3 – CONCLUSÃO
Finalmente, concluímos que o princípio que veda o enriquecimento sem causa, com raízes na equidade e na tutela da moral, não assegura, no âmbito dos contratos administrativos, indenização a particulares que, buscando fins torpes ou ilícitos ou por culpa exclusiva, deram causa à nulidade do contrato.
Ressaltando-se que, como o contrato administrativo é típico contrato de adesão, confeccionado integralmente pela Administração, dificilmente a nulidade do contratual será atribuída exclusivamente à culpa do contratado sem que a Administração não tenha concorrido para a nulidade. E, configurada a culpa concorrente de ambas as partes, entendemos cabível a indenização proporcional, correspondente apenas ao custo do serviço ou bem que contratou, sem incluir a parcela remuneratória prevista no contrato.
4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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_______. Vocabulário Jurídico. 12ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense. 1993. V. 2, d-i.
Notas
[1] Art. 876 Todo aquele que recebeu o lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
[2]No Direito Romano, a disciplina do princípio da proibição ao enriquecimento sem causa foi rebaixada as condictiones, baseadas na equidade e dirigidas a cada caso concreto, sem criar posição dogmática acerca do instituto. As condictiones que se destacaram foram a: condictio indebiti; condictio ob causam infinitam, condictio causa data non securita; condictio ob injustam causam e condictio ob turpem causam (MIRANDA, 1984, p.131-151).
[3] Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
[4] Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
[5]Art. 5º ...
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
[6] Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
(...)
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber,àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (grifos nossos)