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A população civil no Direito humanitário de guerra

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01/11/2001 às 01:00
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Sumário: 1 - Introdução; 2 - Evolução Histórica; 3 - Tratamento de civis na guerra; 3.1. - Obrigações positivas; 3.2. Obrigações negativas; 3.3. Armas de destruição massiva; 4. O estado de internamento; 5. Violações à boa-fe são possíveis? 6. Podem os civis perecer na guerra sem haver um fato ilícito? 7. Conseqüências da violação; 8. A Guerra na Iugoslávia; 9. Conclusões. Bibliográficas


1. INTRODUÇÃO

A História humana, no decorrer destes milhares de anos que marcaram a conquista de novos espaços por nossa civilização, esteve constantemente envolvida em guerras. Pode-se afirmar que o objetivo atual dos seres humanos que vivem sob o Estado Democrático de Direito é estabelecer um convívio pacífico, porém não podemos negar que, não poucas vezes, interesses diversos surgem entre os Estados, causando conflitos internacionais.

Esta situação de conflito esteve fortemente marcada na última década, da qual podemos extrair, exemplificativamente, a Guerra do Golfo, em 1991, como a de maior repercussão, mas também outros conflitos diversos, como a Guerra da Bósnia, em 1994, a Guerra do Kosovo, em 1999, e, mais recentemente, a intervenção da Otan na Macedônia. Diversos outros exemplos podem ser tomados, porém os acima citados são os que mais se aproximam da idéia de uma guerra internacional, embora eivados de violações aos direitos da "guerra justa".

Tendo por realidade fática a existência de constantes violações aos direitos humanitários durante os conflitos armados, é cada vez maior a importância de uma concentração de forças internacionais, para que o sistema de sanções seja aprimorado. Atualmente, os principais Tratados Internacionais são o conjunto de Convenções de Haia de 1907, as Convenções realizadas em Genebra em 1949, 1977 e 1996, e as recentes Convenções de Nova Iorque, de 1981 e 1993, os quais delimitam uma série de disposições e limites aos quais os procedimentos belicosos devem obedecer, para que não violem as regras da guerra.

Nestes comentários, centramos atenção às regras de tratamento à população civil, que é com certeza a parcela da população mais profundamente marcada pelas guerras, seja físicamente, ou, em maiores proporções, psicologicamente. Como veremos, aos civis são reservadas uma série de garantias, a serem observadas por ambos os governos envolvidos na operação.

Ao final de nossos comentários, é também feita breve análise sobre a Guerra em Kosovo, exemplo mais recente de um conflito público internacional, para que sejam comparadas as regras humanitárias à sua prática, podendo-se ver como os conflitos geralmente acarretam, da mesma forma,violações ao Direito Humanitário.

Não pode deixar de ser lembrado, contudo, que o Direito Humanitário não é algo absoluto, desprovido de exceções. Tais exceções, admitidas em caso de benefício geral, também serão alvo de comentários em seção própria.


2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A guerra, na História humana, é certamente o instituto jurídico mais antigo. Desde o surgimento das primeiras populações sedentárias, desenvolvidas no antigo Egito saariano (há cerca de dez mil anos), ou no Crescente Fértil, região localizada entre os rios Tigre e Eufrates, existem registros de conflitos entre as civilizações.

Inicialmente, as guerras eram praticadas entre tribos pequenas, quando poucas conseqüências práticas eram realmente auferidas. O desenvolvimento de nações, porém, marcou a evolução da guerra para padrões de grande importância humanitária, uma vez que passaram a estar envolvidas no conflito populações não de dezenas ou centenas de indivíduos, mas de milhares ou, em casos mais modernos, até mesmo milhões.

Há poucos séculos, ainda vigorava o estilo de guerra totalmente destrutiva, isto é, a guerra em sentido mais amplo. Nesta modalidade, além dos exércitos inimigos, também era morta toda a população civil dos Estados vencidos.

No império Romano, os Estados que recusavam-se a obedecer à jurisdição do império, quando vencidas, tinham suas cidades totalmente destruídas. No caos da destruição, eram mortas as mulheres, as crianças e, em alguns casos, até mesmo os animais do estado invadido. As plantações eram fulminadas, as construções demolidas. Enfim, não restava nada do Estado vencido que se recusasse a seguir à jurisdição de Roma.

Da mesma forma, procediam as guerras medievais, geralmente movidas por motivos religiosos, quando as populações das cidades invadidas, salvo negociação entre os governantes feitas pouco depois da tomada das cidades, eram totalmente dizimadas. Assim ocorreu, via de regra, nas batalhas que configuraram as Cruzadas.

Mesmo recentemente, algumas técnicas de ataque às populações em geral foram registradas. Como exemplo, tem-se a ofensiva alemã à União Soviética, durante a 2ª Guerra Mundial, quando as terras tomadas pelas tropas nazistas eram totalmente inutilizadas pelo corte da vegetação e envenenamento de lavouras, o que impossibilitava, ao menos a curto prazo, o repovoamento destas regiões.

As técnicas utilizadas nestas guerras, contudo, marcavam sério prejuízo aos Estados invasores, uma vez que, embora por um lado saíssem vencedores do conflito, tornavam-se proprietários de vastas áreas de terra inutilizadas, sem recursos naturais e tampouco recursos humanos. Sendo assim, tornava-se difícil e lento o repovoamento e reconstrução destas áreas, justamente pela falta de recursos. Nesta situação, tornava-se muito mais fácil a reconquista por tropas inimigas.

Tendo em vista tais problemas, que, por um lado, representavam a morte de indivíduos não envolvidos na guerra, e por outro, a inutilidade que as terras conquistadas marcavam para o Estado vencedor, veio a surgir a necessidade de um Direito que regulasse estas operações, o qual se traduz pelo Direito Humanitário.

Este Direito visa a garantir a sobrevivência das populações não envolvidas no conflito, bem como do maior número possível dos indivíduos envolvidos nas tropas militares. Garante, da mesmo forma, uma maior proteção aos recursos que mantém a infra-estrutura das terras envolvidas, partindo das lavouras e fontes de água, até as estruturas como, exemplificativamente, fontes de energia elétrica, escolas, hospitais, templos religiosos, entre outros.

Diante destas disposições, o antigo problema das guerras é resolvido. Como resultado principal, tem-se a sobrevivência de indivíduos não envolvidos, evitando-se as grandes perdas humanas tidas até então. Por outro lado, também fica sanado o problema do arrasamento de terras. Não sendo destruídos os recursos das terras invadidas, ficarão estas em estado de melhor proveito após o encerramento da belicosidade.

Sendo o tema deveras amplo, concentraremos comentários sobre o tratamento reservado aos civis durante o estado de guerra internacional, que, conforme já observado, compõem a parcela humana mais atingida, seja física ou psicologicamente, por uma guerra.


3. TRATAMENTO DE CIVIS NA GUERRA

Na esfera internacional, o Direito Humanitário reza que a tutela dos civis, muito além de residir nos deveres do Estado invadido, também recai sob os deveres do Estado invasor. Sendo assim, toda e qualquer ofensiva militar deve proceder-se mediante todo o cuidado possível, para que não haja danos aos civis do Estado atacado.

Os deveres do Estado interventor em relação aos civis do Estado invadido são divididos, de forma ampla, em obrigações positivas e negativas. Em relação ao Direito Civil pátrio, tal situação poderia ser comparada às "obrigações de fazer" e "obrigações de não-fazer", isto é, aos civis do Estado invadido deve ser conferido um tratamento humanitário digno, cujas caracterísitcas subdividimos abaixo:

3.1. Obrigações positivas

Como principal obrigação, relacionada ainda que indiretamente aos civis, pode-se enumerar o dever tido pelo Estado interventor de respeitar e facilitar o acesso de tropas humanitárias ao campo de guerra, assim como oferecer, adicionalmente, proteção a estes órgãos internacionais. São exemplos de tropas humanitárias, a Cruz Vermelha (Crescente Vermelho) e a Ordem de Malta.

Crianças e mulheres devem ser respeitadas com distinção. Às crianças, deve ser oferecida a possibilidade de manterem ativas sua freqüência às escolas. Às famílias como um todo, o Estado interventor deve garantir a possibilidade de que as reuniões familiares sejam realizadas com normalidade, quando estas forem possíveis. Se houver necessidade de internamento, o que pode ocorrer em casos de risco aos civis em ficarem nas cidades em guerra, as famílias não deverão ser separadas, sobretudo as crianças.

O sistema Judiciário, embora não necessariamente deva permanecer o mesmo para o Estado sob novo domínio, deve necessariamente ser mantido em um nível de razoabilidade para a população civil, não mantendo leis abusivas para com estes. Os magistrados devem ser mantidos independentes. Devem, da mesma forma, ser garantidos acesso à educação, culto religioso, serviços de higiene e alimentação ideais à sobrevivência digna.

Entre outros deveres positivos do Estado interventor, também deve ser respeitado o estado de neutralidade e bom acesso às áreas desmilitarizadas do conflito.

3.2. Obrigações negativas

Opondo-se às obrigações positivas para o Estado invasor, existem também as obrigações negativas, atos aos quais o Estado interventor deve abster-se, sob risco de violação aos preceitos do Direito Humanitário. Destes deveres negativos, destacam-se:

É proibido, no estado de guerra, o ataque aos civis ou de suas propriedades. Neste contexto, contudo, deve ser feita ressalva. A título de exemplo, pode-se adotar o caso de uma luta frente a frente de tropas inimigas, onde milhares de militares estejam envolvidos. Neste caso, se ao fim do combate resultarem algumas baixas entre civis, não restará consumado um delito humanitário, dada a imprevisibilidade de civis no local. O que proíbe-se, portanto, é o ataque direto a civis por parte do invasor, ou então o ataque feito indiscriminadamente a alvos civis e militares (como exemplo, podemos citar o caso de um bombardeio massivo de uma pequena cidade, onde supostamente se abriga o exército inimigo - ao fim do ataque, certamente tal exército estará dizimado, porém, juntamente com este, um enorme número de civis que residiam no local).

Da mesma forma, é vedada a prática de "escudos humanos" à base de civis, seja para favorecer ou impedir operações militares. É vedada a prática da tática de "terra arrasada", isto é, devastar as terras conquistadas para impedir repovoamento da população original, ou para deixar esta perecer pela fome. A prática de pilhagem, tão comum nos tempos antigos, é terminantemente proibida.

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Também é proibida a destruição de estruturas de interesse civil, como, a exemplo, hidrelétricas, estações de distibuição de eletricidade, entre outros, exceto no caso de estes configurarem fins militares.

É vedado o envio de civis para áreas fora de suas zonas de habitação, onde suas vidas possam estar em risco (salvo em casos de internamento, o que será visto em seção diversa). O recrutamento de menores de quinze anos de idade para a guerra é proibido, bem como a condenação à morte de menores de dezoito anos, mulheres grávidas ou mães de menores, bem como a execução de pena marcial para indivíduos que tenham sido sentenciados há mais de seis meses.

3.3. Armas de destruição massiva

Pelo disposto acima, fica-nos óbvio que é vedada a utilização de armas de destruição em massa contra o Estado invadido, tais como armas químicas, biológicas ou de poder nuclear, uma vez que estas armas, pela sua ampla natureza destrutiva, representariam um ataque indiscriminado contra alvos civis e militares, situação que é vedada pela Regra Humanitária.


4. O ESTADO DE INTERNAMENTO

O estado de internamento, resumidamente, surgiu para a proteção de indivíduos estrangeiros, nascidos ou mesmo pertencentes a Estados inimigos, que residam dentro do Estado atacado por este, sejam melhor protegidos em nome da segurança nacional, e também da proteção do próprio Estado atacado. Por um lado, este procedimento será necessário devido à perseguição realizada pela população em geral a estes indivíduos no Estado atacado; por outro, evita que estes indivíduos, tomados pelo furor de ódio patriótico, passem a representar perigo à população do país em que residem. Via de regra, a Regra Humanitária aconselha que os civis devem ser mantidos em suas residências, sendo afetados da menor forma possível pelo estado de beligerância internacional, porém o internamento é praticado quando há indícios suficientes de que os estrangeiros possam representar ou sofrer perigos, estando em liberdade. Note-se, porém, que mesmo na liberdade, é permitido ao Estado agredido, ou mesmo o agressor, vedar ou censurar a correspondência de cidadãos do outro Estado, suspender seu direito a pactos comerciais, comércio, entre outros diversos, sem que haja, necessariamente, o internamento.

Os internados são removidos para áreas seguras, preferencialmente abrigos dotados de infra-estrutura básica. Nestes casos, deve ser observada a "reunião familiar", que é a regra internacional que veda que as famílias, sobretudo as crianças, sejam separadas entre si e dos seus ascendentes. O internamento não pode ser confundido com a prisão, uma vez que esta última, vem em conseqüência de um ilícito, enquanto a primeira é meramente realizada em caráter preventivo, sem haver a pretensão punitiva do Estado, como na execução de uma pena. São vedados, em todos os casos, a prática de torturas, tratamentos cruéis ou degradantes e também o trabalho forçado dos indivíduos em internação.

No Brasil, o internamento é previsto na Lei 3.393/17, elaborada no decorrer da 1ª Guerra Mundial. Por força desta lei, o Brasil realizou a internação de Japoneses e Italianos durante a 2ª Guerra Mundial, devido às ameaças que estes corriam perante a opinião pública desfavorável. Note-se, porém, que o Brasil somente declarou guerra ao Japão no ano de 1945. Logo, nem sempre será necessária a guerra declarada para que se proceda ao internamento de civis que corram perigo ou possam oferecer algum: basta o "perigo fático", em oposição ao "perigo de direito", que iria requerer a guerra declarada para algum internamento ser possível.

Destaca-se que, embora tenha cumprido a regra de internamento, o Brasil, na 2ª Guerra Mundial, violou disposições do Direito Humanitário, uma vez que realizou apropriação indevida de bens pertencentes aos indivíduos internados.


5. VIOLAÇÕES À BOA-FÉ SÃO POSSÍVEIS?

O Direito da Guerra, tendo como cerne o caráter humanitário, nos leva a dar primazia ao conceito de boa-fé mútua objetiva, como primeiro requisito das intervenções. Logo, restariam proibidos quaisquer métodos resultantes de ardilosidade, para a vitória contra o inimigo.

Por exemplo, são proibidas por convenção recente, o uso de minas terrestres (não distinguem entre civis e militares, além de ser um meio cruel), previstas no Protocolo de Genebra, de 1996; da mesma forma, não é permitida a dissimulação, como, por exemplo, utilizar distintivos diferentes daqueles utilizados pelo Estado invasor, como o distintivo de ordens de caridade, ou bandeiras de paz, levando o inimigo a uma emboscada pela dissimulação.

Sendo assim, fica proibido o uso de métodos que confundam ardilosamente o Estado opositor. Porém, há casos em que mesmo as regras humanitárias podem ser desconsideradas, dentro de certos limites. Este é o caso de uma necessidade imperativa envolvendo civis - nosso tema - ou mesmo militares. Por exemplo, se o Estado invasor, em uma violação aos direitos da guerra, realiza uma tomada de reféns em massa na população civil do Estado intervindo, mantendo-os em cativeiro além das linhas de conflito, será permitido o uso de dissimulação para que haja o resgate. É tolerado, por exemplo, que haja o sequestro de tanques inimigos, ou uniformes da tropa adversária, para que, confundindo as tropas inimigas, exista o resgate dos civis, ou também militares em poder adversário.

A natureza jurídica deste modo de atuação é o caráter não-prejudicial, isto é, se a dissimulação em nada afetar os planos do Estado adversário, seja em vidas, seja em planos (que poderiam ser espionados), seja em preparação bélica, e ainda servir para o resgate de vidas que em estão ameaçadas pelo inimigo, a boa-fé objetiva pode ser violada. A permissão vem do próprio ideal da "guerra humanitária", ou seja, se esta prima pela máxima sobrevivência, tanto de civis como de militares nos conflitos, nada impediria que um recurso, ainda que provido de ardil, seja utilizado para poupar a vida de seres humanos, sem, no entanto, prejudicar outras.


6. PODEM OS CIVIS PERECER NAS GUERRAS SEM HAVER UM FATO ILÍCITO?

Há casos, em regime de exceção, em que pode haver o perecimento de civis no estado de guerra sem que, porém, haja a violação do Direito Humanitário por parte do Estado interventor. Exemplos já foram citados anteriormente, como é o caso de ataques a militares que acabam atingindo civis. São casos tutelados pela Lei Humanitária:

1) Se alguns civis perecerem em meio a uma quantidade muito maior de militares, tendo como nexo causal o mesmo fato, não haverá violação da regra humanitária, uma vez que não há como cessar o combate para diferenciar civis de militares, o que representaria o colapso de um exército e sua sucumbência às armas inimigas. Em situação de combate, além disso, é imperativa a permanência dos civis em locais seguros, ou em internação.

2) Outra situação de perecimento de civis que não configura ilícito humanitário, é a morte de civis que trabalham em atividades com fins militares. Por ser imprevisível a presença de civis em estabelecimentos com fins militares, o Estado internventor não terá, subjetivamente, a meta de causar a morte de civis. Estes perecerão por negligência não do Estado interventor, mas sim do Estado que sofre a intervenção, que não deveria ter empregado civis no local.

3) Uma terceira modalidade em que é permitido o sacrifício de civis - esta, porém, não resulta diretamente no perecimento -, é a destruição de lavouras - a "terra arrasada" por parte do próprio governo do Estado atacado, se esta prática for necessária para evitar o ataque inimigo. Como exemplo, podemos citar o caso de inundação de áreas de terra aliada para evitar a passagem de tropas inimigas. Neste caso, pode haver o sacrifício do bem-estar dos civis, quiçá o perecimento de alguns.


7. CONSEQÜÊNCIAS DA VIOLAÇÃO

A conseqüência óbvia de uma violação às disposições da Lei Humanitária para o procedimento de beligerância interestatal, é a configuração de um ilícito internacional. Amplamente previsto em doutrina, estes ilícitos tornam o Estado agressor desprovido de motivos para sua intervenção, o que acarreta uma série de sanções internacionais.

Não podemos dizer, contudo, que a violação às regras da Guerra Justa poderão permitir que terceiros países realizem intervenção no Estado agressor, uma vez que, na ampla vigência atual de Tratados de Cooperação Internacional (ONU, OTAN, etc.), aqueles países que mais poderiam realizar uma intervenção sancionatória, certamente já estariam envolvidos desde o início dos conflitos, ainda que diplomaticamente.

Sendo assim, a prática de um delito internacional, em Estado de guerra, acarretará três conseqüências básicas: a) a repercussão negativa nos Estados Neutros; b) as represálias diplomáticas por parte destes países; e c) punição do responsável pelo ilícito.

Recaindo sob o cerne do tema de discussão, isto é, o reflexo na população civil, a prática de um ilícito internacional acarretará aos civis do Estado agressor, ampla desvantagem na esfera internacional, uma vez que, como sanção da comunidade global, haverá o corte de grande parte dos tratados internacionais que regem o comércio, a circulação de estrangeiros, entre diversos outros. Nas esferas mais incultas da sociedade, poderá inclusive haver perseguição dos estrangeiros pertencentes ao Estado agressor, através da ultrapassada "política do sangue", mas ainda vigente em alguns países, o que mais se conhece como "xenofobia".

Sendo assim, pode-se com certeza atribuir amplas desvantagens para a população civil, que tenha origem em um Estado que viole as regras de conduta internacional. Tais desvantagnes, na ocorrência do ilícito, serão expandidas dos Estados inimigos para todos os países da Comunidade Global que primam pelo Direitos Humanos.

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Sobre o autor
Arthur Becker Mombach

acadêmico de Direito pela Unisinos, no Rio Grande do Sul, pesquisador nos ramos de Direito Internacional Público e Privado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOMBACH, Arthur Becker. A população civil no Direito humanitário de guerra. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2315. Acesso em: 19 abr. 2024.

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