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A democracia e os direitos fundamentais

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16/10/2012 às 12:12
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CONCLUSÃO

Com ações positivas em prol da igualdade de acesso e de participação, preceitos nucleares da Democracia, o Estado deve ocupar o vácuo criado pela histórica desigualdade entre os grupos sociais [10].

E depois de ocupados tais espaços, a ação continua para a ocupação dos novos que surgem a cada estágio do desenvolvimento da civilização.

Este é o desafio que se apresenta: a adequação constante da abordagem dos direitos fundamentais, sempre com vista à efetividade destes diante do fenômeno do "alargamento da democracia”.[11]

Portanto, cabe afirmar a necessidade, no Estado Democrático de Direito, da efetivação dos direitos fundamentais porque Estado, porque “de Direito”, mas sobretudo por “Democrático”.


REFERÊNCIAS

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ORTOLAN, Miguel. Compendio del derecho romano. Buenos Ayres: Atalaya, 1947.

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PUGLIESE, Marcio. Vinte anos da constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 2009.

REALE, Miguel. Filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 1957.

____________. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1999.


Notas

[1] A vida política desenrola-se através de conflitos nunca definitivamente resolvidos, cuja solução ocorre mediante acordos momentâneos, tréguas ou esses tratados de paz mais duradouros que são as constituições. (BOBBIO, 1998, p. 175)

[2]  “O homem é o lobo do próprio homem na guerra de todos contra todos” (trad. livre)

[3] Dimoulis (2011, p.22) anota que a existência de direitos fundamentais na Babilônia ou Grécia antigas ou na Roma Republicana não têm fundamento histórico, embora seja certo que a determinação da origem está a depender da conceituação que, neste caso, é marcada por uma certa vagueza conceitual.

[4] Nada obstante, Ortolan (1947, p. 22) esclarece que “sin embargo, el Derecho romano, por riguroso que fuese, no ha podido destruir completamente la personalidad de los esclavos; porque es imposible que un ser humano viva en relación con otros hombres, sin que entre unos y otros haya derechos y deberes recíprocos.”

[5] A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais enuncia que os referidos direitos são garantidos em face de particulares, em suas relações privadas. A teoria se contrapõe à da eficácia vertical, pela qual a proteção dos direitos fundamentais se dá na relação entre o indivíduo e o Estado.

[6] “A efetiva proteção dos direitos humanos demanda não apenas políticas universalistas, mas específicas, endereçadas a grupos socialmente vulneráveis, enquanto vítimas preferenciais da exclusão”. (PIOVESAN, 2003, p. 65).

[7] Assinala Santo Agostinho com grande penetração que a justiça é a equidade e a igualdade implica certa igualdade (aequitas, aequalitas), mas a equidade é dar a cada um o que é seu e dar a cada um o que é seu implica certa distinção das coisas. (CRETELLA JUNIOR, 1997, p.120)

[8] Ante o escopo do presente trabalho não se pretende adentrar na controvérsia acerca da aplicabilidade do art. 60, § 4º, da CR/88, aos direitos não individuais.

[9] Carnelutti (1989, p. 83) pontifica: "Hemos visto que el derecho sirve para ordenar la sociedad. La idea del orden se resuelve en la idea de la estabilidad. El caos es esencialmente inestable. Entre la sociedad en desorden y la sociedad ordenada hay la misma diferencia que hay entre un montón de materiales y un edificio. Un edificio tiene el carácter de estabilidad. Estable es algo que está. Por eso la sociedad jurídicamente ordenada se llama Estado.

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[10] “Se a democracia não conseguiu derrotar por completo o poder oligárquico, ainda menos conseguiu ocupar todos os espaços onde é exercido um poder que toma decisões vinculativas para o conjunto de um grupo social.” (BOBBIO, 1998, p. 35)

[11] Transformações constituíram obstáculos não previstos: substituição da economia familiar pela economia de mercado, que necessita de técnicos. Assim, temos a tecnocracia que é antitética em relação à democracia. Segundo, temos o crescimento do aparelho burocrático.  Alargamento da democracia (mais participantes analfabetos por ex. resultou no aumento de demandas. Surge o estado social. O “estado dos serviços”. Mais burocracia.  Terceiro: a democracia contribuiu para a emancipação da sociedade civil. Demandas aumentaram. Resultado: “encargo excessivo”. Necessidade de proceder à opções drásticas.    (BOBBIO, 1998,  p.44-47)

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Sobre o autor
Pericles Batista da Silva

Defensor Público do Estado de Minas Gerais. Professor Universitário. Mestre em Ciência Política pela Universidade de Salamanca/ES. Especialista em Teoria Geral e Filosofia do Direito pela PUC/MG e em Direito Processual Civil pela Universidade Mackenzie/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Pericles Batista. A democracia e os direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3394, 16 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22817. Acesso em: 2 nov. 2024.

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