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Afinal, quem é contribuinte do IPI?

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9 - A TIPI – TABELA DO IPI

A TIPI pode ser vista como a bússola indispensável para se chegar à incidência correta do IPI sobre determinada mercadoria ou produto, precedida, é claro, de uma adequada classificação fiscal, lembrando desde já que a mais específica deve prevalecer em detrimento da mais genérica. A TIPI é que definirá a alíquota a ser aplicada a cada produto, se houver.

Aliás, a classificação fiscal de mercadorias é uma das atividades mais importantes e delicadas deste processo, pois demanda o conhecimento e aplicação de técnicas específicas e não raras vezes necessita do auxílio de profissionais especializados das mais diferentes áreas para a conclusão de laudos de classificação. A atividade de classificação fiscal é tão importante e complexa que em muitas empresas justifica-se a realização de treinamentos específicos e constantes nesta área. Não é difícil imaginar, então, a importância que tem o “classificador fiscal de mercadorias” no mercado de trabalho.

Nesta atividade tem sido muito utilizado, também, o “processo de consulta” à Receita Federal, como forma de dirimir dúvidas de interpretações divergentes entre clientes, fornecedores e o fisco, e de diminuir o risco de autuações.

Vale lembrar que a TIPI a ser utilizada deve estar devidamente atualizada, uma vez que as alterações de alíquotas são altamente dinâmicas.

Ao se fazer o enquadramento de uma mercadoria na TIPI, deparamo-nos com quatro possibilidades: ou o produto é imune (NT), ou é isento, ou tem alíquota zero, ou tem alíquota positiva.

Enfim, no processo de classificação fiscal os contribuintes devem sempre trilhar pelos caminhos que os conduzam a maior segurança jurídica possível.


10 - DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Na esteira das imunidades do IPI, o RIPI tão-somente reproduziu as previsões constitucionais. Assim, são imunes da incidência do imposto:

I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “d”);

II - os produtos industrializados destinados ao exterior (CF art. 153, § 3º, inciso III);

III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (CF art. 153, § 5º);

IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (CF art. 155, § 3º).

Para fins do disposto no item IV, entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos (Lei nº 9.478/1997, art. 6º, incisos III e V).

As imunidades aqui previstas estão relacionadas a produtos ou a operação de exportação, nunca a pessoas jurídicas.

Embora apresente vício de constitucionalidade, cumpre alertar para a existência do Projeto de Lei Complementar – PLP nº 11/2011, que pretende alterar a Lei Complementar nº 87/1996, ao estabelecer a incidência de ICMS sobre operações de exportação de produtos primários não renováveis (exemplo: carvão mineral, combustíveis fósseis, gás natural).


11 - ANÁLISE DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 332 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004

Esta Solução de Consulta é um verdadeiro alerta às empresas de industrializam e comercializam produtos imunes de maneira geral, embora neste caso trate especificamente dos derivados de petróleo.

Dada a sua importância e amplitude, achamos que ela merece uma análise mais aprofundada e partilhada.

Em primeiro lugar, ela ratifica o que já sabemos, ou seja, que são imunes da incidência do IPI os derivados de petróleo. E esclarece que os produtos derivados de petróleo são aqueles decorrentes da sua transformação, por meio do conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, e classificados quimicamente como hidrocarbonetos.

Em segundo lugar, ela esclarece que os produtos derivados de petróleo considerados imunes do IPI são aqueles que se encontram relacionados na TIPI como não tributados, “NT”.

Em terceiro lugar, ela diz que outros produtos compostos de petróleo que não atendam as definições acima não se beneficiam da imunidade e encontram-se relacionados na TIPI com alíquota positiva ou eventualmente zero, sujeitando-se à incidência do imposto, conforme a respectiva alíquota que lhes for atribuída. Este é o caso do coque de petróleo, do hexano e da parafina, por exemplo.

Em quarto lugar, ela esclarece que o estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 9º, inciso I, do Decreto nº 4.544, de 2002 (hoje Decreto nº 7.212/2010), poderá creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro dos produtos que importar e que posteriormente revender no mercado interno. A utilização desses créditos será feita na forma estabelecida no art. 195, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 4.544, de 2002.

Como se vê, é importante avaliar cada produto comercializado, distintamente.


12 - CRÉDITOS DO IPI

Eis aqui uma questão também muito importante, pois uma vez na condição de contribuinte do IPI, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, será do interesse deste o aproveitamento de todos os créditos possíveis e permitidos pela legislação regente.

Regra geral, os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:

I - do imposto relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

II - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos itens V a VII;

IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e

X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.

Os contribuintes poderão também se creditar do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.

Regra geral, os insumos que dão direito a crédito são as matérias primas e os produtos intermediários que integrem o novo produto, ou, sejam consumidos no processo de industrialização, bem como as embalagens.

O controle dos créditos e dos débitos é feito por meio da escrituração do Livro Registro de Apuração do IPI, ou para os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, no Registro E520 – Apuração do IPI.

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No entanto, em virtude da amplitude, complexidade e importância dos “créditos”, optei por abordar este assunto em artigo apartado que publicarei oportunamente.


13 - A DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica

Se analisarmos as orientações iniciais de preenchimento da DIPJ, verificamos que a pessoa jurídica que tiver qualquer estabelecimento industrial ou equiparado a industrial sujeito a apuração do IPI deve assinalar o campo “Apuração e Informações de IPI no Período”, ainda que somente tenha dado saída a produto isento, tributado à alíquota zero ou com suspensão. O referido campo deve ser assinalado, ainda que haja somente informações relativas a saídas de produtos imunes ou não tributados.

A “Pasta IPI” da DIPJ é composta pelas seguintes “Fichas”, que devem conter as informações relativas a cada estabelecimento contribuinte, diferenciados pelo final do CNPJ:

Ficha 19 - Estabelecimentos Industriais ou Equiparados;

Ficha 20 - Apuração do Saldo do IPI;

Ficha 21 - Entradas e Créditos;

Ficha 22 - Saídas e Débitos;

Ficha 23 - Remetentes de Insumos/Mercadorias;

Ficha 24 - Entradas de Insumos/Mercadorias;

Ficha 25 - Destinatários de Produtos/Mercadorias/Insumos;

Ficha 26 - Saídas de Produtos/Mercadorias/Insumos.


14 - CONCLUSÃO

Considerando-se os pontos analisados acima, percebemos que, quando se fala em IPI, há que se separar e avaliar detidamente as operações executadas pela empresa, classificando adequadamente os produtos comercializados.

E, mesmo que uma empresa comercialize preponderantemente produtos imunes ao tributo, deve-se avaliar a incidência ou não do IPI sobre os demais produtos comercializados. Além disso, deve-se certificar da ocorrência ou não de fato gerador que possa inseri-la na condição de equiparada a industrial e consequentemente de contribuinte do IPI.

Uma vez inserida na categoria de contribuinte do IPI, independentemente do volume dessas operações, a empresa estará sujeita ao cumprimento das correspondentes obrigações acessórias, como, por exemplo, a escrituração dos livros fiscais correspondentes, bem como a transcrição dessas informações na “Pasta IPI” da DIPJ do respectivo exercício.

Por fim, cabe lembrar que “Não se incide pouco ou muito no fato gerador do IPI, incide-se ou não”.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. / Leandro Paulsen. 12ª Edição - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2010.

PAULSEN, Leandro. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. / Leandro Paulsen, José Eduardo Soares de Melo. 5ª Edição - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.

PAULSEN, LEANDRO. Contribuições: Teoria Geral, Contribuições em Espécie / Leandro Paulsen e Andrei Pitten Vellso. - Porto Alegre: Livraria do Advogado. Editora, 2010.

ELALI, André de Souza Dantas. IPI: Aspectos Práticos e Teóricos. / André de Souza Dantas Elali. 1ª Edição – Curitiba: Juruá Editora, 2006.

MELO, José Eduardo Soares de. IPI: Teoria e Prática. / José Eduardo Soares de Melo. 1ª Edição – São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2009.

BOTTALLO, Eduardo Domingos. IPI: Princípios e Estrutura. / Eduardo Domingos Bottallo. 1ª Edição – São Paulo: Dialética, 2009.

XAVIER, Manoela Floret Silva. IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados. / Manoela Floret Silva Xavier. 1ª Edição. Freitas Bastos Editora, 2008.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. / Ricardo Lobo Torres. 14ª Edição. Renovar, 2007.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. / Roque Antonio Carrazza. 20ª Edição – São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2004.

OLIVEIRA, Waldemar de. Novo Regulamento do IPI: Anotado e Comentado. / Waldemar de Oliveira. 20ª Edição – São Paulo: Fiscosoft Editora, 2010.

PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Regulamento do IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados, Anotado e Comentado. / Marcelo Magalhães Peixoto e outros. 1ª Edição – São Paulo: MP Editora, 2008.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. / Paulo de Barros Carvalho. 17ª Edição – São Paulo: Editora Saraiva, 2005.

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Sobre o autor
Sérgio Rovane Silveira da Costa

Bacharel em Direito, Contador, Pós Graduado em Comércio Exterior, Pós Graduado em Administração e Planejamento para Docentes, Ex Professor Universitário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Sérgio Rovane Silveira. Afinal, quem é contribuinte do IPI? . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3502, 1 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23632. Acesso em: 19 abr. 2024.

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