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Corpus Juris Civilis: Justiniano e o Direito brasileiro

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4. CONCLUSÃO

Mais do que uma conclusão, aqui se faz uma constatação de tudo que foi apresentado acima. Inegável a influência das conquistas do imperador Justiniano I na formação do mundo atual, principalmente no campo jurídico. Por ser um direito escrito e sistematizado, o direito romano justinianeu se sobrepôs ao direito costumeiro, haja vista que trazia uma maior segurança jurídica. Ademais, tais características facilitavam a transmissão das normas para as futuras gerações, o que explica ter se tornado um direito comum de estudo na Europa.

Outra característica que salta aos olhos é a sua completude e riqueza em detalhes, pois desde aquela época, através da compilação e análise dos clássicos jurisconsultos romanos, tratavam de temas bastante específicos de diversos (o que chamamos hoje de) ramos do direito. A consequência disto foi bem clara: referidos enunciados foram incorporados nas legislações contemporâneas, sobretudo na brasileira, objeto deste estudo.

Desse modo, é possível verificar que o direito romano não está verdadeiramente morto, pois muitos de seus institutos não só continuam influenciando o pensamento pós-moderno, como alguns deles também se mantêm íntegros mesmo com decurso do tempo. Reforça, sobretudo, o que fora afirmado na introdução deste estudo: o Direito é resultado de uma constante evolução histórica, que incorpora e transforma institutos de acordo com as necessidades de cada sociedade.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZEVEDO, Luis Carlos de. Introdução à história do Direito. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

CESAREA, Procópio de. História Secreta. Disponível em: https://www.fordham.edu/halsall/basis/procop-anec.asp. Acesso em 13 de junho de 2012.

Corpus Iuris Civilis. Disponível em: https://web.upmf-grenoble.fr/Haiti/Cours/Ak/. Acesso em 13 de junho de 2012.

COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. São Paulo: Martin Claret, 2005.

GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1988.

GRANDE Enciclopédia Larousse Cultural. São Paulo: Nova Cultural, 1998. Vol. 14.

LIMA LOPES, José Reinaldo. O Direito na História. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

PIRES, Maria Coeli Simões. Direito Adquirido e Ordem Pública: Segurança Jurídica e Transformação Democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil – Vol. I. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 44ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

VELASCO, Ignácio Maria Poveda. Direito, Jurisprudência e Justiça no pensamento clássico (greco-romano). São Paulo: Revista da Faculdade de Direito, vol. 101, 2006. p. 21-32.


Notas

1 Sendo esta segunda característica típica do sistema jurídico anglo-saxão.

2 Ressalta-se, inclusive, sua influência ao longo da história, como sendo a base para o desenvolvimento das glosas por Irnério no século XI, ao desenvolvimento dos estudos da Escola Culta no século XVI, aos métodos mos gallicus e mos italicus de recomposição do direito romano justinianeu, ao ser objeto de estudos e reorganização por Robert Pothier em sua obra Pandectae in novum ordienm Digestae de 1748 e aos estudos realizados pela Escola Pandectística da Alemanha do século XIX, haja vista que até então vigorava as normas do Corpus Iuris Civilis neste país.

3 GRANDE Enciclopédia Larousse Cultural. São Paulo: Nova Cultural, 1998. p. 3388. vol. 14.

4 É importante ressaltar que o título do capítulo 9 da obra “História Secreta” tem como título “Como Teodora, a mais depravada de todas as cortesãs, ganhou seu amor [de Justiniano]” (tradução livre), trazendo à tona a má fama que Teodora possuía na alta sociedade. Em certa passagem, Procópio relata que muitas vezes Teodora fazia piqueniques com dez homens jovens ou mais, na flor de sua força e virilidade, flertando com todos eles a noite inteira. His

5 Compunha a comissão o ministro do imperador e jurisconsulto de grande mérito Triboniano e Teófilo, ambos professores de direito da escola de Constantinopla.

6 AZEVEDO, Luis Carlos de. Introdução à história do Direito. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 71-72.

7 Tradução livre: “quando concorrem várias ações pela mesma causa, deve-se exercitar apenas uma delas”.

8 Tradução livre: “coisa julgada é verdade aceita e não mais possível de ser modificada”.

9 AZEVEDO, Luis Carlos de. Introdução à história do Direito. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 73.

10 COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. São Paulo: Martin Claret, 2005. p. 81-82.

11 Fatos já trabalhados no subitem 2.1 supra.

12 Bona fides non patitur, ut bis idem exigatur (D. 50, 17, 57 Lib. Octavo Decimi ad Edictum Provinciale).


Abstract: This article has the objective to analyze the influence of the life and work of the Byzantine emperor Justinian I in the formation and development of the current Brazilian law. Thus, from a resumption of the main historical facts and especially an analysis of the content of the Corpus Iuris Civilis, is made a comparison of legal institutions present in this work and the current Brazilian legislation, identifying points that are in common.

Key words: Justinian; Corpus Iuris Civilis; comparison; Brazilian legislation.

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Sobre o autor
José Eduardo Figueiredo de Andrade Martins

Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Cursou "Law and Economics" na Universidade de Chicago. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Professor dos cursos de graduação e pós graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, José Eduardo Figueiredo Andrade. Corpus Juris Civilis: Justiniano e o Direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3417, 8 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22969. Acesso em: 24 abr. 2024.

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