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Da correta sistemática de cálculo das ações para readequação da limitação do teto por força das EC 20/98 e 41/03 em benefício já revisto no “buraco negro”

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30/01/2013 às 09:46
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4JURISPRUDÊNCIA ATUAL.

Nesse sentido as recentes decisões norteadoras colacionadas em casos ABSOLUTAMENTE ANÁLOGOS[3]:

“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE IMEDIATA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO REDUZIDO AO TETO VIGENTE À DA REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA DE ACORDO COM O ART. 144, DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DEVIDA.

1. ...

2. Na hipótese, a RMI dos autores foram revisadas em 1993, de acordo com as regras aplicadas aos benefícios concedidos no período do “buraco negro” (art. 144, da Lei nº 8.213/91), e, com esta revisão, o salário-de-benefício ficou acima do teto do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a redução pertinente ao limite do teto.”[4]

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.

1...

2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.

3. Consoante as disposições do art. 219, caput e §1º do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), com o ajuizamento da ação coletiva nº 2007.70.00.032711-3, em 07-12-2007, na defesa dos substituídos, o SINDIPETRO PR/SC promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data.”[5]

Do voto do relator, se extrai ainda:

“Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do indigitado Recurso Extraordinário 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.

Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício 'recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro', no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, 'os já aposentados, segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente'.

      ...

Portanto, fixado pelo Supremo o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Corte Maior.

No caso concreto, verifico que o salário de benefício da parte autora foi apurado em valor superior ao teto vigente na data da concessão (evento 29, procadm1), tendo havido limitação ao teto. Em razão disso, tem direito à readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.”

“(...)No caso em tela, verifica-se pelos documentos de fls.15/20 que a aposentadoria por tempo de contribuição do Autor, quando da revisão referente ao período denominado “buraco negro”, sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente, conforme consta da informação extraída do próprio Sistema Informatizado do INSS (fl.15): “Salário base acima do teto, colocado no teto”. Desta forma, faz jus o Autor à revisão pleiteada, impondo-se, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida.” [6]

“DECISÃO Trata-se de ação de revisão de benefício proposta por DALMO BONATO MALVERDI, espécie 42, DIB 18/01/1991, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto: a-) a aplicação do novos tetos dos benefícios previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, desde quando entraram em vigor; b-) o pagamento das diferenças a serem apuradas, com correção monetária, juros de mora e demais verbas de sucumbência. A sentença indeferiu a inicial, nos termos do art. 295, III, do CPC e extinguiu o processo com amparo no art. 267 do CPC.

...

A decisão foi proferida em Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores. Examinando o documento de fl. 14, verifico que o salário de benefício do autor foi limitado ao teto na época da concessão (Cr$92.168,11), razão pela qual merece prosperar o pedido inicial.Isto posto, anulo a sentença e, com amparo no art. 515, § 3º do CPC, aprecio o mérito da causa para DAR PROVIMENTO à apelação do autor e condenar o INSS a aplicar os arts. 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003.”[7]

“DECISÃOO espólio de Ataíde Timóteo de Souza, representado pela sua inventariante e pensionista Zilda da Silva Souza, intentou a presente ação objetivando a revisão do benefício do instituidor da pensão, de acordo com os novos limites estabelecidos pela EC nº 20/98 e 41/03 (elevação do valor teto dos benefícios), com o pagamento das diferenças daí advindas, com reflexos na pensão por morte. A sentença (fls. 42/43), ao argumento de que a autora não recebia o benefício no teto em dezembro de 1998 e em dezembro de 2003, não fazendo jus, portanto, à revisão, falecendo-lhe interesse processual na propositura da ação, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, c/c o artigo 295, III, do CPC....

Portanto, como o benefício de Ataíde Timóteo de Souza, após a revisão efetuada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, foi limitado ao teto (fls. 16), ele faz jus à revisão pretendida, com reflexos na pensão por morte da inventariante.” [8]


5NOTA TÉCNICA DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – PROCURADORIA ESPECIALIZADA INSS.

Para encerrar a exaustão que visa chamar a atenção, o fechamento se dá pelo próprio reconhecimento do INSS, através de sua Procuradoria Especializada, quanto ao direito em pauta:

“29. Questiona-se, porém, se o teto a ser considerado é o da concessão ou de junho/92, por entender-se que os benefícios que não foram limitados na concessão não fariam jus à revisão. Com tal colocação já se desconsidera que o teto da DIB efetiva era o da sistemática antiga (CLPS), reputando-se sua incidência tão irrelevante quanto a de qualquer outro beneficio concedido anteriormente a CF/88. Se a revisão do artigo 144 foi levada a cabo para trazer o beneficio à sistemática da lei 8.213/91, evidentemente que interessa a limitação do salário de beneficio pelo teto que incidiu após a evolução da RMI pelo INPC, pois é ai que se verificará a existência de prejuízo decorrente da defasagem do limitador. Assim, a efetiva limitação do salário de beneficio ao teto histórico da DIB é de nenhuma importância para se apurar se é devida a compensação, pois o detrimento não tem origem.

33. Nessa esteira, não faz sentido algum alijar os benefícios do buraco negro do direito à revisão dos tetos pelo fato de o prejuízo ter ocorrido pela incidência de outro teto que não o da concessão, relativamente a correção da RMI, e não da média dos salários de contribuição , quando esta metodologia heterogênea foi adotada exatamente com o propósito de recalcular o beneficio nos termos da lei 8.213/91. Seria o mesmo que punir tais segurados porque seus benefícios não foram concedidos pela sistemática nova, mas foram adequados a esta por métodos indiretos.

36. Dessa forma, o fato de a RMA dos benefícios não ter sido limitada ao teto não altera o fato de ter havido um prejuízo decorrente da incidência do teto previdenciário. Pelo contrário, é exatamente por não terem sofrido a compensação causada pelo índice de reajuste teto que o prejuízo desses benefícios foi consideravelmente maior do que a maioria dos casos, não fazendo sentido desqualificar sua pretensão revisional por tal motivo.

37.  Inferiram alguns colegas que o fato de o acordo formalizado na Ação Civil Pública n°4911-28.2011.4.03.6183/SP não ter contemplado os benefícios concedidos no buraco negro estaria a evidenciar que os mesmo não fariam jus à revisão, quando nada poderia ser mais falso. As conclusões do grupo de trabalho não foram em momento algum desconsideradas, tendo a exclusão ocorrida por motivos puramente operacionais.”

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6   CONCLUSÕES.

Por todo o acima colocado, principalmente a revogação do parecer da Contadoria da JFRS que serviu como lastro para o Parecer genérico da JFSP, a edição de Novos Estudos Contábeis (JFRS e JFMG), a opinião de renomados especialistas, a assunção do direito pela própria parte adversa e, por fim, o entendimento norteador recente das cortes superiores, chegamos à uma conclusão específica acerca da correta sistemática de cálculos e consequente apuração do direito de milhares de segurados que foram drasticamente lesados, cuja reparação necessita da salvaguarda do Poder Judiciário.

Referidos cálculos devem ser feitos caso a caso, proferindo-se assim sentença liquida e ainda evitando-se violação ao Princípio do Contraditório e Devido Processo Legal.

A única possibilidade de sua aferição, por tudo o que acima se extrai, é através da somatória dos salários de contribuição (SEM QUALQUER LIMITAÇÃO), já considerando a revisão administrativa operada pelo art. 144 da Lei 8.213/91 (Buraco Negro), dividindo-se pelo número de contribuição (geralmente 36), o que corresponde ao comando estampado na decisão do leader case do STF, ou seja, a média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo,aplicando-se o percentual de aposentadoria de 70 a 100 %, chegando-se ao salário de benefício (VALOR REAL) sem qualquer limitação a tetos, o que deve ser evoluído pelos índices oficiais até a entrada em vigência de tais emendas constitucionais e a data atual, onde se apuram eventuais diferenças, respeitando-se sempre o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial do Sistema Previdenciário por força do excedente contributivo.


Notas

[1]  Noticiado em http://www.jfrs.jus.br/ex/cax/sistemas/e disponível em http://www.jfrs.jus.br/ex/cax/sistemas/artigos/rvc_cont_15.pdfehttp://www.jfrs.jus.br/ex/cax/sistemas/artigos/rvc_cont_16.pdf

[2]Negritamos trechos que merecem destaque.

[3]Destacamos trechos de maior relevância etrouxemos exemplos recentes, do TRF 2, TRF 3 e TRF 4, por brevidade e nesta ordem.

[4](TRF 2ª Região - Recurso de Apelação nº 0017486-09.2012.4.02.5101, Rel. Des. Liliani Roriz. Origem 2 VF RJjulg. em 23/10/2012 – Publicação DJ 07/11/2012).

[5](TRF 4ª Região - Recurso de Apelação nº 5022941-07.2010.404.7000/Pr, Rel. Celso Kipper, julg. Em 06/06/2012 – Int. Eletrônica em 11/06/2012).

[6](TRF 2 - Recurso de Apelação n. 0803984-04.2011.4.02.5101 – Relator Des. Antonio Ivan Athié – Julg. 28-03-2012 – Publ. DJE 16-04-2012).

[7] (TRF 3 - Recurso de Apelação n. 0012039-02.2011.4.03.6183/SP– Relator Dr. Leonardo Safi – Julg. 28-09-2012– Publ. DJE 16-10-2012 – Origem 1ª VF Previdenciária SP).

[8](TRF 3 - Recurso de Apelação n. 0006782-09.2011.4.03.6114/SP– Relatora Dra. Marianina Galante – Julg. 28-02-2012– Publ. DJE 13-03-2012).

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Sobre o autor
Bernardo Rücker

Advogado. Sócio do escritório Rücker Sociedade de Advogados, de atuação nacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RÜCKER, Bernardo. Da correta sistemática de cálculo das ações para readequação da limitação do teto por força das EC 20/98 e 41/03 em benefício já revisto no “buraco negro”. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3500, 30 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23579. Acesso em: 20 abr. 2024.

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