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Limites à aplicação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa nos contratos administrativos anulados

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24/11/2012 às 09:10
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3 – CONCLUSÃO

Finalmente, concluímos que o princípio que veda o enriquecimento sem causa, com raízes na equidade e na tutela da moral, não assegura, no âmbito dos contratos administrativos, indenização a particulares que, buscando fins torpes ou ilícitos ou por culpa exclusiva, deram causa à nulidade do contrato.          

Ressaltando-se que, como o contrato administrativo é típico contrato de adesão, confeccionado integralmente pela Administração, dificilmente a nulidade do contratual será atribuída exclusivamente à culpa do contratado sem que a Administração não tenha concorrido para a nulidade. E, configurada a culpa concorrente de ambas as partes, entendemos cabível a indenização proporcional, correspondente apenas ao custo do serviço ou bem que contratou, sem incluir a parcela remuneratória prevista no contrato.


4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CÂMARA, Jacintho de Arruda. Obrigações do Estado derivadas de contratos inválidos. São Paulo: Malheiros Editores. 1999.  

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores. 2002. 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª edição. São Paulo: Atlas. 2010.  

DIREITO, Carlos Alberto de Menezes; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao Novo Código Civil: da responsabilidade civil, das preferências e privilégios creditórios. Rio de Janeiro: Forense. 2004. V. 13.    

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª edição. São Paulo: Editora Dialética. 2010.

LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil (Fontes Acontratuais das Obrigações – Responsabilidade Civil). 2ª edição. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1962. V. 5.

LOBÃO, Marcelo Meireles. Responsabilidade do Estado pela Desconstituição de Contratos Administrativos em Razão de Vícios de Nulidade. São Paulo: Malheiros. 2008.

MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Atlas. 2003.   

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense. 1993.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Grandes Temas de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores. 2009.

_____. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores. 2004.

MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado – Parte Especial – Tomo XXVI. 3ª edição. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 1984

_____. Tratado de Direito Privado – Parte Geral – Tomo IV. 1ª edição. Campinas –SP: Bookseller. 2000.

MUKAI, Toshio. Licitações e Contratos Públicos. 8ª edição. São Paulo: Saraiva. 2008.

NANNI, Giovanni Ettore. Enriquecimento Sem Causa. 2ª edição. São Paulo: Saraiva. 2010. – (Coleção professor Agostinho Alvim / coordenação Renan Lotufo).  

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações. 20ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2005. V. 2.

PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública. 6ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar. 2003.

SANTOS. J.M. de Carvalho. Direito das Obrigações. 7ª edição. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos. 1958. V. 12.

_______. Parte Geral. 7ª edição. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos. 1958. V. 2.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 12ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense. 1993. V. 1, a-c.

_______. Vocabulário Jurídico. 12ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense. 1993. V. 2, d-i.


Notas

[1] Art. 876 Todo aquele que recebeu o lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

[2]No Direito Romano, a disciplina do princípio da proibição ao enriquecimento sem causa foi rebaixada as condictiones, baseadas na equidade e dirigidas a cada caso concreto, sem criar posição dogmática acerca do instituto. As condictiones que se destacaram foram a: condictio indebiti; condictio ob causam infinitam, condictio causa data non securita; condictio ob injustam causam e condictio ob turpem causam (MIRANDA, 1984, p.131-151).

[3] Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

[4] Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

[5]Art. 5º ...

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

[6] Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

(...)

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber,àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (grifos nossos)

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Sobre o autor
Arthur Porto Carvalho

Advogado da União, membro da Advocacia-Geral da União, pós-graduando no Instituto Brasiliense de Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Arthur Porto. Limites à aplicação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa nos contratos administrativos anulados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3433, 24 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23089. Acesso em: 5 nov. 2024.

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