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O poliamorismo e a possibilidade de união poliafetiva

31/10/2012 às 16:26
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A escritura de união entre 3 pessoas abrange apenas os direitos nela estipulados, não gerando efeitos no campo do direito de família. Entretanto, nada impede que os conviventes se utilizem dessa declaração para buscar judicialmente o reconhecimento de demais direitos enquanto possível entidade familiar.

O registro em cartório de uma união entre um homem e duas mulheres na cidade de Tupã foi alvo de inúmeras discussões no final de agosto passado, não apenas no meio jurídico. Consta que o trio já vivia junto há três anos e resolveu então oficializar a união.

Inicialmente, cumpre esclarecermos que não se trata de casamento, visto que este deve ser realizado entre um homem e uma mulher. Ademais, ainda que já houvesse casamento do homem com uma das mulheres, ele não poderia se casar também com a segunda, visto que contrair novo casamento já sendo casado configura crime de bigamia, previsto no artigo 235 do Código Penal.

O que ocorreu nesse caso de repercussão nacional foi o registro de uma “escritura pública declaratória de união poliafetiva”, na qual o trio se reconhece como uma família, pela formação de núcleo afetivo, e estabelece um regime patrimonial de comunhão parcial, análogo ao regime da comunhão parcial de bens estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro. Os conviventes decidiram ainda que um deles seria responsável pela administração dos bens.

A escritura em questão abrange apenas os direitos nela estipulados, não gerando efeitos no campo do direito de família. Entretanto, nada impede que os conviventes da união se utilizem dessa declaração para eventualmente buscar judicialmente o reconhecimento de demais direitos enquanto possível entidade familiar.

Esse foi o primeiro caso do tipo no Brasil, e, desde então, essa forma de estrutura familiar, que ficou conhecida como união poliafetiva, ganhou evidência. Nesse mesmo sentido, em se tratando de uniões paralelas consentidas, a união poliafetiva se relaciona intimamente com a concepção de poliamorismo, trazida pelo juiz e professor Pablo Stolze Gagliano¹:

“O poliamorismo ou poliamor, teoria psicológica que começa a descortinar-se para o Direito, admite a possibilidade de coexistirem duas ou mais relações afetivas paralelas, em que os seus partícipes conhecem e aceitam uns aos outros, em uma relação múltipla e aberta.”

O caso do personagem Cadinho, na novela Avenida Brasil, que possui três mulheres que se aceitam, também pode ser utilizado como exemplo do poliamorismo. No caso específico da cidade de Tupã, os partícipes não apenas se conheciam e aceitavam-se como conviviam em um mesmo ambiente, formando uma “família a três”, o que caracteriza ainda mais a relação de poliamor.

O fato é que, embora ainda seja algo pouco comum e moralmente pouco aceito pelos padrões sociais, não há impedimento legal algum no Código Civil, no Código Penal e tampouco na Constituição Federal que proíba que as pessoas mantenham relações poliafetivas, haja vista que o que se considera crime é apenas a bigamia (contração de matrimônio já sendo casado). Em não se tratando de casamento, mas apenas de uma relação privada, não há que se falar em impedimento.

A vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Maria Berenice Dias, afirma que é necessário que se reconheça que vivemos em uma sociedade plural, de desejos diversos, e que, sendo assim, a natureza privada dos relacionamentos deve ser respeitada.

Nesse ponto, é certo que, em se tratando de relacionamentos, que atingem a esfera privada de cada indivíduo, cabe a cada um optar por aquilo que bem lhe satisfaz. É no caso concreto, entretanto, que os juízes analisarão a validade das uniões poliafetivas ou de poliamor para produção de efeitos jurídicos.


Referências Bibliográficas

[1] GAGLIANO, Pablo Stolze. Direitos da (o) amante - na teoria e na prática (dos Tribunais). Disponível em http://www.lfg.com.br 15 julho. 2008.

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Sobre a autora
Roberta Raphaelli Pioli

advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIOLI, Roberta Raphaelli. O poliamorismo e a possibilidade de união poliafetiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3409, 31 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22927. Acesso em: 21 nov. 2024.

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