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A formação do estado filiativo na socioafetividade e o direito sucessório por sua decorrência

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28/01/2013 às 16:35
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5 CONCLUSÃO

Ao longo destetrabalho, reiterou-se a aplicação de princípios constitucionais ascendidos com a nova acepção jurídica abarcada com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Mesmo à inexistência de disposição direta do princípio da afetividade, este se encontra implícito na dogmática constitucional, quando se coloca a figura da solidariedade social e da igualdade entre filhos como sendo normas gerais vinculadas às demais disposições de Estado.

Desta forma, desponta a apresentação fática da filiação sem quaisquer discriminações de gênero, ensejando numa maior subjetivação de origem, por meios outros que não aquele tido como regra na sociedade. O Casamento deixou de figurar como único meio de formação da família, alicerçando o entendimento que independentemente de sua forma a convivência social deverá ser resguardada, assemelhando direitos sem discriminar as entidades familiares avessas ao matrimônio.

Normas abertas legitimam interpretações modernas. O legislador, mesmo não desejando, ou simplesmente não vislumbrando as aplicações consequentes da subjetividade dessas normas, acabou por autorizar que se busque uma modernização dos institutos ali mencionados, adequando-os para as necessidades sociais.

É isso que ocorre com a filiação. Viu-se que a socioafetividade filiativa não é recente, e que desde os primórdios da formação de nosso sistema democrático de Direitos buscava-se uma maior correspondência da norma jurídica para com a relação de fato. Entretanto, dada a evidente vinculação da religião no Estado, ensejando a sacralização do matrimônio, qualquer relação avessa à estrutura social do casamento era repudiada, concluindo pela sua exclusão dos efetivos direitos que os inseridos neste instituto dispunham.

Somente com o desenvolvimento da sociedade e o abarcamento de princípios relacionados à igualdade e à pluralidade de entes familiares, ou seja, somente com a aceitação da inexistência de um padrão social familiar, é que as relações antes marginalizadas se viram protegidas, dando respaldo para a citada subjetivação na formação de vínculos parentais.

Atualmente a base para o estabelecimento da paternidade e maternidade é o conceito dado pela “posse do estado de filho”. Vinculada à afetividade, usando como subterfúgio aquela implícita na principiologia constitucional, a posse do estado de filho salienta que pai é aquele quem dá amor, carinho, afeto; que apresenta à sociedade o indivíduo como sendo de sua prole, independentemente de sua origem genética.

Doutrinariamente se coloca que são três requisitos para que se fale em posse do estado de filho, tais sejam: o nome, o trato e a fama. Entretanto, vislumbrou-se que, majoritariamente, os estudiosos do assunto citam a desnecessidade do nome, quando é evidente o trato e a fama, ou seja, quando o pai afetivo o coloca como sendo de sua prole, sem distinções, e, ainda, quando o filho é visto pela sociedade como o sendo daquele que considera pai.

É evidente a preferência que a atual doutrina e até mesmo jurisprudência vem dando para a socioafetividade como meio de formação do estado de filho. Entretanto, dada toda a leitura realizada e toda a pesquisa feita, conclui-se que a verdade biológica não pode ser esquecida, vez que a situação de fato deve ser vislumbrada para que melhor se atenda à demanda posta em juízo. Há casos em que inexiste qualquer vínculo afetivo, por não ter o sujeito que se coloque na condição de pai ou mãe; cite-se, por exemplo, a mulher que não tem nenhum companheiro, e que engravida de um individuo que some logo em seguida: neste caso, compatível e justo se faz a investigação de paternidade com base na verdade biológica. No mesmo caso, se existisse companheiro e este, mesmo não sendo pai biológico da criança, se colocasse na condição de pai de fato, lhe dando todo o aporte psicológico e material, a verdade afetiva prevaleceria.

Não se deve fechar-se à regras gerais que aplicam-se ao caso concreto sem se vislumbrar as peculiaridades constantes desta relação. A legitimação da filiação socioafetiva como meio de se designar a instituição da paternidade alcançou um parâmetro que afetou todas as modernas investigações parentais, vez que trouxe o subjetivo conceito da posse do estado de filho como centro da determinação do vínculo jurídico citado.

Deve-se se separar a realidade registral, a verdade biológica e a relação de fato, havendo de predominar aquilo que se tem faticamenteno caso concreto. O convívio paterno-filial é sim determinante para a compatibilização da relação jurídica, motivo pelo qual deve ser ensejadora da retificação do registro, quando assim não o for compatível, levando à relativização da necessidade do vínculo biológico, que deverá ser referida como parte do Direito da Personalidade, ou vislumbrada como formadora da filiação quando inexistir qualquer relação afetiva por outrem seja na condição materna ou de pai.

Uma vez reconhecido o filho, este disporá de todos os direitos e deveres atinentes à sua condição, sendo defeso em lei qualquer ato que o discrimine por consequência de sua origem parental. Desta maneira, conclui-se que havendo a possibilidade de se reconhecer o filho por consagração do principio da afetividade, sendo instaurado o procedimento de investigação, tomando por base a noção da posse do estado, sendo caracterizados o trato e a fama, este será herdeiro necessário do pai afetivo.

Não obstante, sendo o objetivo deste trabalho buscar as minúcias do Direito Sucessório do filho socioafetivo, constatou-se o seguinte problema: e quando o reconhecimento não é feito em vida, pode-se pleitear o reconhecimento post mortem e a consequente sucessão aos bens do falecido?

Doutrinariamente não se vislumbrou qualquer citação desta possibilidade, restando, por oportuno, a pesquisa jurisprudencial feita. A única divergência encontrada arguiu que a afetividade somente poderá ser reconhecida de forma expressa, ou seja: caso um individuo não reconheça o outro como filho em vida, após o seu falecimento não lhe poderá ser imputado a condição de pai sob o argumento da aplicação da posse do estado de filho.

Entretanto, constatou-se que, aos Tribunais pesquisados, dado o enfoque ao Sul do país, o entendimento majoritário é que a investigação de paternidade post mortem sob o argumento da filiação socioafetiva é sim possível, dada a prevalência desse modelo parental para as formações de estado filiativo.

Desta maneira, insta concluir que o Direito Sucessório decorrente da formação do estado filiativo na socioafetividade nada mais é que a aplicação prática do princípio da igualdade de filhos independentemente da sua origem de parentalidade. Uma vez sendo possível o reconhecimento da filiação por afeto, sejaantes ou após a morte do pai, por todo o exposto, entende-sepela consignação de direitos hereditários pelos filhos afetivos deste.


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Sobre o autor
Daniel Gilson Barcelos

Graduando em Direito - Universidade do Sul de Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARCELOS, Daniel Gilson. A formação do estado filiativo na socioafetividade e o direito sucessório por sua decorrência . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3498, 28 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23563. Acesso em: 23 abr. 2024.

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