5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo, como visto ao longo de seu desenvolvimento, buscou fundamentar a praticabilidade tributária, posicionando-o como princípio geral e difuso dentro do ordenamento, delimitando suas funções e possibilidades no sistema jurídico brasileiro e, finalmente, observando os casos práticos de sua aplicação, a fim de verificar sua legalidade ou ilegalidade.
Para tanto, fez-se uma breve explanação acerca da forma como o Direito, enquanto corpo regulador de uma sociedade, ganha em complexidade à medida que essa também se torna mais complexa. Assim, tanto na busca legislativa pelas possíveis hipóteses de incidência quanto na efetiva aplicação da norma, a tarefa legiferante e executiva torna-se extremamente dispendiosa e dificultada.
Mecanismos que visem a sua simplificação e efetivação são, antes de meramente úteis, um requisito a qualquer busca pela efetividade do Direito. Dessa forma, tem-se como superada, após verificada a realidade do Direito tributário brasileiro e o papel da praticabilidade, a discussão acerca de sua validade. Ela não somente é válida, como é também tão necessária quanto qualquer outro princípio norteador do Direito e da Administração Pública.
O que se apresenta, daqui em diante, é a busca pela melhor aplicação desse princípio e a sua utilização com vistas à efetivação dos demais princípios existentes no ordenamento jurídico brasileiro. O legislador, bem como a doutrina, por despreocupação ou acomodação, não se tem mostrado empenhado o bastante com a desconstrução teórica e reformulação desse princípio, tornando-o mais efetivo e presente na realidade brasileira.
Há um sem número de casos, no direito brasileiro, em que a praticabilidade apresenta-se como uma afronta aos princípios jurídicos básicos e aos direitos dos contribuintes. Pode se arriscar, inclusive, em afirmar que são mais numerosas essas situações.
Não obstante tal constatação, a correta aplicação da praticabilidade, também trazida neste estudo, tem-se mostrado extremamente eficaz à arrecadação e, ao mesmo tempo, ao contribuinte. Pode-se dizer, com relativo grau de segurança, que a busca por mecanismos que efetivem a tributação, também agradando aos interesses dos contribuintes, pode ser o principal desafio apresentado à doutrina e, principalmente, ao legislador tributário.
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XAVIER, Alberto. Tipicidade da tributação, simulação e norma antielisiva. São Paulo: Dialética, 2001.
NOTAS FINAIS
Notas
[1] KELSEN, Hans. O que é justiça? a justiça, o direito e a política no espelho da ciência. 3 Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 225.
[2] COSTA, Regina Helena. Praticabilidade e justiça tributária: exequibilidade de lei tributária e direitos do contribuinte. São Paulo: Malheiros, 2007. P. 18.
[3] LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito I. P. 45, apud COSTA, 2007, p. 17.
[4] NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Base de cálculo de taxa: mudança de paradigma. Doutrina de Sacha Calmon Navarro Coelho e o STF. RTFP, n. 67. P. 9, apud CUNHA, Carlos Renato. O simples nacional, a norma tributária e o princípio federativo: limites da praticabilidade tributária. Curitiba: Juruá, 2011, p. 171.
[5] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1963, p. 73.
[6] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1963, p. 63.
[7] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1963, p. 63-64.
[8] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário - Fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 100-101.
[9] DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito tributário, direito penal e tipo. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. P. 290-291.
[10] COSTA, 2007, p. 53.
[11] BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 554.
[12] BALEEIRO, 1999, p. 790.
[13] CASALTA NABAIS, José. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra: Livraria Almedina, p. 624 apud COSTA, 2007, p. 89.
[14] COSTA, 2007, p. 53.
[15] De suma importância ressaltar que “incidência”, no sentido dado ao termo por PAULO DE BARROS CARVALHO, possui o mesmo teor de “aplicação”, escopo da Praticabilidade, partindo-se do pressuposto de que a incidência somente se dá quando determinado “evento” é vertido em linguagem competente, transformando-se, assim em “fato jurídico” e tendo implicações no mundo do Direito. Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23 Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 431.
[16] CUNHA, Carlos Renato. O simples nacional, a norma tributária e o princípio federativo: limites da praticabilidade tributária. Curitiba: dissertação de mestrado - UFPR, 2010. p. 172.
[17] COSTA, 2007, p. 54.
[18] COSTA, 2007, p. 93.
[19] COSTA, 2007, p. 93.
[20] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20 Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 68.
[21] COSTA, 2007, p. 93.
[22] BARROSO, Luis Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no Direito Brasileiro. RFa. 100, apud COSTA, 2007, p. 78.
[23] COSTA, 2007, p. 79.
[24] BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 5 Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 151.
[25] BARROSO, Luis Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no Direito Brasileiro. RFa. 100, apud COSTA, 2007, p. 83.
[26] O modo de raciocinar “tipificante” será abordado mais detalhadamente adiante. Cf. BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7 Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 555.
[27] CASALTA NABAIS, José. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra: Livraria Almedina, p. 335 apud COSTA, 2007, p. 92.
[28] COSTA, 2007, p. 93.
[29] VIEIRA, José Roberto. E, afinal, a constituição cria tributos. In: TORRES, Heleno Taveira. Teoria geral da obrigação tributária. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 639.
[30] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23 Ed. São Palo: Saraiva, 2011, p. 270.
[31] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 22 Ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 460.
[32] CUNHA, Carlos Renato. O simples nacional, a norma tributária e o princípio federativo: limites da praticabilidade tributária. Curitiba: dissertação de mestrado - UFPR, 2010. p. 174.
[33] CUNHA, Carlos Renato. O simples nacional, a norma tributária e o princípio federativo: limites da praticabilidade tributária. Curitiba: dissertação de mestrado - UFPR, 2010. p. 174.
[34] CUNHA, Carlos Renato. O simples nacional, a norma tributária e o princípio federativo: limites da praticabilidade tributária. Curitiba: dissertação de mestrado - UFPR, 2010. p. 175.
[35] COSTA, 2007, p. 158
[36] MORENO, Fernando Sainz. Conceptos jurídicos, interpretación y discrecionalidade administrativa. 1ª Ed. P. 97 apud COSTA, 2007, p. 26.
[37] A linguagem prescritiva diz respeito ao Direito positivo, ao passo que a linguagem descritiva diz respeito à ciência do Direito. Cf. VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: RT, 1977. P. 24-25.
[38] COSTA, 2007, p. 27.
[39] Os limites da Praticabilidade e sua relação com os princípios regentes do Direito tributário serão objeto de análise própria no decorrer do trabalho. Cf. COSTA, 2007, p. 109-155.
[40] DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito tributário, direito penal e tipo. 2 Ed. São Paulo: RT, 2007, p. 68.
[41] COSTA, 2007, p. 34.
[42] DERZI, 2007, p. 64.
[43] DERZI, 2007, p. 65.
[44] DERZI, 2007, p. 66.
[45] DERZI, 2007, p. 70.
[46] DERZI, 2007, p. 66.
[47] DERZI, 2007,p. 67.
[48] DERZI, 2007,p. 67.
[49] COSTA, 2007, p. 35.
[50] DERZI, 2007,p. 69.
[51] DERZI, 2007, p. 70.
[52] COSTA, 2007, p. 38.
[53] XAVIER, Alberto. Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação. São Paulo: RT, 1978, p. 70.
[54] XAVIER, Alberto. Tipicidade da tributação, simulação e norma antielisiva. São Paulo: Dialética, 2001, p. 18.
[55] XAVIER, 2001, p. 19.
[56] XAVIER, 2001, p. 19.
[57] COSTA, 2007, p. 39.
[58] XAVIER, 2001, p. 26.
[59] XAVIER, 2001, p. 29.
[60] XAVIER, 2001, p. 33.
[61] OLIVEIRA, Yonne Dolácio de. Princípios da legalidade e da tipicidade. In: MARTINS, Yves Gandra da Silva. Curso de Direito Tributário. apud COSTA, 2007, p. 42.
[62] OLIVEIRA, Yonne Dolácio de. Princípios da legalidade e da tipicidade. In: MARTINS, Yves Gandra da Silva. Curso de Direito Tributário. apud COSTA, 2007, p. 41.
[63] OLIVEIRA, Yonne Dolácio de. Princípios da legalidade e da tipicidade. In: MARTINS, Yves Gandra da Silva. Curso de Direito Tributário. apud COSTA, 2007, p. 42.
[64] COSTA, 2007, p. 43.
[65] BALEEIRO, 1999, p. 119.
[66] DERZI, 2007, p. 84.
[67] COSTA, 2007, p 45.
[68] DERZI, 2007, p.149.
[69] DIAS, Jorge Figueiredo. Direito penal. Universidade de Coimbra, 1976 apud DERZI, 2007, p. 149.
[70] DERZI, 2007, p. 149.
[71] COSTA, 2007, p. 47.
[72] COSTA, 2007, p. 48.
[73] COSTA, 2007, p. 48.
[74] COSTA, 2007, p. 54.
[75] DERZI, Misabel. Tratado de direito tributário contemporâneo - dos princípios gerais do direito tributário. RDTributário 83/66-67 apud COSTA, 2007, p. 55
[76] RAMPONI. La teoria generale delle presunzioni. Turim, 1890, p. 99-100 apud BECKER, 1963, p. 465.
[77] ÁVILA, René Izoldi; ÁVILA, Humberto. Legalidade tributária: aplicação e limites materiais, Estudos de direito tributário em homenagem à memória de Gilberto Ulhôa Canto, p. 286 apud COSTA, 2007, p. 57.
[78] BECKER, 1963, p. 476.
[79] BECKER, 1963, p. 476.
[80] COSTA, 2007, p. 61.
[81] COSTA, 2007, p. 63.
[82] COSTA, 2007, p. 66.
[83] TORRES, Heleno. Garantias constitucionais aplicadas ao controle de preços de transferência in FISCHER, Octávio Campos. Tributos e direitos fundamentais. apud COSTA, 2007, p. 66.
[84] DERZI, 2007, p. 110.
[85] DERZI, Misabel. legalidade material, modo de pensar ‘tipificante’ e praticidade no direito tributário. Justiça tributária - 1º Congresso Internacional de Direito Tributário - IBET, 1988, p. 644 apud COSTA, 2007, p. 100.
[86] DERZI, 1988, p. 645-646 apud COSTA, 2007, p. 101.
[87] COSTA, 2007, p. 104.
[88] COSTA, 2007, p. 67.
[89] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12 Ed. São Malheiros, 2005, p. 372-373.
[90] COSTA, 2007, p. 68.
[91] DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 95
[92] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 4 Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 113 apud COSTA, 2007, p.68.
[93] VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Uniformização de jurisprudênca - segurança jurídica e o dever de uniformizar, p. 214 apud COSTA, 2007, p. 69.
[94] MISABEL, 2007, p. 289.
[95] MISABEL, 2007, p. 290.
[96] COSTA, 2007, p. 72.
[97] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 54.
[98] BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 205.
[99] BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 223.
[100] COSTA, 2007, p. 75.
[101] CARVALHO, 2011, p. 91.
[102] COSTA, 2007, p. 85.
[103] CARVALHO, 2011, p. 416.
[104] Cf. CARVALHO, 2011, p. 417-418.
[105] VIEIRA, 2005, p. 640.
[106] CARRAZZA, p. 46 apud VIEIRA, 2005, p. 640.
[107] COSTA, 2007, p. 86.
[108] COSTA, 2007, p. 94.
[109] COSTA, 2007, p. 94.
[110] COSTA, 2007, p. 94.
[111] SANTIAGO, 2004, p. 289 apud COSTA, 2007, p. 96.
[112] SANTIAGO, Igor Mauler. Praticabilidade e razoabilidade na quantificação das taxas. In: DERZI, Misabel. Construindo o direito tributário na constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 294 apud COSTA, 2007, p. 97.
[113] COSTA, 2007, p. 97.
[114] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6 Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 34.
[115] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22 Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 922-923.
[116] CARVALHO, 2011, p. 197.
[117] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 39.
[118] COSTA, 2007, p. 81.
[119] ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. 2 Ed. Madrid: Centro de estudios politicos e constitucionales, 2007, p. 64-65.
[120] Tal definição de subsunção, apesar de aplicada, nesse caso, ao pensamento de Robert Alexy, com fins didáticos, fora elaborada e difundida por Paulo de Barros Carvalho, em seu Curso de Direito Tributário. Cf. CARVALHO, 2011, p. 315 e seguintes.
[121] SILVA, Virgílio Afonso da. A constitucionalização do direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 32.
[122] COSTA, 2007, p. 82.
[123] ALEXY, Robert. Colisão de direitos fundamentais e realização de direitos fundamentais no Estado de Direito Democrático. RDA 217/75 apud COSTA, 2007, p. 82.
[124] COSTA, 2007, p. 109.
[125] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3 Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 37.
[126] OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Direito tributário - capacidade contributiva - conteúdo e eficácia do princípio. 2 Ed. p. 12-13 apud COSTA, 2007, p. 112.
[127] CARVALHO, 2011, p. 216.
[128] COSTA, 2007, p. 112.
[129] COSTA, 2007, p. 113.
[130] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário. 7 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 85
[131] CARVALHO, 2011, p. 215.
[132] CARVALHO, 2011, p. 216.
[133] COSTA, 2007, p. 114.
[134] CASALTA NABAIS, José. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra: Livraria Almedina, p. 445 apud COSTA, 2007, p. 116.
[135] CASALTA NABAIS, José. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra: Livraria Almedina, p. 620 apud COSTA, 2007, p. 120.
[136] TIPKE, Klaus. YAMASHITA, Douglas. Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 38 apud COSTA, 2007, p. 121.
[137] COSTA , 2007, p. 122.
[138] COSTA, 2007, p. 123.
[139] CASALTA NABAIS, José. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra: Livraria Almedina, p. 620-621 apud COSTA, 2007, p. 124.
[140] HORVATH, Estevão. Taxa judiciária e custas. apud COSTA, 2007, p. 126.
[141] COSTA, 2007, p. 126.
[142] BARROSO, Luis Roberto. Razoabilidade e isonomia no direito brasileiro - temas de direito constitucional. São Paulo: Renovar, 2002, p. 155 apud COSTA, 2007, p. 126.
[143] COSTA, 2007, p. 127.
[144] COSTA, 2007, p. 126.
[145] COSTA, 2007, p. 130.
[146] COSTA, 2007, p. 131.
[147] VALLE, Maurício Dalri Timm do Valle. Segurança Jurídica em Matéria Tributária: breves noções acerca dos Princípios da Tripartição das funções, da Legalidade, da Anterioridade e da Irretroatividade. In: Fernando Vernalha Guimarães; Luiz Fernando Pereira. (Org.). Direito empresarial: temas atuais. 1 ed. Curitiba: Edição do Autor, 2010, v. 1, p. 16.
[148] ATALIBA, Geraldo. República e constituição. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 184.
[149] COSTA, 2007, p. 135.
[150] ATALIBA, 2004, p. 184.
[151] DERZI, 2007, p. 90.
[152] XAVIER, 1978, p. 46.
[153] BECKER, Alfredo Augusto. Carnaval tributário. 2 Ed. São Paulo: LEJUS, 1999, p. 17.
[154] CARRAZZA, 2003, p. 417.
[155] COSTA, 2007, p. 139.
[156] BECKER, 1963, p. 478.
[157] TORRES, Heleno. Direito tributário e direito privado - autonomia privada, simulação, elusão tributária, 2003, p. 70-71 apud COSTA, 2007, p. 140.
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[159] MANEIRA, Eduardo. Princípio da legalidade: especificação conceitual x tipicidade. Revista Internacional de Direito Tributário 1/48 apud COSTA, 2007, p. 144.
[160] CASALTA NABAIS, José. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra: Livraria Almedina, p. 373 apud COSTA, 2007, p. 144.
[161] ATALIBA, 2004, p. 119-122.
[162] COSTA, 2007, p. 146.
[163] PIETRO, 2007, p. 75.
[164] COSTA, 2007, p. 147.
[165] COSTA, 2007, p. 147.
[166] COSTA, 2007, p. 148.
[167] BORGES, José Souto Maior. Relações entre tributos e direitos fundamentais. apud COSTA, 2007, p. 149.
[168] COSTA, 2007, p. 151.
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