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A cláusula democrática do Mercosul e o julgamento político de Fernando Lugo no Paraguai

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Os membros do Mercosul extrapolaram na decisão de suspensão temporária do Paraguai do grupo econômico, ainda que sejam questionáveis aspectos do processo de juízo político.

Sumário: 1 Apresentação; 2 Introdução; 3 Cláusula democrática; 4 Conceito de democracia; 5 O afastamento do Paraguai do MERCOSUL; 6 Requisitos constitucionais da democracia; 6.1 Argentina; 6.2 Brasil; 6.3 Paraguai; 6.4 Uruguai; 6.5 Venezuela; 7 Críticas e Considerações; 8 Conclusão; Bibliografia.


1. Apresentação

O presente trabalho pretende debater aspectos de aplicação da cláusula democrática no âmbito do Mercado Comum do Sul em razão da recente suspensão da República do Paraguai de suas regulares prerrogativas de membro efetivo. A questão principal reside em saber se o conceito de democracia tem sentido isonômico entre todos os membros permanentes do bloco econômico, mediante análise das Cartas Magnas.

Os demais parceiros de bloco (Brasil, Argentina e Uruguai) são democráticos? O Tratado de Ushuaia define satisfatoriamente o tema? Por outro lado, o recém-admitido membro (Venezuela) pode ser considerado uma democracia?

Não é objeto desta análise as peculiaridades políticas do Paraguai ou das eventuais orientações doutrinárias dos governantes de plantão dos membros permanentes ou mesmo das nações associadas. O trabalho restringe-se aos aspectos constitucionais envolvendo a denominada cláusula democrática do MERCOSUL.   


2. Introdução

A República do Paraguai, desde o mês de junho do ano corrente (2012), vem sofrendo uma crise política com a deposição do presidente eleito. O fato ensejou a suspensão do país, sem a aplicação de sanções econômicas, de importantes entidades de integração internacional, tais como a UNASUL e o MERCOSUL. Tal medida surge com uma punição, pelo que se demonstrará, mais adiante, pela suposta ruptura da ordem democrática no país.

O estopim da crise interna foi a morte de dezessete pessoas, dentre elas nove camponeses e oito policiais, resultante de um conflito agrário, no interior do país (Curuguaty). Em 15/06/2012, desencadeou a abertura pela Câmara dos Deputados do Paraguai – controlada pela oposição – do processo de impeachment do ex-presidente Fernando Lugo. Entretanto, tem-se como motivo oficial o pedido de afastamento do presidente eleito em razão da avaliação negativa do desempenho.

Em 22/06/2012, procedeu-se a destituição do ex-presidente Fernando Lugo – substituído pelo vice-presidente Federico Franco – por um julgamento político, no qual sucede o rito sumário, caracterizado pelo MERCOSUL como ruptura da ordem democrática, porquanto ferira o princípio de ampla defesa, vez que o processo durou cerca de 48 horas. Ressalte-se que é relevante avaliar o disposto na Carta Política da República do Paraguai sobre o afastamento de seus dirigentes políticos.

Nesse sentido, os integrantes do Mercado Comum do Sul, em 24 de junho de 2012, decidiram suspender o Paraguai, até que se celebrem novas eleições no país, em razão do comprometimento do sustentáculo fundamental da democracia, condição essencial para a integração regional, com amparo legal na denominada “cláusula democrática”, prevista pelo Tratado de Ushuaia.

 


3. Cláusula democrática

O instrumento jurídico de integração subscrito pelos membros permanentes do MERCOSUL, trecho abaixo transcrito, define que o requisito básico para configurar o que seria a ordem democrática mínima é a plena vigência das instituições democráticas.

“ARTICULO 1

La plena vigencia de las instituciones democráticas es condición esencial para el desarrollo de los procesos de integración entre los Estados Partes Del presente Protocolo.”

Contudo, como transcrito acima, o Tratado de Ushuaia não estabelece um critério objetivo suficiente para ensejar a interpretação que as instituições democráticas do Paraguai foram comprometidas. O fato do processo da tramitação processo de “juicio politico” durar menos de quarenta e oito horas não significa automaticamente a ruptura das instituições democráticas.

Destacamos que, no direito internacional, a existência de dispositivos para a preservação da ordem democrática entre nações não foi inovação no âmbito do MERCOSUL. A doutrina Tobar (1), formulada em 1907, serviu de inspiração a tratado, subscrito em 20 de dezembro do mesmo ano, vinculando a Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua em ambiente de paz e amizade.

Dispunha o artigo 1° do citado Tratado que: “Os governos das altas partes contratantes não reconhecerão nenhum governo que, em qualquer delas, resulte de golpe de estado ou revolução contra um governo reconhecido, até que os representantes do povo, livremente eleitos, não tenham organizado a vida constitucional do país.” O tema foi tratado com brilhantismo pelo Ministro Francisco RESEK (2011, p. 267 e 269). Não se tem notícias de violação à liberdade dos cidadãos ou dos meios de comunicação.

            A denominada doutrina Tobar, em suma, “sustentava que a América deveria negar-se a reconhecer governos que alcançaram o poder inspirados pela ambição, em virtude de golpes de Estado ou de revolução internas, em flagrante violação as normas constitucionais”. No caso em tela, data vênia, adiantamos que não visualizamos violação a Lei Maior da Republica do Paraguai, pois o país vive situação de normalidade democrática, a ordem interna está mantida e todas as instituições funcionam de modo satisfatório.


4. Conceito de democracia

É importante destacar que o conceito de democracia não se constitui em unanimidade na doutrina e sofre modificações com o tempo. A escolha dos líderes nas sociedades primitivas se dava pela capacidade de atuar com violência física, depois pela sucessão hereditária de famílias consideradas aptas para a elevada função e hoje a escolha é pelo voto popular. Abaixo selecionamos a opinião de consagrados doutrinadores sobre o tema.

No entendimento de Dalmo DALARI os princípios que passaram a nortear os Estados, como exigências da democracia, permite-nos indicar três pontos fundamentais, quais sejam: 1) A supremacia da vontade popular, que colocou o problema da participação popular no governo; 2) A preservação da liberdade, entendida sobretudo como o poder de fazer tudo o que não incomodasse o próximo e como o poder de dispor de sua pessoa e de seus bens, sem qualquer interferência do Estado; e 3) A igualdade de direitos, entendida como a proibição de distinções no gozo de direitos, sobretudo por motivos econômicos ou de discriminação entre classes sociais (2003, p. 151).

Na lição de PLATÃO, no seu clássico “A República”, (200, p. 255), “... são as vantagens da democracia; é ao que parece, uma forma de governo aprazível, anárquica, variegada, e que reparte a sua igualdade do mesmo modo pelo que é igual e pelo que é desigual.”

Paulo BONAVIDES, na obra Ciência Politica, menciona que “Churchill exclamava: ‘A democracia é a pior de todas as formas imagináveis de governo, com exceção de todas as demais que já se experimentaram” (2011, p. 286). Continua trazendo a lições de 1) “Pareto, ao pedir a significação exata do termo ‘democracia’, acaba por reconhecer que ‘é mais indeterminado que o termo completamente indeterminado “religião”; e 2) Bryce, “dando-lhe a mais larga e indecisa amplitude, chega a defini-la de modo um tanto vago, como a forma de governo na qual o povo impõe sua vontade de todas as questões importantes’.

Já para Kelsen (2000, p. 287), “a democracia é sobretudo um caminho: o da progressão para a liberdade”. Norberto BOBBIO, sintetiza a democracia como o sistema em que todos assumem uma parcela das decisões e as mesmas serão públicas, com exceção momentânea daquelas relativas à segurança.

Já José Afonso da SILVA (1988, p. 10), diz que “... a concepção mais recente do Estado Democrático de Direito, como Estado de legitimidade justa (ou Estado de Justiça Material), fundante de uma sociedade democrática, qual seja, a que instaure um processo de efetiva incorporação de todo o povo nos mecanismos do controle das decisões e de sua real participação nos rendimentos da produção.”

Conclui, mais adiante (1988, p. 11), que “a democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo, deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por seus representantes eleitos (art.1º, parágrafo único)”.

Marilena CHAUÍ (2009, p. 47) destaca que a “... democracia é, assim, reduzida a um regime político eficaz, baseado na ideia de cidadania organizada em partidos políticos, e se manifesta no processo eleitoral de escolha dos representantes, na rotatividade dos governantes e nas soluções técnicas para os problemas os problemas econômicos e sociais”. E, em outro ponto (2009, p. 53), destaca que “... a cada passo, a democracia exige a ampliação da representação pela participação e pela descoberta de outros procedimentos que garantam a participação como ato político efetivo que aumenta à medida que há criação de um novo direito.”

Deste modo, concluímos que o ponto em comum na doutrina sobre o sistema democrático, sem dúvida, consiste na escolha dos governantes pelos governados. A questão de eventuais imperfeições no processo de escolha das lideranças não descredencia a legitimidade do requisito da cláusula democrática. O mais importante para os estudiosos citados é a participação popular e a igualdade de cada cidadão na festa do voto.


5. O afastamento do Paraguai do MERCOSUL

Os lideres políticos do bloco (2) entendem que houve brutal e violento rompimento da ordem democrática no país. Justificam (3) que o processo ocorreu com rapidez e reduzido – quase inexistente – prazo para elaboração e apresentação da defesa durante o processo de julgamento politico pelo Poder Legislativo.

A Constituição da República do Paraguay, de 1992, na seção VI, artigo 225, que trata do impedimento do presidente e demais autoridades do estado, estabelece que:

“Artículo 225 - DEL PROCEDIMIENTO

El Presidente de la República, el Vicepresidente, los ministros del Poder Ejecutivo, los ministros de la Corte Suprema de Justicia, el Fiscal General del Estado, el Defensor del Pueblo, el Contralor General de la República, el Subcontralor y los integrantes del Tribunal Superior de Justicia Electoral, sólo podrán ser sometidos a juicio político por mal desempeño de sus funciones, por delitos cometidos en el ejercicio de sus cargos o por delitos comunes. 

La acusación será formulada por la Cámara de Diputados, por mayoría de dos tercios. Corresponderá a la Cámara de Senadores, por mayoría absoluta de dos tercios, juzgar en juicio público a los acusados por la Cámara de Diputados y, en caso, declararlos culpables, al sólo efecto de separarlos de sus cargos, En los casos de supuesta comisión de delitos, se pasarán los antecedentes a la justicia ordinaria.”

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O libelo acusatório, em suma, em seis itens, narra que houve: 1) realização de ato político no comando de engenharia das forças armada, com orientação do Presidente; 2) invasão de terras na região de Nacunday, com apoio de integrante do gabinete de Fernando Lugo; 3) incapacidade de planejar e implantar uma política de segurança; 4) atentado contra a soberania ao subscrever o protocolo de Ushuaia, que trata da clausula democrática, sem autorização do parlamento; e 5) no caso Matanza Cuuguaty, onde morreram dezessete pessoas, entre sem terra e policiais, se deu o financiamento de entidades, pelo então gestor, para fomentar a guerra entre ricos e pobres.

Registramos que, na acusação do “impeachment”, os autores não apresentam provas ou mesmo protestam pela sua produção, pois entendem que todos os fatos são notórios e que a legislação processual autoriza a condenação nos termos assinalados. Contudo, o que chama a atenção é o completo distanciamento do presidente Fernando Armindo Lugo Mendez no momento do processo Legislativo, vez que apenas um parlamentar contrariou a esmagadora maioria pela sua destituição por incompetência política de gerir a nação. Registre-se que à exceção dos blocos econômicos em formação, não se verificou qualquer protesto internacional ou interno relevante.

A crítica de parte da comunidade internacional, e em especial dos membros do MERCOSUL, é de que o processo não observou princípios democráticos universais, com destaque para o contraditório e a ampla defesa. A atuação dos julgadores, segundo os membros permanentes do bloco, violou princípios gerais de direito das gentes gravados na cláusula democrática. Contudo, como mencionado anteriormente, o processo atendeu a um comando constitucional da República do Paraguai e a Suprema Corte se pronunciou quando provocada pelo presidente destituído.

Os presidentes do Brasil, da Argentina e do Uruguai, em Mendonza, na Argentina, decidiram “Suspender a la República del Paraguay del derecho a participar en los órganos del MERCOSUR y de las deliberaciones, en los términos del artículo 5° del Protocolo de Ushuaia.” A decisão completa consta do anexo e não preza pela clareza técnica, o que demonstra o caráter ideológico contido na motivação.

Destacamos que o Paraguai formulou impugnação perante o Tribunal Permanente de Revisão, criado através do Protocolo de Olivos, para a solução de controvérsias entre “Estados Partes” do MERCOSUL. Entretanto, o colegiado se declarou incompetente, pela matéria, para decidir sobre o supramencionado rompimento da “cláusula democrática”, cujo inteiro teor também faz parte do anexo.

É importante assinalar que, o caráter político da empreitada do julgamento por mau desempenho, incorpora uma carga ideológica e valorativa calcada na discricionariedade do parlamento, o que não se constitui absurdo. A destituição do mandato configura meramente um julgamento político e sem a sistemática, por exemplo, de um processo civil ou penal (como desejam alguns). Ressaltamos que o julgamento foi aberto e transmitido pelos meios de comunicação, especialmente a televisão, com a sustentação oral dos advogados constituídos pelo presidente Lugo.

O procedimento de julgamento do crime de responsabilidade em comento, como ocorre no Brasil (art. 86, caput, da Constituição) tem duas etapas: 1) juízo de admissibilidade perante a Câmara dos Deputados; e 2) processo de julgamento a cargo do Senado Federal. Contudo, no Brasil a fase preliminar, ao contrário do Paraguai, após decisão da Corte Suprema, admite a ampla defesa também na fase inicial (4).

Ousamos afirmar que os membros do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL extrapolaram na decisão de suspensão temporária do Paraguai do grupo econômico, ainda que sejam questionáveis aspectos do processo de juízo político. As decisões do parlamento e da justiça derivam da soberania e da independência da nação vinculada por tratados de integração, não se admitindo a decisão sob a justificativa de rompimento da genérica e imprecisa cláusula democrática.

Por fim, todos os argumentos levantados pela representação dirigida ao Legislativo configuram fatos graves, onde o governante demonstrou falta de habilidade de harmonização dos poderes. Não se pode ignorar que a vida pessoal dupla do religioso já demonstra um caráter duvidoso e de facetas a serem enquadrada como possuidor de personalidade voltada para a desfaçatez.


6. Requisitos constitucionais da democracia

6.1Argentina

A Carta Política de “La Nación Argentina”, apenas no artigo 37, adiante transcrito, estabelece os principio norteadores da sua organização politica, com a seguinte redação:

“Art. 37 - Esta Constitución garantiza el pleno ejercicio de los derechos políticos, con arreglo al principio de la soberanía popular y de las leyes que se dicten en consecuencia. El sufragio es universal, igual, secreto y obligatorio. La igualdad real de oportunidades entre varones y mujeres para el acceso a cargos electivos y partidarios se garantizará por acciones positivas en la regulación de los partidos políticos y en el régimen electoral.”

 Em nenhum momento o constituinte ou o legislador revisional se preocupou em positivar princípios ou requisitos para delimitar a formação do estado democrático. A soberania popular, com o voto obrigatório e secreto para ambos os sexos constitui, acrescido da alternância no exercício da administração estatal é um traço comum de todas as nações do cone sul.

6.2 Brasil

A Constituição da Republica Federativa do Brasil, logo no preâmbulo e no artigo primeiro, menciona a instituição do estão democrático. Já o paragrafo único do artigo 1º menciona que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente...”

A Carta Magna, em vigor desde 1988, de modo contundente, no inciso XLIV do artigo 5°, estabelece que “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional...” Destacamos que o seu artigo 23 estatui que é dever do Estado, em todos os seus níveis de organização, zelar pelas instituições democráticas.

6.3Paraguai

A Lei Maior da Republica do Paraguai, aqui em debate, de maneira direta e com mais objetividade, no preambulo e no artigo 1°, traz o seguinte:

“El pueblo paraguayo, por medio de sus legítimos representantes reunidos en Convención Nacional Constituyente, invocando a Dios, reconociendo la dignidad humana con el fin de asegurar la libertad, la igualdad y la justicia, reafirmando los principios de la democracia republicana, representativa, participativa y pluralista, ratificando la soberanía e independencia nacionales, e integrado a la comunidad internacional, SANCIONA Y PROMULGA esta Constitución.”

“ARTICULO 1 - DE LA FORMA DEL ESTADO Y DE GOBIERNO

La República del Paraguay es para siempre libre e independiente. Se constituye en Estado social de derecho, unitario, indivisible, y descentralizado en la forma que se establecen esta Constitución y las leyes.

La República del Paraguay adopta para su gobierno la democracia representativa, participativa y pluralista, fundada en el reconocimiento de la dignidad humana.”

O artigo 118 do estatuto social, ao abordar sobre o modo da realização do voto, conduz mais uma vez para o princípio da participação popular representativa direta, livre e secreta. O eleitor a um só tempo dispõe de um direito, dever e uma atitude de atribuição pública.

6.4Uruguai

La Constitución de la República De Uruguay, em seu artigo 82, estabelece que: “La Nación adopta para su Gobierno la forma democrática republicana. Su soberanía será ejercida directamente por el Cuerpo Electoral en los casos de elección, iniciativa y referéndum, e indirectamente por los Poderes representativos que establece esta Constitución; todo conforme a las reglas expresadas en la misma.”

6.5Venezuela

A Constituição da Venezuela é um primor de boas intenções com o compromisso democrático, ainda que o presidente possa ser eleito e reeleito indefinidamente. Contudo, os rigores do bloco econômico e do compromisso democrático não definem o que seja minimamente o regime democrático.   

Artículo 2. Venezuela se constituye en un Estado democrático y social de Derecho y de Justicia, que propugna como valores superiores de su ordenamiento jurídico y de su actuación, la vida, la libertad, la justicia, la igualdad, la solidaridad, la democracia, la responsabilidad social y en general, la preeminencia de los derechos humanos, la ética y el pluralismo político.

Artículo 3. El Estado tiene como fines esenciales la defensa y el desarrollo de la persona y el respeto a su dignidad, el ejercicio democrático de la voluntad popular, la construcción de una sociedad justa y amante de la paz, la promoción de la prosperidad y bienestar del pueblo y la garantía del cumplimiento de los principios, derechos y deberes consagrados en esta Constitución.”

Destacamos que os bolivarianos vivem momentos de restrições nos meios de comunicações e existem muitas críticas ao modelo na relação entre os demais poderes, que contraria principio universal democrático.

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Sobre o autor
José Maurício Borges de Menezes

Advogado. Bacharel em Ciências Econômicas e em Direito. Doutorando em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, José Maurício Borges. A cláusula democrática do Mercosul e o julgamento político de Fernando Lugo no Paraguai. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3501, 31 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23596. Acesso em: 30 abr. 2024.

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