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O Superior Tribunal de Justiça e a guarda do Direito Federal Infraconstitucional:

o recurso especial

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Sumário: 1.Introdução; 1.1.Apresentação do Tema, 1.2.Justificativa do Tema, 1.3.Objetivos da Monografia, 1.4.Metodologia Adotada; 2.O Superior Tribunal De Justiça, 2.1.Origens, 2.2.Composição, 2.3.Competência; 3.Teoria Geral dos Recursos, 3.1.Princípios Gerais Dos Recursos, 3.2.Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos; 4.O Recurso Especial, 4.1pressupostos Específicos, 4.2.Hipóteses de Cabimento, 4.3.Efeitos do Recurso Especial; 5.Conclusões


1.Introdução

1.1.apresentação do tema

Este trabalho versa sobre o Recurso Especial, que é o instrumento apto a submeter o direito infraconstitucional ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, o qual, tem, como missão precípua, atribuída pela Constituição Federal de 1988, a sua guarda.

Inicialmente, é abordada a questão da origem e competência do Superior Tribunal de Justiça, quando se definiu a competência deste tribunal para, através de Recurso Especial, julgar as causas que tratem de legislação infraconstitucional.

Em seguida, passa-se ao estudo da teoria geral dos recursos, na qual são analisados os princípios gerais e os pressupostos recursais.

Por fim, o Recurso Especial é estudado definindo-se suas hipóteses de cabimento e seus pressupostos.

1.2.justificativa do tema

A escolha do tema justifica-se pela necessidade de conhecimento dos fundamentos do Recurso Especial, e das atribuições do tribunal responsável pela uniformização do direito federal, que é Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a partir de sua criação, em 1989, o Superior Tribunal de Justiça tem julgado as causas de questões infraconstitucionais, mantendo a coerência e harmonia na interpretação do direito legal.

Por outro lado, o interesse particular pelo tema, alvo de análise neste trabalho, deve-se ao fato de ter iniciado a minha experiência profissional na Assessoria de Recursos Especiais e Extraordinários do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e desde então, ter continuado autuando junto ao Superior Tribunal de Justiça.

1.3.objetivos da monografia

A presente monografia tem por objetivo desenvolver um estudo sobre o Recurso Especial, analisando a sua origem, a teoria geral dos recursos e os seus requisitos essenciais.

1.4.metodologia adotada

A metodologia adotada para elaboração foi a pesquisa jurisprudencial, mormente do Superior Tribunal de Justiça e o estudo da doutrina pertinente.


2.O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2.1.origens

O Superior Tribunal de Justiça foi instituído pela Constituição da República de 1988.

A Carta Política, de 1967, previa, em seu artigo 114, inciso III (alterado pelo Ato Institucional nº 06, de 1º de fevereiro de 1969), a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, em recurso extraordinário, as causas que fossem decididas contrariamente à Constituição ou à texto legal, bem como causas nas quais se questionava a validade de lei federal, em face da Constituição, ou negativa de vigência à lei, como também as causas em que houvesse contestação da validade de lei, ou ato de governo local, em face da Constituição, ou lei federal, e, por fim, causas em que existisse divergência jurisprudencial quanto à aplicação da legislação infraconstitucional.(1)

Em face do crescente número de demandas judiciais, do acúmulo dos processos que aguardavam, por prazo indeterminado, a solução das lides, da impossibilidade de se dar efetividade aos processos, como também de se garantir o acesso de todos à justiça, pois a Constituição Federal atribuía ao Supremo Tribunal Federal e ao Tribunal Federal de Recursos competência extensa, inviabilizando o funcionamento judiciário no âmbito destas Cortes, tornou-se necessária a criação de outro órgão jurisdicional para retirar parte da competência da Corte Suprema e do TFR(2).

Diante desse quadro, surgiu a proposta de criação do Superior Tribunal de Justiça, através da transformação do Tribunal Federal de Recursos em instância de Recurso Especial, e a criação de Tribunais Regionais Federais de 2º grau, que absorveriam a competência do Tribunal Federal de Recursos(3).

Assim, foi criado o Superior Tribunal de Justiça, atribuindo-se-lhe a missão precípua de guardião da legislação federal infraconstitucional, permanecendo o Supremo Tribunal Federal com a sua competência constitucional inalterada.

A Lei nº 7.746, de 30 de março 1989, regulamentou a instalação do tribunal na Capital Federal, com jurisdição em todo o território nacional.

2.2composição

Consoante o artigo 104, da Carta Política vigente(4), a Lei 7.746(5) dispôs, que o que o Superior Tribunal de Justiça seria composto de trinta e três ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo 1/3 (um terço) dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais, e 1/3 (um terço) dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice, elaborada pelo próprio tribunal, bem como 1/3 (um terço), em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94 da Constituição Federal.

2.3.competência

O Estado exerce a jurisdição através do Poder Judiciário, ou seja, o Poder Judiciário aplica a lei ao caso concreto. O limite de atuação jurisdicional do Estado é chamado de competência.

De acordo com Humberto Theodoro Júnior, a competência é o critério de distribuir, entre os vários órgãos judiciários, as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição, ou seja, é a "medida da jurisdição", isto é, a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional(6).

O Código de Processo Civil Brasileiro prescreve, em seu artigo 86, que as causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

A competência do Superior Tribunal de Justiça está prevista no artigo 105, da Constituição Federal de 1998, dividindo-se em "competência originária" e "competência recursal".(7) A "competência originária" do Superior Tribunal de Justiça está prevista taxativamente no artigo 105, inciso I, da Carta Magna de 1988. Já, a "competência recursal" está inserida no artigo 105, incisos II e III. Divide-se em "competência ordinária" e "competência excepcional".

2.3.1.ordinária

Está insculpido no inciso II, do artigo 105, da CF, que compete, ordinariamente, ao STJ, julgar: 1) os habeas corpus decididos, em única, ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; 2) os mandados de segurança, decididos em única instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão e 3) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

2.3.2.excepcional ou especial

Por fim, cabe à Corte Especial apreciar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


3.Teoria Geral dos Recursos

O recurso é a forma pela qual o jurisdicionado pode impugnar uma decisão judicial. É mediante a apresentação de um recurso que a parte, sentindo-se lesada, manifesta o seu inconformismo, a sua insatisfação com uma decisão prolatada, e assim pode exercer o direito de ter a controvérsia novamente analisada.(8)

Conforme leciona o professor Bernardo Pimentel(9) (10):

"Recurso, em sentido amplo, é todo remédio jurídico-processual que pode ser utilizado para proteger direito que se supõe existir, já em sentido estrito, recurso é o remédio jurídico que pode ser utilizado em prazo peremptório pelas partes, pelo Ministério Público e por terceiro prejudicado, apto a ensejar a reforma, a anulação, a integração ou o esclarecimento da decisão jurisdicional, por parte do próprio julgador, ou de tribunal ad quem, dentro do mesmo processo em que foi lançado o pronunciamento causador do inconformismo".

Os atos jurisdicionais podem conter falhas em relação à sua forma ou ao seu conteúdo. Assim, existem os erros relativos ao procedimento, e erros quanto ao julgamento. Quando se trata de error in procedendo, a decisão é cassada, pois há uma má aplicação do direito processual. Já quando ocorre error in judicando, o decisum é apenas reformado, uma vez que o vício está relacionado ao direito material.

A primeira fase na apreciação dos recursos é a verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos. Se preenchidos todos os pressupostos de cabimento do recurso, o juízo de mérito é iniciado.(11)

Com efeito, existem o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito recursal. O mérito do recurso será objeto de apreciação se ultrapassada a barreira da admissibilidade. Cabe ressaltar que o primeiro juízo de admissibilidade é exercido pelo órgão de interposição do recurso, e a segunda manifestação acerca do cumprimento dos requisitos é feita pelo órgão julgador.(12)

3.1.princípios gerais dos recursos

"Princípios são as ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são (como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira) ‘núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais."(13)

Os princípios que regem os recursos cíveis são: duplo grau de jurisdição, taxatividade, fungibilidade, dialeticidade, unirrecorribilidade, exaurimento da vias recursais, consumação, complementariedade, voluntariedade e devolutividade e da aplicação da lei vigente ao tempo da publicação da decisão.

3.1.1. princípio da taxatividade

O princípio da taxatividade impõe ao inconformado que apresente, contra a decisão ensejadora da insatisfação, um recurso previsto em lei.

Os recursos cíveis estão enumerados taxativamente no artigo 496, do Código de Processo Civil(14).

Define Rui Portanova: "Em virtude do princípio da taxatividade, só podem servir como recurso os instrumentos especificamente previstos em lei federal, quer seja via Código de Processo Civil, quer seja por outra lei de mesma hierarquia. A enumeração legal não é exemplificativa, mas taxativa. A interpretação neste caso é restritiva, e não ampliativa."(15)

3.1.2..princípio da unirrecorribilidade

O princípio da unirrecorribilidade, também denominado unicidade ou singularidade, consiste no princípio de que, contra qualquer decisão recorrível, cabe apenas um recurso.

O referido princípio foi adotado pelo sistema recursal cível brasileiro e comporta exceções que estão previstas legalmente: 1) a possibilidade de interposição conjunta de embargos declaratórios e de outro recurso; 2) a possibilidade de interposição de Recurso Especial e extraordinário; 3) a possibilidade de interposição de embargos infringentes e Recurso Especial e extraordinário.(16)

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3.1.3.princípio da fungibilidade recursal

O princípio da conversibilidade dos recursos é o que permite aos tribunais "aproveitarem" um recurso interposto, por engano, quando houver dúvida objetiva sobre qual a espécie recursal a ser utilizada, e não tenha havido erro grosseiro ou má fé por parte do recorrente.

Atualmente, o Código de Processo Civil não prevê expressamente a aplicabilidade do princípio da fungibilidade(17), mas não veda a sua utilização. Já o Código de Processo Penal prestigia o aludido princípio em seu artigo 578, verbis: "Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único: Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível." No âmbito do direito civil, a doutrina e jurisprudência consagram o referido princípio(18).

O objetivo fundamental da aplicação do princípio é permitir que o recorrente tenha o seu direito apreciado nos casos em que há falha do sistema recursal cível e, por isso, a utilização do referido princípio é uma exceção, logo, não é aplicável a todas as espécies recursais(19).

3.1.4.princípio da dialeticiadade

O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.(20)

A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.

3.1.5.princípio da complementariedade

Por este princípio, o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso, se houver modificação da decisão, em razão do acolhimento de embargos declaratórios.

3.1.6.princípio da consumação

O princípio da consumação impossibilita a apresentação de um novo recurso contra uma decisão já atacada. É que, oferecido o recurso, o recorrente já exercitou o seu direito de recorrer, consumando a chance de o fazer, operando assim, a preclusão consumativa.

3.1.7.princípio da voluntariedade

O princípio da voluntariedade consiste na exigência de que não haja dúvida acerca da vontade de o recorrente em impugnar o decisum recorrido(21).

3.1.8.princípio da devolutividade dos recursos

O órgão destinatário do recurso somente conhecerá da matéria impugnada. Nisso consiste o princípio da devolutividade do recurso ou "tantum devolutum quantum appellatum", pelo qual somente será apreciado o objeto da insatisfação demonstrada no recurso.

Com efeito, é vedado ao julgador do recurso analisar questões não suscitadas pelo recorrente, a menos que sejam questões de ordem pública, pelo que não é dado ao juiz se eximir da responsabilidade de julgar, mesmo que de ofício, tais questões. O juiz deve estar adstrito aos limites do pedido na peça recursal, sob pena de incorrer em julgamento extra, ultra ou citra petita o que conduziria à nulidade do julgado.

O princípio do tantum devolutum quantum appellatum contém o princípio da proibição da reformatio in pejus, pois se assim fosse, o julgador estaria desbordando dos limites impostos pelo recurso, que é o pedido.

Enfim, "o objeto do recurso é, tão-somente, a matéria efetivamente impugnada, acrescida daquelas questões que o juiz deva conhecer de ofício."(22)

3.1.9.Princípio da aplicação da lei vigente ao tempo da publicação da decisão

O princípio que rege os recursos é o de que a lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão é a aplicável(23).

Com efeito, a jurisprudência é assente no sentido de que a lei processual aplicável ao recurso é a vigente à epoca da publicação da decisão. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região consagrou, inclusive, o referido princípio na Súmula nº 26 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que dispõe: "A lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o tema, merece destaque trecho da ementa do acórdão do Recurso Especial 140.862(24), verbis: "Os recursos são regidos pelas regras em vigor ao tempo da publicação da decisão causadora da insatisfação, e, não pelos preceitos que posteriormente venham a entrar em vigor."

3.1.10. princípio do exaurimento das vias recursais

O princípio do esgotamento das vias recursais apoia-se na necessidade de que todos os recursos cabíveis para o mesmo juízo "a quo" devam ser utilizados antes da interposição de um recurso para o tribunal ad quem.(25)

Os Colendos Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento no sentido de que não é admissível o recurso intentado para o Tribunal ad quem sem que tenha havido o esgostamento das vias recursais cabíveis.(26)

3.1.11.princípio do duplo grau de jurisdição

O princípio do duplo grau de jurisdição, o qual é tido como princípio constitucional implícito, está consubstanciado na possibilidade de revisão de qualquer decisão proferida, que tenha causado gravame ao interessado.

Essa suscetibilidade de revisão da decisão é extremamente importante para a segurança jurídica dos jurisdicionados, pois, caso contrário, teriam que se conformar com somente um pronunciamento acerca do direito pleiteado, sujeitando-se às falhas e imperfeições inerentes aos juízes, seres humanos que são.

O princípio do duplo grau de jurisdição relaciona-se com o princípio da voluntariedade porque o ato de recorrer, para que se tenha uma segunda manifestação sobre a quaestio iuris, deve ser um ato de vontade das partes.

3.2.pressupostos de admissibilidade dos recursos

Inicialmente, convém destacar que existem requisitos genéricos de admissibilidade recursal, que são aplicáveis a todas as espécies recursais, e pressupostos específicos, que se aplicam a um determinado recurso. Os pressupostos genéricos de admissibilidade dos recursos são: cabimento, legitimidade recursal, interesse em recorrer, tempestividade, preparo e regularidade formal.

3.2.1.cabimento

A lei elenca uma série de recursos aptos a atacar uma decisão judicial. O Código de Processo Civil, por exemplo, no artigo 496, dispõe que a apelação, o agravo, os embargos infringentes, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o Recurso Especial, o recurso extraordinário e os embargos de divergência, são as espécies recursais. O pressuposto do cabimento consiste, justamente, no dever de o recorrente utilizar um tipo de recurso previsto legalmente. A irresignação há que ser dirigida contra uma decisão mediante um recurso tipificado em lei.(27)

3.2.2.legitimidade recursal

A legitimidade recursal consiste na pertinência legal do direito de recorrer a quem apresente o recurso. O artigo 499 prevê que as partes (autor, réu, opoente, chamado ao processo e litisdenunciado), o Ministério Público, o terceiro prejudicado e o assistente listisconsorcial podem recorrer.(28)

3.2.3.interesse recursal

O interesse recursal pertence àquele que não obteve a satisfação plena de seu pleito. É necessário que sejam demonstradas a utilidade e necessidade de interposição do recurso.(29)

3.2.4.inexistência de fato extintivo ou impeditivo

A inexistência de fato extintivo ou impeditivo de direito é essencial para que o recurso seja admitido. Por essa exigência, pode-se compreender a necessidade de inocorrência qualquer circunstância ou fato que seja incompatível ou impossibilite a interposição do recurso.

Na definição de Bernardo Pimentel, tal requisito consiste na exigência de que não tenha ocorrido nenhum fato que conduza à extinção do direito de recorrer ou que impeça admissibilidade do recurso.(30)

3.2.5.tempestividade

O requisito da tempestividade consiste na necessidade de o recurso ser apresentado dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de não conhecimento.(31)

3.2.6.preparo

Quando da interposição do recurso, o recorrente recolherá um determinado valor a título de custas processuais, caso não seja efetuado o pagamento das custas, o recurso não ultrapassará o primeiro juízo de admissibilidade e será julgado deserto.(32)

3.2.7.regularidade formal

A lei prevê regras formais para apresentação de qualquer recurso, o dever de obediência a tais regras consiste no pressuposto da regularidade formal, o seu descumprimento implica o juízo de admissibilidade negativo.(33)

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Sobre a autora
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves

juíza federal substituta da Seção Judiciária do Estado de Goiás, pós-graduada pela Escola Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins. O Superior Tribunal de Justiça e a guarda do Direito Federal Infraconstitucional:: o recurso especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2299. Acesso em: 25 abr. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de bacharelado em Direito do Centro Universitário de Brasília.

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