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O direito positivo brasileiro e as demandas sociais

12/09/2012 às 19:04
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É no compromisso com a transformação, com a justiça social, que está a responsabilidade social do direito.

1.Introdução

O presente texto foi produzido originalmente para a aula inaugural dos cursos de pós-graduação lato sensu em Gestão de Materiais e Logística, Gestão Estratégica de Pessoas e Gestão de Projetos do Programa Gestão de Organizações (PGO) do Departamento de Ciências Humanas (DCH) do Campus I da Universidade do Estado da Bahia (UNEB).    

O Direito Positivo Brasileiro e as Demandas Sociais são dois temas extremamente atuais,  socialmente relevantes e complexos que podem ser discutidos a partir de pontos de vista diferentes. Em meu caso, falarei a partir da experiência acumulada como advogado, professor universitário  e militante de Direitos Humanos cuja trajetória no mundo do direito foi construída na Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia (AATR), prestando assessoria jurídica aos movimentos e organizações populares do Brasil.

 A AATR é uma associação de advogados fundada em 1982 que surgiu como resposta a um evento trágico que marcou a advocacia baiana que foi  o assassinato do advogado Eugênio Lyra na cidade de Santa Maria da Vitória, Região Oeste da Bahia, no ano de 1977, na semana em que Eugênio prestaria depoimento em uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Assembléia Legislativa do Estado. Mais detalhes em www.aatr.org.br.

O jurista Eugênio Lyra junto como o jurista Hélio Hilarião (assassinado na cidade de Senhor do Bonfim) foram os dois advogados que morreram no exercício da profissão no Estado da Bahia.  Desde a sua fundação, a AATR  atua na defesa dos advogados e lideranças populares do movimento de luta pela terra e presta assessoria juridica a movimentos sociais e organizações populares em questões como a  luta pela terra; comunidades tradicionais de fundo de pasto; quilombolas; meio ambiente; políticas públicas e cidadania; combate ao trabalho escravo; formação de juristas leigos; questão indigena; combate ao racismo, direitos humanos entre outros.

Vê-se por aí que a AATR tem uma história profundamente marcada por esta relação entre o direito positivo e as demandas sociais. Hoje na Universidade do Estado da Bahia (UNEB), participando como professor e pesquisador dos cursos de direito, e atuando na gestão como pró-reitor de pesquisa e ensino de pós-graduação, continuamos seguindo essa orientação transformando uma militância social em uma militância acadêmica e universitária.  


2.O Direito positivo brasileiro e as demandas sociais

Quando recebi o convite para esta aula inaugural uma lembrança veio logo a minha cabeça. A lição do professor André Franco Montoro no livro Introdução à Ciência do Direito (MONTORO, 2001), quando ele adverte que no estudo do direito o jurista pode ter duas atitudes: a primeira, em ver o direito como um instrumento de manutenção do status quo, e para esse grupo o melhor caminho é confundir direito com lei; e uma segunda posição que vê o direito como um instrumento de transformação social, de construção da autonomia e cidadania da sociedade como um todo, principalmente, daqueles em situação de vulnerabilidade social. É com base nessa segunda posição que esta aula passa a fazer sentido.  

Nesse prisma, entendemos que a importância da relação entre o direito positivo e as demandas sociais não comporta divergências, contudo, a maior dificuldade nessa abordagem não está no o que fazer, ou no por que fazer, mas no como fazer, ou seja, na metodologia. Queremos dizer como isso que a relação entre o direito e as demandas sociais requer do operador do direito o desenvolvimento de habilidades especificas para o trato com a comunidade na perspectiva da construção da autonomia e do empoderamento social (empowerment)[1].

É nesse sentido que o fenomeno jurídico é hoje estudado por juristas, sociólogos, cientistas politicos, historiadores, antropologos, educadores, entre outros ora como um mecanismo de dominação, ora como um instrumento contra-hegemônico do aparelho histórico do Estado, dependendo do contexto social em que é feita a análise, ou o momento histórico que envolve os agentes.


3.O Direito Positivo

Do ponto de vista histórico, acredito que essa discussão tem origem com a formação do Direito no Estado moderno e com o surgimento do chamado direito subjetivo, no século XVI, XVII. Na transição da Idade Média para o capitalismo surge a idéia de que os direitos são faculdades, poderes dos sujeitos sobre si mesmo, suas ações e seus bens. Com isso, os titulares de direitos deixam de ser apenas os nobres e o Clero da Idade Média, para tornarem sujeitos de direito os indivíduos, os cidadãos.

Se na Antiguidade e Idade Média os súditos tinham mais obrigações do que direitos, na idade moderna o cidadão passa a ter direitos e o Estado a ter a obrigação com os cidadãos. Do ponto de vista de uma história conceitual, que precisa ser comparada com a história social, as demandas sociais que estamos aqui falando são em verdade Direitos Humanos que podem aqui ser simplificados nos três ideais que deram vida a Revolução Francesa: Igualdade, Liberdade e Fraternidade (TOSI, 2005).

Essas três palavras resumem as idéias defendidas pelas três grandes correntes do pensamento ocidental na Idade Moderna: O Liberalismo; o socialismo e o cristianismo. Essas três correntes de pensamento correspondem e dão sustentação as 03 (três) gerações dos direitos humanos: A 1ª geração os direitos civis e políticos;  A 2ª geração os direitos econômicos e sociais; A 3ª Geração os direitos culturais e de solidariedade internacional. Alguns autores como  Norberto Bobbio falam em uma quarta geração dos direitos humanos formado pela Bioética, pelo biodireito e pelo direito eletrônico (BOBBIO, 2004).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é uma expressão dessas três idéias e sua criação teve como objetivo unificar as três gerações de direitos humanos em uma única Declaração, em um único acordo prático internacional. Claro que isso não se dá na mesma intensidade, pois as três gerações são reconhecidas de forma diferentes pelo estado. Nesse primeiro momento surge o chamado “sujeito individual do direito” a que o Estado deve observar os direitos que vão sendo progressivamente positivados como direitos fundamentais (reconhecidos) pelo Estado através de normas escritas (Constituições, leis, decretos etc.).

O direito é dinâmico e não estático, todavia, ele não está parado, está em permanente movimento. Os chamados direitos humanos são em verdade não só “o direito a ter direitos”, mas o direito a “criar novos direitos” e como isso esses direitos humanos vão se tornando direitos fundamentais reconhecidos pelo Estado que incluem também os direitos de igualdade e solidariedade. No final do século XIX, início do século XX, como a ascensão dos chamados direitos sociais e direitos culturais, emerge no cenário social os chamados “sujeitos coletivos de direito”, movimentos sociais que passam a lutar por direitos historicamente sonegados, que podemos traduzir nas demandas sociais de que estamos falando aqui.

Nesse ponto gostaria de trazer a contribuição do jurista Roberto Lyra Filho, na sua concepção de Direito e na abordagem de sua dialética social. Para Lyra Filho o Direito é: “aquilo que ele é, enquanto vai sendo, nas transformações incessantes do seu conteúdo e forma de manifestação concreta dentro do mundo histórico e social". Lyra Filho fala em Direitos Humanos, pois, como síntese jurídica.

Para ele, o processo social, a História, é um processo de libertação constante e dentro desse processo histórico, o aspecto jurídico representa a articulação dos princípios básicos da justiça social atualizada, segundo padrões de reorganização da liberdade que se desenvolvem nas lutas sociais do homem. Nessa perspectiva, diz Roberto Lyra Filho:

Justiça é Justiça Social, antes de tudo: é atualização dos princípios condutores, emergindo nas lutas sociais, para levar à criação duma sociedade, em que cessem a exploração e opressão do homem pelo homem; e o Direito não é mais, nem menos, do que a expressão daqueles princípios supremos, enquanto modelo avançado de legítima organização social da liberdade.

O Direito é fruto de processo histórico, não é uma coisa feita, perfeita e acabada, é aquele vira-ser que se enriquece nos movimentos de libertação das classes e grupos ascendentes e que definha nas explorações e opressões que o contradizem, mas de cujas próprias contradições brotarão as novas conquistas.

À injustiça, que um sistema institua e procure garantir, opõe-se o desmentido da Justiça Social conscientizada; às normas, em que aquele sistema verta os interesses de classes e grupos dominadores, opõem-se outras normas e instituições jurídicas, oriundas de classes e grupos dominados, e também vigem, e se propagam, e tentam substituir os padrões dominantes de convivência, impostos pelo controle social ilegítimo; isto é, tentam generalizar-se, rompendo os diques da opressão estrutural.

 As duas elaborações entrecruzam-se, atritam-se, acomodam-se momentaneamente e afinal chegam a novos momentos de ruptura, integrando e movimentando a dialética do Direito. Uma ordenação se nega para que outra a substitua no itinerário libertador. O Direito, em resumo, se apresenta como positivação da liberdade conscientizada e conquistada nas lutas sociais e formula os princípios supremos da Justiça Social que nelas se desvenda.

Outro jurista importante para nossa reflexão é o Boaventura de Sousa Santos. Para este autor a reciprocidade é o critério geral de uma política democrática emancipatória, enquanto a forma e os meios de negociação deverão ser privilegiadamente os direitos humanos como expressão avançada de lutas pela reciprocidade:

Uma prática de direitos humanos é uma prática radical porque tem lugar nas diferentes configurações de legalidade e assume, portanto, a possibilidade de envolver práticas ilegais em qualquer dos direitos estruturais, incluindo o próprio direito estatal.

É, pois, uma prática pós-reformista. Mas é também, de algum modo, uma prática pós-revolucionária, na medida em que privilegia a negociação em detrimento da ruptura e, quando recorre a esta última, constrói-a como micro-ruptura feita de momentos de legalidade e de ilegalidade num contexto prático concreto, limitado.

A radicalidade da prática dos direitos humanos aqui proposta reside acima de tudo em não ter fim e, como tal, em conceber cada luta concreta como um fim em si mesmo. É uma prática microrevolucionária. Uma prática contingente, tão contingente como os sujeitos individuais e coletivos que se mobilizam para ela a partir das comunidades interpretativas onde se aprende a aspiração de reciprocidade.


4. O Direito Como Ciência Social Aplicada

Outra questão importante a ser destacada é o direito como ciência social aplicada. Essa discussão  diz respeito a um dilema hamletiano do direito. O ser ou não ser do direito, os operadores do direito não sabem o que é o direito, se ele é uma ténica, uma arte ou uma ciência. Entender sua função social, seu lugar nessa nova realidade, esse é um dos grandes desafios contempraneos para o mundo do direito.

Nesse sentido, muitos autores, entre eles Miracy Gustin da UFMG, compreendem que o direito não é hoje mais uma ciência normativa; é uma ciência social aplicada, e como tal tem um grande débito com as demandas sociais.

  Em nossa opinião o Direito é uma ciência normativa, mas que deve ter uma validade prática casando com a idéia de uma ciência social aplicada. Nesse sentido, não se pode elaborar ou interpretar uma norma sem que se considere sua aplicação, seu compromisso com a realidade concreta.

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Nesse aspecto, não só no Brasil, mas no mundo inteiro e não só as correntes progressistas consideram o direito como uma ciência social aplicada. Vocês devem concordar com isso.

Considerarmos o direito não como uma ciência puramenete normativa, mas como ciencia social aplicada, nesse caso, a sua interpretação não pode ficar restrita a uma interpretação formal da normatividade, ela precisa considerar a realidade social ou as demandas sociais, pois uma coisa é a normatividade e outra é a faticidade. Uma coisa é a norma, regra, e a outra é a realidade que enfrentamos.

Desse modo, não se pode usar o mesmo processo hermeutico para interpretar uma demanda social das classes A e B, para uma demanda social das classes C e D, pois os usuários desta classe estão em situação de risco social e de sua propria sobrevivencia.

Portanto, o direito e a justiça têm que estar contextualizados com a norma. A norma não pode ser vista mais só do aspecto formal, a realidade social precisa ser considerada. Por outro lado, a realidade social precisa ser explicada pelo direito de forma compreensível e critica, precisamos entender a realidade que nos cerca em toda a sua complexidade. Precisamos assim ultrpassar o limite da simples obviedade na interpretação do direito.

Quando vemos a norma de forma óbvia, não entendemos que a regra da norma está conectada com princípios de dirieto que se constituiram historicamente e foram se transformando e continuarão a se transformar com o processo de formação de uma comunidade global em que finalmente todos nós estamos conectados.

Nesse sentido, a preocupação com as demandas sociais está relacionada, portanto, a resposabilidade do operador do direito. Operador que verdadeiamente opera, atua, sente e realiza-se na realidade social. Com a responsabilidade social não pensamos que o jurista ou operador do direito será responsável sozinho por uma transformação social, uma revolução na sociedade brasileira, que o papel do direito é tranformar a realidade e não conservar essa realidade. É nesse compromisso com a transformação, com a justiça social que está a responsabilidade social do direito.

Em conclusão, em relação ao direito positivo brasileiro com as demandas sociais podemos dizer o seguinte:

A Constitição Federal de 1988 consagra no Brasil o Estado Democrático de Direito e elege a dignidade humana ou o respeito e a promoção dos direitos humanos como princípio basilar de nosso Estado. A Democracia, a Cidadania está relacionadam portanto ao atendimento dessas demandas sociais.

As demandas sociais são, em última análise direitos humanos que não estão sendo atendidos. E não atender aos direitos humanos é violar direitos humanos. A luta pela efetivação dos direitos humanos passa pelo protagonismo e empoderamento da comunidade pela efetivação de seus direitos e satisfação de suas necessidades no direito. Nesse aspecto, não basta dizer ao cidadão o que diz a lei é preciso hoje no direito, ousar, ser criativo, ser inovador na perspectiva de melhorar a condição humana em nossa sociedade.

Por fim, precisamos, como diz o professor e procurador do Estado do Paraná Carlos Marés, sair do discurso teatral do direito em relação às demandas sociais para efetivá-las.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. São Palou, Editora Campus, 2004.

HANDLER, Joel P. (1996), Down from bureaucracy: the ambiguity of privatization and empowerment. Princeton, NJ, Princeton University Press.

LYRA FILHO. O que é o direito. Rio de janeiro, Brasiliense, 2003.

Marés, Carlos. Conferência proferida para o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (IBAP), 2011.

MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito, Malheiros Editores, São Paulo, 2001.

TOSI, Guisepe (Org.). Direitos Humanos: Reflexões iniciais. In: Direitos Humanos: História, Teoria e Prática. João Pessoa, EDUFPB, 2005. Projeto UNICIDADANIA.


Notas

[1] O termo empowerment é de difícil tradução para o português, tendo o sentido de repasse de poder decisório e recursos para um grupo ou indivíduo, dotando-os da capacidade de alterar seu próprio contexto de forma independente. Para uma discussão teórica e empírica sobre empowerment, ver Handler, 1996.

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Sobre o autor
José Cláudio Rocha

Advogado, economista e professor titular da Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Professor na graduação e pós-graduação stricto sensu (mestrados e doutorados) é pesquisador público com base na Lei 13.243/2016. É diretor do Centro de Referência em Desenvolvimento e Humanidades da Universidade do Estado da Bahia (CRDH/UNEB). Canal no YouTube youtube.com/c/rochapopciencia; E-mail [email protected] Site: joseclaudiorocha.blogspot.com facebook/joseclaudiorocha linkedin/joseclaudiorocha Instagram jose_claudio_rocha

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, José Cláudio. O direito positivo brasileiro e as demandas sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3360, 12 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22595. Acesso em: 28 mar. 2024.

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