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O dano moral decorrente do descumprimento das obrigações trabalhistas

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11/07/2012 às 14:35
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O dano moral ocasionado pelo descumprimento da norma trabalhista é efetivo, deve ser reconhecido independentemente do nexo de causalidade, a reparação pecuniária deve exercer um caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, a fim de preservar as relações sociais de trabalho.

INTRODUÇÃO

A sociedade moderna é fruto do desenvolvimento econômico, financeiro e social da história da humanidade e as relações de trabalho estão no cerne deste desenvolvimento desde os primórdios do capitalismo, permeando as condições e a forma como ele se encontra na sua atual fase de globalização.

Nesse diapasão, as relações de trabalho estão adstritas ao capitalismo, que de maneira avassaladora tem por objetivo a lucratividade da atividade mercantil.

A relação de trabalho e o lucro dela resultante estão na base do capitalismo. A busca desmesurada pelo enriquecimento e pelo aferimento de lucros pode resultar em consternação e pesar ao trabalhador.

Neste sentido, o dano moral decorrente desta desmedida tem sido objeto dos mais variados estudos na sociedade acadêmica e judicial, pois, ele é resultante do descumprimento das obrigações jurídicas das relações laborais, como se pretenderá demonstrar nesse trabalho.

Nosso ordenamento jurídico pátrio tratou a matéria com máxima eficiência, à jurisprudência dominante vem entendendo que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas não enseja, por si só, a indenização por dano moral.

Toda e qualquer ilicitude acarreta à vítima dano moral? O homem enquanto sociedade moderna busca aprimorar os seus atos para a eficiência das relações jurídicas e o descumprimento da norma poderá resultar em ofensas ao empregado?

Nesse contexto que conduzimos nossos estudos, priorizando a proteção ao trabalhador, pretendendo demonstrar que o descumprimento da norma celetista é fato ilícito, o qual resulta em dano moral à vítima.


2 – A RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO

A relação de trabalho é um termo amplo que abarca várias relações jurídicas com finalidades diversas, sejam econômicas, morais, sociais, religiosas e outras, que visam à garantia de um bem estar social adequado àqueles que laboram com a finalidade de preservar e garantir reais condições de sustento.

O conceito de relação jurídica é fundamental na Ciência do Direito. Jhering afirmou que a relação Jurídica está para a Ciência do Direito assim como o alfabeto está para a palavra. F.C. Savigny, em sua época, século XIX, foi o responsável por firmar de maneira mais clara o conceito de relação jurídica. A relação jurídica é uma espécie de relação social, sendo que esta relação específica é regulada pelo direito, tipificada por norma jurídica.i

O homem enquanto ser social está vinculado às normas que possibilitam regular as condutas humanas em sociedade, ou seja, às regras que determinam ou condicionam os atos humanos a fim de preservar a vida, a segurança jurídica e a dignidade humana.

Em outras palavras, toda forma de garantia de subsistência é atrelada a uma norma jurídica, que rege as modalidades de trabalho, desempenhadas de forma física e ou intelectual, e por meio da qual o homem busca resultados econômicos que visam à garantia de suas mantenças.

Não se pode olvidar que a sociedade é resultante de uma necessidade do homem, conforme leciona o consagrado Professor Dalmo de Abreu Dallari:

“atualmente, há aceitação de que a sociedade é resultante de uma necessidade natural do homem, sem excluir a participação da consciência e da vontade humana. E inegável, entretanto, que o contratualismo exerceu e continua exercendo grande influência prática, devendo-se mesmo reconhecer sua presença marcante na ideia contemporânea de democracia.” ii

Para a renomada Professora Maria Helena Diniz, as normas de direito apenas regulam comportamentos humanos dentro da sociedadeiii, resguardando a vida e a segurança jurídica. Os atos e fatos realizados fora deste contexto, do contexto social, não estão resguardados por este ordenamento.

O ordenamento jurídico, portanto, é o instrumento por meio do qual o Estado regula coordena os atos e fatos jurídicos atuais e futuros que constituam relações jurídicas. Neste diapasão apresentamos as sábias palavras do festejado Professor Miguel Reale:

“o Direito é mais instrumento de vida, do que finalidade de vida.” iv

Há muito sustentamos a tese que a existência de normas conjuntas destinadas a preservar as relações sociais, apresentam com veemência a preocupação do Estado em garantir o preceito fundamental de assegurar a todos uma vida digna e de máxima segurança jurídica.v

2.1 – Aspectos históricos

Em toda a história da civilização, o homem produziu sua própria subsistência, sempre por intermédio do trabalho, o conceituado Professor Amauri Mascaro do Nascimento explica:

“No período da economia doméstica e da inexistência de trocas, os membros de cada família produziam todas as coisas indispensáveis às suas necessidades, cabendo aos homens às atividades mais nobres, como a caça, a pesca, a criação de rebanhos, e às mulheres as demais, inclusive as mais penosas, atribuídas depois aos escravos e servos.”vi

A origem da palavra trabalho vem do latim tripalium que era uma espécie de instrumento de tortura de três paus ou uma canga que pesava sobre os animais.vii

Ao que se sabe, o trabalho do homem foi institucionalizado na época da escravidão, Platão e Aristóteles defendiam a tese que o trabalho possuía sentido pejorativo. Na época do feudalismo o trabalho era considerado um castigo, pois, os nobres não trabalhavamviii.

Com o advento das relações de trabalho surgiu à necessidade do homem em regular as condutas humanas relacionadas ao exercício de uma atividade profissional para obtenção de lucros. Nesta época, surgiram diversas normas de natureza comercial e laborativa.

A primeira norma escrita referente ao trabalho do homem é a Lex Aquilia (284 a.C.), porém, somente em 1789 com a heroica Revolução Francesa, foi reconhecido o direito ao trabalho.

Nessa época o chamado “trabalho” passou-se a denominar-se de “emprego”, expressão comumente utilizada para as relações de trabalho que são delineadas por requisitos próprios, ora pela pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, conforme leciona o ínclito Professor Maurício Godinho Delgado, vejamos:

“Os elementos fáticos jurídico componente da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b)prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade.”ix

Em nosso país, as legislações advindas da base do direito romano arguiram as matérias e disciplinaram as relações de trabalho, os legisladores percebendo a necessidade de adequação dos costumes e principalmente a carência de nosso ordenamento em garantir os direitos dos trabalhadores, aprovaram a Consolidação das Leis do Trabalho, sob o Decreto-Lei 5.452, de1º de maio de 1943, o qual vigora até os dias atuais.

A Constituição Federal de 1988 também tratou de regular a matéria, preservando os direitos do trabalhador no rol dos incisos e parágrafo único do artigo 7º.

2.2 – A Consolidação das Leis do Trabalho e o princípio da subsidiariedade de outras normas do direito comum

A Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, promulgada em 1º de maio de 1943, sob o manto do Decreto-Lei nº 5.452, foi um grande avanço em nosso ordenamento jurídico, pois a tutela do trabalhador passou a ser amparada com o dispositivo legal.

Não somente isso, mas a CLT representa um marco histórico na evolução do direito do trabalho em nosso país, tendo como principal objetivo reunir as leis esparsas existentes na época, regulando as relações individuais e coletivas do trabalho.

Urge destacar, a CLT surgiu após a criação da Justiça do Trabalho, 1939, como uma necessidade para o jurisdicionado, sendo aplicada sua norma até os dias atuais, como instrumento jurídico de relevante valor social para a defesa dos interesses do trabalhador.

Convém salientar que a CLT é uma norma específica para as relações de trabalho, sendo que o parágrafo único do seu artigo 8º dispõe que havendo omissão da norma, o direito comum será a fonte subsidiária do direito do trabalho. Vejamos:

“Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”x

A CLT está implicitamente conexa com demais regramentos de nosso ordenamento jurídico, o direito comercial, o direito civil, o direito penal, o direito ambiental e outras normas específicas, o direito do trabalho transcende diversas normas para a finalidade específica de preservar e garantir as relações que ensejam na atividade laborativa.

Nesse diapasão, as considerações até aqui elencadas são de extrema relevância para o desenvolvimento de nosso trabalho, pois, a descoberta do dano moral por descumprimento de obrigações trabalhistas remete ao estudo meticuloso do direito comum.


3 – O DANO MORAL

Primordialmente, convém colacionarmos as sábias palavras do ilustre Professor Silvio de Salvo Venosa:

“Dano moral é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos de personalidades. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.”xi

Neste mesmo sentido leciona o Ilustre Professor Yussef Said Cahali. Vejamos:

“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que tem um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio mora (honra, reputação, etc) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral, (dor tristeza, saudade, etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).xii

O dano moral é um instituto jurídico consagrado pela nossa Carta Constitucional, incisos V e X do artigo 5º, preceito normativo que visa garantir à vítima justa reparação por todos os danos extrapatrimoniais ocasionados pelo ofensor, vejamos o texto da Lei:

“V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”xiii.

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De outra banda, o Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, instituiu o obrigação do ofensor em reparar todos os danos ocasionados ao ofendido, artigo 186, 187 e 927 do diploma supracitado, vejamos:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”xiv

Outrossim, o Código Penal, Decreto Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 é enfático ao aludir a ilicitude de omissão de informações em documentos públicos ou particulares de declarações que deles deveriam consta, conduta tipificada como crime de falsidade ideológica, vejamos:

“Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”xv

Portanto, considerando este complexo de normas de direito comum, podemos concluir que o dano moral é decorrente de uma conduta humana ilícita ou antijurídica que resulte em danos extrapatrimoniais ao ofendido, ocasionando-lhe dor, tristeza, vexame, sentimentos de consternação e pesar ao íntimo do ofendido.

Com demasiado respeito aos entendimentos diversos, somos adeptos à lógica que o do dano moral nas relações laborativas há nexo de causalidade de forma objetiva, ou seja, basta uma conduta de descumprimento das normas trabalhistas, para que fique configurado o dano moral, pela evidência dos prejuízos ocasionados a parte mais frágil da relação contratual de trabalho, ora o empregado.

Com todo respeito aos defensores de teses diversas, o requisito dolo deve ser afastado do instituto dano moral, ainda que o ofensor tenha praticado determinada conduta sem a intenção de provocar o resultado danoso ao ofendido, há o dever de reparar o dano, por aplicação da responsabilidade objetiva, que a rigor, deve ser reconhecida nas normas que regem as relações de trabalho e emprego, ainda assim, pela falta do dever do empregador em vigiar seus prepostos, por seus atos, incidindo neste caso, a culpa in vigilando.

A responsabilidade atribuída à ordem do dano moral nas relações de trabalho, deve decorrer de simples causalidade material, ou seja, independente de subjetividade ou nexo de causalidade, havendo o dano ao íntimo do ofendido, há por certo, o dever do ofensor em repará-lo.

Feitas essas considerações preliminares, passamos ao tema central de nosso trabalho.

3.1 – O dano moral decorrente do descumprimento das obrigações trabalhistas

Cediço que o abuso no poder diretivo, a submissão do empregado a condições que violam sua intimidade, privacidade ou dignidade implicam na necessidade de reparar o dano causado, por meio do reconhecimento do dano moral e da indenização que lhe é consectária.

Neste trabalho, entendemos que a origem do dano moral é mais ampla. Não decorre de um abuso, mas pode decorrer, inclusive, de omissão no cumprimento da norma trabalhista, a culpa in omittendo. Seria o caso de conferir o dano moral a quem não teve sua carteira assinada, o salário pago na forma legal, o ambiente de trabalho em desacordo com a proteção à saúde, e aí por diante.

No ponto de vista deste trabalho, o descumprimento da norma, por si só, no campo do direito do trabalho, resulta em ato atentatório à dignidade humana e à honra do ofendido, eis que todas elas estão relacionadas à subsistência, à sobrevivência, ou à preservação de uma qualidade de vida da qual não se pode abrir mão, sendo totalmente indisponível.

Nos socorrermos do Dicionário Houaiss a fim de melhor definirmos a honra e a dignidade humana, e encontramos o seguinte:

“honra: 3 - dignidade conferida pela observância de certos princípios socialmente estipulados.

Dignidade - qualidade moral que infunde respeito.”xvi

Com supedâneo ao ordenamento supradescrito, o empregador ao descumprir suas obrigações normativas e contratuais estipuladas com o empregado, de forma objetiva, fere de morte à honra e à dignidade humana do obreiro.

Pois bem, havendo a ilicitude de descumprimento da norma celetista e ou direitos dos trabalhadores, haverá que o empregador indenizar o empregado pelos danos extrapatrimoniais ocasionados à vítima.

A ninguém é dado o direito de descumprir a norma, no estado democrático de direito é imprescindível o cumprimento do ordenamento jurídico.

Ademais, inegável que o empregador ao descumprir o regramento jurídico e as normas estabelecidas no contrato de trabalho, haverá por destituir a confiabilidade da relação jurídica constituída entres as partes, ocasionando profundos sentimentos de pesar, decepção, frustração, impotência e demais outros ao empregado.

Forçoso convir que os danos extrapatrimoniais ocasionados ao empregado também são extensivos aos seus familiares, os quais cotidianamente convivem com o ofendido, amargando resquício do mal acometido ao vitimado.

Data vênia é inegável a evolução de modo a tornar mais real a proteção à dignidade da pessoa humana, que é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme estampado no art. 1º da Constituição, entretanto, nossos Tribunais têm sido modestos em reconhecer o direito do empregado a reparação por danos morais pelo descumprimento das obrigações trabalhistas.

A ilicitude, por si só, é relevante prova dos danos morais ocasionados ao vitimado, ainda assim, impende-nos registrar o entendimento do Renomado Professor Carlos Alberto Bittar:

“Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial.”xvii

Portanto, com a evolução da norma e a evolução de nossa sociedade, há que ser reconhecido o direito de reparação extrapatrimonial do empregado, quando ofendido em seus direitos pela descabida conduta ilícita do empregador em descumprir a norma jurídica, ferindo de morte os mais sagrados direitos do trabalhador.

O reconhecimento dos danos morais ocasionados ao vitimado é matéria relevante para que sejam preservados os direitos e patrimônios íntimos do empregado.

Urge esclarecer que a conduta ilícita do empregador enseja sentimentos de pesar e consternação ao empregado, assim, para que prevaleça o equilíbrio natural entre as partes, haverá por certo que o empregador seja compelido a reparar o dano, indenizando à vítima de maneira pecuniária, a fim de coibir que outros casos semelhantes ocorram, com aqueles que se relacionam com o agente ofensor.

3.2 – O “quantum” indenizatório

O Professor Cahali nos ensina:

“Inexiste parâmetros legais para o arbitramento do valor de reparação por dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento, nos termos do art. 953, parágrafo único, do CC.

A falta de indicação do legislador, os elementos informativos a serem observados nesse arbitramento serão aqueles enunciados a respeito da indenização do dano moral no caso de morte de pessoa da família, de abalo da credibilidade e da ofensa a honra da pessoa, bem como da indenização a ser concedida em favor da mulher agravada em sua honra, e que se aproveitam para os demais casos.”xviii

Nessa linha de raciocínio entendo que os danos morais devem ser fixados sem que sejam necessários parâmetros, pois havendo fato danoso à esfera moral do trabalhador, por si só, há que ser reparado o dano em um valor pecuniário compensatório.

Nesse mesmo sentido assevera o saudoso doutrinador Silvio Rodrigues, vejamos:

“O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor, provocada pelo ato ilícito. Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, que não, ainda remanesce no coração dos homens.”xix

A condenação por danos morais se baseia na resposta ao agravo sofrido pela vitima, em face da dor, vergonha, sofrimento, angústia e tristeza, constituída de forma injusta pela ilicitude do ofensor, porém, o quantum indenizatório, deve ser justo, na tentativa de se reparar o dano e não trazer um enriquecimento ao ofendido.

Neste vértice, relevante colacionarmos que o quantum indenizatório deverá ser fixado em quantia considerada, que resulte no desestímulo do ofensor em praticar condutas lesivas e atentatórias a vida e a dignidade humana de seus empregados.

Nossos Colendos Tribunais consolidaram Jurisprudência no sentido que a fixação do quantum indenizatório deve percorrer elementos peculiares dos fatos, ora a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza, a repercussão da ofensa e a posição social do ofendido.

Em outro vértice, há também que se considerarmos a intensidade do dolo, a capacidade econômica do causador do dano e os efeitos da condenação com caráter punitivo a fim de ocasionar desestímulos ao causador do dano.

Outrossim, na aferição do quantum indenizatório, o Ilustre Professor Clayton Reis, em suas conclusões, assevera:

“deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois “quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social.”xx

Continua, dizendo que:

“dentro do preceito do ‘in dubio pro creditori’ consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva.”xxi

Isso nos leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre o ofensor e ofendido, ora empregador e empregado, tendo em vista o gravame produzido a este, mister se faz que o quantum indenizatório corresponda a um valor cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento ao ofendido e de persuadi-lo a nunca permitir que ocorram tamanhos desmandos contra os quais se relacionam.

Ressalte-se acerca da importância da indenização, sendo certo que esta vai além do caso concreto, posto que a sentença tenha alcance muito elevado, na medida em que traz consequências ao direito e toda sociedade.

Por isso, deve haver a necessária condenação e que o quantum indenizatório seja suficiente a ponto de apenar o empregador e coibi-lo que outros casos semelhantes não ocorram.

Destaca-se ainda o entendimento da renomada Professora Maria Helena Diniz, ao tratar do dano moral, a qual ressalva que a reparação por dano moral tem sua dupla função, vejamos:

“a penal constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada”. Daí, a necessidade de observar-se as condições de ambas as partes.xxii

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Sobre o autor
Walter Xavier da Cunha Filho

Especialista em Direito e Processo do Trabalho título, Pós Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-MG, advogado militante nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Indenizatório, Direito do Consumidor e Direito Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA FILHO, Walter Xavier. O dano moral decorrente do descumprimento das obrigações trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3297, 11 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22185. Acesso em: 25 nov. 2024.

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