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Direitos fundamentais e relação de emprego

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25/07/2012 às 13:20
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7 CONCLUSÕES

De todo o exame realizado ao longo desta pesquisa, identificam-se as seguintes conclusões principais:

a) Através da constitucionalização do direito privado, percebeu-se que os direitos fundamentais, além de sua dimensão subjetiva, desempenham outra função, quer seja o estabelecimento de valores na sociedade (dimensão objetiva).

b) Tais valores irradiam por todo o ordenamento jurídico, de modo que a Constituição é enxergada como ordem de valores.

c)A teoria da eficácia imediata dos direitos fundamentais é aplicável ao ordenamento jurídico brasileiro.

d) As relações trabalhistas, como relações privadas, estão sujeitas à vinculação do particular empregador aos direitos fundamentais, uma vez que se tratam se relações marcadas pela desigualdade e pela existência de um poder social do empregador.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 240, 1-42, abr/jun. 2005, p. 25.

[2] O código Napoleônico realizava os ideais liberais burgueses no tocante à proteção da propriedade e à liberdade de contratar, protegendo as figuras do contratante e contratado. Os ideais burgueses positivados à época representaram um inegável progresso sob o prisma legislativo. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 240, 1-42, abr/jun. 2005, p. 25 e GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil.Vol. 1. Parte Geral, 5 Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 49.

[3] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 342.

[4] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 240, 1-42, abr/jun. 2005, p. 15.

[5] Samir José Caetano Martins afirma que, em razão do fenômeno da constitucionalização, foram geradas algumas instabilidades no âmbito normativo, já que, em razão de desconformidade com o texto constitucional, a norma sofreria inúmeras revogações. Fora isso, alega ainda que, muitas vezes, esses debates vem acompanhados do reconhecimento jurisprudencial da retroatividade mínima, de modo que a própria coisa julgada é posta em xeque e relativizada em situações de conflito com os direitos fundamentais. MARTINS, Samir José Caetano. Neoconstitucionalismo e seus reflexos nas relações jurídicas privadas: em busca de parâmetros de aplicação direta dos direitos fundamentais. Revista de Direito Privado 2007 – RDP 30, 2007, p. 265-304, p. 279.

[6] SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil. In: DIDIER JR., Fredie (org.). Leituras Complementares de Processo Civil.7.ed, rev. e ampl. Salvador: Juspodvim, 2009, p. 146.

[7] SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 188.

[8] SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil. In: DIDIER JR., Fredie (org.). Leituras Complementares de Processo Civil.7.ed, rev. e ampl. Salvador: Juspodvim, 2009, p. 147.

[9] SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos Fundamentais e Direito Privado: algumas considerações em torno da vinculação dos particulares aos direitos fundamentais. Revista de Direito do Consumidor, n. 36, out./dez., 2000, p. 79.

[10] UBILLOS, Juan María Bilbao. ¿Em qué medida vinculan a los particulares los derechos fundamentales? In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do Adogado, 2003, p. 318.

[11] SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil. In: DIDIER JR., Fredie (org.). Leituras Complementares de Processo Civil.7.ed, rev. e ampl. Salvador: Juspodvim, 2009, p. 149.

[12] Eduardo Ribeiro Moreira, comentando o abrandamento da doutrina da state action afirma que aos poucos a realidade entre particulares foi amoldada para poder exigir o cumprimento e proteção das normas constitucionais sempre que houvesse a participação do Estado na violação do direito individual. Sem a verificação da participação mínima do Estado na violação do direito do particular, as normas constitucionais não poderiam ser invocadas entre particulares. Segundo ele, atribuir um grau de participação do Estado nos processos entre particulares foi tarefa dos advogados e juristas norte-americanos, que se desenvolveu em vários níveis, produzindo, em alguns casos, ligações entre Estado e particular por ficção jurídica; em outros casos, a negativa da relação entre ato estatal e particular causa espanto. MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Obtenção dos Direitos Fundamentais nas Relações entre Particulares. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, p. 97.

[13] MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Obtenção dos Direitos Fundamentais nas Relações entre Particulares. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, p. 116 e SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil. In: DIDIER JR., Fredie (org.). Leituras Complementares de Processo Civil.7.ed, rev. e ampl. Salvador: Juspodvim, 2009, p. 154.

[14] STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos Particulares a Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 136.

[15] Op. Cit., p. 140.

[16] De maneira bem simplista, a autonomia privada consiste na liberdade que o indivíduo possui para firmar direitos e obrigações, de modo a, nas relações com particulares, auto vincular-se de maneira responsável. Em verdade, os indivíduos encontram-se ligados através de uma relação denominada de relação horizontal, pois os particulares encontram-se, ainda que em tese, em situações de equilíbrio. Essa relação é baseada justamente na autonomia privada, na capacidade que os sujeitos tem de estabelecerem negócios jurídicos. Para um maior aprofundamento na questão, BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos direitos da personalidade e autonomia privada. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

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[17] SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil. In: DIDIER JR., Fredie (org.). Leituras Complementares de Processo Civil.7.ed, rev. e ampl. Salvador: Juspodvim, 2009, p. 155.

[18] Andrey Borges de Mendonça e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira defendem que, no tocante à necessidade do legislador de conformar as relações privadas de acordo com os direitos fundamentais, esta decorre da própria perspectiva objetiva dos direitos fundamentais, perspectiva essa que não se confunde com a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas. A perspectiva objetiva destaca os direitos fundamentais como valores dentre os mais relevantes do ordenamento jurídico, em uma perspectiva evidentemente valorativa aplicável seja nas relações entre Poder Público e particular, seja exclusivamente entre particulares. Em razão disso, conclui os autores que este aspecto não é uma característica determinante para a aplicação da teoria da eficácia mediata, pois em nada se relacionaria com os direitos fundamentais nas relações privadas. MENDONÇA, Andrey Borges de; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Eficácia dos Direitos Fundamentais nas Relações privadas in: CAMARGO, Marcelo Novelino (org.). Leituras Complementares de Direito Constitucional: Direitos Fundamentais. 2ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 146.

[19] SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil. In: DIDIER JR., Fredie (org.). Leituras Complementares de Processo Civil.7.ed, rev. e ampl. Salvador: Juspodvim, 2009, p. 157.

[20] STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos Particulares a Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 145.

[21] SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil. In: DIDIER JR., Fredie (org.). Leituras Complementares de Processo Civil.7.ed, rev. e ampl. Salvador: Juspodvim, 2009, p. 157.

[22] STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos Particulares a Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 147.

[23] Fazem referência a esta possibilidade, na doutrina brasileira, SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil. In: DIDIER JR., Fredie (org.). Leituras Complementares de Processo Civil.7.ed, rev. e ampl. Salvador: Juspodvim, 2009, p. 157; BRAGA, Paula Sarno. Aplicação do Devido Processo Legal nas Relações Privadas.Salvador: Juspodivm, 2008, p. 124; MASCARENHAS, Ana Carolina Fernandes. Relações Jurídicas Privadas e direitos fundamentais: uma análise do artigo 57 do código civil. Revista da Faculdade Baiana de Direito. Salvador, n. 01, jan/jun 2008, p. 37.

[24] BRAGA, Paula Sarno. Aplicação do Devido Processo Legal nas Relações Privadas.Salvador: Juspodivm, 2008, p. 125.

[25] É importante destacar que os direitos fundamentais não são absolutos, mas sim possuem efeitos absolutos, de caráter erga omnes. Considerar que os direitos fundamentais são absolutos levaria à falsa idéia de que esses têm conteúdo invariável no tempo ou que esses não sofrem limitações, o que não é verdade.

[26] SILVA, Virgílio Afonso da. A constitucionalização do Direito – Os direitos fundamentais nas relações entre particulares. 1ª Ed. 2ª Tiragem. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 87.

[27] LUÑO, Antonio Enrique Perez. Los Derechos Fundamentales. 9ª Ed. Madrid: Tecnos, 2007, p. 23.

[28] BRAGA, Paula Sarno. Aplicação do Devido Processo Legal nas Relações Privadas.Salvador: Juspodivm, 2008, p. 132.

[29] STEINMETZ, Wilson. Direitos fundamentais e relações entre particulares: anotações sobre a Teoria dos Imperativos de Tutela. Revista de Direito Privado, n. 23, jun/set., 2005, p. 294.

[30] SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil. In: DIDIER JR., Fredie (org.). Leituras Complementares de Processo Civil.7.ed, rev. e ampl. Salvador: Juspodvim, 2009, p. 172.

[31] SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil. In: DIDIER JR., Fredie (org.). Leituras Complementares de Processo Civil.7.ed, rev. e ampl. Salvador: Juspodvim, 2009, p. 174.

[32] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Direitos Fundamentais e o contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 15.

[33] SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil. In: DIDIER JR., Fredie (org.). Leituras Complementares de Processo Civil.7.ed, rev. e ampl. Salvador: Juspodvim, 2009, p. 179.

[34] AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas. São Paulo: LTr, 2007, p. 81.

[35] ALEXY, Robert. Teoria de Los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 1993, 429.

[36] GOÉS, Maurício de Carvalho. Os direitos fundamentais nas relações de emprego: da compreensão às novas tendências. Revista Magister de direito trabalhista e previdenciário. Porto Alegre, nº 37, Nov/dez, 2008, p. 53.

[37] GOMES, Fábio Rodrigues. Direito Fundamental ao trabalho: uma miragem discursiva ou uma norma efetiva?in SARMENTO, Daniel; PEREIRA, Cláudio (Org.). Direitos sociais fundamentais, judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 929.

[38] AIRES, Mariella Carvalho de Farias. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais no contrato de trabalho. Revista de Direito do Trabalho 2007 – RDT 128, p. 125-154.

[39] Diante do aspecto ativo da subordinação jurídica observa-se a existência do Poder Diretivo, Poder de Fiscalização e Poder de Punição. A atividade do empregado consiste em se deixar guiar e dirigir, de modo que suas energias convoladas no contrato sejam conduzidas segundo os fins desejados pelo empregador.    GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho.17ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 133.

[40] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5ª Ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 629.

[41] SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais, “mínimo existencial” e direito privado: breves notas sobre alguns aspectos da possível eficácia dos direitos sociais nas relações entre particulares. In SARMENTO, Daniel, GALDINO, Flávio. (Org.). Direitos fundamentais: estudos em homenagem ao professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 580.

[42] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário RE 160222 / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:  11/04/1995, Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA.

[43] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário RE 161243-6/ DF – Distrito Federal, Relator: Min. CARLOS VELLOSO Julgamento:  29/10/1996, Órgão Julgador:  Segunda Turma.

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Sobre a autora
Adriana Wyzykowski

Mestranda em Direito Privado – Relações Sociais e Novos Direito da Universidade Federal da Bahia – UFBA. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Baiana de Direito. Professora Substituta da disciplina Legislação Social e Direito do Trabalho da Universidade Federal da Bahia – UFBA. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WYZYKOWSKI, Adriana. Direitos fundamentais e relação de emprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3311, 25 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22266. Acesso em: 25 abr. 2024.

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