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Número de inscrição na OAB para sociedade de advogados (pessoas jurídicas)

26/11/2012 às 12:02
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A OAB não fornece número de inscrição para pessoa jurídica (sociedade de advogados), como fazem outros conselhos profissionais nas suas áreas.

Um tema pouco discutido é a viabilidade, ou não, de intimação de atos judiciais na pessoa da sociedade de advogados, bem como a possibilidade de a OAB expedir número de inscrição para sociedade de advogados (pessoa jurídica), pois vem emitindo apenas para pessoa física, embora todos os demais Conselhos Profissionais o façam também para pessoa jurídica, desde que integrada por profissionais do segmento.

A Lei 8.906/1994 prevê a possibilidade de registro de sociedades de advogados, mas vem prevalecendo que este ato é mais para uma regulação interna de divisão de responsabilidades e não uma forma de atuação profissional da sociedade. Não há vedação legal para a OAB expedir o número de inscrição para a sociedade de advogados.

Em suma, a OAB não fornece número de inscrição para pessoa jurídica (sociedade de advogados), como faz outros conselhos profissionais nas suas áreas.

O estatuto da advocacia foi aprovado em 1994 e ainda prevalecia uma visão da advocacia ainda mais individualizada ou em pequenas sociedades. Porém, atualmente a concorrência aumentou, os custos também e novos desafios surgiram.

A OAB federal até criou a figura do advogado associado, a qual não existe na Lei 8.906/1994. No entanto, a OAB entende que nem as normas do Código Civil, nem a possibilidade de implantar cooperativas de trabalho são possíveis na estrutura de uma sociedade de advogado.

Contudo, no mundo a organização em sociedades de advogados vem crescendo e até mesmo no Brasil, logo se faz necessário discutir as tendências.

Nesse sentido há discussões iniciais sobre a possibilidade de as sociedades de advogados obterem um número de inscrição na OAB, como pessoa jurídica, e este número poderia ser usado para intimações pelo Diário do Judiciário.

Esta possibilidade é defendida por alguns escritórios, mas não é pacífica.A rigor, a norma do CPC, para intimação fala em intimação de advogados, como se vê abaixo:

Artigo 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

Parágrafo 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

Contudo, o CPC atual é de 1973, além disso não fala em advogados pessoas físicas, e poderia ser interpretado como sociedades de advogados.  Outro argumento é de que a norma não impede o CPC a intimação das sociedades de advogados, apenas diz que a dos advogados é indispensável. Portanto, a intimação das sociedades de advogados poderia ser feita com base em mero termo de cooperação entre CNJ e OAB para estimular os tribunais a criarem este campo nos sistemas de informática, como um plus, sem prejuízo da intimação dos advogados pessoa física.

Outrossim, é comum ver publicidade de “X e Associados”, mas sem que a entidade tenha registro como sociedade de advogados. A figura do advogado associado não existe na lei, mas foi criada pela OAB através de resolução. O advogado associado não é nem empregado, nem sócio.  Embora já seja possível a figura do sócio prestador de serviço, conforme Provimento 112/2006, da OAB, com o mesmos direitos e deveres do advogado sócio de capital.

Logo, a expedição de um número de inscrição para as sociedades de advogados permitiria até uma melhor fiscalização pela OAB.

O modelo tradicional de pequenos escritórios e até mesmo advocacia individual tende a ter dificuldade de sobrevivência em razão do maior custo e até mesmo para se implantar a estrutura. A situação tem se agravado, pois o pequeno escritório acaba sofrendo a concorrência com a Defensoria, a qual tem apoio do governo e não há política pública para os pequenos escritórios, como ocorre nos Estados Unidos (escritórios de vizinhança).

Atualmente, um grande escritório tem que manter uma estrutura administrativa enorme apenas para verificar quais advogados têm que fazer quais atos, como comparecer a audiências, uma vez que podem estar de férias, licença saúde e outros problemas.

Nesse sentido cita-se trecho de importante notícia no Conjur, dia 17 de jnho de 2012:

“Nas últimas décadas, a advocacia brasileira passou de uma atividade restrita a pequenos grupos para um pujante mercado. Segundo ranking da revista Análise publicado no ano passado, os 20 maiores escritórios do país não têm menos que 200 advogados. Outros 80 chegam a 50 profissionais, sem contar estagiários e funcionários da área administrativa. Hoje com estrutura de empresas, as bancas enfrentam um novo impasse. Se antes era fácil premiar o advogado que trazia o cliente ao escritório, atualmente fica difícil saber se o caso novo chegou por intermédio de apenas um profissional ou foi fruto do trabalho institucional de toda a banca. Por isso, algumas das sociedades mais tradicionais estão mudando seu método de remuneração de sócios, que deixa de favorecer a poucos e socializa os ganhos — e também desagrada quem já havia se acostumado com a antiga fórmula. O modelo já foi adotado por diversas bancas americanas.“    http://www.conjur.com.br/2012-jun-17/entrevista-antonio-correa-meyer-moshe-sendacz-jose-roberto-opice

Hoje em cada procuração judicial há nomes de vários advogados, e até mesmo a Secretaria Judicial fica na dúvida sobre qual cadastrar em alguns casos.

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De fato, não se propõe que a sociedade de advogados exerça a advocacia em nome próprio, ao menos inicialmente não se tem este objetivo. Mas propõe que a sociedade de advogados seja intimada pelo juízo e possa indicar um dos seus advogados, o qual já teria procuração nos autos ou juntaria a mesma para realizar o ato processual.  Em tese, seria uma medida de segurança.

Os argumentos contrários é que isso viola o princípio da confiança entre cliente e advogado. Mas pode-se afirmar que permanece o princípio da confiança entre cliente e sociedade de advogados. Esta relação de confiança não precisa ser necessariamente entre pessoas físicas. Mas também no conjunto de advogados, na sociedade e nos serviços que o escritório presta.

A tendência de ampliação das sociedades de advogados já foi ressaltada por Sérgio Ferraz, in: Sociedade de Advogados, Malheiros Editores LTDA, p. 75,  out-2002

[....] “sem sombra de dúvidas, o futuro da advocacia está intimamente ligado às Sociedades de Advogados. São o porto seguro dos advogados que pretendem abraçar a profissão em sua plenitude, de forma dinâmica e, sobretudo, eficiente e moderna. A tradição do exercício da advocacia como verdadeiro sacerdócio, exercido individualmente pelo guerreiro só, por apenas um profissional, pelo advogado conselheiro de família, o grande causídico, o referencial da advocacia, tradição esta própria dos países do sistema romano-germânico, vem cedendo lugar às Sociedades de Advogados, cada vez mais próximas dos modelos norte-americanos e ingleses. Isto é uma das consequências do fenômeno da globalização.”

Sem dúvida, esta é uma decisão também cultural, pois há países em que escritórios de advocacia possuem ações na bolsa de valores e outros que podem receber sócios que não sejam advogados, inclusive sócios financeiros. No Brasil, ainda não.Aqui são poucos escritórios de advocacia que têm planos de carreira, a maioria ainda é de médio e pequeno porte, e concorrem entre si. Talvez estimular a sociedade de advogados poderia reduzir os custos.

Outra forma de se implantar a intimação das sociedades de advogados é através da reforma do CPC, ao incluir a possibilidade na lei. Inclusive poderia ser definido se a procuração seria exclusivamente para os advogados ou também para a sociedade de advogados.

Atualmente observa-se que muitos advogados não desejam ser advogados autônomos, nem sócios, nem associados, mas gostariam de ser empregados de um grande escritório de advocacia, com salário fixo ou variável com premiações, horários determinados e possibilidade de férias, progressão na carreira. Porém, as opções deste tipo de trabalho são poucas, pois há pouquíssimos escritórios de advocacia estruturados para contratar desta forma.

Alguns dizem retoricamente que isto é a mercantilização da advocacia, ou antiético, mas não é a forma de estrutura que define esta situação, mas sim a forma de atuação. Em tese, podemos pensar o contrário, ou seja, que o advogado que cobra R$ 25 milhões para fazer uma defesa criminal é que está mercantilizando, com lucros, a advocacia. Tudo é uma questão de ponto de vista.

Por outro lado é preciso que se intensifique as políticas para fixar um piso salarial para a advocacia, em razão da ampliação da figura do advogado empregado.

E se futuramente permitir-se a figura do sócio financeiro, não advogado, para capitalizar os escritórios, então teremos um aumento substancial no acesso ao direito e com escritórios atuando com um papel social maior, inclusive informando à sociedade sobre seus direitos e deveres.

Por fim, certamente há prós e contras nesta mudança, mas o interessante é que a simples possibilidade de um número de inscrição de sociedade de advogados (e não apenas registro do contrato) e a intimação da mesma pelo Diário do Judiciário será capaz de provocar uma revolução. Nem se está defendendo que a sociedade de advogados exerça a advocacia, mas apenas que seja intimada nas publicações do Diário do Judiciário, pois quem atuará serão os seus advogados.

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Sobre o autor
André Luís Alves de Melo

Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais. Mestre em Direito Público. Professor universitário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, André Luís Alves. Número de inscrição na OAB para sociedade de advogados (pessoas jurídicas). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3435, 26 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23096. Acesso em: 2 nov. 2024.

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