O benefício de auxílio-reclusão no Regime Geral de Previdência Social brasileiro (RGPS) está previsto nos arts. 18, II, ‘b’, e 80 da Lei nº 8.213/91, e é regulamentado pelos arts. 116/119 do Decreto nº 3.048/99.
É concedido aos dependentes de segurado do RGPS (e não ao segurado), observados os requisitos do mencionado art. 80: “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.
Em princípio, quatro requisitos são exigidos por lei para a concessão do auxílio-reclusão: (a) a qualidade de segurado do recluso; (b) a qualidade de dependente do postulante do benefício; (c) um requisito negativo, que é o não-recebimento de determinados rendimentos; (d) e o recolhimento à prisão (parágrafo único do art. 80).
Assim, o auxílio-reclusão não depende de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, e art. 30, I, do Decreto nº 3.048/99), logo, basta que o segurado tenha recolhido uma contribuição para que o benefício seja devido aos seus dependentes.
Mesmo que não tenha recolhido contribuição no mês de sua prisão, os dependentes terão direito ao benefício se estiver mantida a qualidade de segurado, conforme as regras do art. 15 da Lei nº 8.213/91[1]. Nesse sentido, o art. 116, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, prevê que “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”.
Exige-se, de forma negativa, que o segurado preso não esteja recebendo remuneração de seu empregador, benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria (terceiro requisito listado), considerando a natureza alimentar do auxílio-reclusão, substitutiva da verba que o segurado recebia para manter os seus dependentes.
Caso continue recebendo salário ou um dos benefícios previdenciários citados, não há fundamento para a cumulação com o auxílio-reclusão, podendo o segurado e os dependentes (conjuntamente) optar pelo que for mais vantajoso. Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003: “O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso” (redação similar tem o art. 167, § 4º, do Decreto nº 3.048/99).
Por outro lado, se o segurado recluso desenvolver alguma atividade remunerada durante o cumprimento da pena, e recolher contribuições como contribuinte individual ou facultativo, mantém-se o direito de seus dependentes ao recebimento do auxílio-reclusão (art. 2º da Lei nº 10.666/2003 e art. 116, § 6º, do Decreto nº 3.048/99). Contudo, o segurado não pode requerer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria no curso dessa atividade, sob pena de cancelamento do auxílio-reclusão, ou do exercício da opção pelo benefício mais favorável.
Ainda, o auxílio-reclusão é cumulável com o seguro-desemprego (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e art. 167, § 2º, do Decreto nº 3.048/99).
Existe um quinto requisito para a concessão do auxílio-reclusão, que é a baixa renda, incluída no art. 201, IV, da Constituição pela EC nº 20/98:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”.
Apesar da redação clara, duas principais correntes de interpretação dessa norma se formaram: (a) só a renda do dependente deve ser levada em conta; (b) e deve ser considerada a renda do segurado.
Seguindo a primeira posição, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região editou a Súmula nº 5: “Para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso”.
Contudo, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal a segunda concepção. O Pleno do STF, no dia 25/03/2009, julgando dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS (de nº 486413 e 587365), decidiu por 7 x 3 votos que a renda a ser considerada é a do segurado. O primeiro recurso citado foi assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso.
II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98.
III - Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 486413/SP, Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJe 07/05/2009).
O voto do relator, Min. Ricardo Lewandowski, baseou-se na interpretação literal do art. 201, IV, da Constituição, que menciona a baixa renda dos segurados, e não dos dependentes (como visto, o dispositivo utiliza a expressão “dependentes dos segurados de baixa renda”, e não “dependentes de baixa renda dos segurados”). Acrescentou ainda, com fundamento no princípio da seletividade, previsto no art. 194, parágrafo único, III, da Constituição, e referido na exposição de motivos da EC nº 20/98, que se pretendeu selecionar a concessão do benefício para os mais necessitados[2].
Por fim, mesmo após essas decisões do STF, ainda subsiste a seguinte polêmica acerca do requisito renda: deve ser considerado o último salário-de-contribuição integral ou a renda eventualmente existente no mês imediatamente anterior à prisão?
Por exemplo, um segurado recluso a partir de 02/07/2012 e que teve vínculo empregatício até 31/03/2012, com um salário-de-contribuição de R$ 1.500,00, não será considerado como tendo baixa a renda para a primeira concepção, mas sim para a segunda (pois a contribuição de 06/2012 foi igual a zero, ou seja, inferior ao limite máximo).
Recorda-se que, regulamentando a EC nº 20/98, o art. 116 do Decreto nº 3.048/99 prevê que “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)”.
Esse valor é atualizado anualmente por meio de portarias e corresponde, no período de 16/12/1998 a 31/12/2012, às seguintes quantias:
- R$ 360,00, a partir de 16/12/1998 (art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98);
- R$ 376,60, a partir de 01/06/1999 (arts. 15 e 17 da Portaria MPAS nº 5188/1999);
- R$ 398,48, a partir de 01/06/2000 (arts. 10 e 11 da Portaria MPAS nº 6211/2000);
- R$ 429,00, a partir de 01/06/2001 (arts. 10 e 11 da Portaria MPAS nº 1987/2001);
- R$ 468,47, a partir de 01/06/2002 (arts. 10 e 11 da Portaria MPAS nº 525/2002);
- R$ 560,81, a partir de 01/06/2003 (arts. 11 e 12 da Portaria MPS nº 727/2003);
- R$ 586,19, a partir de 01/05/2004 (arts. 4º e 5º da Portaria MPS nº 479/2004);
- R$ 623,44, a partir de 01/05/2005 (arts. 4º e 5º da Portaria MPS nº 822/2005);
- R$ 654,61, a partir de 01/04/2006 (arts. 4º e 5º da Portaria MPS nº 119/2006);
- R$ 676,27, a partir de 01/04/2007 (arts. 4º e 5º da Portaria MPS nº 142/2007);
- R$ 710,08, a partir de 01/03/2008 (arts. 4º e 5º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 77/2008);
- R$ 752,12, a partir de 01/02/2009 (arts. 4º e 5º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 48/2009);
- R$ 810,18, a partir de 01/01/2010 (arts. 4º e 5º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333/2010, que revogou a Portaria Interministerial MPS/MF nº 350/2009, que estipulava o valor de R$ 798,30, também a partir de 01/01/2010);
- R$ 862,60, a partir de 01/01/2011 (arts. 4º e 5º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011, que revogou a Portaria Interministerial MPS/MF nº 568/2010, que estipulava o valor de R$ 862,11, também a partir de 01/01/2011);
- R$ 915,05, a partir de 01/01/2012 (art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011, que revogou a Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011).
A discussão sobre a contribuição ou o mês a ser considerado para a inclusão na baixa renda existe principalmente porque o art. 13 da EC nº 20/98 não especifica qual deles (e em que data ou período) deve ser considerado:
“Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”.
Acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que a baixa renda deve ser analisada de acordo com o último salário-de-contribuição, ou seja, a última remuneração efetivamente recebida pelo segurado antes da prisão:
“(...) 5 – Verifica-se, assim, que o conceito de salário-de-contribuição está associado à remuneração efetivamente percebida pelo segurado, destinada à retribuição do seu trabalho. Logo, se segurado não aufere renda em um determinado período, não há falar em salário-de-contribuição correspondente a esse interregno, tampouco em ‘salário-de-contribuição zero’, consoante a tese adotada pelo acórdão recorrido.
6 – O último salário-de-contribuição do segurado – a ser considerado para efeito de enquadramento no conceito de baixa renda – corresponde, portanto, à última remuneração efetivamente auferida antes do encarceramento, por interpretação literal do art. 116 do Decreto nº. 3.048/99” (Pedido de Uniformização 200770590037647, rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, j. 24/11/2011, DJ 19/12/2011).
Seguindo essa linha, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região recentemente modificou sua orientação e passou a decidir que deve ser levada em consideração a última remuneração recebida pelo segurado antes da prisão:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO RECLUSO DESEMPREGADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ALINHAMENTO AOS PRECEDENTES DA TNU.
1. O último salário de contribuição do segurado - a ser considerado para efeito de enquadramento no conceito de baixa renda (Art. 201, inc. IV da CF) - corresponde à última remuneração efetivamente auferida antes do encarceramento. Alinhamento da postura da TRU4 aos precedentes da TNU (PEDILEF 200770590037647, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 19/12/2011).
2. Pedido de Uniformização conhecido e provido” (Incidente de Uniformização 5000990-59.2012.404.7105, rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira Palumbo, j. 21/08/2012).
O fundamento principal dessas decisões observa o decidido pelo STF nos RE 486413 e 587365, pois, tendo em vista que um dos requisitos do auxílio-reclusão é a baixa-renda (e o salário-de-benefício é calculado com base nela), o enquadramento – ou não – do segurado precisa ser feito de acordo com a última remuneração recebida, ou seja, com o último salário-de-contribuição. Presume-se que não há qualquer renda no mês em que o segurado não recolheu sua contribuição previdenciária.
O direito é gerado pela existência de contribuição previdenciária, calculada com base no salário-de-contribuição, que, por sua vez, é apurado a partir da remuneração do segurado[3].
Também se levou em conta que reputar uma contribuição como sendo igual a R$ 0,00 equivaleria a uma contagem ficta não autorizada.
Acrescenta-se a esses argumentos que deve ser considerada a última renda integral do segurado, e não a proporcional. Por exemplo, se o segurado recebeu a remuneração de R$ 1.200,00 em 02/2012, trabalhou até o dia 10/03/2012, tendo um salário-de-contribuição de R$ 400,00, e foi preso em 10/07/2012, deve ser considerada a renda de R$ 1.200,00, que (em regra) reflete sua renda habitual (e não o valor proporcional aos dias trabalhados no último mês).
Logo, a baixa renda do segurado para a concessão do auxílio-reclusão deve ser verificada com base na última remuneração integral recebida pelo segurado antes da prisão.
Notas
[1] Sobre o assunto, na prática: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O benefício de auxílio reclusão deve ser concedido ao segurado, desde que até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar o exercício da atividade ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, ‘ex vi’, do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91” (STJ, REsp 192172/SC, 6ª Turma. Rel. Min. Vicente Leal, j. 17/12/1998, DJ 22/02/1999, p. 159). Ainda: “(...) 4. Ocorrendo o óbito durante o chamado ‘período de graça’, não há falar em perda da qualidade de segurado do de cujus, razão pela qual seus dependentes fazem jus à pensão por morte” (STJ, AgRgRD no REsp 439021/RJ, 6ª Turma. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18/09/2008, DJe 06/10/2008). Da mesma forma: “(...) 1. Concede-se o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado na data do seu efetivo recolhimento à prisão (...)” (TRF4, AC 200271080025998/RS, 6ª Turma, rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 01/09/2004, DJ 13/10/2004, p. 628). Na doutrina: “Acaso recolhida a prisão pessoa que já houvesse perdido a qualidade de segurada, seus dependentes não terão direito ao benefício (...)” (FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 148).
[2] Sobre o auxílio-reclusão e a decisão do STF: CARDOSO, Oscar Valente. Auxílio-reclusão e a apreciação do requisito renda pelo STF. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, nº 241, pp. 19-35, jul. 2009.
[3] Acerca dessas distinções: CARDOSO, Oscar Valente. Aviso prévio indenizado e salário-de-contribuição. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, nº 174, pp. 102-109, mar. 2010.