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O dano moral decorrente do descumprimento das obrigações trabalhistas

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11/07/2012 às 14:35
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4 – DA JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência contemporânea, ainda que minoritária, tem entendido que o descumprimento das obrigações trabalhistas resultam danos morais ao empregado, assim, o Culto Desembargador HUGO CARLOS SCHEUERMANN, sabiamente asseverou em seu voto vencido nos autos do processo de número 0000106-79.2011.5.04.0861 RO, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, vejamos:

“Na espécie, manteria a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em face do atraso no pagamento dos salários. Entendo que o atraso razoável do empregador no pagamento da remuneração do empregado, como no caso dos autos, por si só, já caracteriza dano moral. Penso que são inegáveis  os constrangimentos de ordem moral acarretados pela situação financeira que decorre do não pagamento do salário no prazo. Isso porque se trata da  própria subsistência do trabalhador e de sua família, além dos notórios atrasos em relação ao saldamento de seus demais compromissos financeiros. Em outras palavras, como muito bem exposto na sentença: (...) "além do dano patrimonial ocorrido - corrigido pelo deferimento da correção monetária e juros - por certo que a mora também acarretou dano moral, pois, como o salário é fonte de sustento do trabalhador, o não pagamento destes valores tão extenso tempo, além de implicar situação constrangedora frente aos credores, atingindo a sua honra e a sua imagem, lhe causa grande insegurança, afetando diretamente a sua intimidade."xxiii

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, também possui decisões reiteradas no mesmo sentido, vejamos:

“Dano moral. Ausência de pagamento de verbas rescisórias, por período superior a um ano, ensejando que o trabalhador venha, inclusive, a praticar a mendicância. A ausência de pagamento de verba que se sabe devida, sem motivo justificável, a produzir no credor a necessidade de solicitar auxílio de terceiros, o que, sem dúvida, ofende sua dignidade, é fato causador de dano que deve ser devidamente reparado.”xxiv

Assim também são os recentes julgados do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, vejamos:

“ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - DANO MORAL E MATERIAL - CABIMENTO. A ausência de pagamento das verbas rescisórias, do fornecimento da guia para levantamento do seguro-desemprego ou do recolhimento dos depósitos do FGTS gera dano moral ao empregado, porque esses fatos causaram instabilidade financeira, causando sofrimento ao obreiro que não pode mais contar com o resultado da venda de sua força de trabalho. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento”xxv

“DANO MORAL. DESCASO COM AS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO E LIBERAÇÃO DO FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. O inadimplemento contratual na relação de emprego, por si só, não deve ensejar malferimento aos direitos da personalidade, senão quando se faça acompanhar de situação vexatória, constrangedora ou humilhante. Mas um mínimo substrato em direitos rescisórios há o trabalhador de receber em sua demissão imotivada, e que se afere ao menos pela homologação da rescisão contratual, para liberação das guias de levantamento do FGTS e do seguro-desemprego. O descumprimento desses direitos adquiridos, no momento mais crítico ao empregado, que é o de sua demissão imotivada, nenhum encargo ou custo representa à pessoa da empregadora, e assim sendo, sua sonegação manifesta perversa conotação de injustificável insensibilidade social. Nesse contexto, impõe-se ao trabalhador desnecessária circunstância de inequívoca apreensão e angústia à sua imediata subsistência digna e de seus familiares, em malferimento a direitos da personalidade, pelo sentimento de impotência e menoscabo a ensejar justa reparação por danos morais”.xxvi


5 – DA CONCLUSÃO

O presente trabalho apresentou um estudo analítico acerca dos danos extrapatrimoniais que podem ser acarretados por atos e fatos danosos ao trabalhador.

Na extensa seara da relação laboral, havemos de acordar que os atos ilícitos praticados em desfavor do trabalhador, faz gerar danos incomensuráveis ao íntimo do obreiro, independente de nexo de causalidade.

Óbvio que o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador acarreta dano moral ao empregado, o trabalhador é a parte mais frágil na relação contratual, pois, mantém a rigor, subordinação excessiva ao empregador, o que potencializa os danos quando do descumprimento das obrigações contratuais.

A inobservância do empregado ao cumprimento das regras contratuais impostas pelo empregador acarreta a demissão por justa causa, severa punição pelo descumprimento da obrigação, nosso ordenamento jurídico inexiste reciprocidade de penalidade, a rescisão indireta do contrato de trabalho não poderá ser caracterizada como sanção ao empregador.

O dano moral ocasionado pelo descumprimento da norma trabalhista é efetivo, deve ser reconhecido independentemente do nexo de causalidade, a reparação pecuniária deve exercer um caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, a fim de preservar as relações sociais de trabalho.

O descumprimento de qualquer norma trabalhista, por si só, acarreta ofensas ao íntimo do empregado, pois está atrelado o vínculo de emprego a uma relação de confiabilidade entres os contratantes.

Assim, entendemos que o descumprimento de qualquer obrigação trabalhista há grave ilicitude ao íntimo do ofendido, devendo, portanto, ser indenizado pelo empregador,

Toda e qualquer ofensa ou violação de direito deve ser reparada pecuniariamente ao ofendido, a fim de lhe diminuir os danos íntimos ocasionados, proporcionando-lhe sentimento de justiça.

Como já escrevemos, “o justo direito de indenização por danos extrapatrimoniais deve merecer tratamento adequado, por todos os operadores do direito, resguardando sobremaneira à dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica das relações contratuais”.


Notas

i WIKIPÉDIA. Texto extraído do sítio de internet http://pt.wikipedia.org/wiki/Rela%C3%A7%C3%A3o_jur%C3%ADdica. Acessado em 28 de maio de 2012.

ii DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado / Dalmo de Abreu Dallari – 2ª ed. – São Paulo – Saraiva, 1998.p. 11.

iii DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 1 : teoria geral do direito civil / Maria Helena Diniz – 22 ed. rev. atual. de acordo com o novo Código Civil – São Paulo : Saraiva, 2005. p.108.

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iv REALE, Miguel. Lições preliminares de direito / Miguel Reale – 3ª ed., rev. – São Paulo : Saraiva, 1976 – p.276.

v CUNHA FILHO, Walter Xavier da. Dano moral nas relações de consumo / Walter Xavier da Cunha Filho; Monografia jurídica Professor Orientador: Marcos Formoso. São José dos Campos : 2010

vi NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho / Amauri Mascaro Nascimento – 25ª ed. São Paulo – Saraiva :2010. p. 204.

vii MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho / Sérgio Pinto Martins – 24ª ed. = 2ª reimpr. – São Paulo – Atlas : 2008. p. 4.

viii Idem vi.

ix DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho / Maurício Godinho Delgado 9ª ed. – São Paulo – LTr : 2010.

x BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Artigo 8º parágrafo único. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF.

xi VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil : responsabilidade civil / Silvio de Salvo Venosa – 8 ed. – 2. reimpr. – São Paulo : Atlas, 2008, p. 41

xii CAHALI, Yussef Said. Dano mora / Yussef Said Cahali – 3 ed. rev. ampl. e atual. Conforme o Código Civil de 2002 – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.22.

xiii BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – sítio da internet http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm. Acessado em 26 de março de 2012.

xiv BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – sítio de internet http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acessado em 26 de março de 2012.

xv BRASIL. Decreto Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro – sítio de internet http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acessado em 28 de maio de 2012.

xvi KOOGAN, André; HOUAISS, Antonio (Ed.). Enciclopédia e dicionário digital 2005. Direção geral de André Koogan Breikmam. São Paulo: 2005. CD-ROM.

xvii BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais – São Paulo - RT : 1993. pág. 204.

xviii CAHALI, Yussef Said. Dano mora / Yussef Said Cahali – 3 ed. rev. ampl. e atual. Conforme o Código Civil de 2002 – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.813.

xix RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade civil / Silvio Rodrigues – 18 ed. São Paulo : Saraiva, 2000, p 191.

xx REIS, Clayton. Avaliação do dano moral / Clayton Reis – 3ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 1998.

xxi Idem xviii

xxii DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro / Maria Helena Diniz – 7º volume 19ª ed. São Paulo : Saraiva, 2005.

xxiii Recurso Ordinário número 0000106-79.2011.5.04.0861 RO TRT 4ª Região.

xxiv Recurso Ordinário nº 0188200-93.2003.5.15.0114 RO TRT 15ª Região.

xxv Recurso Ordinário nº 028200-59.2008.5.02.0065 RO TRT 2ª Região

xxvi Recurso Ordinário nº 02233200701002008 TRT 2ª Região

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Sobre o autor
Walter Xavier da Cunha Filho

Especialista em Direito e Processo do Trabalho título, Pós Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-MG, advogado militante nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Indenizatório, Direito do Consumidor e Direito Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA FILHO, Walter Xavier. O dano moral decorrente do descumprimento das obrigações trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3297, 11 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22185. Acesso em: 29 mar. 2024.

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