4. CONCLUSÃO
Mais do que uma conclusão, aqui se faz uma constatação de tudo que foi apresentado acima. Inegável a influência das conquistas do imperador Justiniano I na formação do mundo atual, principalmente no campo jurídico. Por ser um direito escrito e sistematizado, o direito romano justinianeu se sobrepôs ao direito costumeiro, haja vista que trazia uma maior segurança jurídica. Ademais, tais características facilitavam a transmissão das normas para as futuras gerações, o que explica ter se tornado um direito comum de estudo na Europa.
Outra característica que salta aos olhos é a sua completude e riqueza em detalhes, pois desde aquela época, através da compilação e análise dos clássicos jurisconsultos romanos, tratavam de temas bastante específicos de diversos (o que chamamos hoje de) ramos do direito. A consequência disto foi bem clara: referidos enunciados foram incorporados nas legislações contemporâneas, sobretudo na brasileira, objeto deste estudo.
Desse modo, é possível verificar que o direito romano não está verdadeiramente morto, pois muitos de seus institutos não só continuam influenciando o pensamento pós-moderno, como alguns deles também se mantêm íntegros mesmo com decurso do tempo. Reforça, sobretudo, o que fora afirmado na introdução deste estudo: o Direito é resultado de uma constante evolução histórica, que incorpora e transforma institutos de acordo com as necessidades de cada sociedade.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. São Paulo: Martin Claret, 2005.
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VELASCO, Ignácio Maria Poveda. Direito, Jurisprudência e Justiça no pensamento clássico (greco-romano). São Paulo: Revista da Faculdade de Direito, vol. 101, 2006. p. 21-32.
Notas
1 Sendo esta segunda característica típica do sistema jurídico anglo-saxão.
2 Ressalta-se, inclusive, sua influência ao longo da história, como sendo a base para o desenvolvimento das glosas por Irnério no século XI, ao desenvolvimento dos estudos da Escola Culta no século XVI, aos métodos mos gallicus e mos italicus de recomposição do direito romano justinianeu, ao ser objeto de estudos e reorganização por Robert Pothier em sua obra Pandectae in novum ordienm Digestae de 1748 e aos estudos realizados pela Escola Pandectística da Alemanha do século XIX, haja vista que até então vigorava as normas do Corpus Iuris Civilis neste país.
3 GRANDE Enciclopédia Larousse Cultural. São Paulo: Nova Cultural, 1998. p. 3388. vol. 14.
4 É importante ressaltar que o título do capítulo 9 da obra “História Secreta” tem como título “Como Teodora, a mais depravada de todas as cortesãs, ganhou seu amor [de Justiniano]” (tradução livre), trazendo à tona a má fama que Teodora possuía na alta sociedade. Em certa passagem, Procópio relata que muitas vezes Teodora fazia piqueniques com dez homens jovens ou mais, na flor de sua força e virilidade, flertando com todos eles a noite inteira. His
5 Compunha a comissão o ministro do imperador e jurisconsulto de grande mérito Triboniano e Teófilo, ambos professores de direito da escola de Constantinopla.
6 AZEVEDO, Luis Carlos de. Introdução à história do Direito. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 71-72.
7 Tradução livre: “quando concorrem várias ações pela mesma causa, deve-se exercitar apenas uma delas”.
8 Tradução livre: “coisa julgada é verdade aceita e não mais possível de ser modificada”.
9 AZEVEDO, Luis Carlos de. Introdução à história do Direito. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 73.
10 COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. São Paulo: Martin Claret, 2005. p. 81-82.
11 Fatos já trabalhados no subitem 2.1 supra.
12 Bona fides non patitur, ut bis idem exigatur (D. 50, 17, 57 Lib. Octavo Decimi ad Edictum Provinciale).
Abstract: This article has the objective to analyze the influence of the life and work of the Byzantine emperor Justinian I in the formation and development of the current Brazilian law. Thus, from a resumption of the main historical facts and especially an analysis of the content of the Corpus Iuris Civilis, is made a comparison of legal institutions present in this work and the current Brazilian legislation, identifying points that are in common.
Key words: Justinian; Corpus Iuris Civilis; comparison; Brazilian legislation.