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A tensão entre o princípio do contraditório e o princípio da duração razoável do processo no processo jurisdicional democrático

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02/02/2013 às 14:08
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5 Estado, você tem sede de quê?

Como exaustivamente apontado, o princípio da razoável duração do processo e o princípio do contraditório – direitos fundamentais de caráter judicial e garantias constitucionais do processo – possuem âmbito de proteção marcadamente normativo, o que demanda uma conformação por parte do legislador, no sentido de densificar seus conteúdos.

Porém, esses princípios, diante da própria finalidade a que se destinam, constantemente podem entrar em rota de colisão, o que conduz à necessidade de verificação do discurso de justificação do legislador que os concretizam, bem como o discurso de aplicação por parte do juiz, que deve justificar racionalmente sua decisão.

Nesse sentido, em um primeiro momento, resta saber como o legislador avaliou o espectro ilimitado de razões de normativas e pragmáticas para concretizar tais princípios e atender ao princípio da universalidade proposto por Günther – quanto à necessidade de se levar em consideração os interesses de todos os possíveis afetados pelas normas – pois do resultado dessa análise deriva a validade ou não da norma elaborada, que não pode violar nenhum direito fundamental.

Já foi igualmente tratado linhas acima a dificuldade de se atender aos interesses de todos os afetados em uma sociedade complexa e plural, porém, é fato que o legislador, no momento de sua opção na escolha dos fatos a serem tratados pela norma, deve considerar todas as possíveis conseqüências desta, inclusive com relação à possibilidade de colidir com outro princípio do ordenamento jurídico, o que pode acarretar, em se tratando de uma colisão interna, em que a aplicação da norma sempre prejudicará os interessados no outro princípio e, como conseqüência, tal norma será inválida.

Ora, como delineado na introdução desse trabalho, existe uma forte pressão pela celeridade do processo e, como é notório, tal foi a opção do legislador quando operou a uma série de reformas processuais por meio da Lei nº 10.444/2002, Lei nº 11.232/2005, Lei nº 11.276/2006, Lei nº 11.277/2006, Lei nº 11.280/2006, Lei nº 11.382/2006, Lei nº 11.419/2006, entre outras, que promoveram, por exemplo, alterações consideráveis nos recursos, minimização do duplo grau de jurisdição, com a criação da súmula impeditiva de recurso[36], aumento do poder do juiz na condução do processo, inclusive com a previsão da possibilidade do julgamento liminar das ações repetitivas[37].

Tais reformas também foram operadas pelo legislador constitucional ao instituírem a súmula vinculante[38] e criarem uma filtragem à interposição de recursos extraordinários por meio da repercussão geral[39].

Entretanto, para a elaboração de uma norma válida o legislador, ao fazer essa opção de prestigiar o princípio da razoável duração do processo, deve levar em conta o direito das partes envolvidas de terem uma efetiva participação no processo, até para legitimar a formação do provimento judicial, sem sofrerem prejuízo no deslinde da demanda, como conseqüência do princípio do contraditório, mote do atual paradigma de um processo jurisdicional democrático.

Quer-se com isso dizer que para passar pelo crivo do princípio da universalidade e, portanto, o crivo da validade, qualquer norma que venha concretizar o princípio da razoável duração do processo deve levar em consideração o princípio do contraditório, e vice-versa.

Várias das reformas mencionadas focadas na celeridade, apesar de limitarem ou postergarem o contraditório, não o aniquilam em seu núcleo essencial, porém essa “sede” desenfreada do legislador pela celeridade processual também leva a situações de duvidosa validade da norma.

Não é o propósito do presente trabalho esmiuçar cada caso, porém não se pode deixar de notar que a Lei nº 11.418/2006, que introduziu o art. 543-B ao Código de Processo Civil[40] é, por assim dizer, questionável. Essa norma criou a técnica dos “processos teste” na análise da repercussão geral do recurso extraordinário, por meio do qual, quando houver vários recursos sobre causas idênticas, o juízo de origem poderá pinçar um ou mais recursos, como sendo “representativos da controvérsia”, para que o STF se pronuncie sobre sua relevância. Os demais ficam suspensos na origem até resolução do Supremo e, caso este entenda não existir relevância, serão tidos automaticamente como inadmitidos.

Conforme entendimento de Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes e Alexandre Bahia, a partir dessa norma o STF “não julgará mais todos os recursos que lhe forem dirigidos (não julgará mais as causas), mas, sim, o tema (tese) que estiver sendo abordado nos recursos representativos”[41]. Todavia, essa técnica inviabiliza a participação efetiva de todos os interessados que terão seus recursos suspensos, pois os recursos escolhidos para representar a controvérsia podem não conter todos os argumentos relevantes para o deslinde da causa, que tenham sido suscitados por todos os demais interessados, de maneira que não serão levados em consideração na decisão do STF.

Os autores manifestam sua “desconfiança quanto à crença do legislador de que as questões em direito podem ser tratadas de forma tão ‘certa’, que se possa realmente dizer que as causas são idênticas”. Apontam, assim, que a lei acaba por desconsiderar as características do caso e as pretensões que são levantadas por cada jurisdicionado. Caso os recursos eleitos não convençam o Tribunal da relevância da tese, todos os que estavam suspensos perecerão, sem que tenha tido uma apreciação individual do caso[42].

Diante disso, ao que parece, houve um aniquilamento do direito ao contraditório quando da normatização do conteúdo princípio da razoável duração do processo por meio da lei em questão, o que se configura como uma colisão interna e não atende ao princípio da universalidade no discurso de justificação, uma vez que essa norma desconsidera os interesses dos atingidos de ter seus argumentos levados em consideração quando da decisão judicial.

Ora, nem sempre justiça rápida é a melhor justiça, especialmente no contexto de um processo jurisdicional democrático. Já dizia Hélio Tornaghi que

o juiz deve zelar a celeridade do processo, mas sempre cuidando que não se mutilem as garantias, quer de observância do Direito objetivo, quer de respeito aos direitos subjetivos das partes ou de terceiros. O acerto da decisão prima sobre a sua presteza. É preciso que a ligeireza não se converta em leviandade, que a pressa não acarrete a irreflexão. O juiz deve buscar a rápida solução do litígio, mas tem de evitar o açodamento, o afogadilho, a sofreguidão. Deve ser destro, sem ser precipitado; pontual, sem imprudência. O juiz inconsiderado é ainda pior que o vagaroso. A observância rigorosa das formas e prazos legais é a melhor receita para conciliar a rapidez e a segurança.[43]


6 Conclusão

A sociedade a cada dia que passa se torna mais complexa. As preferências, então, mudam em um piscar de olhos e, além de instáveis, não são simétricas em uma sociedade multicultural. As mudanças, porém, nem sempre são ruins, mas o novo não pode se instalar sem a reflexão sobre o que a sua adequação com tudo o mais que o cerca, sob pena de iniqüidades.

Não se está defendendo aqui uma preferência pelo princípio do contraditório em detrimento do princípio da razoável duração do processo em todo e qualquer caso. Não se está pura e simplesmente pregando uma ponderação ou adequação destes para afastar a celeridade como objetivo das normas processuais. O que se está pontuando é a necessidade da igual consideração de ambos os princípios pelo legislador quando da realização de seu discurso de justificação, bem como pelo julgador em seu discurso de aplicação.

Com efeito, o “tempo útil”, ou princípio da duração razoável do processo, jamais poderá estar desconectado da “tutela efetiva” do processo justo, que determina a “obediência ao devido processo, constitucionalmente assegurado como um direito fundamental de que não se pode afastar, consequência de se entrar em rota de colisão com o modelo edificado pelo Estado Democrático de Direito”[44].

Em outras palavras, o processo realmente justo seria aquele com duração breve, mas com a garantia de que o contraditório e a ampla defesa se cumpram, ou seja, aquele que atinge o equilíbrio da observância de todas as garantias constitucionais do processo com o princípio de “duração razoável”, para que se tenha, de fato, o cumprimento do direito fundamental da proteção judiciária efetiva.

Desta forma, no contexto de um processo jurisdicional democrático, deve-se buscar “a estruturação de um procedimento que atenda, ao mesmo tempo, ao conjunto de princípios processuais constitucionais, às exigências de efetividade normativa do ordenamento e à geração de resultados úteis, dentro de uma perspectiva procedimental de Estado democrático de direito”[45].

Diante disso, para se conformar direitos fundamentais em um contexto verdadeiramente democrático não se pode concretizar um princípio violando outro a ponto de sua aniquilação ou desmedida restrição.

Seja qual for a sede do legislador e do magistrado, se por refrigerante ou espumante, o importante é que essa preferência, materializada na norma geral ou individual, não menospreze o fato de que grande parte da sociedade tem sede mesmo é de um belo copo d’água que lhe garanta a vida.

 


Referências Bibliográficas

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SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais, Belo Horizonte, v. 3, n. 9, jan. 2009.SOARES, Rogério Ehrhardt. O conceito ocidental da constituição. In: Revista de legislação e jurisprudência. Coimbra, 01 jul. 1986.

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TORNAGHI, Hélio. Comentários ao código de processo civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974. v. I.


Notas

[1] SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 117.

[2] SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais, Belo Horizonte, v. 3, n. 9, jan. 2009.SOARES, Rogério Ehrhardt. O conceito ocidental da constituição. In: Revista de legislação e jurisprudência. Coimbra, 01 jul. 1986.

[3] MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira; CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart. Hermenêutica principiológica e ponderação de direitos fundamentais: os princípios podem ser equiparados diretamente a valores?. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1453, 24 jun. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9952>. Acesso em: 01 dez. 2011.

[4] NUNES. Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático: uma análise crítica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2009, p. 351.

[5] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil. Pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 46

[6] P. 59-60

[7] MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira; CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart., 2007.

[8] Ibid.

[9] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Bonat. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 288.

[10] PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Direitos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 117-118, tradução de Antônio Francisco de Sousa e António Franco.

[11] MENDES, Gilmar Ferreira, 2007, p. 289.

[12] PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard, 2011, p. 119.

[13] Ibid., p. 124.

[14] “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

[15] “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

[16] Também estão presentes nesse rol o direito ao devido processo legal (art. 5, inciso LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) e o direito de acesso à justiça (art. 5, inciso XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).

[17] PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard, 2011, p. 515.

[18] MENDES, Gilmar Ferreira, 2007, p. 485.

[19] PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard, 2011, p. 492.

[20] MENDES, Gilmar Ferreira, 2007, p. 305-306.

[21] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 93-94, tradução de Virgílio Afonso da Silva.

[22] Ibid., p. 96.

[23] Ibid., p. 99.

[24] Ibid., p. 103-104.

[25] Ibid., p. 117-118.

[26] Ibid., p. 167-168.

[27] Ibid., p. 173-174.

[28] Ibid., p. 139.

[29] MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira; CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart., 2007.

[30] O caráter gradual dos valores, que confere um sentido teleológico aos princípios, não se ajustaria à estrutura deôntica de dever-ser dos direitos fundamentais, traduzida pelo código binário de validade (lícito/ilícito).

[31] MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira; CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart., 2007.

[32] Este conceito, conforme Flávio Pedron, “é capaz de conduzir a um sistema de princípios (e de regras, secundariamente) válidos; que, por sua vez, podem ser identificados por estarem amparados, cada um, a pretensões de validade normativa – no caso, de correção – e por serem produtos de discursos universalizantes, que levam em consideração – como já visto – os interesses de todos os sujeitos envolvidos”.

[33] MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira; CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart., 2007.

[34] PEDRON, Flávio Quinaud. A Contribuição e os Limites da Teoria de Klaus Günther: a distinção entre discursos de justificação e discursos de aplicação como fundamento para uma reconstrução da função jurisdicional. In DPU nº 27 – Maio-Jun/2009 – Doutrina, p. 99.

[35] Ibid., p. 104

[36]Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

[37]Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

[38]Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

[39]Art. 102, § 3º. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

[40]Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1º  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2º  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§ 3º  Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4º  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

[41] THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre. Litigiosidade em massa e repercussão geral no recurso extraordinário. In Revista de Processo, ano 34, n, 177, Nov/2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 23.

[42] Ibid., p. 36.

[43] TORNAGHI, Hélio. Comentários ao código de processo civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974. v. I.

[44] TAVARES, Fernando Horta. Acesso ao direito, duração razoável do procedimento e tutela jurisdicional efetiva nas Constituições brasileira e portuguesa: um estudo comparativo. In MACHADO, Felipe Daniel Amorim; OLIVEIRA Marcelo Andrade Cattoni (org.). Constituição e processo: a contribuição do processo ao constitucionalismo democrático brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 273.

[45] NUNES, Dierle, 2009, p. 352.

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Sobre a autora
Renata Espíndola Virgílio

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2001), especialização em Direito Processual Civil pela Unicsul (2007) e em Defesa da Concorrência pela Fundação Getúlio Vargas (2010). É Procuradora Federal (Advocacia Geral da União) e mestre em Direito, na linha de processo, pela UnB (2013).<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIRGÍLIO, Renata Espíndola. A tensão entre o princípio do contraditório e o princípio da duração razoável do processo no processo jurisdicional democrático. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3503, 2 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23611. Acesso em: 22 nov. 2024.

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