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A recorribilidade das decisões parciais de mérito fundadas no artigo 273, §6º, do Código de Processo Civil

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5 RECORRIBILIDADE DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE PEDIDO INCONTROVERSO

Ultrapassada a fase inicial de apreciação dos requisitos para a decisão antecipatória de pedido incontroverso, das espécies de atos decisórios e recursos, convém analisar-se a relação entre os institutos, de modo a aferir qual o instrumento recursal adequado para impugnar a decisão que concede a tutela parcial do mérito fundada no §6° do art. 273 do CPC.

Como apresentado inicialmente, o instituto contemplado no §6° do art. 273 do CPC suscita inúmeras discussões doutrinárias quanto à sua natureza jurídica e, por conseguinte, quanto à sua recorribilidade.

Será recorrível por agravo de instrumento, a decisão interlocutória que antecipar a tutela incontroversa da demanda. Tal conclusão pode-se extrair da própria leitura do texto legal quando ele determina que as decisões que resolvem questões incidentes no processo são decisões interlocutórias.

Os defensores dessa corrente preferem valorizar o fato de que a referida decisão não encerrou o processo, mas apenas uma parte dele, haja vista a sua continuidade quanto à parcela controversa da demanda. Logo, resolvendo apenas uma questão no curso do processo, a natureza da decisão será interlocutória e o recurso adequado o agravo, na modalidade instrumento.

Bueno[89] chama a atenção para o fato de que “seria inócua a interposição do agravo na modalidade retida, porque ele só viabilizaria o reexame da decisão antecipatória da tutela quando do julgamento da apelação, o que, por definição, é tardio”.

De outra forma, doutrinadores preferem sobrelevar o fato de que a decisão que antecipa a tutela no curso do processo com fulcro no §6° do art. 273, pelo fato de analisar ou não o mérito de parcela da demanda, tem natureza de verdadeira sentença e, como tal, recorrível por apelação.

Outros, entretanto, preferem um meio termo, interligando os institutos. Segundo eles, é comum o fato de que a decisão fundada no §6° do art.273 do CPC antecipa a análise de mérito. No entanto, divergem quanto à nomenclatura utilizada para a mencionada decisão e para o eventual recurso a ser interposto.

Teresa Arruda Alvim Wambier[90], por exemplo, entende que a decisão antecipatória da tutela é verdadeira sentença e que, para impedir que o processamento da apelação cause inegáveis atrasos ao andamento do processo, ela, excepcionalmente, deve ser recorrida por agravo de instrumento.

Já Vanessa Rocha Ferreira argumenta que o recurso cabível, no seu entendimento, seria a apelação, exatamente por setratar de uma decisão definitiva, por ter conteúdo de sentença (sentença interlocutória)[91].

José Henrique Mouta Araújo[92], por sua vez, defende que a mencionada decisão trata de decisão interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento.

De acordo com os entendimentos aqui indicados, pode-seextrair a convicção deque o tema é bastante polêmico e que desperta inúmeras opiniões contrárias.


CONCLUSÃO

O presente trabalho monográfico objetivou um maior aprofundamento nas discussões em torno das decisões parciais de mérito fundadas no §6° do art. 273 do CPC e sua recorribilidade, vislumbrando nesse instrumento uma alternativa para a realização de um processo condizente com as noções de devido processo legal, efetividade da prestação jurisdicional e razoável duração do processo.

Entende-se que tal tema, apesar de há algum tempo permear as páginas do Código de Processo Civil, ainda é desconhecido de muitos juristas, o que é prejudicial à própria evolução do processo no Brasil. Conhecendo com maior profundidade o teor do mencionado dispositivo, os juristas, especialmente, advogados, membros do Ministério Públicoe juízes, poderiam oportunizar uma efetividade maior ao processo em que laboram, na medida em que conhecedores das possibilidades ofertadas pela antecipação da tutela com fulcro em pedido incontroverso ou parcela dele, a realização de parte do direito seria feita a contento, concretizando o direito à razoável duração do processo.

É bem certo que ao final da presente exposição, permeada com divergentes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, poder-se-ia tomar direcionamento quanto a esta ou aquela corrente doutrinária a respeito da natureza da decisão que antecipa a tutela de parte da demanda e do recurso adequado para impugná-la. No entanto, isso não se fará. Explica-se.

Ao tempo em que vigora as noções de efetividade, razoabilidade e processo justo, entende-seque o mais salutar da discussão levantada no presente estudo é a compreensão de que asnoções de instrumentalidade e fungibilidade tão proclamadasem nosso tempo sejamexercitadas no caso concreto.

Não atende a efetividade e a razoável duração do processo, jurista que não conhece de recurso de agravo de instrumento interposto pelo fato de entender que a decisão concessiva de tutela parcial de mérito tem natureza de sentença.Assim como também não se coaduna com o processo justo, aquele que nega admissibilidade ao recurso de apelação, por compreender que o instrumento recursal adequado seria o agravo de instrumento,vez que a decisão antecipatória de parcela do mérito fundada no §6° do art. 273 tem natureza de decisão interlocutória.

Compartilha desse mesmo entendimento o professor Cássio Scarpinella Bueno[93], para quem “o jurisdicionado não pode ser prejudicado no reexame de uma decisão jurisdicional porque há fundada dúvida, na doutrina e na jurisprudência, acerca da natureza jurídica do ato jurisdicional em exame e, consequentemente, do recurso dele interponível e de sua disciplina procedimental correspondente”.

Em suma, conclui-se que a presente discussão é importante e essencial para o aperfeiçoamento dos institutos processuais. No entanto, ela não pode ser rígida a ponto de causar prejuízos àqueles que procuram o Judiciário em busca de uma solução justa de conflitos. Essa definitivamente não é a noção de processo constante no texto da Carta Magna brasileira.


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Notas

[1] BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.  Disponível em: Acesso em:

[2] KAZUO WATANABE. Tutela antecipada e Tutela específica das Obrigações de Fazer e Não-fazer: arts. 273 e 461 do CPC. In THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 662.

[3]THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 663.

[4]KAZUO WATANABE. Tutela antecipada e Tutela específica das Obrigações de Fazer e Não-fazer: arts. 273 e 461 do CPC. In THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 663.

[5] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 3.ed. rev, atual e aum. São Paulo: Malheiros. 2010, p.64.

[6]THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 664.

[7] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 33.

[8]SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. vol. 2. 27.ed. atual por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 166.

[9] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 653.

[10] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p.1140.

[11] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p.1142.

[12] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p.1143.

[13] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 3.ed. rev, atual e aum. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 67.

[14] BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 24 abr. 2012.

[15] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p.1155.

[16] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p.1167.

[17] FERREIRA, Vanessa Rocha. Tutela Antecipada do pedido incontroverso? Uma cisão do julgamento de mérito. Belém. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-uma-cisao-do-julgamento-de-merito.pdf>. Acesso em: 28 de abril de 2012.

[18] BUENO, Cássio Scarpinella. Tutela Antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004. In NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p.1169.

[19] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p.1169.

[20]FERREIRA, Vanessa Rocha. Tutela Antecipada do pedido incontroverso? Uma cisão do julgamento de mérito. Belém. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-uma-cisao-do-julgamento-de-merito.pdf>. Acesso em: 28 de abril de 2012.

[21] FERREIRA, Vanessa Rocha. Tutela Antecipada do pedido incontroverso? Uma cisão do julgamento de mérito. Belém. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-uma-cisao-do-julgamento-de-merito.pdf>. Acesso em: 28 de abril de 2012, p. 20.

[22] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 112.

[23] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 1157.

[24] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 113.

[25] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 1157.

[26] FERREIRA, Vanessa Rocha. Tutela Antecipada do pedido incontroverso? Uma cisão do julgamento de mérito. Belém. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-uma-cisao-do-julgamento-de-merito.pdf>. Acesso em: 28 de abril de 2012, p. 22.

[27] FERREIRA, Vanessa Rocha. Tutela Antecipada do pedido incontroverso? Uma cisão do julgamento de mérito. Belém. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-uma-cisao-do-julgamento-de-merito.pdf>. Acesso em: 28 de abril de 2012, p. 22.

[28] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 115.

[29] FERREIRA, Vanessa Rocha. Tutela Antecipada do pedido incontroverso? Uma cisão do julgamento de mérito. Belém. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-uma-cisao-do-julgamento-de-merito.pdf>. Acesso em: 28 de abril de 2012, p. 24.

[30] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 1159.

[31] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 116.

[32]DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 3.ed. rev, atual e aum. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 78-79.

[33] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual?. Revista de Processo n. 116 (julho-agosto de 2004), p. 207-230. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-estamos-preparados-para-a-nova-sistematica-processual.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2012.

[34] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual?. Revista de Processo n. 116 (julho-agosto de 2004), p. 207-230. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-estamos-preparados-para-a-nova-sistematica-processual.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2012.

[35] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença. 4ª edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000. In ARAÚJO, José Henrique Mouta. Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual?. Revista de Processo n. 116 (julho-agosto de 2004), p. 207-230. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-estamos-preparados-para-a-nova-sistematica-processual.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2012.

[36] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 668.

[37] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 668.

[38] DÓRIA, Rogéria Dotti. A Tutela Antecipada em Relação à Parte Incontroversa da

Demanda, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. In ARAÚJO, José Henrique Mouta. Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual?. Revista de Processo n. 116 (julho-agosto de 2004), p. 207-230. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-estamos-preparados-para-a-nova-sistematica-processual.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2012.

[39] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 1160.

[40] FERREIRA, Vanessa Rocha. Tutela Antecipada do pedido incontroverso? Uma cisão do julgamento de mérito. Belém. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-uma-cisao-do-julgamento-de-merito.pdf>. Acesso em: 28 de abril de 2012.

[41] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. vol. 3. 25.ed. atual por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 27.

[42] BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 24 abr. 2012.

[43] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. vol. 3. 25.ed. atual por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 29.

[44] BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 24 abr. 2012.

[45] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. vol.1. 18.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

[46] MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. vol. 2. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 406.

[47] MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. vol. 2. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 406.

[48] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 513.

[49] FERREIRA, Vanessa Rocha. Tutela Antecipada do pedido incontroverso? Uma cisão do julgamento de mérito. Belém. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-uma-cisao-do-julgamento-de-merito.pdf>. Acesso em: 28 de abril de 2012.

[50] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 513.

[51] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 514.

[52]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 515.

[53] FERREIRA, Vanessa Rocha. Tutela Antecipada do pedido incontroverso? Uma cisão do julgamento de mérito. Belém. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-uma-cisao-do-julgamento-de-merito.pdf>. Acesso em: 28 de abril de 2012.

[54]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 497.

[55] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual. 3.ed. São Paulo, 1969. In THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de conhecimento. vol.1. 48.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 591.

[56] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 498.

[57] BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 24 abr. 2012.

[58] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual?. Revista de Processo n. 116 (julho-agosto de 2004), p. 207-230. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-estamos-preparados-para-a-nova-sistematica-processual.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2012.

[59] NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação processual Civil Extravagante em Vigor. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. In ARAÚJO, José Henrique Mouta. Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual?. Revista de Processo n. 116 (julho-agosto de 2004), p. 207-230. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-estamos-preparados-para-a-nova-sistematica-processual.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2012.

[60] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p.489.

[61] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 120.

[62] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 120, p. 120.

[63] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. vol.1. 18.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 447.

[64] OROTAVO NETO, Fernando; ROHR, Joaquim Pedro. Dos Recursos Cíveis: Doutrina, Legislação e Jurisprudência. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 3.

[65] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 9. ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2010, p. 628.

[66] OROTAVO NETO, Fernando; ROHR, Joaquim Pedro. Dos Recursos Cíveis: Doutrina, Legislação e Jurisprudência. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 3.

[67] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol.1. 11.ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 614.

[68] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 578.

[69] OROTAVO NETO, Fernando; ROHR, Joaquim Pedro. Dos Recursos Cíveis: Doutrina, Legislação e Jurisprudência. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 85.

[70] OROTAVO NETO, Fernando; ROHR, Joaquim Pedro. Dos Recursos Cíveis: Doutrina, Legislação e Jurisprudência. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 86.

[71] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 581.

[72] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol.1. 11.ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 623.

[73]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 582.

[74] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol.1. 11.ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 622.

[75] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 592.

[76] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 597.

[77] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol.1. 11.ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 620.

[78] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 601.

[79] OROTAVO NETO, Fernando; ROHR, Joaquim Pedro. Dos Recursos Cíveis: Doutrina, Legislação e Jurisprudência. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 39.

[80] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 601.

[81] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 237.

[82] SEABRA FAGUNDES, M. Dos recursos ordinários em matéria civil. Rio de Janeiro: Forense, 1946, p. 247. In ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002.

[83] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. vol. 2. 18.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 83.

[84] BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 24 abr. 2012.

[85] BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 24 abr. 2012.

[86] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. vol. 2. 18.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 85-86.

[87] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 686.

[88] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 690.

[89]BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 121.

[90] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. In BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 121.

[91] FERREIRA, Vanessa Rocha. Tutela Antecipada do pedido incontroverso? Uma cisão do julgamento de mérito. Belém. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-uma-cisao-do-julgamento-de-merito.pdf>. Acesso em: 28 de abril de 2012.

[92] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual?. Revista de Processo n. 116 (julho-agosto de 2004), p. 207-230. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-estamos-preparados-para-a-nova-sistematica-processual.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2012.

[93] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 121.

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Sobre a autora
Ana Carolina Amâncio de Araújo

Advogada em Teresina (PI). Especializanda em Advocacia e Direito Processual pela Escola Superior de Advocacia do Estado do Piauí - ESAPI em parceira com a Universidade Estadual do Piauí - UESPI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Ana Carolina Amâncio. A recorribilidade das decisões parciais de mérito fundadas no artigo 273, §6º, do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3332, 15 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22418. Acesso em: 18 abr. 2024.

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