3. Considerações Finais
Em contrariedade às regras previstas na Constituição Federal a respeito da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de Recurso Especial, e negando sua vocação de “tribunal de teses” e seu papel uniformizador da jurisprudência, o STJ tem afastado o teor de sua Súmula 7 para conhecer e dar provimento a recursos especiais, ou aplicado o verbete sumular quando não é caso de sua incidência, tornando-se verdadeira “terceira instância recursal”.
Muito embora os próprios ministros da Corte lecionem que ao Superior Tribunal de Justiça não cabe rever a justiça da decisão, na prática há revolvimento de matéria fática e reexame de provas para conceder ou não o direito subjetivo.
A súmula 7/STJ deve ser utilizada quando, para verificar ou não o cabimento do Recurso Especial pelo permissivo constitucional apontado, faz-se imprescindível analisar a prova dos autos, porque as premissas fáticas não se encontram presentes na decisão recorrida.
Ao contrário, ainda que o STJ transcreva em seu acórdão fatos e provas para decidir pela incidência ou não do direito à hipótese, se tais fatos ou provas tiverem sido avaliados pelo Tribunal de origem e constarem do aresto impugnado, não incide o óbice da Súmula 7/STJ na hipótese.
O tribunal recorrido é o titular da análise das provas. Ao STJ cabe adequar o fato (já delineado no acórdão) ao direito. Se fato e direito estiverem em sintonia, o pedido constante do Recurso Especial não será provido. Se dissociados entre si, o apelo merecerá provimento. Este o critério para aplicação ou não da Súmula 7/STJ.
Faz-se necessário lembrar, como aqui estudado, que a revaloração da prova é admitida em Recurso Especial, desde que não seja utilizada apenas como escusa para disfarçar verdadeiro reexame do material fático-probatório.
O uso indiscriminado do verbete sumular não pode ser a saída para um problema maior e estrutural, o da impossibilidade de os Tribunais Superiores responderem, em tempo razoável, ao excessivo número de demandas. Tampouco deve servir ao desiderato de rever a justiça da decisão recorrida, haja vista não ser este o papel dos tribunais superiores, em Recurso Especial.
Todos saem perdendo com a desvirtuação desse entendimento. A Constituição é desrespeitada, perde-se uma grande oportunidade de uniformizar o direito federal, o poder público é obrigado a assumir derrotas ilegais com grande repercussão financeira e a sociedade, diante de decisões contraditórias, não sabe mais a quem recorrer.
4. Bibliografia
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Notas
[1] O Conselho Nacional de Justiça edita anualmente um conjunto de metas para o Poder Judiciário, sendo a mais conhecida nos Tribunais Superiores a “Meta 2”. Para o ano de 2012, por exemplo, a “Meta 2” estabelecida pelo CNJ corresponde a “julgar, até 31/12/2012, pelo menos: 80% dos processos distribuídos em 2007 no STJ; 70%, em 2009, na Justiça Militar da União;50%, em 2007, na Justiça Federal; 50%, de 2007 a 2009, nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais Federais; 80%, em 2008, na Justiça do Trabalho; 90%, de 2008 a 2009, na Justiça Eleitoral; 90%, de 2008 a 2010, na Justiça Militar dos Estados; 90%, em 2007, nas Turmas Recursais Estaduais e no 2º grau da Justiça Estadual”.
[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Assessoria de Modernização e Gestão Estratégica. Coordenação de Gestão de Informação. Relatório Estatístico 2011. Brasília, 2012. 22p. Disponível em <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Boletim/verpagina.asp?vPag=0&vSeq=175>. Acesso em: 3 mar. 2012.
[3] Didier Jr., Fredie e Cunha, Leonardo José Carneiro da, Curso de direito processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 3 ed. Bahia: Editora Jus Podium, 2007, p. 250.
[4] “Diante da natureza dada pela Constituição Federal de 1988, bem como da devolutividade vinculada à qual está adstrito o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça é um Tribunal de teses; assemelhando-se a uma Corte de Cassação, não a um Órgão de terceiro grau de jurisdição capaz de rever todos os fatos da causa”. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 846.797-SP proferido pela 2 Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ministro Relator: Humberto Martins. Partes: Agravante: Município de Catanduva; Agravado: Efren Batista de Almeida. Data do julgado: 23 set. 2008. Data da publicação: 23 out. 2002. Disponível em: <www.stj.jus.br> Acesso em: 18 dez. 2012.
[5] Diferenciando os recursos de fundamentação livre dos recursos de fundamentação vinculada, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “Todo recurso necessita de fundamentação, o que significa que o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o(s) erro(s) que a seu ver ela contém. Fundamentar o recurso nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida. Em certos casos, abstém-se a lei de fixar limites a essa crítica, permitindo ao recorrente invocar quaisquer erros; noutros, ao contrário, cuida de discriminar o tipo (ou os tipos) de erro denunciável por meio do recurso, de tal sorte que a crítica do recorrente só assumirá relevância na medida em que afirme a existência de erro suscetível de enquadramento na discriminação legal. Daí a distinção que se pode estabelecer entre recursos de fundamentação livre e recursos de fundamentação vinculada.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil: Dos Recursos, 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 250-251). No caso do Recurso Especial, a Constituição Federal prevê as hipóteses de cabimento no art. 105, III, “a”, “b” e “c”.
[6] LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3 ed. Lisboa: Fundação Caloustre Gulbekian, 1991, p. 370-371.
[7] SILVA, José Afonso da. Do recurso extraordinário no direito processual brasileiro. Apud COSTA, Henrique Araújo. Reexame de prova em Recurso Especial: A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Brasília: Thesaurus, 2008, p. 232: “Se o juiz se engana na apreciação dos fatos, condutas, provas, erra na questão de fato; se na valoração das normas jurídicas positivas, aplicáveis aos fatos provados, seja na escolha delas, chamando a reger os fatos uma disposição legal, que aboslutametne não os qualifica, seja negando a existência de uma lei existente, seja ainda admitindo a existência de preceito legal inexistente, comete erro na questão de direito”
[8] COSTA, Henrique Araújo. Reexame de prova em Recurso Especial: A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Brasília: Thesaurus, 2008, p. 210-211.
[9] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 7 ed. Bahia: Editora Jus Podium, 2007, p. 266-267.
[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 420.217-SC proferido pela 2 Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ministro Relator: Eliana Calmon. Partes: Agravante: Santa Fé Veículos Ltda.; Agravado: Fazenda Nacional. Data do julgado: 4 jun. 2002. Data da publicação: 16 dez. 2002. Disponível em: <www.stj.jus.br> Acesso em: 17 dez. 2011.
[11] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil: Dos Recursos, 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 581-582.
[12] COSTA, Henrique Araújo. Reexame de prova em Recurso Especial: A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Brasília: Thesaurus, 2008, p. 207.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 268.249-DF proferido pela 5 Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ministro Relator: Felix Fisher. Partes: Recorrente: Narciso Carvalho de Azevedo; Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social. Data do julgado: 25 jun. 2002. Data da publicação: 19 ago. 2002. Disponível em: <www.stj.jus.br> Acesso em: 17 dez. 2011.
[14] Idem.
[15] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 337.
[16] OMMATI, José Emílio Medauar. Crítica à distinção entre reexame e revaloração de prova na jurisprudência do STJ. Panóptica, Vitória, ano 1, n. 5, p. 94, jan. 2007. Disponível em: <http://www.panoptica.org>. Acesso em: 17 dez. 2011.
[17] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 903.972-SP proferido pela 6 Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ministra Relatora: Maria Thereza de Assis Moura. Partes: Agravante: Marino Orci; Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social. Data do julgado: 7 out. 2008. Data da publicação: 28 out. 2008. Disponível em: <www.stj.jus.br> Acesso em: 3 mar. 2012.
[18] Idem.
[19] Idem.
[20] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 258.499-SP proferido pela 5 Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ministro Relator: Gilson Dipp. Partes: Recorrente: Fadia Aparecida Teodoro e Silva; Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social. Data do julgado: 13 mar. 2001. Data da publicação: 2 abr. 2001. Disponível em: <www.stj.jus.br> Acesso em: 17 dez. 2011.
[21] Idem.
[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 717.249-SP proferido pela 6 Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ministro Relator: Hélio Quaglia Barbosa. Partes: Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social; Agravado: Joanilson José Bardela. Data do julgado: 14 mar. 2006. Data da publicação: 3 abr. 2006. Disponível em: <www.stj.jus.br> Acesso em: 17 dez. 2011.
[23] Idem.
[24] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 401.472-RO proferido pela 2 Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ministro Relator: Herman Benjamin. Partes: Recorrente: Cláudio Reinoldo Wink e outros; Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia. Data do julgado: 15 jun. 2010. Data da publicação: 27. abr. 2011. Disponível em: <www.stj.jus.br> Acesso em: 3 mar. 2012.
[25] Idem.
[26] Idem.