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Cognição judicial e processo penal: breve síntese

20/07/2012 às 16:52
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As questões preliminares, por condicionarem todo o trâmite do processo, devem ser conhecidas tão logo apresentadas, sob pena de perderem-se, frente às nulidades eventualmente geradas em virtude delas, os atos processuais subsequentes, com desperdício de tempo e recursos judiciais.

A teoria geral do processo tem capítulo importantíssimo relativo à cognição judicial, a qual é definida, segundo Alexandre Freitas Câmara, como “a técnica utilizada pelo juiz para, através da consideração, análise e valoração das alegações e provas produzidas pelas partes formar juízos de valor acerca das questões suscitadas no processo, a fim de decidi-las”[1].

E o objeto dessa cognição é formado por um trinômio de questões: questões preliminares, questões prejudiciais e mérito da causa (objeto do processo)[2].

Questão é todo ponto controvertido existente no processo e que deve ser apreciado pelo julgador:

“as partes, ao longo do processo, vão trazendo a juízo suas razões, e cada uma destas razões corresponde a um ponto. Ponto é, pois, cada uma das alegações produzidas pela parte. Toda vez que sobre um ponto instaura-se controvérsia, surge uma questão. Questão, pois, nada mais é do que um ponto controvertido”[3].

E, dentre todas as questões possíveis (preliminares, prejudiciais e de mérito), as primeiras a serem analisadas são as preliminares, as quais são aquelas cuja resolução é capaz de obstar “o julgamento do objeto do processo [mérito ou pretensão]. Assim, por exemplo a análise das condições da ação, ou das questões sobre o processo [...] são preliminares, visto que sua resolução pode impedir a apreciação do mérito, extinguindo-se o processo sem que este seja resolvido”.[4]

São questões de índole eminentemente processual, que refletem a regularidade formal do processo. É o que ensina Norberto Avena:

“Em síntese, o acolhimento ou não da preliminar não afeta a natureza absolutória ou condenatória da sentença, mas revela na consideração acerca da validade dos atos praticados. Exemplo: a alegação de nulidade por ilegitimidade ativa do autor da ação penal. Se eventualmente acolhida, acarretará a invalidação de todos os atos do processo, por força do disposto no art. 564, II, do CP”[5].

Em segundo lugar devem ser apreciadas, no sistema de cognição judicial, as questões prejudiciais, as quais consistem em “antecedente lógico e necessário do julgamento do mérito (questão prejudicada), e que vincula a solução deste, podendo ser objeto de demanda autônoma”. A questão prejudicial influirá nos rumo do julgamento da questão de mérito[6]. Dependendo do resultado da análise da prejudicial, a sentença será necessariamente absolutória ou permitirá um juízo de condenação[7].

No processo penal pode-se lembrar do seguinte exemplo:

“a controvérsia sobre a propriedade da coisa móvel que se encontra em poder do réu é questão prejudicial em relação ao crime de apropriação de coisa achada a ele imputado. Pertencendo-lhe o bem, o fato será atípico e a absolvição, uma consequência necessária. Caso contrário, o fato será típico, possibilitando ao juiz a condenação do réu”[8].

Somente após examinadas e decididas as questões preliminares e prejudiciais é que será válido adentrar nas questões de mérito (objeto do processo), ou seja, “a pretensão manifestada pelo autor em sua demanda. Em outras palavras, após a apreciação das questões prévias [preliminares e prejudiciais], passa o juiz a apreciar o mérito, ou seja, a julgar o pedido do autor”[9]. No processo penal, naturalmente, essa pretensão (mérito) é a condenação pugnada pelo autor da ação.

Enfim, um ponto é pacífico: as questões de cognição devem ser apreciadas na ordem em que foram acima indicadas e, quanto às preliminares, por condicionarem todo o trâmite do processo, devem ser conhecidas tão logo apresentadas, sob pena de perder-se, frente às nulidades eventualmente geradas em virtude delas, os atos processuais subsequentes, com desperdício de tempo e recursos judiciais.

Como observa Guilherme de Souza Nucci, a questão preliminar “diz respeito ao próprio processo e seu regular desenvolvimento, devendo ser resolvida tão logo seja invocada”[10].

No mesmo sentido já se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento do HC n. 2012.000228-3, rel. Des. Edivaldo Bandeira Rios, j. 29/02/2012, cuja ementa é a seguinte:

“HABEAS CORPUS. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS PRELIMINARES ARGUÍDAS. OCORRÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES LEVANTADAS. ORDEM CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME”.

O eminente relator desse julgado, a propósito do tema, explicou:

“A ação impugnativa autônoma de Habeas Corpus foi impetrada sob a alegação de omissão da autoridade coatora no sentido de ausência apreciação pelo Impetrado acerca das preliminares arguidas na defesa inicial com relação à incompetência material do Juízo a quo, bem como nulidade referente à ofensa ao devido processo legal, por entender necessidade de exigência de proposta de suspensão condicional do processo.

Faz-se necessária a manifestação do MM juízo a quo, haja vista que a apreciação das matérias levantadas condicionam todo o trâmite processual.

Assim, em não tendo havido, ainda, pronunciamento do MM. Juiz a respeito das preliminares, qualquer decisão a esse respeito, no segundo grau de jurisdição, configuraria supressão de instância, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.

Dessa forma, VOTO no sentido de tomar conhecimento do presente writ para, no mérito, conceder a ordem pleiteada, uma vez que reconheço a omissão da autoridade coatora, de modo a determinar a pronta apreciação do impetrante acerca das preliminares arguidas na defesa inicial”.

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Notas

[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. v. I, p. 281.

[2] Idem, ibidem, p. 282.

[3] Idem, ibidem, p. 234.

[4] Idem, ibidem, p. 283.

[5] AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 4ª ed. São Paulo: Método, 2012. p. 327.

[6] CÂMARA, Alexandre Feitas. Ob. cit., p. 284.

[7] AVENA, Norberto. Ob. cit., p. 327.

[8] AVENA, Norberto. Ob. cit., p. 327.

[9] CÂMARA, Alexandre Freitas. Ob. cit., p. 285.

[10] Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 324; sem destaques no original.

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Sobre o autor
Fábio Passos de Abreu

Defensor Público do Estado de Alagoas e Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ABREU, Fábio Passos. Cognição judicial e processo penal: breve síntese. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3306, 20 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22258. Acesso em: 29 mar. 2024.

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