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O Superior Tribunal de Justiça e a guarda do Direito Federal Infraconstitucional:

o recurso especial

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5.conclusões

Ao final, temos que o Superior Tribunal de Justiça, instituído pela Constituição de 1988, é quem detém competência para julgar o Recurso Especial. O apelo especial é o instrumento constitucional, previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e disciplinado nos artigos 541 a 546 do Código de Processo Civil, apto ao enfrentamento de tema de direito infraconstitucional.

O Recurso Especial tem pressupostos de admissibilidade gerais que são: a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito, o cabimento, a legitimidade, o interesse em recorrer, a tempestividade e o preparo, bem como, os pressupostos específicos: quais sejam, prequestionamento, ausência de matéria fático-probatória, decisão proferida em única ou última instância.

Ademais, as hipóteses de cabimento do recurso estão taxativamente previstas na Constituição Federal, que são: as decisões 1) que contrariem ou neguem vigência a tratado ou lei federal, 2) que julguem válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal e 3) que divirjam de interpretação dada por outro tribunal.

Por fim, tratamos de um recurso que tem os efeitos devolutivo, suspensivo, substitutivo e translativo.


Notas

1. Art. 114 , da Constituição de 1967 (alterado pelo Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969):

"Compete ao Supremo Tribunal Federal:

I – processar e julgar originariamente:

a) nos crime comuns, o Presidente da República, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da república;

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no final do art. 88, os Juízes Federais, os Juízes de Trabalho e os Membros dos Tribunais Superiores da União, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros dos Tribunais de Contas, da União, dos Estados e do Distrito Federal, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;

c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios;

d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou Territórios, ou entre uns e outros;

e) os conflitos de jurisdição entre juízes ou tribunais federais de categorias diversas; entre quaisquer juízes ou tribunais federais e os dos Estados; entre o juízes federais subordinados a tribunais diferentes; entre juízes ou tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios;

f) os conflitos de atribuições entre autoridade administrativa e judiciária da União ou entre autoridade judiciária de um Estado e a administrativa de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre estes e a União;

g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras;

h) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em única instância, bem como se houver perigo de se consumar a violência antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido;

i) os mandados de segurança contra ato do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União;

j) a declaração de suspensão de direitos políticos, na forma do art. 151;

l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade de lei o ato normativo federal ou estadual;

m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

n) a execução das sentenças , nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais;

II – julgar em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos, em única ou última instância, pelos Tribunais locais ou Federais, quando denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituídos por pedido originários;

b) as causas em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no País;

c) os casos previstos no art. 122, parágrafo 2º.

III – Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, por outros Tribunais, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição negar vigência a Tratado ou Lei Federal.

b) Declarar a inconstitucionalidade de Tratado ou Lei Federal.

c) Julgar válida Lei ou Ato de Governo local, contestado em face da Constituição ou de Lei Federal;

d) Der à Lei Federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal."

2. Trecho do relatório da Subcomissão de Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público:

(...) "2.5. A segurança de uma boa sentença em qualquer das justiças (cível, criminal, trabalhista, federal) vê-se ameaçada pela imensa sobrecarga de trabalho dos juízes. Um juiz brasileiro profere quatro a cinco vezes mais decisões do que os de outros países e, em que pese a competência e a dedicação da imensa maioria dos nossos magistrados, esse acúmulo de trabalho não pode deixar de se refletir na qualidade das decisões. A segurança de uma boa sentença é ainda ameaçada em algumas regiões pela dependência em que o Poder Judiciários se encontra diante de um Executivo hipertrofiado. Embora as generalizações sejam exageradas e até ofensivas à imensa maioria dos juízes, não cabe dúvida de que essa dependência do Judiciário em relação Executivo, tanto no que respeita ao orçamento de gastos de suas atividades quanto à fixação dos vencimentos dos juízes e às promoções na carreira, é fator que algumas vezes compromete e sempre torna mais difícil a imparcialidade dos magistrados.

2.6. Finalmente, a ação da Justiça brasileira vê-se bastante limitada pela impossibilidade de estender os efeitos de certas decisões aos casos semelhantes, isso porque o juiz só atua sob provocação de parte legítima e só diz o direito em relação ao caso concreto submetido à sua apreciação. Isso retira eficácia social mais ampla da Justiça e a limita, especialmente no âmbito cível, à solução de conflitos, na sua maioria patrimoniais, entre os integrantes dos grupos sociais de maior poder econômico.

2.22. (...) A justiça é demorada, inacessível, incapaz de punir a maioria dos infratores, fundamentalmente porque a população é pobre, não tem seus direitos reconhecidos em lei, não conhece os direitos que tem, não dispõe de meios para exigi-los nos pretórios, não possui força suficiente para exigir o adequado aparelhamento e o correto funcionamento da máquina judiciária. Daí porque o pressuposto básico para a correção do nosso Judiciário é a deflagração de um vigoroso processo de eliminação da pobreza e de redução das gritantes disparidades sociais que caracterizem e infelicitam a nossa sociedade.

3.0. Objetivos e Pressupostos do Anteprojeto de Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público.

3.1. Um Estado democrático requer um Justiça mais célere, mais acessível a todos, mais inflexível com todos os infratores da lei, mais apta a dar resposta rápida aos desafios que uma sociedade em acelerada transformação apresenta aos sistema da Justiça.(Antecedentes Históricos do Superior Tribunal de Justiça, STJ, p. 80, 82 e 93).

3. Fragmento do ofício (OF. Nº 161/GP) enviado ao Presidente da Subcomissão do Poder Judiciário – Assembléia Nacional Constituinte pelo Presidente do Tribunal Federal de Recursos, Ministro Lauro Leitão:

(...) Em linhas gerais, o que o Tribunal Federal de Recursos propõe é a instituição de Tribunais Regionais Federias de 2º grau, com a simultânea transformação do Tribunal Federal de Recursos em instância de recurso especial, não ordinário, segundo o modelo das jurisdições eleitoral e trabalhista (TREs e TSE; TRTs e TST).

4. Art. 104, da Constituição Federal de 1988:

" O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:

I – um terço dentre juízes do Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94."

5. Art. 1° da Lei 7.746/89: " O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 33 (trinta e três) ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:

I - 1/3 (um terço) dentre juizes dos Tribunais Regionais Federais e 1/3 e (um terço) dentre desembargadores dos Tribunais de justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - 1/3 (um terço), em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao terço a que se refere o inciso II, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

Art. 2º. Integrarão a composição inicial do Superior Tribunal de justiça os Ministros do Tribunal Federal de Recursos, observadas as classes de que provierem quando de sua nomeação, bem como os ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Se em decorrência da aplicação do disposto nos § 2º, I e § 3º, do art. 27, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o número de representantes das classes que compõem o Superior Tribunal de justiça superar o terço que lhes é atribuído constitucionalmente, proceder-se-á à reestruturação da proporcionalidade, mediante o deslocamento dos cargos excedentes, à medida que vagarem.

Art. 3º. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal, devendo dispor no seu Regimento Interno sobre os seus órgãos diretivos e respectivo funcionamento.

Art. 4º. O Superior Tribunal de Justiça aprovará seu Regimento Interno dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação."

6. JUNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, 9 ed. .São Paulo: Atlas: 1985, p. 153 e 154.

7. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas do Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os " habeas-data" contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

c) os "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea ä", ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos."

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

II- julgar, em recurso ordinário:

a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelo Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."

8. "Recurso é uma espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes para impugnação de decisões judiciais, dentro do mesmo processo, com vistas à sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como para impedir que a decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado (PINTO, Nelson Luiz, Manual dos Recursos Cíveis, 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 23)

9. SOUZA, Bernardo Pimentel, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 22-24

10. "A nota característica dos recursos é o fato de serem exercitáveis na mesma relação jurídica processual em que foi proferida a decisão recorrida, sem que se instaure novo processo contra decisões ainda não transitadas em julgado. Quando os meios de impugnação se voltam contra as decisões já acobertadas pela autoridade da coisa julgada, são chamados de ações impugnativas autônomas, ou ações autônomas de impugnação." (MEDINA, José Miguel Garcia, O prequestionamento nos Recursos Extraodinário e Especial, São Paulo: Afiliada, 1999, p. 32)

11. Segundo observa, Barbosa Moreira, "Objeto do juízo de admissibilidade são os requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso, a fim de dar-lhe ou negar-lhe provimento. Tais requisitos nem sempre coincidem com o pleno exercício da atividade judicial de primeiro grau. De um lado, compreensivelmente mais rigorosa quando se trata de provocar novo julgamento, a lei estabelece condições específicas para esse funcionamento suplementar da máquina judiciária. (MOREIRA, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 259).

12. "No sistema recursal cível, vigora a regra de que o juízo de admissibilidade é duplo. Primeiro, cabe ao órgão de interposição examinar se os requisitos indispensáveis ao julgamento do mérito do recurso estão preenchidos. O último pronunciamento acerca do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade cabe ao órgão julgador, que não está vinculado à decisão proferida pelo órgão de interposição." (SOUZA, Bernardo Pimentel, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 42)

13. Conferir: SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 17ª ed. São Paulo: Malheiros,2000.

14. Art. 496 do CPC: "São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo;

III – embargos infringentes;

IV – embargos de declaração;

V- recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário."

15. PORTANOVA, Rui, Princípios do Processo Civil, Porto Alegre: Livraria do Advogado: 1995, p. 269

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16. PORTANOVA, Rui, Princípios do Processo Civil, Porto Alegre: Livraria do Advogado: 1995, p. 272 e SOUZA, Bernardo Pimentel, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 107 e 108.

17. O artigo 810 do CPC de 1939 dispunha: "Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos serem enviados à Câmara ou Turma a que competir o julgamento."

18. Conferir: Anais do V Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil. Rio de Janeiro, Esplanada, 1982,p. 21: "Continua vigorante em nosso Direito processual Civil o princípio da fungibilidade dos recursos."( SOUZA, Bernardo Pimentel, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 115)

19. "A razão da não-adoção do princípio da fungibilidade no recurso especial é bastante simples: trata-se de recurso com requisitos específico e previstos na Constituição Federal" (NEGRÃO, Perseu Gentil, Recurso Especial, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98).

20. Nesse sentido: "O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, o porque do pedido de prolação de outra decisão." (PIMENTEL, Bernardo de Souza, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 147).

21. Conferir: PIMENTEL, Bernardo de Souza, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 148.

22.PORTANOVA, Rui, Princípios do Processo Civil, Porto Alegre: Livraria do Advogado: 1995, p. 278.

23. "Já em matéria de recursos, o princípio norteador é o da aplicação da lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão. É, aliás, o que estabelece o enunciado nº 26 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "A lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão." PIMENTEL, Bernardo de Souza, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 135).

24. Acórdão Publicado no Diário da Justiça de 02 de março de 1998, p. 68.

25. PIMENTEL, Bernardo de Souza, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 109.

26. Conferir: Súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." e Súmula 207 do STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem."

27. Define o professor Bernardo Pimentel, que "o requisito de admissibilidade do cabimento consiste na exigência de que o recorrente utilize, dentre as espécies recursais existentes na legislação federal vigente, aquela adequada para impugnar a decisão jurisdicional causadora da insatisfação" (PIMENTEL, Bernardo de Souza, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 47.

28. Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

Parágrafo 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

Parágrafo 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

29. Discorrendo sobre o tema, o Prof. Nelson Nery Júnior afirma que tem interesse em recorrer aquele não obteve do processo tudo o que poderia Ter obtido. Deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o recurso, como o único meio para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático. Se a parte puder obter o benefício por outro meio que não o recurso, não terá interesse em recorrer. Isto se dá, por exemplo, quando o recorrido pretende impugnar o cabimento do recurso: não tem interesse porque pode fazê-lo preliminar de contra-razões. (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed. 1999, p. 975).

30. PIMENTEL, Bernardo de Souza, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 55

31. "Diz-se tempestivo o recurso quando interposto dentro do prazo estabelecido pela lei, quando respeitado foi o termo final para sua interposição.

A tempestividade do recurso, ou sua interposição dentro do prazo legal, constituiu um dos requisitos de admissibilidade que deverá ser analisado pela autoridade competente para admitir o recurso". (Manual dos Recursos Cíveis, 2ª ed., p. 67)

Ainda sobre o mesmo tema: "O requisito de admissibilidade da tempestividade repousa na exigência de que o recurso seja interposto dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de operar-se a preclusão temporal." (Introdução aos recursos cíveis e à Ação Rescisória, p. 62)

32. Art. 511, CPC: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção."

Súmula 87/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."

33. Conceituando: "O pressuposto de admissibilidade da regularidade formal consiste na exigência de que o recurso seja apresentado de acordo com a forma estabelecida em lei."( SOUZA, Bernardo Pimentel, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 78).

34. Observa Eduardo Ribeiro de Oliveira: " O recurso especial ,costuma-se repetir, visa a resguardar a uniformidade na aplicação do direito federal e a assegurar sua autoridade. É de Carnelutti o observação de que o equívoco na apreciação da prova produz a injustiça em relação a um caso. O erro de direito, entretanto, oferece o perigo de contágio, ameaçando alcançar outros julgamentos.

Em verdade, se existe um direito federal, é indispensável um mecanismo capaz de assegurar-lhe a uniformidade na aplicação, ou se teria de admitir a possibilidade de aquele se fragmentar em tantos quantos sejam os entes federados e, entre nós, tribunais regionais."(FONTES, Renata Barbosa, Temas de Direito – Homenagem ao Ministro Humberto Gomes de Barros, Brasília: Forense, 2000, p. 46)

35. Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

I – a exposição do fato e do direito;

II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III – as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

36. "Agravo regimental. Reclamação. Recurso especial não admitido na origem. Negativa de subida do agravo de instrumento. Deserção.

1. Na linha de precedente da 2ª Seção, "a deserção de agravo insere-se dentre os atos de competência do Presidente do Tribunal local, sendo impugnável por meio de novo agravo de instrumento para o STJ" (AGRRCL nº 832/SP, Rel. Min. Menezes de Direito, DJ/I de 26/03/2001).

37. Explica o Professor Roque Antônio Carrazza: "Embora a doutrina esteja dividida, parece que a melhor posição, a respeito, é a perfilhada por José Carlos Barbosa Moreira, quando sustenta que o Presidente do Tribunal a quo deve examinar a admissibilidade do recurso (isto é, se ele preenche os requisitos formais) e o Tribunal ad quem deve examinar o mérito do recurso. Noutro falar, o Presidente do Tribunal não deve examinar o mérito do recurso, nem lhe é dado indeferi-lo, por entender que o recorrente não tem razão. Deve, sim, apreciar todos os aspectos da admissibilidade do recurso. (CARRAZZA, Roque Antônio, Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 106 e 107).

38. Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de dez (10) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

39. (...) A fiscalização para formação do instrumento há de ser feita no Tribunal a quo, pois a sua deficiência não pode ser sanada na instância especial, consoante iterativa jurisprudência. (AGA 271.115, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 05.02.2001, p. 92).

40. "A apreciação do agravo de instrumento interposto contra decisão que obsta a subida do recurso especial é deste Superior Tribunal, não podendo o acesso ser trancado no tribunal de origem"(RCL 78.452, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 08.03.96, p. 89)

41. "O prequestionamento consiste na exigência de que o assunto tratado no recurso interposto para tribunal superior tenha sido previamente decidido pela corte recorrida."( SOUZA, Bernardo Pimentel, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 303)

42. Observa o jurista José Miguel Garcia Medina que pode-se conceituar prequetionamento como sendo a atividade postulatória das partes, decorrente do princípio dispositivo, tendente a provocar a manifestação do órgão julgador (juiz ou Tribunal) acerca da questão constitucional ou federal determinada em suas razões, em virtude da qual fica o órgão julgador vinculado, devendo manifestar-se sobre a questão prequestionada." (MEDINA, José Miguel Garcia, O prequestionamento nos Recursos Extraodinário e Especial, São Paulo: Afiliada, 1999, p. 242)

43. "A simples referência do tema no relatório não revela o prequestionamento. Diz-se prequestionada a matéria quando o órgão julgador haja emitido juízo explícito a respeito. A abordagem há que ser clara, porquanto o conhecimento de determinado recurso não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva dos integrantes do órgão, muito menos deve alicerçar-se na presunção do extraordinário - de decisão implícita contra expresso dispositivo legal" (RTJ 133/942)."

44. MEDINA, José Miguel Garcia, O prequestionamento nos Recursos Extraodinário e Especial, São Paulo: Afiliada, 1999, p. 199

45. MEDINA, José Miguel Garcia, O prequestionamento nos Recursos Extraodinário e Especial, São Paulo: Afiliada, 1999, p. 198 a 223

46. Art. 105, CF/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância (...)

47. "... Ausente o prequestionamento, a matéria não pode ser apreciada na via especial." (RESP 245.710, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 02.04.2001, p. 256).

"O prequestionamento é pressuposto imanente aos recursos de natureza excepcional ...." (RESP 184.649, Rel. Min. Waldermar Zveiter, DJ de 02.04.2001, p. 286).

48. Sumula nº 98/STJ: "Embargos declaratórios manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

49. "Há, na doutrina e na jurisprudência, pelo menos duas concepções acerca do que se deva considerar prequestionamento implícito e explícito: Para uma concepção, prequestionamento implícito ocorre quando, apesar de mencionar a tese jurídica, a decisão recorrida não menciona a norma jurídica violada, e prequestionamento explícito quando a norma jurídica violada tiver sido mencionada pela decisão recorrida. Para outro entendimento, há prequestionamento implícito quando a questão foi posta à discussão no primeiro grau mas não mencionada no acórdão, que, apesar disso, a recusa, implicitamente. Explícito, assim, seria o prequestionamento quando houvesse decisão expressa acerca da matéria no acórdão." (MEDINA, José Miguel Garcia, O prequestionamento nos Recursos Extraodinário e Especial, São Paulo: Afiliada, 1999, p. 232 e 231.)

50."Processo Civil – Recurso Especial – Prequestionamento Implícito (...)

1 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação, não requer necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem.

Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP)" (RESP 232.655/BA, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de13/11/2000, p. 51).

51. "... I - O fato de o acórdão negar provimento à apelação, "mantendo a r. sentença de primeiro grau", não significa, por si só, que o tribunal inferior tenha examinado a questão federal suscitada no recurso especial. Para satisfazer o requisito do prequestionamento, é necessário que o tribunal a quo emita pronunciamento sobre a matéria jurídica em si, sob pena do recurso especial não ser conhecido. A expressão "mantenho (ou confirmo) a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau" não tem o condão de suprir a exigência do prequestionamento" (AG nº 86.208 (AgRg)/SP, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, D.J./I de 24.6.96, p. 22.857).

52. Esclarece o Professor Roque Antônio Carazza: "A propósito, julgamos oportuno esclarecer que continua presente o requisito do presquestionamento. A matéria só poderá ser apreciada pelo Tribunal ad quem¸ se tiver sido objeto de exame expresso na decisão do tribunal a quo.

O assunto, porém deve ser encarado com certa liberalidade. Basta que a questão (constitucional ou federal) emerja, ainda que implicitamente, da decisão recorrida, para que os recursos possam ser admitidos. Não podemos chegar ao exagero de exigir a indicação expressa do artigo da Constituição ou da lei federal, para, só então, dar por cumprido o requisito do prequestionamento.

Também, não faz sentido exigir-se a interposição de embargos declaratórios, para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido,.

O que estamos aqui tentando significar é que o prequestionamento pode ser implícito. (CARRAZZA, Roque Antônio, Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.105 e 106)

53. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."(Sumula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça).

54. Conforme ensina Rodolfo de Camargo Mancuso, a explicação dessa exigência está em que o STF e o STJ são órgãos da cúpula judiciária, espraiando suas decisões por todo o território nacional. Em tais circunstâncias, compreende-se que as Cortes Superiores apenas devam pronunciar-se sobre questões federais ou constitucionais – que podem ser até prejudiciais – nume lide que esteja totalmente dirimida nas instâncias inferiores. Se os Tribunais da Federação darão a última palavra, de acordo com suas atribuições, compreende-se que o interesse do recorrente depende de que já tenham sido experimentadas todas as possibilidades de impugnação que antes se lhe abriram. (MANCUSO, Rodolfo de Camargo, Recurso Extraordinário e Especial, 6ª ed. São Paulo: Afiliada, 1999, p. 91).

55. Confira-se a Súmula nº 207 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem."

56.Cristalizado na Súmula nº 07/STJ esse entendimento, verbis: "A simples pretensão de reexame de provas não enseja o recurso especial."

57.Dentre outros julgados, confira-se:

"Processual Civil - Agravo Regimental - Reexame da prova - súmula n. 07/STJ.

1.inexistência de afronta ao art. 535 do CPC, quando se buscava nos embargos de declaração rejeitados a reapreciação da prova pelo tribunal recorrido.

2.apreciação e valoração da prova realizadas soberanamente pelas instâncias ordinárias, descabendo transformar-se esta corte em terceira instância, diante de sua relevante função de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional.

3.agravo regimental improvido." (AGA 156975/SP, DJ de 08.03.2000, p. 96. Min. Relatora Eliana Calmon).

"Processual Civil - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento – Recurso Especial - ausência dos pressupostos de admissibilidade - falta de prequestionamento - Reexame de prova - Dissídio pretoriano indemonstrado.

I - É inadmissível o recurso especial, por ambas as alíneas, quando a questão federal suscitada não foi objeto de expressa deliberação no colegiado de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

II – A competência recursal do STJ, prevista no art. 105, III da CF, objetiva a interpretação e uniformização do direito federal. Se para tanto, é necessário o reexame dos elementos factuais do processo, a admissibilidade do recurso encontra empeço na súmula 07/STJ.

III - Agravo regimental improvido." (AGA 290897/RJ, DJ/I de 05/02/2000, p. 110, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER)

58. "Para efeito de cabimento de recurso especial, é necessário discernir entre a apreciação da prova e os critérios legais de sua valorização. No primeiro caso há pura operação mental de conta, peso e medida, à qual é imune o recurso. O segundo envolve a teoria do valor ou conhecimento, em operação que apura se houve, ou não, a infração de algum princípio probatório." (RESP 1.555/SC, DJ/I de 09.04.90, p. 2.741, Rel. Min. Gueiros Leite.

59. "A valoração legal da prova não leva à apreciação das provas coligidas (o que é vedado nessa esfera recursal) mas revela se foram, ou não, infringidos princípios probatórios." (CARRAZZA, Roque Antônio, Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.103 a 109)

60. CARRAZZA, Roque Antônio, Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.103 a 109.

61. Art. 508, CPC: "Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinários e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias."

62. Conferir: "Cabimento de recurso especial contra decisão interlocutória de única ou última instância.

A expressão "causas decididas em única ou última instância" que se encontra tanto no inciso III do artigo 102 quanto no inciso III do artigo 105, ambos da Constituição atual e que consubstancia um dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial, por não distinguir decisão interlocutória de decisão que extingue o processo, abarca uma e outra, desde que sejam tomadas em única ou última instância.

Esse é o entendimento que, de longa data, se firmou nesta Corte onde, em face de Constituições anteriores que se utilizavam dessa mesma expressão com referência ao recurso extraordinário, se prolataram decisões, como as invocadas por um dos ora recorrentes, no sentido de que cabe esse recurso "contra decisão interlocutória ou proferida em agravo, desde que definitiva" (RE 53.124), "contra decisão proferida em agravo, ou contra decisão interlocutória, desde que definitiva" (AI 24.434) e "de decisão de caráter interlocutório, quando ela configura uma questão federal, encerrada definitivamente nas instâncias locais" (RE 57.728).

Aliás, nessa linha o próprio STJ, posteriormente ao acórdão ora sob julgamento, editou a súmula 86 ("Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento") e a Lei 9.756/58 introduziu no artigo 542 do C.P.C. o § 3º que determina a retenção do recurso extraordinário ou do recurso especial quando interpostos contra decisão interlocutória." (RE 157903/ES, Rel. Min. Moreira Alves, DJ/I de 10.08.2000, p. 633).

63. Art. 105, III da Constituição Federal de 1988.

64. Lei 6.830/80, art. 34: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

Parágrafo 2º Os embargos infringentes, instruídos ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de dez dias, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada."

65. Aduz o Professor Bernardo Pimentel: "Acórdão proferido por turma recursal de juizado especial cível também não pode se atacado por meio de recurso especial. É que a turma recursal integra o juizado especial cível , e não um tribunal" (SOUZA, Bernardo Pimentel, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 302).

66. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais." (Súmula nº 203 do Superior Tribunal de Justiça)

67. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, RT, p. 175.

68. "À luz do texto constitucional é possível concluir que não cabe recurso especial contra decisão proferida por juiz de primeiro grau. É que a Constituição estabeleceu que o recurso especial é apto para impugnar apenas julgamentos de "tribunais" (SOUZA, Bernardo Pimentel, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 301).

69. Ensina o Jurista Nelson Luiz Pinto "A menção a tratado é redundante, na medida em que sua incorporação ao sistema jurídico nacional, do ponto de vista interno, implica conferir-lhe força e regime jurídico de lei em sentido amplo. Assim, bastaria que houvesse referência a contrariedade ou negativa de vigência a lei federal.

Com relação à espécie de lei federal q que se refere a norma constitucional, o termo recebe interpretação ampla, abrangendo todas as espécies de lei federal, já tendo o STF (antes da Constituição Federal de 1988) admitido o recurso também contra decretos e regulamentos (RTJ 44/467). Todavia, não se dava igual tratamento às portarias ministeriais (RTJ 68/402).

Portanto, lei federal, para esse efeito, quer significar "direito federal". Assim, deve-se também entender por lei federal o decreto, o regulamento federal e a lei estrangeira quando aplicável por força de norma de direito internacional (e também as medidas provisórias do Executivo Federal).

Não são considerados leis federais, para esse fim, os regimento internos dos tribunais federais, as portarias ministeriais, nem as resoluções e provimentos de autarquias, como a Ordem dos Advogados do Brasil.

Para efeito de recurso especial deve-se ainda, considerar lei federal somente aquela de natureza de direito federal, ou seja, quando versar matéria federal, excluindo-se, por exemplo, aquelas apenas de origem federal mas que versam matéria de interesse local, como, por exemplo, as leis do Distrito Federal."( PINTO, Nelson Luiz, Manual dos Recursos Cíveis, 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 178).

70. "Em suma, o recurso especial só serve para suscitar ofensa a direito federal infraconstitucional perpetrada por tribunal regional ou local." (SOUZA, Bernardo Pimentel, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 306).

71. Ainda nas palavras do Jurista Nelson Pinto, basta que lei ou ato local tenham sido contestados frente a uma lei federal para que se tenha por cabível o recurso. Se o tribunal a quo agiu ou não com acerto, trata-se de questão de mérito que será apreciada em outra etapa da apreciação do recurso. É importante também frisar que o dispositivo constitucional ao referir-se a "julgar válida lei ou ato de governo local " quer dizer que se a decisão do tribunal a quo deu pela não-validade da lei local ou do ato do governo local, porque os considerou contrários à lei federal, não será cabível recurso especial pela parte vencida, que pugnava pela aplicação da lei ou ato local. Neste caso, a questão encera-se, definitivamente, no âmbito do tribunal a quo. (PINTO, Nelson Luiz, Manual dos Recursos Cíveis, 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 183).

72. "... A questão de saber se determinada matéria deve ser regulada por lei federal ou local é um problema de competência constitucional, pois as questões de validade de lei ou de ato normativo de governo local em face de lei federal não são de natureza legal, mas sim, constitucional, pois se resolvem pelo exame da existência ou não de invasão da competência legislativa da União ou do Estado. (PINTO, Nelson Luiz, Manual dos Recursos Cíveis, 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p.183).

73. "Assim posta a questão – e diante do fato de que esta questão, normalmente, se resumiria num problema de competência constitucional, resta a indagação sobre se seria da competência do STJ a apreciação de recurso que versasse essa matéria constitucional. A nosso ver, diante do texto constitucional, a resposta de necessariamente ser positiva. Com efeito, mesmo tendo o tribunal a quo afastado a aplicação da lei federal, por entender que a Constituição atribuía competência para a matéria em questão à lei local, e estando-se, portanto, evidentemente, diante de uma questão constitucional, ainda assim, em face do qu3 dispões a alínea "b" do art. 105, III, da CF, será com fundamento no artigo 102, III, "a", da CF."( PINTO, Nelson Luiz, Manual dos Recursos Cíveis, 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 184).

74. "Tudo indica que a orientação prevalecente é a melhor. Compete ao Supremo Tribunal Federal – e não ao Superior Tribunal de Justiça por corte de segundo grau." (SOUZA, Bernardo Pimentel, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 309).

75. "Recurso Especial – Alínea "b" da Constituição Federal – Confronto entre Lei Estadual e Federal – Discussão acerca da competência para legislar - Questão preliminar que deve ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal.

I - Somente é cabível o recurso especial para resolver conflito entre lei local e lei federal quando a solução se possa obter sem declaração de inconstitucionalidade de qualquer das normas.

II - Se a discussão remete, primeiramente, a análise da esfera de competência dos estados para legislar sobre distribuição de combustíveis e derivados de petróleo, cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir a questão."( RESP 226.445, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ/I de 05/02/2001, p. 101).

76. Conferir: RE n.º 117.809/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 04.08.89: "Quando, entre uma lei federal e uma lei estadual ou municipal, a decisão optar pela aplicação da última por entender que a norma central regulou matéria de competência local, é evidente que a terá considerado inconstitucional, o que basta à admissão do recurso extraordinário pela letra "b" do artigo 102, III, da constituição. Ao recurso especial, assim, coerentemente com a sua destinação, o que tocará é a outra hipótese, a do cotejo entre lei federal e lei local, sem que se questione a validade da primeira mas apenas a compatibilidade ou não com ela, a lei federal, da norma estadual ou municipal." (SOUZA, Bernardo Pimentel, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 309).

77. Súmula 13 do STJ: " A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial."

78. Parágrafo único, art. 541, CPC: "Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados."

Parágrafo 1º do artigo 255 do RISTJ: " A comprovação de divergência, nos caos de recursos fundados na alínea "c" do inciso III do art.105 da Constituição, será feita:

a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados, discordantes da interpretação de lei federal adotada pelo recorrido;

b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados.

Parágrafo 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Parágrafo 3º São repositórios oficiais de jurisprudência, para o fim do § 1º, "b", deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento.

79. " Não se conhece de recurso especial fincado na alínea "c", inciso III, do art. 105, da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devida e convenientemente demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo único, do artigo 541, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§, do RISTJ (RESP nº 297.624/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ/I de 30.04.2001, p. 127).

80. NERY JUNIOR, Nelson, Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 367 a 372.

81. " A interpretação da norma contida no artigo 515 do Código de Processo Civil ensina que o efeito devolutivo é inerente ao próprio conceito de recurso, pois ao órgão jurisdicional ad quem é devolvido o conhecimento da matéria impugnada, permitindo o reexame do pronunciamento jurisdicional causador do gravame, total ou parcialmente, proferido na instâncias inferior (CPC, arts. 463 e 505)" (VECHIATO JÚNIOR, Walter, Tratado dos Recursos Cíveis, São Paulo: Juarez de Oliveira: 2000, p. 272).

82. "A interpretação do artigo 515, caput, revela o brocardo tantum devolutum quanto appellatum, isto é, o recurso interposto devolve ao órgão jurisdicional ad quem a matéria efetivamente impugnada, que fica com a função determinada de julgar o que estiver contido nos limites das razões e do pedido (CPC, arts. 460 e 514)" (VECHIATO JÚNIOR, Walter, Tratado dos Recursos Cíveis, São Paulo: Juarez de Oliveira: 2000, p. 273).

83. NERY JUNIOR, Nelson, Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 368.

84. NERY JUNIOR, Nelson, Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 371.

85. Nesse sentido manifestou-se o Prof. Walter Vechiato Júnior: "O efeito suspensivo é um rótulo para designar a correta denominação efeito obstativo da eficácia do julgado, pois suspenso não é o recurso, mas a imediata eficácia do pronunciamento jurisdicional recorrido, prolongando-se até o trânsito em julgado deste ou a prolatação do pronunciamento ad quem (CPC, art. 521)." (VECHIATO JÚNIOR, Walter, Tratado dos Recursos Cíveis, São Paulo: Juarez de Oliveira: 2000, p. 278).

86. NERY JUNIOR, Nelson, Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 384.

87. No mesmo sentido: MC 3060, MC 2266, MC 3262, MC 344 do Superior Tribunal de Justiça.

88. Conferir: Parágrafo 1º do artigo 515, CPC: "Serão, porém objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não tenha julgado por inteiro.

Parágrafo 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas."

89. NERY JUNIOR, Nelson, Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 415.

90. NERY JUNIOR, Nelson, Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 420.

91. SOUZA, Bernardo Pimentel, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 313 e 314.

92. Conferir: "Ultrapassada a barreira do conhecimento do especial, o Superior Tribunal de Justiça exerce, coimo qualquer outro órgão investido do ofício judicante, o controle difuso, incumbido à parte, sequiosa de ver a controvérsia guindada ao Supremo Tribunal Federa, instá-lo a pronunciar-se sobre a implicação constitucional. Descabe confundir a impossibilidade de conhecer-se do recurso especial por infringência à Carta da República com a atuação inerente aos órgãos julgadores, voltada ao controle de constitucionalidade, considerado o caso concreto." (AG n° 217.753/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 23.04.99).

" Não se contesta que, no sistema difuso de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da lei, mesmo de ofício; o que não é dado àquela Corte, em recurso especial, é rever a decisão a da mesma questão constitucional do tribunal inferior; se o faz , de duas uma: ou usurpa a competência do STF, se interposto paralelamente o extraordinário, ou, caso contrário, ressuscita matéria preclusa." (AG n° 145.589/RJ, Rel. Min. SEPÚLVIDA PERTENCE, DJ de 24.06.94).

" Recurso especial. Possibilidade de cuidar-se de matéria constitucional quando o pedido tenha dois fundamentos e o de natureza constitucional não é examinado na origem porque acolhido o pedido com base no outro. Afastado o que levou à procedência do pedido. Cumpre passar-se à alegação de inconstitucionalidade que, de outra forma, jamais seria examinada, uma vez que o vencedor não poderia interpor extraordinário, por falta de interesse de recorrer (...)" (DJ DE 13.03.2000 – REL. MIN. EDUARDO RIBEIRO)

93. NERY JUNIOR, Nelson, Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 421.


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Sobre a autora
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves

juíza federal substituta da Seção Judiciária do Estado de Goiás, pós-graduada pela Escola Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins. O Superior Tribunal de Justiça e a guarda do Direito Federal Infraconstitucional:: o recurso especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2299. Acesso em: 16 abr. 2024.

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Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de bacharelado em Direito do Centro Universitário de Brasília.

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