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Da inconstitucionalidade da imposição da verba honorária nas execuções fiscais com base no decreto-lei 1025/69

01/10/2001 às 00:00
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Desde a promulgação do Decreto-Lei nº 1.025 de 21/10/69 a Fazenda Nacional em todos os seus créditos tributários cobra o percentual de 20 % (vinte por cento) a título de honorários advocatícios, vejamos o que preceitua esse dispositivo legal:

"Art. 1º. É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei n. 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei n. 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União."

Entretanto, entendemos que não há possibilidade do Decreto-Lei 1.025/69, que regulamenta a fixação dos honorários advocatícios, nas execuções fiscais, conviver harmoniosamente com a disposição genérica do Código de Processo Civil, que atribui ao Juiz o poder de fixar a verba honorária.

A antiga disposição da Constituição Federal de 1969 em seu art. 55, inciso II, que regulamentava a criação dos antigos decretos-lei, dispunha sobre finanças públicas, inclusive normas tributárias.

O instituto do Decreto-Lei existente na CF/69 foi suprimido pela atual CF/88, que em seu lugar foi criado pelo Poder Constituinte Originário as Medidas Provisórias.

Embora existam em nosso ordenamento pátrio inúmeros decretos-lei em vigência, aqueles que não estavam amoldados a nova exegese constitucional foram revogados segundo o art. 34, § 5º do ADCT, enquanto os que se adequaram a norma constitucional foram recepcionados pela Carta Magna.

Esse dispositivo legal, retirou do Poder Executivo a possibilidade de promulgar atos normativos, que até então lhe era conferido pelas antigas constituições federais.

De acordo com a atual Carta Política o poder político de promulgação de leis, se tornou exclusivo do Congresso Nacional (Poder Legislativo).

Assim sendo, a MATÉRIA DE CUNHO PROCESSUAL, OU SEJA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS é de atribuição do Congresso Nacional, não podendo ser regulada por decreto-lei.

Conforme se dessume do próprio dispositivo constitucional revogado, os decretos-lei expedidos pelo chefe do Poder Executivo, e aprovados pelo Congresso Nacional, objetivavam pela urgência, tratar de matérias de ordem material, de relevante interesse público.

O Decreto-Lei nº 1.025/69 ao estabelecer o encargo de 20% (vinte por cento), a título de honorários, tratou de disciplinar matéria de ordem processual, avocando do Poder Judiciário o direito de apreciar o jus postulandi para imposição da verba honorária.

O Poder Executivo, não é órgão competente e discricionário para impor a obrigação de verba honorária, e tampouco tem o poder de interferir na relação processual entre as partes no processo.

Assim, o Poder Executivo, ao impor por meio de decreto-lei a verba honorária, faculdade esta discricionária do Poder Judiciário, atenta contra um dos primordiais princípios constitucionais do Estado Federativo, o princípio da Tripartição dos Poderes.

A interferência do Poder Executivo, por meio do Decreto-Lei 1.025/69, às normas procedimentais, para impor verba honorária no piso máximo, não deve subsistir, vez que interfere na harmonia e na independência dos poderes.

Ao se aplicar as imposições descabidas do art. 1º. do Decreto-Lei nº 1.025/69, quanto à imposição da verba honorária de 20% (vinte por cento), deixam de ser apreciados pelo juízo, os critérios norteadores do CPC, para fixação dos honorários.

No mais os honorários advocatícios fixados no corpo da certidão de dívida ativa afronta, ainda, o Princípio da Isonomia, vez que tanto para o executado que opõe os embargos, bem como para aquele que deixa de fazê-lo, a verba honorária é a mesma, ou seja, de 20% (vinte por cento), para ambos os contribuintes.

O despacho que recebe certidão de dívida ativa por verba honorária implícita em CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - C.D.A., gera para o contribuinte (Embargante) a obrigação antecipada de indenizar a Fazenda Nacional, sem ao menos ter sido condenada em sentença, atentando contra o princípio do devido processo legal expresso no LIV, art.5º. da Constituição Federal.

Ainda, viola o princípio da isonomia, pois a presente norma é um instrumento que confere a Fazenda Nacional (União) um privilégio imotivado, eis que esta se vale de um decreto-lei para cobrar um acréscimo a título de honorários advocatícios no patamar máximo de 20%, independente do esforço de seus procuradores, enquanto que os outros entes da federação (Estados e Municípios) estão sujeitos a normas previstas no ordenamento processual (art. 20 do CPC), para arbitramento da verba honorária.

Corroborando, com esse entendimento o Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem decidido em alguns acórdãos que:

". Assim, pelo só fato de ter protocolado uma execução fiscal a União fará jus à percepção de 20% calculado sobre o montante do débito, inclusive multas monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora (Decreto-lei nº 1645/78, art. 3º, parágrafo único), enquanto que os Estados e Municípios ficarão sujeitos ao arbitramento da honorária pelo juiz. E a dicção da Súmula nº 168- substitui, nos embargos a condenação do devedor em honorários advocatícios-induz a um falso tratamento benéfico : pague só os vinte por cento - ou seja uma quinta parte do valor cobrado - e não precisa pagar honorários de advogados. Tal seria se acumulassem aquele e este valores!

Tenho, portanto, que o referido ‘encargo’ não se compadece com o disposto no art. 5º da Constituição Federal. " (Apelação TRF 3ª Região nº 365436, Relatora Juíza Lúcia Figueiredo, Apelante Indústrias Matarazzo de Embalagens S/A, Apelada Fazenda Nacional)

"Quer se chame de taxa (DL 1025), quer se mascare como encargo (DL 1025), o percentual que penaliza o executado nas execuções fiscais da União - e só desta - não foi recepcionado pela Constituição federal de 1988, já que nenhuma razão especial existe que possa servir de fundamento à desparificação da Fazenda Pública em geral (....)

A prévia estipulação de percentual que substitui, na execução fiscal da União, os honorários, subtrai ao Poder Judiciário, com infrigência ao princípio do juiz natural, sua competência para decidir sobre o cabimento e o arbitramento do percentual relativo aos honorários de advogado. Ao determinar o Código de Processo Civil que a sentença condenará o vencido ao pagamento da verba honorária impõe exame amplo da causa pelo juiz, que estará atrelado na sua fixação, a observância dos parâmetros contidos nos §§ 3º e 4º do art. 20 (......)

Incompatibilidade manifesta do artigo 1º do Decreto-lei n. 1.025/69, com a alteração contida no art. 3º do Decreto-lei nº 1645/78, com a Constituição Federal, que não o recepcionou." Voto do Desembargador Federal Manoel Álvares - Apelação Cível nº 357687 REG. nº 97.03.006290-3

É bom, trazemos a colação as recentes decisões proferidas pelos Juizes das Execuções Fiscais :

" Segundo entendimento do Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, é inconstitucional a fixação dos honorários em 20% nas execuções fiscais da União (.........)

Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os embargos para excluir o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 (........)

(Embargos à execução fiscal nº 97.05447415-2 - 1ª Vara das Execuções Fiscais )

" Isto porque entendo que disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69 e no artigo 3º do Decreto lei nº 1.645/78, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o mesmo se dizendo da Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos.

Tal dispositivo ofende o princípio da isonomia com que devem ser tratado os entes políticos componentes do Estado Federado. Está-se ferindo frontalmente o princípio da igualdade quando dispositivo legal prevê que somente as execuções fiscais relativas aos débitos da União Federal serão aquinhoadas, independente da análise do magistrado, com honorários advocatícios no valor máximo.

Da mesma forma, a norma que retira do julgador a possibilidade de fixar a verba honorária de acordo com os critérios do art. 20 do Código de Processo Civil ofende a convicção pessoal do magistrado, gerando ofensa á divisão de funções constitucionalmente previstas no artigo 2º da CF/88.

(Embargos à execução fiscal nº 97.0500119-7 - 6ª Vara de Execução Fiscal Federal de São Paulo)

" Neste contexto, reputo inconstitucional, por importar em afronta à tripartição de poderes e por infringir ao princípio da isonomia, o encargo previsto no decreto-lei 1.025/69, com alteração do decreto-lei 1.645/78, cabendo ao juiz fixar, no âmbito do executivo, à luz das circunstâncias elencadas no artigo 20 do Código de Processo Civil, o percentual da verba de patrocínio.

por consequência, insubistente o encargo, padece a certidão fazendária de iliquidez, à medida em que exsurge dúvida em torno do objeto. Quer dizer, compulsando-a, ao Juiz é impossível vislumbrar quanto é devido. (.......)

NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendidas, julgo PROCEDENTES os embargos, reconheço a inconstitucionalidade do encargo previsto no decreto-lei 1.025/69, alteração do decreto-lei 1.645/78, por importar em afronta à tripartição de poderes e por infringir ao princípio da isonomia, e, de conseguinte, decreto a nulidade da certidão fazendária excutida, por ilíquida, determinando a extinção da execução fiscal, com a insubsistência da penhora, nos exatos termos do CPC, artigo 618, inciso I.

Atento à regra gizada no CPC, artigo 20, §4º, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento)... .....

(Embargos à execução fiscal nº 97.0584456-9 - 2ª Vara de Execuções Fiscais)

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Entretanto, a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR entendia ser cabível o encargo de 20% do DL nº 1.025/69

"O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto Lei é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui nos embargos, a Condenação do devedor em honorários advocatícios."

Esta súmula reconhecia que não havia inconstitucionalidade, em razão de que o DL 1.025/69, que é dispositivo de natureza especial, convive com a disposição genérica do CPC (art. 20). O T.F.R., órgão formulador de tal súmula, era, na época, órgão competente para julgar em grau de recurso as causas decididas pelos juízes federais segundo o art. 122, inciso II da Constituição Federal de 1969, embora tenham se manifestado acerca de matéria de cunho constitucional.

Mesmo se tratando de matéria já sumulada pelo T.F.R., permissa venia, o órgão competente do Poder Judiciário para sumular questões relativas à Inconstitucionalidade é o Supremo Tribunal Federal, segundo a Constituição de 1969, em seu artigo 119, inciso III, alínea "a", e também, conforme a Constituição vigente de 1988, o que é disciplinado pelo art. 101, inciso III, alínea "a".

Por outro lado, em questão parecida o Excelso Supremo Tribunal Federal, já declarou inconstitucional o acréscimo a título de verba honorária, quando taxada na certidão de dívida ativa.

A este respeito rememoramos os julgamentos em que foi objeto de recurso o art. 1º da Lei Estadual nº10.421 de 3/12/1971 do Estado de São Paulo, que então determinava a cobrança do percentual de 20% a título de honorários advocatícios, nas execuções fiscais do Estado de São Paulo.

" artigo 1º "O débito fiscal, quando inscrito para cobrança executiva, será acrescido de 20% (vinte por cento.

Parágrafo único. Se o débito fôr recolhido antes do ajuizamento, o acréscimo será reduzido para 10% (dez por cento)"

Cabe trazermos a colação do relatório e voto do Ilustre Ministro Moreira Alves no RE 88.332, que assim sintetizou o fundamento da inconstitucionalidade da lei estadual nº 10.421/71:

"...... O acréscimo legal fixo, constituindo verba advocatícia, contraria os artigos 20 § 3º e 21 do Código de Processo Civil. E não sendo crédito tributário (artigos 113 e 139 do Código Tributário Nacional) não pode figurar na certidão ( artigo 202 - I a V, do Código Tributário Nacional). Aqui, o ven. acórdão também afastou a orientação superior (RE n. 79.883 - DJU, 20 de fevereiro de 1976, Despacho no Agravo n. 64388- DJU, 25 de fevereiro de 1976.

Finalmente, o acréscimo ( artigo 1º da Lei 10.421 de 1971), correspondendo à verba advocatícia, não poderia ser exigido em quantia fixa, sem arbitramento judicial

Procede, porém, o terceiro fundamento do recurso a ilegitimidade do acréscimo de 20%. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE n.84.994 - SP, declarou em 13 de abril de 1977, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 10.421 de 1971, do Estado de São Paulo, e portanto, desse acréscimo. Assim conheço o recurso nessa parte, e lhe dou provimento...."

JSTF LEX vol 8, pg 153/156."

No mesmo sentido, os RE nº 90.003 JSTF LEX vol.18, pgs. 99/103), RE nº 87.063 JSTF vol.5, pgs. 139/142), Apelações nºs 246.449 e 226.173 TAC.

Pela leitura do acórdão retro mencionado, vemos que a violação não atinge somente o artigo 20 §3º do Código de Processo Civil, mas também aos artigos artigos. 113, 139, art. 202-IV a V ambos do CTN.

Ocorre que hordiernamente a verba honorária de 20% do DL 1.025/69, atinge também o art. 2º,§ 5º da Lei 6.830/80, que repete as disposições do artigo 202-IV e V do CTN.

Portanto, o referido Decreto-Lei, não pode alterar o Código de Processo Civil, pois entendê-lo como válido levaria à subtração da livre apreciação do Juízo da causa, bem como não pode ser inserida na certidão de dívida ativa, pois na há previsão de tal encargo no artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80.

Comparando-se os dispositivos do DL 1025/69 e da Lei 10.421/71 -SP, ambos possuem em comum a arbitrariedade da imposição da verba honorária taxada na certidão de dívida ativa, o que os tornam inconstitucionais.

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Sobre o autor
Roberto Dias Cardoso

advogado, especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e Direito Penal pela FMU/SP, mestrando em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Roberto Dias. Da inconstitucionalidade da imposição da verba honorária nas execuções fiscais com base no decreto-lei 1025/69. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2248. Acesso em: 29 mar. 2024.

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