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Deduções de despesas com educação no imposto de renda da pessoa física

08/01/2013 às 09:15
Leia nesta página:

As restrições às deduções de despesas com educação estabelecidas pela Instrução Normativa do Imposto de Renda extrapolam o poder regular administrativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Apesar da Constituição Federal de 1988 consagrar a educação como direito social da população (art. 6º), regulando tal direito em Capítulo específico da Lei Maior (arts. 205/214) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), a legislação do Imposto de Renda (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º , inciso II, "b"; com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 81; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 39) permite a dedução apenas de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, ou seja, somente mensalidades escolares:

“Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

......................................................................

II - das deduções relativas:

......................................................................

b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de:

......................................................................

6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011)

7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011)

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011)

......................................................................”

O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999), dispõe:

Despesas com Educação

Art. 81. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "b").

§ 1º O limite previsto neste artigo corresponderá ao valor de um mil e setecentos reais, multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas, vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "b").

§ 2º Não serão dedutíveis as despesas com educação de menor pobre que o contribuinte apenas eduque (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, inciso IV).

§ 3º As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo, observados os limites previstos neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).

§ 4º Poderão ser deduzidos como despesa com educação os pagamentos efetuados a creches (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 7º).”

De acordo com a Receita Federal do Brasil, todavia, não são dedutíveis as despesas referentes a:

a) Uniforme, material e transporte escolar;

b) Aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;

c) Aulas de idiomas;

d) Aulas particulares;

e) Aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;

f) Cursos preparatórios para concursos públicos (processos seletivos) e  vestibulares;

g) Contribuições a entidades que criem e eduquem menores desvalidos e abandonados (APAE, AACD, etc.);

h) Contribuições às associações de pais e mestres e às associações voltadas para a educação;

i) Passagens (aéreas ou terrestres) e estadas (despesas com hotel ou hospedagem) para estudo no Brasil ou no exterior;

j) elaboração de dissertação de mestrado e tese de Doutorado.

A Instrução Normativa nº 15, de 2001, da Receita Federal, estabelece:

Despesas com instrução

Art. 39. Na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas podem ser deduzidos, a título de despesas com instrução, os pagamentos efetuados a instituições de ensino relativamente à educação infantil (creche e educação pré-escolar), fundamental, médio, superior e aos cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).

§ 1º As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado o limite previsto neste artigo.

§ 2º As despesas com educação de menor pobre somente são dedutíveis quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o menor tiver até 21 anos de idade;

II - o contribuinte o crie, eduque e detenha a sua guarda judicial.

§ 3º As despesas relativas a cursos de especialização são passíveis de dedução somente quando comprovadamente realizadas com cursos inerentes à formação profissional daquele com quem foram efetuadas.

§ 4º As despesas de instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis a esse título, podendo ser deduzidas como despesa médica se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado a entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais.

Art. 40. Não se enquadram no conceito de despesas de instrução:

I - as despesas com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, xerox, datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem;

II - as despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;

III - o pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;

IV - o pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares;

V - o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros;

VI - os pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;

VII - as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação.

Art. 41. Considera-se instituição de ensino aquela regularmente autorizada, pelo Poder Público, a ministrar educação básica – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – e educação superior, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º Educação infantil, primeira etapa da educação básica, é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo a educação de menores na faixa etária de zero a seis anos de idade.

§ 2º Ensino fundamental é aquele, obrigatório, que precede o ensino médio e tem duração mínima de oito anos.

§ 3º Ensino médio é a etapa final da educação básica e tem duração mínima de três anos.

§ 4º A educação superior abrange os seguintes cursos e programas:

I - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

II - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, bem assim cursos de especialização abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 5º A educação profissional compreende os seguintes níveis:

I - técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos de ensino médio, e cuja titulação pressupõe a conclusão da educação básica de 11 anos;

II - tecnológico, corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.

Art. 42. As quantias remetidas ao exterior, para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades escolares, podem ser deduzidas a título de despesas de instrução, desde que preenchidas as condições previstas nos artigos anteriores.

§ 1º Os gastos com passagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior, não podem ser deduzidos como despesas de instrução.

§ 2º O imposto eventualmente retido sobre a remessa, no caso do parágrafo anterior, não pode ser compensado na declaração de rendimentos.”

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A Instrução Normativa não estabelece restrição relativa a gastos com:

a) auto-escola (indispensável, por normas federais – arts. 140/159, da Lei Federal nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro -, para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, para direção de veículos no trânsito; geralmente pago uma vez por pessoa);

b) cursos preparatórios e tarifas de exames nacionais (ENEM, Exame da OAB – este decorrente da Lei Federal nº 8.906/1994 e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, etc.).

As restrições estabelecidas pela Instrução Normativa do Imposto de Renda extrapolam o poder regular administrativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que estão em forte contradição com a Constituição Federal (arts. 6º e 204), com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que asseguram a educação como direito social, como dever do Estado e da família (como estabelece para a saúde, que não tem restrição de valores de dedução). As restrições também contrariam a legislação do Imposto de Renda (Lei Federal nº 9.250/1995 e seu Regulamento: Decreto nº 3.000/1999), que não estabelece tantas restrições de deduções.

Tais restrições também estão em confronto com o interesse público, com os interesses do Estado e da sociedade, com o Pacto pela Educação, com os planos decenais da educação, com o futuro do país e com objetivos visados pela Constituição Federal de 1988 (art. 3º).

A Receita Federal fundamenta suas restrições na existência de escola pública. Todavia, mesmo os estudantes de escolas públicas têm gastos com uniformes, materiais escolares (mochilas, cadernos, canetas, lápis etc.), livros (didáticos, de literatura, profissionais etc.), gastos com informática (computadores, impressoras, tintas para impressão, provedores de internet etc.), aulas para qualificação profissional (por exemplo: auto-escola, decorrente de legislação federal), cursos preparatórios para concursos públicos, vestibulares e exames nacionais (previstos em normas federais), transporte escolar (municipal, intermunicipal ou interestadual) ou transporte coletivo (urbano, rural, viário, ferroviário ou metroviário), transporte e estadia no Brasil ou no exterior etc.

No mínimo, devem ser retiradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil as restrições relativas:

a) aos uniformes e materiais escolares;

b) transporte escolar (público ou particular);

c) aquisição de livros, revistas e jornais;

d) aulas de idiomas (principalmente, inglês e espanhol, este decorrente de exigência legal – Lei Federal nº 11.161/2005 - e disposição constitucional de integração com a América Latina – art. 4º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 - e, também, em face do MERCOSUL);

e) cursos preparatórios para concursos públicos, vestibulares e exames nacionais (estes, necessários para acesso aos níveis mais elevados do ensino e ao regular exercício da profissão: advogados, contadores, etc.).

Assim, a Instrução Normativa nº 15/2001, da Secretaria da Receita Federal, referente às deduções das despesas com educação para o Imposto de Renda (art. 40) está em confronto com a Constituição Federal de 1988 e com a LDB, extrapolando o poder regulamentar administrativo (consagrando restrições não previstas na Lei Federal nº 9.250/1995 e no Decreto nº 3.000/1999), prejudicando financeiramente os contribuintes, seus dependentes e os esforços e objetivos nacionais, estatais, sociais e familiares de melhor qualidade no ensino, de melhor qualificação profissional, de acesso aos níveis mais elevados do ensino, de garantir o desenvolvimento nacional, de promover o bem de todos, etc.

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Sobre o autor
Anildo Fabio de Araujo

Procurador da Fazenda Nacional, categoria especial. Especialista em "Ordem Jurídica e Ministério Público" pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal, e em "Direito Processual Civil" pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual - Instituto Brasiliense de Ensino e Pesquisa. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidad del Museo Social Argentino - UMSA - Buenos Aires, Argentina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Anildo Fabio. Deduções de despesas com educação no imposto de renda da pessoa física. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3478, 8 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23417. Acesso em: 23 dez. 2024.

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