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Antecipação da tutela recursal no Direito Processual do Trabalho

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09/07/2012 às 09:44
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7   Conclusão.

A antecipação da tutela recursal é um importante instituto de garantia da efetividade jurisdicional ainda pouco empregado no Direito Processual do Trabalho. Talvez a frequente confusão com as medidas cautelares e a adoção pelos Tribunais deste último modelo como procedimento adequado para se obter efeito suspensivo a recurso sejam as principais causas do tímido emprego da tutela antecipada nos Tribunais.

O atual sistema de tutelas de urgência é resultado de uma gradual evolução nos paradigmas do pensamento jurídico. Esta evolução ainda está em seu pleno desenrolar, provavelmente ainda longe de seu ponto máximo. Para demonstrar tal fenômeno, aproveitamos o presente espaço para, ao invés de repisar o que já foi dito, apresentar o que ainda estamos por dizer.

Encontra-se em tramitação, na Câmara dos Deputados, projeto de lei, já aprovado no Senado Federal, para instituição de um novo Código de Processo Civil. Dentre as principais alterações propostas no instituto, apontamos:

(i)                                O projeto substitui as medidas cautelares e antecipações de tutela pelas chamadas “tutelas de urgência” e “tutelas de evidência”.

(ii)                              A “tutela de urgência”, com natureza cautelar ou satisfativa, passará a ser concedida a qualquer tempo, por simples petição se de forma incidental, sempre que ficar evidenciado a plausibilidade do direito e for demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

(iii)                             Em casos excepcionais ou autorizados em lei, o juiz poderá conceder as medidas de urgência de ofício.

(iv)                            A “tutela de evidência” dispensará a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação e terá lugar, além das mesmas hipóteses da antecipação-sanção e da antecipação por evidência, quando a prova documental produzida pelo autor for irrefutável ou quando a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.

(v)                              As medidas liminares (aqui compreendendo-se as tutelas de urgência e de evidência) não impugnadas conservarão sua eficácia após sua efetivação integral, independentemente de processo principal.

(vi)                            Não há vedação de concessão de medidas urgentes irreversíveis.

(vii)                           O pedido de aplicação de efeito suspensivo será dirigido ao relator, por simples petição, devendo ser demonstrada a “probabilidade de provimento do recurso”.

Como se observa, a temática das tutelas de urgência é atualíssima. As alterações legislativas ainda em sede embrionárias renovarão os debates e, sem dúvida, tornarão o instituto mais próximo do cotidiano forense, sobretudo na Justiça do Trabalho.


Referências Bibliográficas:

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_____. Manual de direito processual civil. 12ª ed. vol. II. São Paulo: RT, 2008

ALVIM, Eduardo Arruda. Antecipação da tutela. 2007, 586 f. 2 v. Tese (Doutorado em direito das relações sociais). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

DE CICCO, Cláudio. História do pensamento jurídico e da filosofia do direito. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 6ª ed. vol. I-II, São Paulo: Malheiros, 2010.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2009.

MIRANDA, Gilson Delgado. Sistema cautelar brasileiro e sistema cautelar italiano. Revista do Instituto de Pesquisa e Estudos da Instituição Toledo de Ensino, Bauru: v.1 4, abr/jul 1996, p.173-195.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Tutela antecipada e tutela cautelar. In ARMELIN, Donaldo (coord.). Tutelas de urgência e cautelates. São Paulo: Saraiva, 2010.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. vol. IV. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

SANTOS, Ernane Fidélis dos; SILVEIRA, Ivana Fidélis. A antecipação da tutela. Interpretação doutrinária. Evolução e prática em quase quinze anos de vigência. In ARMELIN, Donaldo (coord.). Tutelas de urgência e cautelares. São Paulo: Saraiva, 2010.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 6ª ed. São Paulo: Método, 2009.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2009.

ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.


Notas

[1] Artigo 8.  Garantias judiciais. 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

[2] Art. 675. Além dos casos em que a lei expressamente o autoriza, o juiz poderá determinar providências para acautelar o interesse das partes: I – quando do estado de fato da lide surgirem fundados receios de rixa ou violência entre os litigantes; II – quando, antes da decisão, fôr provável a ocorrência de atas capazes de causar lesões, de difícil e incerta reparação, no direito de uma das partes; III – quando, no processo, a uma das partes fôr impossível produzir prova, por não se achar na posse de determinada coisa.

[3] Art. 676. As medidas preventivas poderão consistir: I – no arresto de bens do devedor; II – no sequestro de coisa móvel ou imóvel; III – na busca e apreensão, inclusive de mercadorias em trânsito; IV – na prestação de cauções; V – na exibição de livro, coisa ou documento (arts. 216 a 222); VI – em vistorias, arbitramentos e inquirições ad perpetuam memoriam; VII – em obras de conservação em coisa litigiosa; VIII – na prestação de alimentos provisionais, no caso em que o devedor seja suspenso ou destituído do pátrio poder, e nos de destituição de tutores ou curadores, e de desquite, nulidade ou anulação de casamento; IX – no arrolamento e descrição de bens do casal e dos próprios de cada cônjuge, para servir de base a ulterior inventário, nos casos de desquite, nulidade ou anulação de casamento; X – na entrega de objetos ou bens de uso pessoal da mulher e dos filhos; na separação de corpos e no depósito dos filhos, nos casos de desquite, nulidade ou anulação de casamento.

[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 6ª ed. vol. I. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 875.

[5] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 33.

[6] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Tutela antecipada e tutela cautelar. In ARMELIN, Donaldo (coord.). Tutelas de urgência e cautelates. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 316.

[7] Idem.

[8] SANTOS, Ernane Fidélis dos; SILVEIRA, Ivana Fidélis. A antecipação da tutela. Interpretação doutrinária. Evolução e prática em quase quinze anos de vigência. In ARMELIN, Donaldo (coord.). Tutelas de urgência e cautelares. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 475.

[9] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Tutela antecipada e tutela cautelar. In ARMELIN, Donaldo (coord.). Tutelas de urgência e cautelares. São Paulo: Saraiva, 2010.p. 313.

[10] A chamada “ação de posse nova” é aquela que discute turbação ou esbulho ocorrido há menos de um ano e um dia, hipótese na qual é autorizada a expedição liminar de mandado de manutenção ou reintegração de posse. Seu fundamento está no artigo 924 do Código de Processo Civil.

[11] Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

[12] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 6ª ed. vol. II. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 1532.

[13] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 6ª ed. vol. I. São Paulo: Malheiros, 2010.p. 876.

[14] ALVIM, Eduardo Arruda. Antecipação da tutela. 2007, 586 f. 2 v. Tese (Doutorado em direito das relações sociais). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007. pp. 301-303.

[15] Idem, pp. 303-304.

[16] Eduardo Arruda Alvim aponta, como filiados à corrente que não vê discricionariedade na concessão ou denegação da antecipação da tutela, Barbosa Moreira, Nelson Nery Junior, Teresa Arruda Alvim Wambier, Arruda Alvim, J.J. Calmom de Passos e João Batista Lopes. In Op. cit. pp. 300-304.

[17] Neste sentido são as Súmulas nº 414, II, e 417 do TST:

Súmula nº 414. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000); II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000); III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

Súmula nº 418. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2  nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)

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[18] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.p. 353

[19] Citado por  SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2009.p. 991.

[20] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

[21] STJ, REsp 613.818/MG, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2004, DJ 23/08/2004 p. 236.

[22] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 6ª ed. vol. II. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 1594.

[23] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 6ª ed. vol. I, São Paulo: Malheiros, 2010. pp.. 776-777

[24] Idem.

[25] Ibidem.

[26] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 6ª ed. vol. I. São Paulo: Malheiros, 2010. pp. 776-777.

[27] STJ. 3ª Turma, REsp 801.600/CE, Rel. Ministro  SIDNEI BENETI, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009.

[28] Admite-se, em determinadas situações, que a ação rescisória seja promovida por terceiro interessado. É o caso, apenas ilustrativamente, da ação rescisória movida pelo Ministério Público para desconstituir uma decisão havida sob colusão das partes com intento fraudatório.

[29] ALVIM, Eduardo Arruda. Antecipação da tutela. 2007, 586 f. 2 v. Tese (Doutorado em direito das relações sociais). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007.p. 490.

[30] No mesmo sentido são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAR 2995/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ de 19/04/2004; AGRAR 1423/PE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção, DJ de 29/09/2003; AGRAR 1664/RS; Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, DJ de 03/09/200).

[31] Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.

[32] ALVIM, Eduardo Arruda. Antecipação da tutela. 2007, 586 f. 2 v. Tese (Doutorado em direito das relações sociais). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 1995. p. 334.

[33] Súmula nº 414. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000); II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000); III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

Súmula nº 418. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2  nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)

[34] Neste sentido é a dicção da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho nº 414, I, transcrita na nota de rodapé anterior.

[35] Vide acima citada Súmula nº 414, I. do Tribunal Superior do Trabalho.

[36] RITST: Art. 106.  Compete ao Relator: II - submeter pedido de liminar ao órgão competente, antes de despachá-lo, desde que repute de alta relevância a matéria nele tratada. Caracterizada a urgência do despacho, concederá ou denegará a liminar, que será submetida ao referendo do Colegiado na primeira sessão que se seguir;

[37] Súmula nº 634: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautela para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”.

[38] Súmula nº 635: “Cabe ao presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”.

[39] Neste sentido, o seguinte julgado: RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUPENSIVO CONCEDIDO NO TRT. A jurisprudência do TST adota de forma analógica, as Súmula nº 634 e 635 do STF, distinguindo dois momentos na aferição do órgão competente para apreciar, liminarmente, em sede de ação cautelar, pedido de efeito suspensivo a recurso: antes e depois de efetuado o juízo de admissibilidade. Se já admitido o recurso interposto no Tribunal a quo, a competência para o exame do pedido liminar incumbe ao Tribunal ad quem; pendendo o recurso do juízo de admissibilidade, por parte do Tribunal de origem, a este incumbe a concessão ou não do efeito pretendido. (TST, Pleno, R - 1665616-21.2006.5.00.0000, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 07/12/2006, Data de Publicação: 09/02/2007)

[40] A respeito, as seguintes decisões:

Hipótese em que a inicial da ação cautelar incidental a recurso de revista interposto foi indeferida, em face da ausência de emissão, pelo Regional de origem, de juízo prévio de admissibilidade do recurso, situação apta a impedir a atuação desta Corte. 2. Não apresentação, pela agravante, de argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. 3. Constatação, posteriormente ao manejo do agravo regimental, de que o TRT da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista. 4. Diante desse quadro, não se há falar em reforma da decisão agravada, quanto à extinção do processo sem resolução do mérito. Agravo regimental conhecido e desprovido.(Tribunal Superior do Trabalho, Ag-CauInom - 11841-21.2010.5.00.0000 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/06/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/08/2010)

AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULLUM IN MORA. PRESENÇA. Trata-se de ação cautelar em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento em recurso de revista, a fim de que a ré seja impedida de imitir-se na posse do bem arrematado. Presença dos requisitos do fumus boni iuris - provável provimento do recurso de revista, por negativa de prestação jurisdicional, sobre aspectos relevantes referentes à alegação de nulidade da arrematação, notadamente quanto ao fato de que o bem teria sido arrematado por pessoa impedida de fazê-lo - e do periculum in mora - danos de difícil reparação aos autores, caso ocorra a imissão na posse do bem. Ação cautelar que se julga procedente. (Tribunal Superior do Trabalho, AC - 2127226-17.2009.5.00.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 26/05/2010, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/06/2010)

[41] ALVIM, Eduardo Arruda. Antecipação da tutela. 2007, 586 f. 2 v. Tese (Doutorado em direito das relações sociais). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007.p. 329.

[42] Nesta direção:

MEDIDA CAUTELAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL - CARACTERIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FLEXIBILIZAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 634 E 635 DO STF - CABIMENTO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA - FLAGRANTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - OCORRÊNCIA - PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - CONFIGURAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - NECESSIDADE - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA E agravo regimental PREJUDICADO. [...] 3. De regra, nos termos das Súmulas ns. 634 e 635 do STF, a medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, seja para sustar os efeitos do decisum atacado, seja a fim de antecipar provisoriamente a tutela requerida (efeito suspensivo ativo), somente será da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o apelo nobre já tiver sido submetido ao juízo de admissibilidade a quo. 4. Em hipóteses excepcionais, esse entendimento vem sendo flexibilizado para casos de recurso especial pendente de admissibilidade quando estiverem cabalmente evidenciados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 5. Essa contemporização, de forma excepcionalíssima, estende-se para situações de recurso especial ainda a ser interposto, desde que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação esteja acompanhado de teratologia ou de manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e o acórdão hostilizado não tenha sido impugnado por outro recurso da alçada da Corte a quo (como os embargos de declaração). [...] 8. Medida cautelar deferida e agravo regimental prejudicado. (STJ, 3ª Turma, MC 13.662/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,  julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008)

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Sobre o autor
Claudimir Supioni Junior

Advogado, especialista e mestrando em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SUPIONI JUNIOR, Claudimir. Antecipação da tutela recursal no Direito Processual do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3295, 9 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22173. Acesso em: 19 dez. 2024.

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