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O direito dos filhos a seus pais

03/08/2012 às 10:38
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Viver em família é conviver com ambos os pais. O fim do relacionamento deles não pode prejudicar em nada o direito do filho ao cuidado de quem o ama. É necessário assegurar a formação da identidade e a construção da sua personalidade de forma plena.

Ser mãe é desdobrar fibra por fibra o coração.

Ser mãe é padecer no paraíso.

Estes versos de um poema de Coelho Neto retratam toda uma cultura sexista que enaltece a maternidade como o mais importante ponto de gratificação da mulher. Foi o que sempre lhe ensinaram. Ela precisa querer e gostar de ser mãe. É algo tão sublime que deve ser o seu único sonho, sua realização plena.

Esta crença é estimulada desde muito cedo. Quando nasce, a menina ganha um número sem fim de bonecas, de todos os feitios e tamanhos. Com elas, uma parafernália de apetrechos para atender às necessidades iguais a de uma criança: fraldas, bicos, mamadeira, carrinhos, roupinhas, caminha etc. Os bebês parecem de verdade: choram, tomam mamadeira, fazem xixi. Isso demanda muitos cuidados, que as mamães são obrigadas a atender. Afinal, precisam ser responsáveis pelos seus filhinhos!

Para referendar as obrigações femininas para com seus filhos, se chega a falar em instinto maternal. Como se o vínculo materno-filial tivesse origem animal.  Isso, e mais a glorificação do Dia das Mães – promovida por interesses puramente comerciais -,  acaba transformando mães em  verdadeiras mártires, que tem por única missão ter filhos, criá-los, sacrificar-se por eles.

Este aprendizado, ou melhor, este adestramento a que são submetidas as mulheres faz com que se sintam  donas dos seus filhos. Assim era quando crianças com suas bonecas e assim serão quando adultas com seus filhos de verdade.

Além do dado cultural, há o respaldo biológico. O filho se desenvolve no ventre materno. A mãe o amamenta depois do nascimento. Claro que só pode  sentir que o filho é uma propriedade dela.

Enquanto isso, os meninos nem podem chegar perto de bonecas. Elas são arrancadas de seus braços sob o argumento de que isso é “coisa de mulherzinha”. Manifestação que revela  verdadeiro pavor à  eventual possibilidade de o filho vir a ser homossexual. Eles acabam mandados para a rua,  com suas bolas, carrinhos e todo um arsenal de armas, para brincar com os amigos.  Precisam aprender a ser fortes e competitivos. Por isso não podem chorar e nem levar desaforo para casa. A ele é imposto um dever , com a afirmativa:  “seja homem!”

Este quadro acaba reproduzido  tanto pela lei como por seus aplicadores. Assim, quando ocorre a separação dos pais ninguém sequer questionada da possibilidade de os filhos não ficarem sob a guarda da mãe. Ao pai é imposta a obrigação de pagar alimentos e deferidas escassas oportunidades de visitar o filho, em dias e horários previamente estabelecidos. Acabam reféns da vontade materna. O eventual inadimplemento do encargo alimentar sujeita o pai à cadeia. Já o descumprimento do direito de convivência por parte da mãe não tem qualquer consequência.

Sequer o surgimento dos institutos da guarda compartilhada e da alienação parental retiram da mãe o seu poder absoluto sobre os filhos.

A guarda compartilhada não é aplicada. Desrespeitando o que diz a lei, juízes não a impõem. Limitam-se singelamente a homologá-la quando há consenso entre os pais.

Mesmo diante de todo o didatismo da Lei da Alienação Parental que define do que se trata, estabelece meios de identificar condutas alienadoras e prevê sanções a quem impede a convivência dos filhos com ambos os genitores, a justiça ainda resiste.

 A dificuldade de reconhecer como abusivas posturas aparentemente protetoras, não é somente dos juízes. Também os profissionais das áreas psicossociais, reféns da teoria da divisão tarifada das chamadas funções maternas e paternas, não conseguem identificar que estão frente à implantação e falsas memórias. Atestam muitas vezes de forma precipitada e irresponsáveis indícios de abuso pelo só relato da mãe e escassos contatos com a criança. Com tal prova, o advogado socorre-se da justiça. O juiz, por medo de desatender ao princípio da proteção integral, sumariamente suspende as visitas sem sequer ouvir o outro genitor.

Obtido o resultado almejado, é fácil protelar o andamento do processo.  Além disso, a prova de fatos negativos – como a inexistência de práticas abusivas – é quase impossível. A demanda se arrasta.  E, com o rompimento da convivência, rompem-se também os vínculos de afeto.

A criança, fragilizada pela separação dos pais, tende a confiar e a acreditar naquele com quem convive. O medo de desagradá-lo faz com que repudie o outro. Ainda que o ame, tem medo trair quem o cuida. Para contornar este verdadeiro dilema, melhor mesmo é dizer que não gosta, que não quer ver, não quer conviver. O rompimento é o jeito de reprimir a dor da perda.  Mas a crise de lealdade o acompanhará ao longo de sua vida.

Desta perversa realidade precisam apropriar-se todos. Não só os pais. Tanto eles como juízes, promotores, advogados, psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais são os responsáveis em atentar ao melhor interesse de crianças e adolescentes, que têm o direito constitucionalmente assegurado à convivência familiar.

Viver em família é conviver com ambos os pais. O fim do relacionamento deles não pode prejudicar em nada o direito do filho ao cuidado de quem o ama. É necessário assegurar a formação da identidade e a construção da sua personalidade de forma plena. Certamente estes são os ingredientes indispensáveis para assegurar o direito fundamental à felicidade. Um direito de todos e de cada um!

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Sobre a autora
Maria Berenice Dias

Advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões. Pós-Graduada e Mestre em Processo Civil. Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Maria Berenice. O direito dos filhos a seus pais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3320, 3 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22355. Acesso em: 5 nov. 2024.

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