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A Lei nº 9.795/99 reveste-se de importância para os educadores ambientais brasileiros?

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Art.1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

A alusão ao Princípio do Bem Comum é alvissareira, pois estará necessariamente referindo-se às noções de finalidade das sociedades humanas e, por que não, de cada indivíduo em particular enquanto participante como ser vivente e atuante no planeta, de bondade com relação aos elementos vivos e não-vivos, de participação individual e comunitária com vistas a atingir a sua finalidade e de ordem, permitindo que a sociedade tenha sempre à frente seus objetivos (MARTINS FILHO, 2001). O professor Luiz Carlos BRANCO (2001), mostra a evolução que houver no conceito de meio ambiente no nosso país, passando "o interesse coletivo... a predominar sobre o direito individual".

Porém, já podem ser percebidos dois nós conceituais neste primeiro parágrafo, que no desenvolvimento do diploma analisado consubstanciará sua fraqueza e sua pouca utilidade prática. O primeiro deles refere-se ao termo "meio ambiente", pois meio ambiente não existe: é uma representação social. Para diferentes pessoas e profissionais, meio ambiente certamente terá uma diversa conceituação, tornando-se, assim, uma representação mental individual. Vincular a educação ambiental a esta representação social é temerária, pois aí então poderá ser colocada uma gama enorme, e muitas vezes discrepantes entre si, de processos e objetivos.

O segundo nó refere-se ao conceito de sustentabilidade. Este termo desvia a atenção do direito social para o interesse individual. Como por nós postulado em outro texto (FIGUEIREDO, 2001), o conceito de desenvolvimento sustentável está arraigado às concepções de países desenvolvidos em continuar seu desenvolvimento, em detrimento da qualidade de vida dos povos dos países periféricos. Portanto, para a realidade de nosso país, no qual o jurista necessita ter o contexto social como pano de fundo de seu trabalho (Azevedo, 1997), as últimas palavras do artigo afrontam as precedentes.

Convém, ainda, ressaltar que o jusfilósofo José Eduardo FARIA (1994: 14) comenta que até mesmo as expressões fins sociais e bem comum "longe de possuírem um significado único e evidente, expressam várias representações possíveis e conflitantes entre si; em vez de propiciarem uma visão precisa do sistema jurídico, acabam funcionando como barreiras ideológicas, mascarando contradições sociais profundas e antagonismos irreconciliávies".

Conclui-se que o primeiro parágrafo da lei brinda-nos com, no mínimo, dois conceitos abstratos, colocando-a em um plano pouco palpável e psicológico.

Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Este artigo retrata o inciso VI do Art. 225 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), expandindo desta a noção da modalidade não-formal do processo educativo. Porém, a Lei Nº 6.938/81, em seu Art. 2º inciso X, já dizia "A Política Nacional do Meio Ambiente... os seguintes princípios:...educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade".

Assim sendo, este artigo é desnecessário face a diplomas legais anteriores e que ainda vigoram.

Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental incumbindo:

I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente e via disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria, e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a, solução de problemas ambientais.

A educação ambiental é aqui vista como uma modalidade de educação, tal como o é a educação sexual, a educação para o trânsito e a educação para idosos, entre outras. No entanto, a educação ambiental não é uma modalidade de educação, mas sim um novo paradigma. Ela surge na década de 1960, em meio aos movimentos de contracultura que resultaram no movimento filosófico denominado pós-modernismo (LYOTARD, 2000). A educação ambiental é esse paradigma radical que envasa a idéia de que toda educação deverá ser voltada ao ambiente, ou seja, à representação que as comunidade têm sobre as condições que lhes proporcionam a melhor qualidade de vida e, por conseguinte, a sua plena cidadania. Como nos ensina a eminente educadora ambiental Michèle SATO (2001), "a educação ambiental... representa uma resposta às necessidades de mudanças, de inovações e esperanças para que o sistema educativo consiga cumprir, pelo menos em parte, suas obrigações para a construção de uma sociedade utopicamente possível de ser idealizada".

A educação ambiental não foi até o momento incorporada em todos os níveis de ensino. O que se tem até o presente momento são os controvertidos "Parâmetros Curriculares Nacionais" (BRASIL, 1997, 1998), onde um dos temas transversais propostos é o meio ambiente. Infelizmente este documento, apesar de conter elementos interessantes para discussão nas escolas, não designa ações possíveis para planos de ação nem, tampouco, treinamento dos repletos de trabalho e mal remunerados docentes.

O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) vem nos últimos anos promovendo ações ambientais, com componente educativo, nas áreas naturais protegidas, em uma louvável atuação em educação ambiental não-formal. Os meios de comunicação raramente contam com profissionais jornalistas que efetivamente conheçam a matéria ambiental, com raras e importantes exceções como é o jornalista Washington Novaes. Cursos extracurriculares estão começando a surgir na área de divulgação científica, particularmente devido a atuação da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).

O inciso VI solicita à população manter atenção permanente à sua formação, a fim de identificar e solucionar os problemas ambientais. Qualquer comentário parece ser de somenos importância quando toma-se os alarmantes números de brasileiros que vivem em condições de pobreza, de falta de assistência médica e de escolas que minimamente atendam suas necessidades de formação. Como exigir isso de uma grande maioria de desvalidos, e mesmo da minoria de favorecidos que, mesmo tendo acesso à educação, é dominada pelo dinheiro e vê a natureza apenas como um recurso natural que deve ser utilizados para continuar a prover sua riqueza? Como nos ensina MARTINELLI (2000), "a natureza finita se transforma em mercadoria e por isso mesmo, agrava o atual quadro de exclusão social, de miséria".

As ações propostas, portanto, são pertinentes. Porém, o artigo não confere formas de como essas atividades poderão se dar, sendo que também não estabelece qualquer mecanismo de coação ou sanção para que sejam efetivadas. Lembre-se que Miguel REALE (2000: 73) estabelece que "o fenômeno jurídico representa, assim, uma forma de organização da sanção". FREIRE (1998: 139), ao comentar a Lei Nº 9.605/98, diz que "não basta apenas reconhecer teoricamente o direito, mas criar possibilidades de torná-lo efetivo".

Art.4º São princípios básicos da educação ambiental:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Aqui é claramente percebida a incorporação dos conceitos formulados nos diversos encontros seminais sobre educação ambiental. E, assim como tais encontros não possibilitaram avanços na formação diferenciada de jovens e de universitários, nem ao menos na mínima proteção efetiva do planeta, esses elementos do artigo são gerais e pouco práticos pela quase inexistência de metodologias educacionais que possibilitem sua execução. Além disso, cabe novamente a ressalva feita ao Art. 1º quanto a incutir "sob o enfoque da sustentabilidade" (inciso II).

Em nenhum momento deste artigo percebe-se profundidade e diretrizes que possibilitem ações, mas são colocadas palavras-chaves que, ao técnico atuante em educação ambiental, pouco ajudará a implementar programas. Existe uma grande distância entre concepções teóricas refinadas e a sua utilização prática.

Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - a garantia de democratização das informações ambientais;

III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macroregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social responsabilidade e sustentabilidade;

VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

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VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

A louvável preocupação do legislador (o Projeto de Lei N° 3792/93 foi de autoria do Deputado Fábio Feldman) em proporcionar objetivos socialmente importantes novamente esbarra na ausência de diretrizes e de mecanismos de coação. A noção de equilíbrio, por duas vezes utilizada no artigo, é etérea. O que vem a ser uma sociedade equilibrada? O equilíbrio, direcionado ao ambiente, pode até ser considerado um erro conceitual, pois não existe o tão propalado "equilíbrio ecológico". O que existe é um conflito de forças evolutivas (seleção natural, mutação, migração e deriva genética) agindo no material hereditário dos organismos vivos, dando-nos, nós que temos uma sobrevida por demais limitada para perceber a extensão do processo evolutivo, a impressão de uma estabilidade ou equilíbrio. MORIN (2000: 19) cita que um dos saberes necessários à educação é enfrentar o erro e a ilusão, que são por ele denominadas como "o calcanhar-de-aquiles do conhecimento". Um dos objetivos mais nítidos da educação ambiental é, na verdade, a mudança do sistema sócio-econômico vigente. A diminuição do consumo, por exemplo, é uma atitude basilar da vivência ambiental (Nalini, 2001), que sequer foi comentada no presente artigo.

Art. 6º É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 7º A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades; integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.

O Art. 6º é o coroamento da trajetória de discussões sobre educação ambiental no país: ter a implantação efetiva de uma política específica para esse ramo da atuação e do conhecimento humano. O mesmo ocorreu com a instituição da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Nº 6.938/81) e da responsabilização pelos crimes ambientais (Lei Nº 9.605/98) (ver MARTINELLI, 2000). Mas, igualmente ao diploma legal ora em análise, a Lei Nº 9.605/98 traz diversas imperfeições sob a égide da técnica legislativa, como nos mostrou FREIRE (1998).

Algumas das instituições arroladas no Art. 7º até o momento não se envolveram ou receberam incentivos e fomento para desenvolverem educação ambiental em seu seio, tal como é o caso de instituições educacionais privadas. O Art. 8º, apresentado abaixo, ressalta o treinamento de professores para as questões ambientais, o que não se consuma em uma realidade significativa. Esse mesmo Art. 8º destaca a necessidade da criação de metodologias de ensino, como em linhas anteriores nos referimos da sua preemência.

Art. 8º As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

I - capacitação de recursos humanos;

II - desenvolvimento de estudos, pesquisas. e experimentações;

III- produção e divulgação de material educativo;

IV - Acompanhamento e avaliação.

§ 1º Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei

§ 2º A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;

III- a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

IV - a formação, especialização e atualizada de profissionais na área de meio ambiente;

V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.

§ As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área;

V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

A grande parte dessas linhas de atuação ainda necessita ser efetivada pelo poder público. Algumas delas já vêem sendo implementadas, com relativo sucesso, por iniciativas do terceiro setor (ONGs ambientalistas e culturais). A atuação social, visando o bem público e comum, no entanto, deveria ser prioritariamente exercida pelo Estado, mesmo porque muitas ONGs não sabem como lidar com a complexidade tomada pela questão ambiental em nossa sociedade pós-moderna (ALEXANDRE, 2000), podendo comprometer os objetivos precípuos da educação ambiental.

Art. 9º Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

I - educação básica:

a) educação infantil;

b) ensino fundamental e

c) ensino médio;

II - educação superior;

III - educação especial;

IV - educação profissional;

V - educação de jovem e adultos.

Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como um prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

§ 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

§ 2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltada ao aspecto metodológico da educação ambiental quando se fizer necessário é facultada a criação de disciplina específica.

§ 3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Art 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação ambiental.

Os artigos acima incluem todos os níveis de instituição de ensino, mas deixa vaga a questão de como atingir uma integração entre as disciplinas escolares, ficando à própria consciência do professor o tratamento de conteúdos programáticos sob a tutela da ética ambiental.

A maioria dos educadores ambientais, atuantes no ensino formal, vêem que a implantação de uma disciplina de EA seria a mais viável solução para que seu trabalho pudesse passar a ser realizado efetivamente. Além disso, praticamente não ocorrem atividades de capacitação dos educadores promovidas pelo Estado. Os educadores ambientais têm de procurar sua formação em eventos promovidos pelo terceiro setor, muitas vezes à custa da perda de dias de trabalho e de sua conseqüente remuneração, comprometendo ainda mais os seus proventos.

Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

É praticamente impossível uma comissão de avaliadores perceber se os artigos estão ou não sendo cumpridos pelos cursos. Isso porque a competência para montagem da grade curricular é exclusiva da instituição de ensino, assim como dos docentes em elaborar o plano de trabalho de cada disciplina (Lei Nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional).

Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:

I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações nãogovernamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;

IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;

V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;

VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;

VII - o ecoturismo.

Pontos relevantes para a prática não-formal da educação ambiental são abordados no Art. 13. Porém, ainda muito incipientes em sua efetivação, como de todo o analisado até agora.

Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.

Art. 15. São atribuições do órgão gestor:

I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;

II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;

III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação ambiental.

Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação ambiental,

II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;

III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retomo social propiciado pelo plano ou programa proposto.

Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O Ministério do Meio Ambiente está atualmente responsável, assim como executando atividades, dentro do Programa Nacional de Educação Ambiental (PRONEA), na esfera não-formal.

A proposta de resolução, regulamentando a Lei n.º 9.795/99, foi aprovada em 30 de março de 2000, pela 57a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), encontrando-se atualmente no Conselho Nacional de Educação (CNE) para análise e posterior encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República e Congresso Nacional.


CONCLUSÃO

A Lei Nº 9.795, de 27 de abril de 1999, procura definir parâmetros gerais para a Política Nacional de Educação Ambiental. Esbarra, no entanto, em conceitos abstratos e pouco úteis à implantação efetiva desta política, tão necessária à elevação da qualidade de vida da população brasileira. O mesmo já foi alertado pelo professor Sulaiman MIGUEL NETO (2001) para a legislação ambiental brasileira no terreno das atividades degradadoras, a qual "não se mostra capacitada para alcançar os objetivos que a justificaram".

O presente artigo alerta para alguns dos pontos fracos do diploma legal analisado, na esperança de gerar discussões mais aprofundadas que possibilitem tirar da ineficiência, provável esquecimento e desuso a Lei Nº 9.795, aqui comentada, assim como fomente uma melhor compreensão desta ainda desconhecida educação ambiental.

Encerra-se este comentário com o ensinamento do grande jusfilósofo Miguel REALE (2000: 122), em suas Lições Preliminares de Direito, "não são apenas razões éticas e sociais que justificam a não-aplicação da norma legal em manifesto desuso, mas é a estrutura tridimensional mesma da regra jurídica que exige que esta, além da vigência, tenha uma mínimo de eficácia".


BIBLIOGRAFIA

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Sobre o autor
Rodolfo Antônio de Figueiredo

acadêmico de Direito na FADIPA, licenciado e bacharel em Ciências Biológicas pela UFSCar, mestre e doutor em Ciências (área Ecologia) pela UNICAMP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO, Rodolfo Antônio. A Lei nº 9.795/99 reveste-se de importância para os educadores ambientais brasileiros?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2312. Acesso em: 18 nov. 2024.

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