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A contribuição de melhoria no direito brasileiro: a teoria de seu posicionamento no sistema tributário nacional

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03/07/2012 às 10:31
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Notas

[1] CALIENDO, Paulo, Contribuição de melhoria: novas perspectivas para a tributação e financiamento de obras públicas, In: GIACOMOLLI, Nereu José [coord.], Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – AJURIS, ano XXXVI, nº 115, setembro de 2009, p. 215-237.

[2] Idem, ibidem, p. 216.

[3] Idem, ibidem, p. 216.

[4] SILVA, Edgard Neves da, Contribuição de melhoria, In: MARTINS, Ives Gandra da Silva [coord.], Curso de direito tributário, 12. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1025-1038

[5] CALIENDO, 2009, p. 216.

[6] Idem, ibidem, p. 217.

[7] Idem, ibidem, p. 217.

[8] Idem, ibidem, p. 217.

[9] Idem, ibidem, p. 217.

[10] Idem, ibidem, p. 217.

[11] Idem, ibidem, p. 217.

[12] Idem, ibidem, p. 217.

[13] Idem, ibidem, p. 218.

[14] Idem, ibidem, p. 218.

[15] SILVA, 2010, p. 1026.

[16] Idem, ibidem, p. 1026.

[17] CALIENDO, 2009, p. 219-220.

[18] SILVA, 2010, p. 1026.

[19] Idem, ibidem, p. 1026.

[20] Idem, ibidem, p. 1026.

[21] Idem, ibidem, p. 1026.

[22] Idem, ibidem, p. 1026.

[23] CALIENDO, 2009, p. 220-221.

[24] Idem, ibidem, p. 221.

[25] RODRIGUES, Priscilla Figueiredo da Cunha, Contribuição de melhoria, São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 20.

[26] Idem, ibidem, p. 20-21.

[27] Idem, ibidem, p. 21.

[28] Idem, ibidem, p. 22.

[29] Idem, ibidem, p. 25.

[30] Idem, ibidem, p. 30.

[31] Idem, ibidem, p. 30.

[32] Idem, ibidem, p. 38.

[33] Lei 5.172/66. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

[34] CARVALHO, Rubens Miranda de, Contribuição de melhoria e taxas no direito brasileiro, São Paulo: J. de Oliveira, 1999, p. 79.

[35] MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de direito administrativo, 27. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 682.

[36] Idem, ibidem, p. 682-683.

[37] Idem, ibidem, p. 682.

[38] ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da, Manual de direito tributário, Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 80-81.

[39] MELLO, 2010, p. 696.

[40] Idem, ibidem, p. 696.

[41] ROSA JUNIOR, 2009, p. 116.

[42]  Decreto-lei nº 195/67, Art.  2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V - proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;  VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico

[43] CARVALHO, 1999, p. 79.

[44] ROSA JUNIOR, 2009, p. 116.

[45] CARVALHO, 1999, p. 79.

[46] MACHADO, Hugo de Brito, Contribuição de melhoria, In: Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, Belo Horizonte: Fórum, ano 1, nº 1, jan./fev. 2003, p. 7-26.

[47] Idem, ibidem, p. 80.

[48] Idem, ibidem, p. 81.

[49] Idem, ibidem, p. 81.

[50] Idem, ibidem, p. 81.

[51] Idem, ibidem, p. 81.

[52] CARVALHO, 1999, p. 79.

[53] ROSA JUNIOR, 2009, p. 115.

[54] RODRIGUES, 2002, p. 118.

[55] Idem, ibidem, p. 118.

[56] Idem, ibidem, p. 118.

[57] Idem, ibidem, p. 118.

[58] Idem, ibidem, p. 118.

[59] Idem, ibidem, p. 118.

[60] Idem, ibidem, p. 119.

[61] STF, AgRgAI 694.836/SP, 2ª Turma, rel. Ministra Ellen Gracie, julgado em 24.11.2009. Destaque-se, ainda, que esse é o posicionamento que vem sendo adotado pelo referido Tribunal. Nesse sentido, veja: (i) RE 335.924/RS, rel. Ministro Gilmar Mendes; (ii) RE 353.535/RS, rel. Ministro Gilmar Mendes; (iii) AI 749.261/RS, rel. Ministro Celso e Mello.  

[62] STJ, REsp 1076948/RS, 1ª Turma, rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 04.11.2010, DJe 18.11.2010. O precedente citado nesse processo foi o REsp 615.495/RS, 1ª Turma, rel. Ministro José Delgado, julgado em 20.04.2004, DJe 17.05.2004.

[63] RODRIGUES, 2002, p. 25.

[64] Decreto-lei nº 195/67. Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas

[65] MACHADO, 2003, p. 11.

[66] RODRIGUES, 2002, p. 25.

[67] Idem, ibidem, p. 84.

[68] Idem, ibidem, p. 84-85.

[69] Idem, ibidem, p. 85.

[70] SILVA, 2010, p. 1028.

[71] Idem, ibidem, p. 1029.

[72] Idem, ibidem, p. 1029.

[73] MACHADO, 2003, p. 8.

[74] MACHADO, 2003, p. 8.

[75] SILVA, 2010, p. 1029.

[76] Idem, ibidem, p. 1029.

[77] MACHADO, 2003, p. 7.

[78] Idem, ibidem, p. 7.

[79] ROSA JUNIOR, 2009, p. 117.

[80] Idem, ibidem, p. 118.

[81] MACHADO, 2003, p. 7.

[82] Idem, ibidem, p. 7.

[83] Idem, ibidem, p. 7.

[84] Idem, ibidem, p. 8.

[85] MEDEIROS, Pedro Jorge, Contribuição de melhoria, In: CAMPOS, Dejalma de [coord.], Revista tributária e de finanças públicas, ano 12, nº 57, jul.-ago. 2004, p. 61-68.

[86] ROSA JUNIOR, 2009, p. 117.

[87] Idem, ibidem, p. 117.

[88] Idem, ibidem, p. 119.

[89] Idem, ibidem, p. 119.

[90] Idem, ibidem, p. 119.

[91] MAYRINK, Cristina Padovani, Contribuição de melhoria – fonte de receita ignorada, In: Revista de Direito Municipal – RDM, Belo Horizonte: Fórum, ano5, nº 12, abr./jun. 2004, p. 59-68.

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[92] MACHADO, 2003, p. 23.

[93] Idem, ibidem, p. 23.

[94] Idem, ibidem, p. 23.

[95] Idem, ibidem, p. 23.

[96] Idem, ibidem, p. 23.

[97] Idem, ibidem, p. 23.

[98] Idem, ibidem, p. 24.

[99] MAYRINK, 2004, p. 63.

[100] Idem, ibidem, p. 64.

[101] Idem, ibidem, p. 64. 

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Sobre o autor
Rafael da Silva Santiago

Graduado em Direito pela Universidade de Brasília - UnB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTIAGO, Rafael Silva. A contribuição de melhoria no direito brasileiro: a teoria de seu posicionamento no sistema tributário nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3289, 3 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22144. Acesso em: 5 nov. 2024.

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