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O intérprete na sociedade atual

01/10/2001 às 00:00
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Por algum tempo, a hermenêutica jurídica tratou a interpretação das referências normativas de um ponto de vista eminentemente técnico. Como se fosse possível selecionar um método infalível para revelação e descobrimento (ou achamento?) da verdade da lei, autonomizando-se a própria lei; dando-lhe inclusive vontade. Como se na percepção e interpretação não se utilizassem standards e valores, e assim não houvesse inúmeros caminhos a seguir pelo intérprete.

Atualmente, estamos sob o impacto de uma mundialização cultural. Nesse novo mundo de mudanças, a revolução tecnológica da informação, operada sob o informalismo, está produzindo uma crise econômica do capitalismo, e o estatismo já não responde com processos de legitimação da dominação. A crise alcança o Estado Nacional. A vida econômica se concentra nos fluxos financeiros, envolvendo bilhões de dólares, com uma capacidade seletiva e velocidades que tangenciam a da luz. A economia se torna globalizada, saltando fronteiras estatais e controles, flexibilizando relações.

Com a crise do Estado Nacional, o Parlamento, que outrora monopolizava o pronunciamento da vontade geral, sofre dos efeitos da falta de legitimidade, e também da falta de consenso político para acompanhar a dinâmica da economia de mercado, deixando-a descoberto, sem regulamentação.

Daí a importância do intérprete. Nessa realidade de mudanças, para compreensão do Direito, não basta apenas a consulta à letra dos Códigos. Eles já não reúnem todas as leis, todos os princípios. Na tentativa de atualizar a ordem jurídica, sempre por meio do legislativo, há uma inflação na produção normativa, e os Códigos perdem a referência de centro.

O Código sempre foi tratado como uma espécie de manual de direito, reunindo e empacotando todos os princípios, constituindo o centro de gravidade da vida jurídica. Ao jurista, se lhe reservava apenas uma atuação instrumentalizada na lógica formal. A interpretação era limitada a um processo lógico-dedutivo, baseado em axiomas, e a ciência jurídica tratada como uma ciência meramente demonstrativa.

O Código Civil napoleônico, de 1804, por exemplo, fora recebido como o estatuto do cidadão comum, consubstanciado no princípio da igualdade. Mas o Código já não cumpre essa função de dissipar os privilégios de castas. Hoje, dependendo da relação jurídica, o cidadão recebe qualificação diversa. Recebe status distinto, conforme a espécie de contrato. O conceito de cidadão comum restou fragmentado nos termos consumidor, trabalhador, contribuinte, usuário etc., sendo regido não mais por Códigos totalizantes, mas por estatutos jurídicos parciais.

Assim, em meio à velocidade das transformações sociais, acabamos tendo um universo de normas extravagantes que superam em muito as disposições codificadas do Direito. No Brasil, em face do fetiche da lei, são mais de 40 (quarenta) mil. Mesmo atento ao art. 3° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, não há como o cidadão conhecer a todos esses regramentos produzidos por centros de decisões políticas. Nesse processo de descodificação, com os códigos perdendo abrangência, toma-se difícil estabelecer uma ordem e, mais ainda, manter princípios axiomáticos.

Para a interpretação das leis, em uma sociedade de mudanças, em que há pluralismo das fontes jurídicas, faz-se necessária a intermediação de uma filosofia crítica, em que se levem em conta essa nova realidade cultural de antinomias e antagonismos, virtualizada na imagem, com conhecimento fragmentário e temporário, e com um Estado que já não monopoliza a vida política, e assim não mais está legitimado a editar a vontade geral por meio de editos. Os parlamentos nacionais se encontram enfraquecidos pela dinâmica dos fluxos globais do capital, pela natureza transnacional das instâncias de poder e pela descentralização do poder burocrático centralista para esferas políticas locais e regionais.

Assim, o papel do intérprete ganha um destaque especial. Ele passa a ser o grande protagonista do Direito.

Nesse novo mundo de mudanças, essa revolução tecnológica da informação, operada sob o informalismo, gera uma crise econômica do capitalismo e do estatismo. A vida econômica se concentra nas movimentações financeiras, envolvendo bilhões de dólares, com uma capacidade seletiva e velocidades que se aproximam da luz. A economia se torna globalizada, saltando fronteiras estatais e controles, flexibilizando relações

Movimentos sociais culturais de cunho libertário aparecem com mais freqüência, defendendo os direitos humanos, direitos ambientais, direitos de minorias, chamados direitos de quarta geração. O processo de produção e revelação do Direito exige agora uma arena não-hierarquizada, um discurso dialógico, em que se levem em conta todas as diferenças e divergências de que se alimenta uma democracia política.

Em tempo, pois, de efervescência cultural decorrente do processo de mundialização que vivemos, de multiculturalismo, devemos reconhecer também o pluralismo das fontes normativas, o pluralismo de sujeitos, a formação de uma sociedade aberta dos intérpretes. Pluralismo inclusive na filosofia, em que a legitimidade do consenso exige o debate de valores muitas vezes antinômicos.

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O Juiz não é mais apenas um técnico. Sua atividade é, antes de tudo, prudência. É ele quem humaniza as referências normativas, atualizando-as para o devir. Para aceitar isso, devemos curar o corte epistemológico descerrado contra a ciência jurídica.

O mundo contemporâneo caminha em direção à superação do paradigma do centro. Exauriu-se o mito do "legislador racional". O conhecimento em razão da velocidade da informação passa a ser transitório e fragmentário, inviabilizando a construção de sistemas fechados e imutáveis. Os conceitos e categorias passam a ser fluidos. Não é possível admitir, diante dessa nova realidade de pluralismo cultural, que Brasília possa concentrar todo o poder político no país, produzindo miríades de leis e gerando uma grave insegurança jurídica.

A tarefa do aplicador do direito, então, ganhou enorme relevância e tornou-se decisiva. Prova disso é o reconhecimento atual do trabalho criativo e atualizador da jurisprudência e da doutrina.

Não há mais espaço e tempo para centralismos políticos. O direito está sempre em construção, devendo as normas de convivência merecerem uma interpretação aberta. Os fluxos de informações, ao encurtar distâncias nas redes integradas de comunicação e interligar o mundo, quase em tempo real, atingem estruturas de segurança que dão sustentação à sociedade. Em meio a antagonismos de valores que interagem em processos não-hierarquizados, a composição de conflito na Democracia só se legitima mediante atuação jurídica argumentativa, persuasiva, criativa e transformadora.


Referências Bibliográficas

CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. Trad. de Eduardo Brandão. São Paulo: Livraria Martins Fontes, 1998.

CARCOVA, Carlos Maria. Direito, política e magistratura. Trad. de Rogério Viola Coelho, Marcelo Ludwig Dornelles Coelho. São Paulo: LTr, 1996.

CASTELLS, Manuel Castells. O poder da identidade. Trad. Klauss Brandini Gerhardt. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

DALLARI, Dalmo. O Poder dos juízes .São Paulo: Saraiva, 1996.

HABERLE, Peter. Hermenêutíca Constitucional. A sociedade aberto dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da Constituição. Trad. de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997.

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Sobre o autor
Carlos Augusto Pires Brandão

Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Piauí (1993), graduação em Engenharia Elétrica pela Universidade Federal de Minas Gerais (1986), especialização em direito constitucional pela Universidade Federal do Piauí (2001) e mestrado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2003). Tem experiência na área de Direito e Filosofia do Direito, com ênfase em Direito Constitucional e Processual, Hermenêutica Jurídica e Sociologia Jurídica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, Carlos Augusto Pires. O intérprete na sociedade atual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2224. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

Texto publicado na Revista da Justiça Federal do Piauí nº 1, vol. 1, jul/dez 2000

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