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O ente estatal na vocação sucessória: notas acerca da herança jacente e a herança vacante

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11/12/2012 às 16:29
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5 Habilitação de Herdeiro para receber Herança Arrecadada

A partir da primeira publicação do edital, os sucessores do extinto terão o prazo de seis meses para se habilitarem na herança tida, até então, como jacente. Prima pontuar que a habilitação do herdeiro de herança jacente é o reconhecimento de que alguém é herdeiro sucessível do autor da herança, sendo que tal procedimento observará os ditames contidos nos artigos 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil, com o escopo de assegurar o direito eventual do poder público à herança jacente perante o juízo da arrecadação, se ainda não foi proferida a vacância. Após a prolação do ato decisório que pronuncia a vacância, qualquer reclamação será aforada na Vara Privativa dos Feitos da Fazenda. “A habilitação será requerida pelos sucessores do de cujus instruídos com documentos que evidenciem sua qualidade contra a parte, ou seja, o espólio deixado pelo falecido, representado em juízo pelo curador”[26], como bem salienta Maria Helena Diniz, devendo os habilitandos pedir para que a herança lhes venha a ser deferida, como de direito.

Afora isso, os herdeiros que estejam em processo de habilitação têm legitimidade de parte para recorrer das decisões prolatadas contra a herança. Uma vez julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou ainda provada a identidade do consorte, será a arrecadação convertida em inventário, nos termos preceituados no artigo 1.153 do Código de Processo Civil[27]. A sentença que apreciar o pedido de habilitação dos herdeiros desafiará recurso de apelação por qualquer dos vencidos. Cuida salientar que se o ato decisório indeferir o pedido de habilitação em razão da insuficiência de provas, não haverá perda do direito de promover nova habilitação, eis que a sentença somente declara a deficiência da prova apresentada pelo interessado, não apreciando a qualidade de herdeiro por ele invocada. Desta feita, a sentença que indefere o pedido de habilitação em razão da deficiência da prova não faz coisa julgada material. Poderão os habilitandos reclamar os seus direitos novamente, por meio de nova habilitação, que não lhes pode ser negada, desde que ainda se encontrem no lapso temporal assinalado na lei.


6 Declaração de Vacância

Os bens serão declarados vacantes os bens da herança jacente se, após a realização de todas as diligências legais, não forem encontrados herdeiros sucessíveis. “Entretanto, essa declaração não será feita senão um ano depois da primeira publicação do edital convocatório dos interessados, desde que não haja herdeiro habilitado ou habilitação pendente”[28]. Desta feita, a herança jacente que aguardava herdeiro conhecido passa a ser vacante, em razão da ausência de herdeiro sucessível, que seria o titular do acervo hereditário. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, o julgamento da última será aguardada, consoante aduz o parágrafo único do artigo 1.157 do Código de Processo Civil[29].

Se todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta declarada vacante desde logo declarada vacante, com as correspondentes consequências jurídicas, não havendo, desta feita, a fase da jacência. “A herança vacante é a que é devolvida ao poder público por não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência, sendo, quase sempre, o estado definitivo da herança que foi jacente. Ou melhor, é o resultado da jacência”[30]. Averbe-se, por carecido, que a devolução dos bens ao Município ou ao Distrito Federal, se localizados em suas respectivas circunscrições, ou à União, desde que situados em Território Federal, com a declaração da vacância, não tem o condão de incorporar a herança de maneira definitiva ao patrimônio público, o que só ocorre com o decurso de cinco anos, a contar da abertura da sucessão. Deste modo, a sentença que declara a herança vacante transfere ao poder público a propriedade dos bens arrecadados. Gize-se que a propriedade transferida será resolúvel, em consonância com os termos do artigo 1.359 do Código Civil[31], eis que “mesma vaga a herança permanecerá algum tempo aguardando o aparecimento e a habilitação do herdeiro sucessível”[32]. Em mesmo sentido leciona Orlando Gomes, “a declaração judicial da vacância defere a propriedade dos bens arrecadados ao ente público designado em lei, mas ainda não em caráter definitivo”[33].


7 Efeitos da Vacância

Com destaque, a sentença que declara a vacância produz consequências na órbita jurídica, dentre as quais se pode destacar a cessação dos deveres de guarda, conservação e administração do curador. A devolução da herança é feita à União caso os bens se encontrem situados em Território Federal, aos Municípios e Distrito Federal, denominados sucessores irregulares, se alocados nas respectivas circunscrições, conferindo-lhe propriedade resolúvel, como bem pondera o artigo 1.822 do Código Civil[34]. Não se pode esquecer, por imperioso, que os direitos dessas entidades públicas têm como fundamento precípuo a vida social politicamente organizada.

Os herdeiros têm a possibilidade de reclamarem os bens vagos, devendo, para tanto, promover em suas habilitações no prazo de cinco (05) anos da abertura da sucessão, findo o qual o acervo hereditário será incorporado ao patrimônio público definitivamente, não sendo possível a nenhum herdeiro pleiteá-lo. O lapso temporal concedido pelo ordenamento pátrio é período de carência. “Antes de perfazer o quinquênio, contado da data do falecimento do de cujus, o cônjuge, ou companheiro, sobrevivente, os descendentes e ascendentes do finado, após o trânsito em julgado que declarou a vacância”[35].  Os herdeiros só poderão reclamar os seus direitos por ação direta, isto é, deverão aforar ação de petição de herança.

Em consonância com o artigo 1.821 do Código Civil[36], aos credores é assegurado o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança, habilitando-se ao inventário ou por meio do ajuizamento da ação ordinária de cobrança. Prescreve ainda o parágrafo único do artigo 1.822 da Lei Substantiva Civil[37] que os herdeiros colaterais restarão excluídos da sucessão legítima, se não promoverem suas habilitações até que sobrevenha a declaração de vacância, passando a ser considerados como renunciantes. Desta feita, o direito dos herdeiros colaterais estará precluso com a sentença que declara a vacância, enquanto o efeito preclusivo do direito sucessório dos demais herdeiros (cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente) do auctor successionis foi deferido para o termo final do prazo de cinco anos, cujo lapso temporal inicia sua contagem com a data da abertura da sucessão. Aos colaterais será possível a reclamação de seu direito por meio do aforamento da ação direta de petição de herança, como espanca o artigo 1.824 da Lei Substantiva Civil[38].

Desta feita, para que haja a exclusão do herdeiro colateral, como afiança Maria Helena Diniz, “basta seu desinteresse em habilitar-se a decretação da vacância, passando a ser considerado como renunciante. Logo, pune-se o seu desinteresse, com a exclusão da herança”[39]. A sentença que declara a vacância obriga ao poder público, que adquiriu o domínio dos bens arrecadados, de aplicá-los em fundações destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário, sob fiscalização do Ministério Público, nos termos em que salienta o artigo 3º do Decreto-Lei 8.207/1945[40]. Quando o bem vago for insuficiente para constituir fundação, tal acervo será convertido em títulos da dívida pública, até que, aumentados com os rendimentos ou novas arrecadações, perfaçam capital bastante.


Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012.

BRASIL. Decreto-Lei Nº. 8.207, de 22 de Novembro de 1945. Altera a redação dos artigos 1.584 e 1.612 do Código Civil, revoga o Decreto-lei Nº. 1.907, de 26 de dezembro de 1939, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012.

BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso                  em: 22 set. 2012.

BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 22 set. 2012.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. Campinas: Editora Russel, 2006.

GOMES, Orlando. Sucessões. 15ª Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 22 set. 2012.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em: <www.tjsp.jus.br>. Acesso em 22 set. 2012.

 TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito das Sucessões, vol. 06. 3ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Método, 2010.


Notas

[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 5º [omissis] XXX - é garantido o direito de herança”

[2] GOMES, Orlando. Sucessões. 15ª Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 73.

[3] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Apelação Cível Nº. 598214849. Herança Jacente. Colaterais habilitados mais de cinco anos, após declaração de vacância. Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível. Relator: Desembargador Eliseu Gomes Torres. Julgado em 17 mar. 1999. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 22 set. 2012.

[4] GOMES, 2012, p. 73.

[5] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 89.

[6] GOMES, 2012, p. 76.

[7] GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. Campinas: Russel, 2006, p. 206.

[8] GOMES, 2012, p. 75.

[9] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art.1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante”.

[10] DINIZ, 2010, p. 90.

[11] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito das Sucessões, vol. 06. 3ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Método, 2010, p. 103.

[12] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [omissis] IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador”.

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[13] DINIZ, 2010, p. 90.

[14] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”.

[15] DINIZ, 2010, p. 90.

[16] GOMES, 2012, p. 77.

[17] DINIZ, 2010, p. 91.

[18] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art.1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante”.

[19] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.145. Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão do curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado”.

[20]  DINIZ, 2010, p. 93.

[21] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.144. Incumbe ao curador: I - representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público; II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes; III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança; IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa; V - prestar contas a final de sua gestão”.

[22] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.155. O juiz poderá autorizar a alienação: [omissis] Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas”.

[23] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.145. [omissis] §1º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e Ihe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado”.

[24] DINIZ, 2010, p. 94.

[25] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.149. Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados”.

[26] DINIZ, 2010, p. 95.

[27] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.153. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário”.

[28] DINIZ, 2010, p. 97.

[29] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.157. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital (art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante”.

[30] DINIZ, 2010, p. 97

[31] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha”.

[32] DINIZ, 2010, p. 97

[33] GOMES, 2012, p. 78.

[34] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal”.

[35] DINIZ, 2010, p. 98.

[36] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança”.

[37] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.822. [omissis] Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão”.

[38] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua”.

[39]  DINIZ, 2010, p. 99.

[40] BRASIL. Decreto-Lei Nº. 8.207, de 22 de Novembro de 1945. Altera a redação dos artigos 1.584 e 1.612 do Código Civil, revoga o Decreto-lei Nº. 1.907, de 26 de dezembro de 1939, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2012: “Art. Adquirindo o domínio dos bens arrecadados, a União, o Estado a aplicá-los em fundações destinadas ou o Distrito Federal ficam obrigados ao desenvolvimento do ensino universitário, e o Ministério Público respectivo velará por essa aplicação. Parágrafo único. Observar-se-á o disposto no art. 25 do Código Civil, quando os bens forem insuficientes para a criação de institutos universitários”.

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Sobre o autor
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RANGEL, Tauã Lima Verdan. O ente estatal na vocação sucessória: notas acerca da herança jacente e a herança vacante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3450, 11 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23207. Acesso em: 22 dez. 2024.

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