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Porte de arma de fogo: instrumento de proteção e salvaguarda social

06/12/2012 às 17:09
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A arma de fogo é instrumento importante de defesa pessoal e componente necessário para o bom e seguro desenvolvimento do trabalho policial.

"E qual país pode preservar suas liberdades, se seus governantes não são avisados de tempos em tempos que o povo preserva o espírito de resistência? A árvore da liberdade deve ser revigorada de tempos em tempos com o sangue de patriotas e tiranos."

Thomas Jefferson, 1787, em carta para William Smith

Resumo: Este ensaio não pretende esgotar o assunto sobre o porte de arma de fogo no Brasil. Apenas tem por objetivo apresentar uma breve e sucinta leitura da evolução histórico-cultural, permitindo analisar todo o arcabouço legal em torno da pertinência temática.

Palavras-chave: Armas – Armas de fogo, porte de arma de fogo. Omissão de cautela.


De início, é bom apresentar um conceito de arma de fogo, fornecido pelo artigo 3º, inciso XIII, do Decreto 3.665/2000, na chamada interpretação autêntica contextual, antes mesmo de uma abordagem puramente de direito.

Assim, arma de fogo é aquela que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.

A contrário senso é possível apresentar também um conceito de arma branca, segundo o qual é obtido de maneira excludente. Isto é, considera-se arma branca aquela que não é arma de fogo. Arma branca pode ser própria (produzida para ataque e defesa) ou imprópria (produzida sem finalidade específica de ataque e defesa, como a enxada, por exemplo).

O Decreto nº 3.688/41, derrogado, define conduta contravencional de porte ilegal de arma, em seu artigo 19, com a seguinte formulação típica:

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.

§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:

a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;

b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;

c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

Percebe-se fácil e visivelmente que até 21 de fevereiro de 1997, o porte ilegal de arma de fogo era conhecido doutrinariamente com o título de crime-anão, portanto, conduta contravencional de reduzida ofensividade.  

A Lei nº 9.437/97 (Lei das Armas) inaugurou uma nova fase no direito repressivo pátrio, agora ganhando status de crime propriamente dito, mais especificamente no artigo 10 do comando normativo.

Por fim, seguindo a moderna doutrina de estatuir questões de relevo social, em 22 de dezembro de 2003, a Lei nº 10.826/2003 revoga expressamente a Lei 9.439/97 por meio do seu artigo 36, agravando a pena do mesmo delito, passando-a para uma punição mais rigorosa, ou seja, 02 a 04 anos de reclusão.

O Estatuto do Desarmamento prevê a criação de 07 tipos penais, a saber:

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Omissão de cautela

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

 Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

 Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

 Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

 Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

Comércio ilegal de arma de fogo

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

 Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Importante ressaltar que de todos os delitos elencados, chama-se a atenção dos policiais que detém porte de arma de fogo, aquele previsto no artigo 13, que diz respeito à omissão de cautela. 

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

O professor Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Leis Penais e Processuais penais comentadas, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, descreve com eficiência acerca do núcleo do tipo, a começar pela análise do verbo composto deixar de observar, como sendo a conduta de não prestar atenção, não examinar as cautelas devidas, que é o dever de cuidado objetivo, imposto a todos os que vivem em sociedade, significado atuar com atenção e zelo, para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Portanto, trata-se de crime próprio, de mera conduta, de forma livre, omissivo, instantâneo, e que possui a culpa como sendo o seu elemento subjetivo do tipo.

Assim, recomenda-se que o policial que tenha arma de fogo em casa ou em qualquer lugar, adote conduta positiva no de sentido de guardar sua arma em lugar seguro, distante de pessoas menores de 18 anos ou portadoras de deficiência mental. Aqui é preciso sempre adotar condutas positivas a fim de prevenir a ocorrência de fatos irreparáveis.

A guarda segura da arma também pode impedir a sua subtração, mormente quando postas no interior de veículos automotores. O furto de uma arma sob custódia do policial pode lhe causar implicações legais previstas do artigo 312, § 2º do Código Penal, que prevê o crime de peculato culposo, além de responder a procedimento administrativo para apurar possível cometimento de transgressão disciplinar, artigo 149 c/c artigo 150, inciso XV, da Lei 5406/69, e respectiva indenização ao erário público, art. 186 da Lei 10.406/2002.

Algumas outras situações devem ser postas ao titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003. Assim, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza, sob pena da cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente.

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Para o policial detentor do porte de arma de fogo, é importante descrever alguns lugares de grande vulnerabilidade quanto ao exercício do porte de arma.

A literatura policial e jornalística têm registrado casos de disparos acidentais de arma de fogo em sala de aula de escolas públicas, particulares e em universidades, com trágicas consequências para a sociedade, não sendo recomendado o seu porte no interior de educandários, e também em campos de futebol. É possível até ventilar a hipótese de omissão juridicamente relevante, a chamada imprópria, art. 13, § 2º, em casos de pessoas atingidas nas escolas, por disparos de arma de fogo efetuados por servidores do sistema de justiça criminal.

Noutra vertente, sabe-se que o Estatuto do Desarmamento foi devidamente regulamento pelo Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, trazendo informações importantes sobre o assunto.

O artigo 17 do predito decreto contém norma imperativa determinando que o proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à unidade policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo, bem como a sua recuperação. Por outro lado, a unidade policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM.

 Concluindo, tem-se que a arma de fogo é instrumento importante de defesa pessoal e componente necessário para o bom e seguro desenvolvimento do trabalho policial. Noutro viés deve o policial garantidor de direitos, demolir a conceitos errôneos e engodos de toda a sorte, convivendo exemplarmente numa sociedade de risco, fomentada pelo estado social de direito como garantia do crescimento do povo e garantia das liberdades públicas, sendo certo que a permanente vigilância deve fazer parte do cotidiano policial em especial daqueles servidores que ingressaram recentemente no serviço público, ainda sem a tão necessária experiência, muito embora tenham passado por rigoroso curso de formação, a fim se evitarem acontecimentos circunstanciais.


Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 16/09/2012, às 08h15min;

BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 16/09/2012, às 08h15min;

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 16/09/2012, às 08h15min;

NUCCI, Guilherme Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Editora Revista dos Tribunais - 3ª Edição – Revista, atualizada e ampliada.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Porte de arma de fogo: instrumento de proteção e salvaguarda social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3445, 6 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23181. Acesso em: 29 mar. 2024.

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