Artigo Destaque dos editores

Crime e contravenção penal: diferenças e semelhanças

Exibindo página 2 de 2
04/11/2012 às 09:01

Resumo:


  • Apesar de crime e contravenção serem espécies distintas do gênero infração penal, não há uma diferença substancial entre os dois, sendo diferenciados principalmente pelas penas cominadas.

  • Alguns exemplos de contravenções penais analisadas incluem a mendicância, o jogo do bicho e o stalking, sendo essas condutas consideradas de menor potencial lesivo para a sociedade.

  • O princípio da insignificância pode ser aplicado às contravenções penais, considerando que influencia diretamente a tipicidade da conduta praticada e pode ser utilizado para avaliar a relevância social de determinadas condutas contravencionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao final de nosso estudo, sempre desprovidos da mínima pretensão de esgotar a matéria em comento, percorrendo a história das infrações penais, passando pela distinção entre contravenção penal e crime, conclui-se que mesmo o crime e a contravenção sendo espécies “distintas” do gênero “infração penal”, não existe, a rigor, uma diferença substancial entre os dois. Entretanto, apresentamos algumas diferenças específicas entre crime e contravenção, como por exemplo o tipo de ação penal, a aplicabilidade do instituto da tentativa, entre outras.

Mais adiante, analisamos especificamente as contravenções penais, examinando algumas das mais interessantes para o Direito Penal. Nesse sentido, concluímos que, apesar de determinadas condutas não terem mais a necessidade de serem tipificadas como contravenção, fica a lição da importância da existência das contravenções penais para o Direito Penal, pois, em conjunto com o rol de crimes dispostos no Código Penal, vêm ampliar ainda mais o leque de proteção aos valores mais importantes da sociedade, defendidos pelo Direito Penal.


5.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGUIARI, Vinicius. Senado define Cyberbullying e Stalking como crimes. Disponível em: <http://info.abril.com.br/noticias/internet/senado-define-cyberbullying-e-stalking-como-crimes-29052012-23.shl> Acesso em: 13 out. 2012.

BRASIL. Código penal (1940). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 23 set. 2012.

BRASIL. Código de trânsito brasileiro (1997). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm>. Acesso em: 02 out. 2012.

BRASIL, Decreto-lei 6.259 (1944). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del6259.htm>. Acesso em: 03 out. 2012.

BRASIL. Lei 9.613, Lavagem de dinheiro (1998). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613compilado.htm>. Acesso em: 03 out. 2012.

BRASIL. Lei das contravenções penais (1941). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm>. Acesso em: 23 set. 2012.

BRASIL. Lei de introdução ao código penal e da lei de contravenções (1941). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3914.htm>. Acesso em: 23 set. 2012.

BRASIL. Lei dos juizados especiais cíveis e criminais (1995). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm> Acesso em: 26 set. 2012.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Mendicância: revogação e repercussões no direito penal e no processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2435, 2 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14436>. Acesso em: 27 set. 2012.

CAPEZ, Fernando. Princípio da insignificância ou bagatela. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009071614033828&mode=print>. Acesso em: 13 out. 2012.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

JESUS, Damásio E. de. Lei das contravenções penais anotada. 10. ed. ver. e atual.  São Paulo: Saraiva, 2004.

JESUS, Damásio E. de. Stalking. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1655, 12 jan. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10846>. Acesso em: 27 set. 2012.

LIMA, Wesley de. Apontamentos sobre o fenômeno do Stalking: uma realidade emergente na sociedade contemporânea. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9706&revista_caderno=3>. Acesso em: 13 out. 2012.

MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O fim da contravenção de mendicância. Disponível em: <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 07 out. 2012.

NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. O novo Código de Trânsito revogou as contravenções dos arts. 32 e 34 da LCP?. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1739>. Acesso em: 27 set. 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 7. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011.

PRADO, Leandro Cadenas. Resumo de direito penal, parte geral. 4. ed., rev. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2010.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral, arts. 1º a 120. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

RAMOS, Solange de Oliveira. Comentários à lei de contravenções penais. Disponível em: <http://www.facha.edu.br/biblioteca/dmdocuments/CONTRAVENCOES_PENAIS_Solange.pdf>. Acesso em 02 out. 2012.

SILVA, Ivanildo Alves da. Jogo do bicho: contravenção ou crime? 2006. Trabalho apresentado como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Faculdade de Direito, Faculdades Metropolitanas Unidas, São Paulo, 1990. Disponível em: <http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/ias.pdf>. Acesso em: 03 out. 2012.


6.NOTAS

[1]PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral, arts. 1º a 120. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, 248.

[2]GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 136.

[3]BRASIL. Lei de introdução ao código penal e da lei de contravenções penais (1941). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3914.htm>. Acesso em: 23 set. 2012.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[4]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 7. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 177.

[5]PRADO, Leandro Cadenas. Resumo de direito penal, parte geral. 4. ed., rev. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2010, p. 55.

[6]BRASIL. Lei dos juizados especiais cíveis e criminais (1995). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm> Acesso em: 26 set. 2012.

[7]GRECO, op. cit, p. 137.

[8]BRASIL. Lei das contravenções penais (1941). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm>. Acesso em: 23 set. 2012.

[9]JESUS, Damásio E. de. Lei da contravenções penais anotada. 10. ed. ver. e atual.  São Paulo: Saraiva, 2004, p. 2.

[10]JESUS, 2004, Ibid, p. 3.

[[11]NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. O novo Código de Trânsito revogou as contravenções dos arts. 32 e 34 da LCP?. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1739>. Acesso em: 27 set. 2012.

[[12]NOGUEIRA, Ibid.

[[13]SILVA, Ivanildo Alves da. Jogo do bicho: contravenção ou crime? 2006. Trabalho apresentado como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Faculdade de Direito, Faculdades Metropolitanas Unidas, São Paulo, 1990. Disponível em: <http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/ias.pdf>. Acesso em: 03 out. 2012, p. 18-20.

[[14]BRASIL, Decreto-lei 6.259 (1944). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del6259.htm>. Acesso em: 03 out. 2012.

[[15]JESUS, 2004, Op. Cit., p. 184.

[16]Cf. SILVA, 2006, Op. Cit., p. 24-27.

[17]CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Mendicância: revogação e repercussões no direito penal e no processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2435, 2 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14436>. Acesso em: 27 set. 2012.

[18]CABETTE, 2010, Ibid.

[19]JESUS, Damásio E. de. Stalking. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1655, 12 jan. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10846>. Acesso em: 27 set. 2012.

[20]LIMA, Wesley de. Apontamentos sobre o fenômeno do stalking: uma realidade emergente na sociedade contemporânea. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9706&revista_caderno=3>. Acesso em: 13 out. 2012.

[21]JESUS, 2008, Op. Cit.

[22]LIMA, Op. Cit.

[23]CALHAU, 2010, Apud LIMA, Ibid.

[24]Cf. AGUIARI, Vinicius. Senado define Cyberbullying e Stalking como crimes. Disponível em: <http://info.abril.com.br/noticias/internet/senado-define-cyberbullying-e-stalking-como-crimes-29052012-23.shl> Acesso em: 13 out. 2012.

[25]CAPEZ, Fernando. Princípio da insignificância ou bagatela. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009071614033828&mode=print>. Acesso em: 13 out. 2012.

[26]JESUS, 2004, Op. Cit., p. 9.

[27]CAPEZ, Op. cit.[

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Lívio Silva

Bacharelando do curso de Direito - Faculdade dos Guararapes/PE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Lívio. Crime e contravenção penal: diferenças e semelhanças. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3413, 4 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22934. Acesso em: 26 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos