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Os impactos e as consequências causados ao meio ambiente em função dos desmatamentos e das queimadas em face da ineficácia da responsabilização administrativa e penal da lei ambiental

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Notas

1 Aquecimento da terra causado pela concentração de gás carbônico na atmosfera, provocado pela queima de combustíveis fósseis. Provocam secas, enchentes, desertificação e subida do nível dos mares. Dentre os gases, os principais são o dióxido de carbono (C02), produzido pela queimada de florestas e pela combustão de produtos como carvão, petróleo e gás natural; o óxido nitroso, gerado pela atividade das bactérias do solo; o metano, produzido pela decomposição de matérias orgânicas. A forma como o efeito estufa se manifestará no futuro é imprevisível. Ao longo prazo, o superaquecimento do planeta pode causar problemas ambientais como tufões, furacões e enchentes, em conseqüência do derretimento das geleiras e do aumento da evaporação da água, podendo atingir a fauna, pois algumas espécies de animais não se adaptam as temperaturas elevadas, comprometerá os ecossistemas.

2 Esgotamento ou destruição de um recurso potencialmente renovável, como o solo, pastagem, floresta ou vida selvagem por sua utilização em um ritmo mais rápido do que o seu reabastecimento natural.

3 Os bens jurídicos são os direitos que temos a dispor de certos objetos. Quando uma conduta nos impede ou perturba a disposição desses objetos, esta conduta afeta o bem jurídico, algumas destas condutas estão proibidas pela norma que gera o tipo penal (Zaffaroni: 1997; 465).

4 Imputável é o homem que, ao tempo da conduta, apresenta maturidade mental para entender o caráter criminoso do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento (Barros: 1999; 291).

5 Tal princípio tem seu fundamento em uma exigência de caráter prático. A ordem jurídica não poderia substituir sem que as leis se tornassem obrigatórias desde a sua publicação. Não seria possível, sem prejuízo do equilíbrio e da segurança que dimanam do direito constituído, que a todo momento houvesse necessidade de indagações a respeito do conhecimento e da exata compreensão por parte dos interessados com relação ao preceptum legis aplicável (Capez: 2002; 285).

6 Assim, de acordo com a concepção normativa, a culpabilidade é excluída toda a vez que não se pode exigir do agente uma conduta diferente daquela efetivamente realizada (Barros: 1999; 321).

7 “CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais surge, assim, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção da prática de tais crimes, função essencial da política ambiental, que clama por preservação. (...). É incabível, de fato, a aplicação da teoria do delito tradicional à pessoa jurídica, o que não pode ser considerado um obstáculo à sua responsabilização, pois o direito é uma ciência dinâmica, cujos conceitos jurídicos variam de acordo com um critério normativo e não naturalístico. (...)” (Julgado: 2.6.2005).

8 “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.

9 Em 1992 na cidade do Rio de Janeiro realizou-se a Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Cúpula da Terra, patrocinado pelas Nações Unidas.

10 Conferência promovida pela ONU, contando com a participação de 113 países. A Conferência foi resultado da percepção das nações ricas e industrializadas da degradação ambiental causada pelo modelo de crescimento econômico e progressiva escassez de recursos naturais.

11 Negligência é a desatenção ou falta de cuidado ao exercer certo ato (não respeito à necessidade de todo o indivíduo ser prudente). Consiste na ausência de necessária diligência, implicando em omissão ou inobservância de dever, isto é, o indivíduo tem que agir de forma diligente, prudente, com o devido cuidado exigido pela situação em tese.

12 Imprudência é a ação de forma imprudente por aquele que, sabedor do grau de risco envolvido, mesmo assim acredita que seja possível a realização do ato sem prejuízo para qualquer um; o indivíduo age além da justa medida de prudência que o momento requer, excede os limites do bom senso e da justeza dos seus próprios atos.

13 Imperícia consiste na incapacidade, na falta de conhecimento, na inabilitação para o exercício de determinado ofício ou profissão; ocorre sempre no desempenho de atividade profissional, configurando a inaptidão para aquela arte ou profissão.

14 De acordo com Maria Helena Diniz: força maior por ser um fato da natureza, pode-se conhecer o motivo ou a causa que deu origem ao acontecimento, como um raio que provoca um incêndio, inundação que danifica produtos ou intercepta as vias de comunicação, impedindo a entrega da mercadoria prometida ou um terremoto que ocasiona grandes prejuízos, ente outros. Caso fortuito tem origem em causa desconhecida, como um cabo elétrico aéreo que sem saber o motivo se rompe e cai sobre fios telefônicos causando incêndio e explosão de caldeira de usina, provocando morte.

Segundo Álvaro Villaça Azevedo, caso fortuito é o acontecimento provindo da natureza sem que haja interferência da vontade humana em contrapartida e a força maior é a própria atuação humana manifestada em fato de terceiro.

15 Pena de expulsão é a pena imposta a alguém para deixar o país e não retornar enquanto durar a pena.

16 De acordo com Filho (2005; 137) define-se a autorização: “É ato administrativo pelo qual a Administração consente que o particular exerça atividade ou utiliza bem público no seu próprio interesse. É ato discricionário e precário...” (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 12. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005).

17 Segundo Meirelles (2004; 192), a interdição de atividade “É o ato pelo qual a Administração Pública veda a alguém a prática de atos sujeitos ao seu controle ou que incidem sobre os seus bens. A interdição administrativa de atividade não se confunde com a interdição judicial de pessoas ou de direitos” (MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004).

18 De acordo com Saraiva (2003; 216): “elementos que se agregam a descrição legal do fato-crime sem modificar-lhe a substância, influenciando, contudo, na maior ou menor relevância de suas conseqüências” (SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal Saraiva. Direito Penal Fácil: Parte Geral. Belo Horizonte: Del Rey, 2003).

19 Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial 182.847 - Rio Grande do Sul - Rel. Min. Fernando Gonçalves - Julgado: 9.3.1999: “1. O princípio da insignificância jurídica informa a absolvição ao réu denunciado pelo abate de três tatus. O bem protegido pela lei de regência é o animal silvestre, fora do cativeiro, tendo em vista a preservação das espécies nativas, não tendo a conduta denunciada e potencialidade lesiva suficiente para responsabilizá-lo penalmente; 2. Não obstante a conformidade do órgão ministerial, aduzindo que o estado de penúria do acusado não justifica o extermínio da fauna silvestre, a conduta do réu resultou no abate de três tatus destinado á alimentação, nada mais, impondo-se o reconhecimento da bagatela, que pelo desvalor da culpabilidade perante o fato, dispensa à pena”.


Abstract: The primary objective to be achieved with this research-study relates to describe some of the causes and consequences of environmental impacts that occur as a result of uncontrolled deforestation and burning of the Brazilian cerrado and forest. Addressing the environmental accountability of the offender who is subject to the enforcement of environmental protection for determining whether or not the inefficiency of its applicability. In this work, the means used out bibliographic research and case study to discuss the problems of environmental degradation with emphasis on Environmental Law and Criminal their role to ensure legal and social, as established by the 1988 Federal Constitution. The focus of this research study aims to demonstrate the effectiveness or not of criminal liability arising from the breach of an environmental nature so that we can achieve the objective of the rule of law. The item will be from some generic concepts and definitions and typical criminal law: concepts of crime, criminal type, species of pity, among others. It will analyze the structure and typicality under Law 9605 of February 12, 1998. This article is the result of extensive research study of literature review and investigation of specific cases, limited to 120 cases relating to environmental crimes cleared by the Justice Policy State (County Palmas) and the Federal Courts of Law (Judicial Section of Palmas), State of Tocantins. This study was conducted in three stages: 1) surveys investigative and bibliographical on the topic under study before the bodies of the Judiciary State and Federal of 1st Instance: Comarca de Palmas and Judicial Section of the Federal Court of Palms, analyzing criminal types reported in 120 cases the penalty area environment, from February 30 to April 30, 2012, 2) verification and analysis of the contents of the criminal transactions and judgments; 3) organization and formatting statistical data compiled by specifying the frequency of sentences criminal. The research study it was found that the data clearly established the prosecution, showed that 90 of the cases resulted in the imposition of penal transaction in the form of monetary payment, ie 75% of the penalties charged, 18 procedures were applied criminal transaction in the form of service to the community, ie, 15% of sentences. The other 12 cases had no applications penalties for environmental crimes, because of the acquittal of the offenders, by deficiencies of the constitution and materialization of evidence. In research that was identified 57.5% (corresponds to 69 cases) of cases, in theory, environmental crimes were due assessment of IBAMA - Brazilian Institute of Environment and Renewable Natural Resources sent to state and federal prosecutors, 35 % (corresponds to 42 cases) of cases were registered by the Environmental Police of the State of Tocantins, in conjunction with Agents Supervisory Board State Environmental Protection - NATURATINS, 7.5% (corresponds to 9 cases) of occurrences were derived from anonymous complaints to the State Prosecutor.

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Sobre o autor
Mário Ferreira Neto

Mestrando em Matemática Financeira - Tecnologia da Informação e Gestão Financeira pela Faculdade da Rede Internacional de Ensino Livre; - Especialista em Matemática e Estatística pela Universidade Federal de Lavras - UFLA - Minas Gerais: Data da Conclusão: 5.7.2002; – Especialista em Orientação Educacional pela Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO - Rio de Janeiro: Data de Conclusão: 2012, Título da monografia: “Avaliação Docente do Curso de Matemática do Campus Universitário de Miracema do Tocantins - UNITINS: perspectiva de melhoria da qualidade de ensino e do crescimento profissional”; – Licenciado em Matemática pela Fundação Universidade do Tocantins: Data de Colação de Grau: 5.2.1999; – Acadêmico de Pós-graduação do Curso de MBA em Perícia Judicial e Auditoria pelo IPECON convênio PUC/GO; – Acadêmico de Pós-graduação do Curso de Gestão do Judiciário pela Faculdade Educacional da Lapa - FAEL em convênio com Escola Judiciária da Magistratura Estado do Tocantins – ESMAT; Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Palmas – FAPAL; – Contador Judicial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins: Matrícula 70.953/7-1: Desde 8.8.1992, aposentado por invalidez, desde 31/7/2011 (portador de câncer) – Professor de Matemática de Nível Superior da Rede Pública Estado do Tocantins: Matrícula 251194 de 1.5.1991 e Matrícula 8545651 de 3.8.2003, aposentado por invalidez, desde 31/7/2011 (portador de câncer) – Professor de Matemática Financeira da Faculdade ITOP – Instituto Tocantinense de Educação Superior e Pesquisa LTDA., de Palmas-TO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA NETO, Mário. Os impactos e as consequências causados ao meio ambiente em função dos desmatamentos e das queimadas em face da ineficácia da responsabilização administrativa e penal da lei ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3420, 11 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22987. Acesso em: 24 nov. 2024.

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