REFERÊNCIAS
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___________ Lei nº 10.741, de 1ª de Outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10.741.htm>. Acesso em 19 de maio de 2012.
___________ Lei nº 7.347, de 24 de Julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7347orig.htm>. Acesso em 19 de maio de 2012.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo civil - Recurso Especial - Embargos do devedor - Execução de título executivo judicial - Ação de nunciação de obra nova - Fixação, pelo juízo da execução, de multa diária - Resistência infundada ao cumprimento da obrigação - Multa que perdurou por meses - Pedido autônomo de execução da multa - Oferecimento de embargos para discussão, dentre outros temas, do valor final da multa, que se reputou excessivo - Pertinência do pedido de redução da multa em embargos, na hipótese - Acórdão que cita dispositivo legal já revogado, mas que foi repetido, em sua essência, em outro ponto do CPC - Possibilidade de aproveitamento do ato jurisdicional, com as devidas adaptações - Impossibilidade, na hipótese, de redução da multa, em face da conduta renitente do devedor. Recorrente: Dionísio João Winiarski e outro. Recorrido: Sigma Peritos e Consultores S/C Ltda. Recurso Especial n. 681-294 – PR (Registro n. 2004/0116925-7). Relatora: Nancy Andrighi. Data: 18-12-2008a. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200401169257&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 19 de maio de 2012.
___________ Processual Civil - Antecipação de Tutela - Astreintes - Exigibilidade - Procedência da Demanda - Trânsito em Julgado. Agravante: Caixa Econômica Federal. Agravado: Mario de Tarço dos Santos. Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios no Recurso Especial n. 871.165 – RS (Registro n. 2006/0163819-2). Relator: Paulo Furtado. Data: 10/08/2010. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200601638192&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 19 de maio de 2012.
___________ Processo Civil - Obrigação de não fazer - Astreintes – Exigibilidade – Momento – Exequibilidade – Demonstração – Ônus – Retroação - Impossibilidade - Caráter Indenizatório – Descabimento. Recurso Especial n. 1047957 – AL (Registo n. 2008/0079258-7). Recorrente: Leila Argentina Ferreira Lima Appoloni. Recorrido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ. Relatora: Nancy Andrighi. Data: 14/06/2011a. Disponível em: <http://www.Superior Tribunal de Justiça.jus.br/webSuperior Tribunal de Justiça/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200800792587&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 17 de maio de 2012.
___________ Processual Civil. Astreintes - Fixação em sede de antecipação de tutela – Execução – Possibilidade. Agravante: Banco Bradesco S/A. Agravado: Eva Maria Leandro Pessoa Alves. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1094296 – RS (Registro n. 2008/0203153-2). Relator: João Otávio de Noronha. Data: 03/03/2011b. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200802031532&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 19 de maio de 2012.
___________ Processual Civil - Recurso Especial - Ação de Prestação de Contas - Primeira Fase - Sentença de procedência que impõe multa ao réu para o caso de não apresentação das contas – Impossibilidade - Sanção processual específica - Art. 915, § 2º, CPC. Recorrente: Banco do Brasil S/A. Recorrido: Indusmoda – Indústria de Modas Ltda. Recurso Especial n. 1092592 – PR (Registro n. 2008/0197896-0). Relator: Luís Felipe Salomão. Data: 24.04.2012a. Disponível em: <http://www.Superior Tribunal de Justiça.jus.br/webSuperior Tribunal de Justiça/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200801978960&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 17 de maio de 2012.
___________ Civil e Processo Civil - Recurso Especial - Ação de Reintegração de Posse - Embargos de Declaração - Omissão, Contradição ou Obscuridade - Não ocorrência - Violação de dispositivo constitucional - Descabimento - Reexame de fatos e provas - Inadmissibilidade - Multa do art. 461, § 4º, do CPC - Obrigação de fazer - Descaso do devedor - Valor total atingido - Limitação – Impossibilidade. Recorrente: Humberto Estevão Suita Verdecanna. Recorrido: Condomínio Edifício Saint Germain. Recurso Especial n. 1.229.335 – SP (Registro n. 2010/0226092-4). Relatora: Nancy Andrighi. Data: 17.04.2012b. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201002260924&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 19 de maio de 2012.
___________ Direito Civil - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito – Cheque. Recorrente: Anadir Mainardes da Silva e outro. Recorrido: Caixa Econômica Federal. Recurso Especial n. 1006473 (Registro n. 2007/0270558-3). Relator: Luis Felipe Salomão. Data: 08 de maio de 2012c. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200702705583&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 10 de maio de 2012.
___________ Direito Processual Civil e do Trabalho – Liquidação – Cumprimento – Execução: Obrigação de Fazer / Não Fazer. Recorrente: Banco do Brasil S/A e outro. Recorrido: Adriana Longoni Pfeil. Recurso Especial n. 949.509 – RS (Registro n. 2007/0100679-5). Relator: Marco Buzzi. Data: 08.05.2012d. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+949509>. Acesso em: 07 de junho de 2012.
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RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - Agravo Interno - Representação comercial - Recurso versando sobre mesma matéria já apreciada por este órgão colegiado - Reiterados os fundamentos já decididos - Execução de multa cominada em sentença - Impossibilidade antes do trânsito em julgado. Agravante: Vonpar Refrescos S/A. Agravado: João Carlos Presotto Fi. Agravo Interno nº 70047970116. Relator: Ergio Roque Menine. Data: 12/04/2012. Disponível em: < http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70047970116&num_processo=70047970116&codEmenta=4646120&temIntTeor=true>. Acesso em: 12 de maio de 2012.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível - Ação de Cobrança – Litispendência quanto a um dos pedidos reconhecida pelo magistrado - Decisão mantida - Recurso improvido - Apelação quanto a improcedência do pedido de cobrança das astreintes fixadas em tutela antecipada - Pedido, todavia, o qual deve ser extinto sem julgamento do mérito por três motivos: a) incidência de incompatibilidade de procedimentos, já que cumulado pedidos sujeitos ao procedimento ordinário com outro executivo; b) ausência de interesse processual na constituição de título judicial o qual a parte já possui e; c) ausência de possibilidade jurídica do pedido pela inexistência de trânsito em julgado da ação que determinou o pagamento da astreinte - Recurso não conhecido nesta parte. Apelante: Renan de Oliveira Remor. Apelado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC. Apelação Cível n. 2010.080109-4. Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz. Data: 02/08/2011. Disponível em:<http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20100801094&Pesquisar=Pesquisar#>. Acesso em: 12 de maio de 2012.
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