4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao final de nosso estudo, sempre desprovidos da mínima pretensão de esgotar a matéria em comento, percorrendo a história das infrações penais, passando pela distinção entre contravenção penal e crime, conclui-se que mesmo o crime e a contravenção sendo espécies “distintas” do gênero “infração penal”, não existe, a rigor, uma diferença substancial entre os dois. Entretanto, apresentamos algumas diferenças específicas entre crime e contravenção, como por exemplo o tipo de ação penal, a aplicabilidade do instituto da tentativa, entre outras.
Mais adiante, analisamos especificamente as contravenções penais, examinando algumas das mais interessantes para o Direito Penal. Nesse sentido, concluímos que, apesar de determinadas condutas não terem mais a necessidade de serem tipificadas como contravenção, fica a lição da importância da existência das contravenções penais para o Direito Penal, pois, em conjunto com o rol de crimes dispostos no Código Penal, vêm ampliar ainda mais o leque de proteção aos valores mais importantes da sociedade, defendidos pelo Direito Penal.
5.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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6.NOTAS
[1]PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral, arts. 1º a 120. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, 248.
[2]GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 136.
[3]BRASIL. Lei de introdução ao código penal e da lei de contravenções penais (1941). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3914.htm>. Acesso em: 23 set. 2012.
[4]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 7. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 177.
[5]PRADO, Leandro Cadenas. Resumo de direito penal, parte geral. 4. ed., rev. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2010, p. 55.
[6]BRASIL. Lei dos juizados especiais cíveis e criminais (1995). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm> Acesso em: 26 set. 2012.
[7]GRECO, op. cit, p. 137.
[8]BRASIL. Lei das contravenções penais (1941). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm>. Acesso em: 23 set. 2012.
[9]JESUS, Damásio E. de. Lei da contravenções penais anotada. 10. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 2.
[10]JESUS, 2004, Ibid, p. 3.
[[11]NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. O novo Código de Trânsito revogou as contravenções dos arts. 32 e 34 da LCP?. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1739>. Acesso em: 27 set. 2012.
[[12]NOGUEIRA, Ibid.
[[13]SILVA, Ivanildo Alves da. Jogo do bicho: contravenção ou crime? 2006. Trabalho apresentado como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Faculdade de Direito, Faculdades Metropolitanas Unidas, São Paulo, 1990. Disponível em: <http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/ias.pdf>. Acesso em: 03 out. 2012, p. 18-20.
[[14]BRASIL, Decreto-lei 6.259 (1944). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del6259.htm>. Acesso em: 03 out. 2012.
[[15]JESUS, 2004, Op. Cit., p. 184.
[16]Cf. SILVA, 2006, Op. Cit., p. 24-27.
[17]CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Mendicância: revogação e repercussões no direito penal e no processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2435, 2 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14436>. Acesso em: 27 set. 2012.
[18]CABETTE, 2010, Ibid.
[19]JESUS, Damásio E. de. Stalking. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1655, 12 jan. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10846>. Acesso em: 27 set. 2012.
[20]LIMA, Wesley de. Apontamentos sobre o fenômeno do stalking: uma realidade emergente na sociedade contemporânea. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9706&revista_caderno=3>. Acesso em: 13 out. 2012.
[21]JESUS, 2008, Op. Cit.
[22]LIMA, Op. Cit.
[23]CALHAU, 2010, Apud LIMA, Ibid.
[24]Cf. AGUIARI, Vinicius. Senado define Cyberbullying e Stalking como crimes. Disponível em: <http://info.abril.com.br/noticias/internet/senado-define-cyberbullying-e-stalking-como-crimes-29052012-23.shl> Acesso em: 13 out. 2012.
[25]CAPEZ, Fernando. Princípio da insignificância ou bagatela. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009071614033828&mode=print>. Acesso em: 13 out. 2012.
[26]JESUS, 2004, Op. Cit., p. 9.
[27]CAPEZ, Op. cit.[