. Deve-se ter em mente que a imunidade não é sobre o livro-objeto, mas sobre o livro-valor, o livro como suporte para ideias, informações, cultura. Desde que o dispositivo eletrônico apresente a finalidade de um livro, e somente essa finalidade e função, não há razão para não defender o albergue da imunidade tributária objetiva prevista na Constituição.

Aliás, para finalizar, não é de modo algum desinteressante reproduzir o pensamente de Costa (2012, p. 186) no qual o estudioso lembra que “ao evitar o papel, os e-readers propiciam mais um benefício à sociedade”. Ou seja, estendendo-se a imunidade aos livros digitais e aos dispositivos eletrônicos de leitura, estará se difundindo a cultura e, também, preservando-se a natureza – mais um ponto favorável que mostra a sintonia dos valores defendidos pela Constituição Federal com a extensão de tal imunidade.


REFERÊNCIAS:

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Tributário na Constituição e no STF. São Paulo: Método, 2011.

BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7. ed. rev. e

compl. à luz da Constituição de 1988 até a Emenda Constitucional nº 10/1996, por

Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

BARROS CARVALHO, Paulo de. Curso de Direito Tributário. 16ª Ed. São Paulo. 2004: Saraiva.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 20ª Ed. São Paulo. 2004: Malheiros Editores.

_________. Importação de Bíblias em fitas: sua imunidade: exegese do art. 150, VI, d, da Constituição Federal, em Revista Dialética de Direito Tributário n° 26, 1997.

CASTRO, Aldemario Araujo. A imunidade tributária do livro eletrônico. Disponível em: http://www.aldemario.adv.br/livroelet.htm. Acesso em: 10, de junho de 2012.

CLARET, Martin. A História do Livro e a coleção “A Obra-Prima de Cada Autor”. In: IHERING, Rudolf von. A luta pelo Direito. São Paulo: Martin Claret, 2007.

COSTA, Marcio Cezar. Interpretação sistemática da imunidade tributária de livro estendida aos leitores digitais do tipo Kindle. In: CARRAZZA, Elizabeth Nazar (Org.). Imunidades tributárias. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.

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COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias: Teoria e Análise da Jurisprudência do STF. 2º ed. revista e atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2006.

DERZI, Misabel Abreu Machado Derzi. Imunidade, Isenção e Não Incidência. In: MARTINS. Ives Gandra da Silva; MARTIS, Rogério Gandra da Silva; NASCIMENTO, Carlos Valder do (Orgs.). Tratado de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011.

GRANDE Enciclopédia Larousse Cultural. São Paulo : Nova Cultural, 1999.

LEISINGER, Klaus M.; SCHMITT, Karin. Ética Empresarial: Responsabilidade global e gerenciamento moderno. Petrópolis: Vozes, 2001.

MORAES, Bernardo Ribeiro de. A Imunidade Tributária e seus Novos Aspectos. In: Ives Gandra da Silva Martins (Coordenador). Imunidades Tributárias. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 119.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011.

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Sobre os autores
Leandro Dani

Advogado, Especializando em Direito Tributário e Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica - UNIDERP/ANHANGUERA.

Joseana Reginatto Giacomini

Acadêmica do curso de Ciências Contábeis da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANI, Leandro ; GIACOMINI, Joseana Reginatto. A imunidade tributária objetiva do art. 150, VI, ''d” da Constituição Federal aplicada aos e-readers. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3289, 3 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22143. Acesso em: 22 nov. 2024.

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