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Controle social e ressocialização: uma crítica à luz da Lei nº 7.210/84

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05/01/2013 às 13:15
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3 A BUSCA DA EXECUÇÃO PENAL PRÁXICA

Diante dos inúmeros problemas discutidos e encontrados acerca do controle social e ressocialização, na seara penal, certamente teremos um grande desafio pela frente. Mas o primeiro, aqui, é compreender o que significa, realmente, a práxis. Práxis não é o que se costuma usar indistintamente como prática. É além dela. Existem inúmeros conceitos de práxis. Usaremos o que mais nos interessa: o de Marx, pois com Ele, “o problema da práxis como atividade humana transformadora da natureza e da sociedade passa para o primeiro plano”[5].

  Segundo o reconhecido marxista VÁZQUEZ (2006, p. 109), a relação entre teoria e práxis para Marx é teórica e prática; prática, na medida em que a teoria, como guia da ação, molda a atividade do homem, particularmente a atividade revolucionária; teórica, na medida em que esta relação é consciente.

Podemos observar, nas considerações de Sánchez Vázquez, que a práxis é além da prática e superior à teoria. Na verdade é uma fusão entre elas. Mas não é uma relação simples. A práxis pressupõe um pensamento reflexivo e analítico da realidade para nela atuar de forma consciente e transformadora; esta ação reflexizada se transformará em nova reflexão para uma nova atuação. É um movimento constante e infindável, pois busca acompanhar e produzir uma nova dinâmica social. “A práxis, nos dizeres de Vázquez, é, portanto, a revolução, ou crítica radical que, correspondendo a necessidades radicais, humanas, passa do plano teórico para o prático”.

Espera-se que tenham compreendido o que é práxis. Destarte, poderemos usar como teoria a Lei 7.210/84 e como prática o caos do sistema presidiário no Brasil. Entendido isto, o que é Execução Penal Práxica e como ela poderia acontecer?

A Execução Penal Práxica deve ser entendida como o cumprimento integral e material do que prevê a Lei para garantia do controle social e ressocialização dos apenados. A terminologia pode estar sendo criada agora, mas essa intenção há muito caminha pelos corredores da Justiça e do Congresso Nacional. A Lei foi criada em 1984, ainda atende aos princípios constitucionais modernos, porém o Estado se nega a executá-la de forma a atender todos os direitos e garantias dos presos contidos na LEP. Poder-se-ia dizer que o Art. 41 da nossa Lei de Execução Penal “exagerou ao conceder mais direitos do que ao cidadão livre”. Mas neste trabalho acadêmico compreende-se que a pena deve ser uma punição para o preso - restrição de sua liberdade -, porém com condições para sua ressocialização. 

Para uma execução penal práxica é necessário mais ação da sociedade; vontade do Estado, combatendo a corrupção e investindo em condições estruturais para garantir a assistência dos presos; criação de um sistema penal unificado; penas disciplinares e implantação de mais regimes disciplinares diferenciados (RDDs).  


4 CONCLUSÃO

Não podemos deixar de discutir e agir enquanto nosso sistema de controle social prisional deixar de garantir condições necessárias para que os apenados preservem sua dignidade da pessoa humana e possam ressocializar-se no ambiente social. Do jeito como está não pode ficar.

Aos olhos científicos e humano é inconcebível o que estamos vivendo no Brasil. Quiçá, se todos, indistintamente, ricos e pobres, fossem condenados e obrigados a cumprirem sua pena nas condições que encontramos hoje nos presídios brasileiros, teríamos mais celeridade na aprovação de Leis e medidas para melhorar o ambiente dos apenados.

São infindáveis e quase todos contrários os conflitos encontrados entre o que se observa no dia a dia dos presídios com o texto da Lei 7.210/84, de 11 de julho de 1984. Buscar uma Execução Penal Práxica deveria ser o caminho do ontem, mas que só terá resultado se todos agirmos para mudar tais condições.

Este trabalho não se encerra nele mesmo, busca indagar para aumentar as discussões acerca do tema e, ao se debater, contribuir para um leque maior de informações e respostas para melhoria das condições subumanas em que se encontram os encarcerados.

Tem-se a maturidade de que há criminosos, os habituais, que raramente poderão ser socializados. Estes, ao contrário da grande maioria que lá vivem, deveriam ter a prisão como domicílio, até que fosse comprovada, por organismos estatais, a sua possibilidade de reinserção na sociedade.

Finalmente, pretendemos ter colaborado com uma nova crítica ao controle social e a ressocialização, à luz da Lei 7.210/84, e contribuído com a criação de um conceito doutrinário (a Execução Penal Práxica) que poderá ser supedâneo para conseguirmos superar a distância astronômica entre o que prevê o nosso ordenamento jurídico e o que realmente existe nos presídios brasileiros.


REFERÊNCIAS

AGUIAR, Renan. História do Direito. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2008.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas; tradução de Neury Carvalho Lima. – São Paulo: Hunter Books, 2012.

Blog Fenômeno Delitivo. Grupo 4: Controle Social do Comportamento Delitivo. Disponível em: <fenomenodelitivo.blogspot.com.br/2009/03/grupo-4-controle-social-do.html>. Acesso em: 27 nov. 2012.

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BRASIL. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 19 nov. 2012.

BRASIL. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei 7.210/84, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em: 19 nov. 2012.

CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e do Brasil. – 5. ed. – Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir; tradução de Raquel Ramalhete. – 29 ed. – Petrópolis: Editora Vozes, 2004.

LIMA, Francisco Ferreira. Execução Penal e Reflexão sobre Direito e Justiça: penas privativas de liberdade e sua execução com igualdade de tratamento perante a lei. – 2. ed. rev. e atual. – Fortaleza: Gráfica e Editora LCR, 2007.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social: Princípios de Direito Político; tradução de Antônio P. Machado; estudo crítico de Afonso Bertagnoli. – Ed. especial. – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2011.

SÁNCHEZ VÁZQUEZ, Adolfo. Filosofia da Práxis. - 1ª ed. – Buenos Aires: Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales – CLACSO; São Paulo: Expressão Popular, Brasil, 2007.

WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos de História do Direito. - 3. ed. 2. tir. rev. e ampl. – Belo Horizonte: Del Rey, 2006.


Notas

[1] Disponível em: http://fenomenodelitivo.blogspot.com.br/2009/03/grupo-4-controle-social-do.html.

[2] Ibidem.

[3] Poderá ser lido no endereço eletrônico http://fenomenodelitivo.blogspot.com.br/2009/03/grupo-4-controle-social-do.html.

[4] A Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) pode ser consultada, sempre na versão atualizada, no endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm.

[5] Sánchez Vázquez, em Filosofia da Práxis, 2006, p. 109. 


ABSTRACT: This paper presents a critique of social control and resocialization, the light of law nº. 7210 of July 11, 1984. Aims to show that there is a gap between what provides the Penal Execution Law with what we see on social control and rehabilitation in everyday prison, noting that there are full rights in the majority of cases, only the bourgeois classes. Its theoretical contributions of LIMA (2007) which makes some reflections on custodial sentences and their execution with equal treatment before the law, and Sánchez (2007) which discusses and urges us to a praxis of everyday life in all institutions. Finally, we intend to colabor with a new critique of social control and rehabilitation in light of Law 7.210/84, and contribute to the creation of a doctrinal concept (the Penal Execution Praxis) that may be based study and practice to succeed in overcoming the astronomical distance between what our legal system provides and what really exists in Brazilian prisons.

Keywords: Social Control, Resocialization, Law 7.210/84.

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Sobre o autor
Juvimário Moreira

Advogado, Professor e Palestrante. Especialidade em Direito Penal e Improbidade Administrativa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Juvimário. Controle social e ressocialização: uma crítica à luz da Lei nº 7.210/84. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3475, 5 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23366. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Artigo Científico apresentado à Disciplina Criminologia, ministrada pelo professor Paulo Sabino, como requisito para avaliação do 2º estágio.

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