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28/07/2012 às 16:38
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4.AS DIFERENÇAS ENTRE QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO

Esta apresentação focará mais o emprego de serviços e laudos elaborados por profissionais do sistema CONFEA/CREA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), e CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) em perícias judiciais, mas sendo facilmente ampliada sua interpretação a todos os demais Conselhos Profissionais, bem como aos inscritos na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), visto todos eles terem por função principal, a fiscalização dos mercados de trabalho das profissões a eles correlatas quanto ao exercício profissional, em todo o território nacional.

Quanto aos profissionais do sistema CONFEA/CREA, suas limitações legais, a estrutura fiscal, as discriminações das habilitações e todas as demais informações sobre sua abrangência de competência funcional encontram-se nas Leis 5.194/66 (Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências); 6.496/77 (Institui a    "Anotação de Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia) e Resoluções específicas.

Antes de iniciarmos a apresentação do tema principal, faz-se imperativo relembrarmos e enfatizarmos algumas definições:

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: Adquirida através de estabelecimentos de ensinos, regrados pela LDB (Lei de Diretrizes e Base) e fiscalizadas pelo Ministério da Educação e Cultura, onde cada curso possuiu uma grade curricular que determina carga horária mínima e conteúdo pragmático correlato a cada titulo profissional a ser outorgado.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: A permissão cabal e necessária para um cidadão, que possua uma qualificação profissional, possa exercer sua profissão. Esta permissão é dada pelo órgão fiscalizador profissional.

ATO NULO (art.168 § único CC): As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Cominado com o artigo 166 do mesmo Código, a saber:

CAPÍTULO V

Da invalidade do negócio jurídico

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV . não revestir a forma prescrita em lei;

V . for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI . tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII . a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

ATO ANULÁVEL (art.177 CC) – Depende de vontade e atuação das partes.

A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica): Tem como obrigatória sua expedição, conforme a Lei 6.496 de 17 de dezembro de 1977, nas situações que especifica.

4.1.Dos Profissionais Qualificados e Habilitados

Art. 1º- As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:

a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;

b) meios de locomoção e comunicações;

c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;

d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres;

e) desenvolvimento industrial e agropecuário.

Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:

a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;

b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;

c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.

§ único - O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro- agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

Já podemos nesta hora, devido às assertivas anteriores, começarmos a alinhavar situações pertinentes à ratificação de validade dos serviços realizados por profissionais do sistema de fiscalização de trabalhos técnicos.

É imperativo afirmarmos que apenas a existência de QUALIFICAÇÃO, NÃO É RESPALDO para a validação de qualquer trabalho realizado por profissionais formados em instituições de ensino, mesmo sendo esses regularmente autorizados pelo MEC para a expedição de DIPLOMAS ao final do cumprimento da carga horária de ensino.

4.2. Da Interação CREA/CAU  x  Poder Judiciário

O sistema de controle das atividades profissionais técnicas, impõe aos operadores do Direito, uma série de obrigações que facilitam sua fiscalização e garantem a legalidade dos atos por seus circunscritos, referendando a legalidade de seus atos.

Este procedimento é revestido de previsão legal, sendo imposta sua obediência no curso normal de qualquer Processo Jurídico.

Os artigos 13 e 14 da Lei 5.194 de 25 de dezembro de 1966 prevêem:

Art. 13 - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei.

Art. 14 - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no Art. 56.

Quando a entrega de qualquer laudo pericial, de matérias de competência EXCLUSIVA dos profissionais CONFEA/CREA, forem de autoria de pessoas não legalmente HABILITADAS, tornar-se-ão NULOS de pleno Direito, conforme previsão legal.

Lei 5.194 de 25 de dezembro de 1966

Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei. (grifamos)

Além dessas três últimas imperiosidades, existem ainda outras limitações a serem observadas e cumpridas pelas Autoridades Judiciais, quando do recebimento de trabalhos técnicos, cuja previsão legal é dada pela Lei 6.496 de 17 de dezembro de 1977.

Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

Cominado a este recebimento por parte de empresas públicas e/ou autarquias, existe o artigo 64 da Lei 5.194/66

Art. 68 - As autoridades administrativas e judiciárias, as repartições estatais, paraestatais, autárquicas ou de economia mista não receberão estudos, projetos, laudos, perícias, arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas jurídicas façam prova de estar em dia com o pagamento da respectiva anuidade.

É oportuno ressaltar que hoje a liberação do documento ART só pode ser feito on-line junto à representação do CREA, pelo profissional interessado, onde só é permitido àquele em dia com suas obrigações pecuniárias e profissionais perante o Conselho.

Mesmo assim, não houve caducidade ou supressão deste artigo na Lei em referência.

 


5. DO PERITO LEIGO

Após todas as considerações até aqui apresentadas, doravante será demonstrada a possibilidade do surgimento do PERITO LEIGO, mesmo sendo o autor do trabalho técnico, profissional qualificado legalmente.

A figura do perito leigo, que é a pessoa não legalmente qualificada e/ou habilitada, é de fácil compreensão e observação.

Porém, para os profissionais do Sistema em demonstração, é requerida uma atenção especial para que possamos enquadrar no exercício ilegal da profissão, profissionais que foram habilitados anteriormente.

Lembrando que nos casos a seguir, tanto para o leigo assim como os profissionais nas seguintes situações, seus trabalhos deverão ser, POR OFÍCIO, declarados NULOS de PLENO DIREITO, sem a possibilidade de produzirem efeitos nos processos judiciais, e, casos aceitos ocorrerão, conforme art. 245 § único do CPC, efeito de nulidade “ex tunc”.

Primeira situação: Profissional legalmente habilitado que exercer atividades profissionais fora dos limites previstos em Resolução decorrente de sua grade curricular de qualificação;

Lei 5.194 de 1966

Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:

a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:

b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;

Segunda situação: Profissional que for considerado em SUSPENSÃO, devido a não adimplir pagamento da anuidade, no período compreendido em até dois anos da data limite compulsória;

Lei 5.194 de 25 de dezembro de 1966

Art. 67 - Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que trata a presente Lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade.

Terceira situação: Profissional que permanecer mais de dois anos sem pagamento das anuidades devidas, com conseqüente CANCELAMENTO de sua HABILITAÇÃO.

Lei 5.194 de 25 de dezembro de 1966

Art. 64 - Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.

§ único - O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos deste Artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.

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Não obstantes dessas três situações anteriores, encontramos outras decorrentes de normativas editadas por conselhos de classes que invadem searas diferentes das habilitações de seus conscritos e acabam por se transformar em atividades estranhas e combalidas pela legislação específica.

Um primeiro caso a demonstrar, envolve os corretores de imóveis, os quais apresentam “laudos de avaliação” de bens imóveis.

O COFECI (Conselho Federal dos Corretores de Imóveis) recentemente editou uma resolução (Res. 957/2006) onde outorga a corretores de imóveis possuidores de diploma em dois cursos específicos lecionados dentro de suas instalações, desde que inscritos no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, o direito de procederem a avaliações a bens imóveis.

“Dispõe sobre a competência do Corretor de Imóveis para a elaboração de parecer técnico de avaliação imobiliária e dá outras providências”

Porem esta resolução esta em conflito com a Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973 (Codigo de Processo Civil), notadamente em seus artigos 145 caput e §§ 1ºe 2º, a saber:

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) (grifamos)

Também encontraremos matéria sobre esta nulidade nos artigos 243, 244 e 245 e seu § único do mesmo Diploma Legal

CAPÍTULO V

DAS NULIDADES

Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento. (grifamos)

Como demonstrado na pagina 13, a Lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966 explicita o ATO NULO em seu artigo 15º, em trabalhos técnicos não realizados por pessoas físicas e/ou jurídicas legalmente habilitadas.

Esta resolução do COFECI apresenta ainda, contradições interessantes, a saber.

Estranhamente, em suas considerações iniciais, explicita:

CONSIDERANDO a normatização, pela ABNT, dos procedimentos gerais na avaliação de bens, através da Norma NBR 14653-1, e das avaliações de imóveis urbanos e rurais através das normas NBR 14653-2 e NBR 14653-3, respectivamente;

Pois bem, estas Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, inseridas e realçadas no texto da Resolução do COFECI, possuem os seguintes parágrafos logo no início:

Esta parte da NBR 14653 visa consolidar os conceitos, métodos e procedimentos gerais para os serviços técnicos de avaliação de bens.

1 Objetivo

Esta parte da NBR 14653 fixa as diretrizes para avaliação de bens, quanto a:

a) classificação da sua natureza;

b) instituição de terminologia, definições, símbolos e abreviaturas;

c) descrição das atividades básicas;

d) definição da metodologia básica;

e) especificação das avaliações;

f) requisitos básicos de laudos e pareceres técnicos de avaliação.

Esta parte da NBR 14653 apresenta diretrizes para os procedimentos de excelência relativos ao exercício profissional.

Esta parte da NBR 14653 é exigível em todas as manifestações técnicas escritas vinculadas às atividades de engenharia de avaliações.

NOTA - A Resolução nº 218 do CONFEA fixa as atribuições profissionais do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo nas diversas modalidades e, conforme a Resolução nº 345 do CONFEA, são de atribuição privativa dos engenheiros em suas diversas especialidades, dos arquitetos, dos engenheiros agrônomos, dos geólogos, dos geógrafos e dos meteorologistas, registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, as atividades de vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam de atribuição dessas profissões (grifamos)

2 Referências normativas

As normas relacionadas a seguir contêm disposições que, ao serem citadas neste texto, constituem prescrições para esta parte da NBR 14653. As edições indicadas estavam em vigor no momento desta publicação. Como toda norma está sujeita a revisão, recomenda-se àqueles que realizam acordos com base nesta que verifiquem a conveniência de se usarem as edições mais recentes das normas citadas a seguir. A ABNT possui a informação das normas em vigor em um dado momento.

Decreto Federal nº 81.621, de 03/05/1978, que aprova o Quadro Geral de Unidades de Medida

Resolução 218, de 29/06/1973, do CONFEA, que fixa as atribuições profissionais do Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo nas diversas modalidades

Resolução 345, de 27/07/1990, do CONFEA, que dispõe quanto ao exercício por profissional de nível superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia. (grifamos)

O COFECI indica a normatização brasileira para respaldar a intenção de serem inseridos no mercado de avaliação de bens imóveis seus conscritos, dissimulando que esta mesma normatização reconhece e separa apenas aos engenheiros, arquitetos e agrônomos tal habilitação e capacidade profissional.

Não obstante, um procedimento de avaliação não se restringe a valoração do bem apenas pela sua aparência, e sim por um universo que compreende desde a conformidade do terreno, localização, legislação edilícia municipal, legislação específica de uso do solo municipal, estadual bem como a federal.

Apreciar a resistência e estado de conservação dos materiais de sua edificação, as instalações hidráulicas e sanitárias, as elétricas e a parte estrutural.

Ou seja, matérias específicas que exigem conhecimentos muito além dos ensinamentos exercidos na arte de gerenciar e promover as buscas de documentos necessários à realização de alguma transação imobiliária.

Nesta mesma sintonia, vamos encontrar conflitos até mesmo em repartições públicas, como as Secretarias de Fazenda Estaduais e Federal onde, Oficiais de Justiça Avaliadores, (Lei 9.421/96) procedem à expedição de valorações em guias a fim de cobrança de ITBI e outros tributos.

Não sendo exigido formação específica para o ingresso nesta carreira, o quadro desses  funcionários públicos não apresenta formalmente habilitação que permita ingressarem na arte da avaliação imobiliária.

Tornando-se desta maneira, flagrante exercício ilegal da profissão por não possuírem conhecimentos técnicos específicos e nem tão pouco por estarem devidamente habilitados pela Lei 5.194/66, ou seja, todos os laudos apresentados que geram os tributos a serem pagos pelas guias expedidas possuem NULIDADE ABSOLUTA para fins de tributação, com efeitos ex tunc.

O próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, recentemente, num reconhecimento que a indicação de leigos para trabalhos periciais em localidades desprovidas de técnicos necessários transfigura-se em nulidade processual, criou o Quadro de Peritos da Justiça do qual sairá um perito designado para suprir esta falta e evitar a descontinuidade do curso processual.


6. CONCLUSÃO

Sendo as provas apresentadas em qualquer processo, importante meio para se conseguir procurar julgar com a máxima independência e imparcialidade, podemos afirmar que as provas técnicas necessitam de pessoas legalmente qualificadas e habilitadas, capazes de resumirem em documentos normatizados, todos os detalhes inerentes à situação a ser aclarada.

A normatização de um trabalho técnico, encontrada com detalhamentos em normas que possuem força de Lei, expõe em suas orientações e determinações que compreendem desde quesitos mínimos bem como o detalhamento de suas informações, de tal maneira, que qualquer outro profissional possa acompanhar o desenvolver do raciocínio e entender com profundidade e segurança todas as demais variáveis envolvidas.

Quanto à questão de poder ser considerado um documento válido, o laudo apresentado deverá ser concebido dentro das normas relativas, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica e seu autor estar em dia com suas obrigações funcionais e profissionais, sob o risco de, por ato de ofício do algoz, terem de ser declarados NULOS e sem eficácia dentro do processo judicial onde forem apresentados.

Esta nulidade absoluta, ex tunc, compromete até mesmo processos já transitados em julgados e executados.


7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] Mário Guimarães, O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1ª Edição, 1958, pág.34

[2] Elpídio Donizetti, "Curso Didático de Direito Processual Civil", São Paulo: Atlas.

[3] Daniel Nobre Morelli, http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1390/Teoria-Geral-da-Prova-no-Processo-Civil

[4] Gonçalves (2010), p. 388.

[5] Gonçalves (2010), p. 392 e 393

[6] a b Gonçalves (2010), p. 392

[7] Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil Brasileiro. 2º Volume, 13ª Edição. Página. 182

[8] Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III, 2ª Edição. Página 71.

[9]  Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III, 2ª Edição. Página 113.

LITERATURA COMPLEMENTAR SUGERIDA

Lei 5.194 de 24/12/1966

Lei 6.496 de 17/12/1977

Lei 6.530 de 12/5/1978

Lei 9.421 de 24/12/1996

Resoluções 218 e 345 CREA/CONFEA.

NBR 14653-1 avaliações

NBR 14653-2 avaliações de imóveis urbanos

NBR 14653-3 avaliações de imóveis rurais;

Dec Lei 81.871 de 29/6/1978

Rec. Esp. 277443 STJ


ABSTRACT

This work intends proposes a reflection on more democratic, legal and above all, technical procedures when searching for justice in a lawsuit.

Trying to demonstrate the necessary and legal procedures which influence the compilation of circumstantial evidences and their management in a lawsuit, we will discourse about legal characteristics usually neglected by people due to their lack of specific knowledge concerning this subject.

Therefore, when we preserve and indicate procedures concerning the searching of evidences, especially the ones that need technical approach, we will be avoiding mismatch, annoyance, and possible lawsuit losses as well as monetary damages due to absolute nullity.

Key words :  Expert lay ; Evaluation ; Nullity; Report ; Act void

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Sobre o autor
Mario Jorge Bandarra

Engenheiro Civil (UGF), Pós Graduado em Engenharia Sanitária (UERJ) com especializações diversas e, dentre estas, em Avaliação de imóveis (ILA - Maer).Bacharel em Direito (UCP). OAB-RJ 186.846

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BANDARRA, Mario Jorge. Do perito leigo . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3314, 28 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22177. Acesso em: 22 dez. 2024.

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