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O interrogatório e a confissão no processo penal

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01/11/2001 às 01:00
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IX - A imprensa no Tribunal do Júri

De outra parte, o problema do avanço da imprensa e do Tribunal do Júri é uma questão bastante polêmica, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem um provimento, datado de 1942, que veda qualquer acesso da imprensa ao plenário do Tribunal do Júri.

Porém, com o avanço das instituições e com as novas constituições que vieram após esse provimento e sobretudo com a tão apregoada liberdade de imprensa e o direito do cidadão de acompanhar a vida pública de um modo geral, a imprensa começou a "exigir" a sua participação numa decisão, que não deixa de ser pública, a portas abertas para que todos possam acompanhar.

Ai surgiu o impasse: alguns juizes vedando esse acesso em nome do direito à imagem do acusado que está em julgamento e outros juizes, permitiram em nome da liberdade de imprensa.

A composição parece razoável se for feita com a concordância das partes presentes. Sendo o julgamento público, onde qualquer pessoa pode acompanhar, a notícia pode ser dada, desde que evidentemente não ofenda a pessoa e que seja uma notícia imparcial, sem juízo de valor atrelado a ela, parece que, se o juiz contar com o aval das partes em jogo, desde o réu, passando pelo. seu defensor e também pelo promotor de justiça, a imprensa poderia ter acesso ao Tribunal do Júri.

Por outro lado, não parece cabível uma ação para impedir esse acesso, na medida em que não só a polícia dos trabalhos em plenário compete ao juiz fazer, pois todos que estão naquele recinto estão sob sua autoridade direta, mas também, porque se o juiz não extravasar essa sua competência, porque aí caberia até, se fosse o caso, um mandado de segurança junto ao tribunal superior, mas não uma ação direta, então nesse caso não se vê uma ação do ministério público, mormente porque o ministério público teria concordado. O ministério público sendo uno, não iria, concordando de um lado, por outro lado, ajuizar uma demanda.


X – A imagem do réu

Uma vez que haja concordância, onde o cidadão possa abrir mão desse direito à imagem, permitir que sua imagem seja cultuada, evidente que desde que o faça de modo imparcial, não seja uma veiculação nociva, não há prejuízo a ninguém poder utilizar uma ação de uso da imagem.

Por outro lado, a notícia uma vez dada, ela dificilmente é relatada como inverídica, não só porque a imprensa tem o hábito de colocar suas erratas em notas minúsculas para a reparação do dano, o que seria inócuo, o destaque dado pena notícia nociva não é compensado pela reparação, mas também, porque sabemos que, uma vez veiculada uma notícia como tal, jamais vai ser reparada para todas as pessoas que tomaram ciência daquela notícia.

É uma situação muito difícil; uma vez que aconteça, caberá a reparação, sem dúvida nenhuma, por dano material e por dano moral.

No mais, antes da pessoa saber qual é a notícia que vai ser dada, não é cabível a censura, porque neste caso estaríamos retrocedendo; então, a imprensa teria a sua liberdade garantida ao publicar mas, responderia por isso, posteriormente.

Não se vislumbra, por ora, mecanismo intermediário, ou seja, algo que impedisse aquela veiculação nociva, sem que fosse violada a liberdade de imprensa; parece que a questão tem que ser resolvida no dano material e moral.

Entretanto, tivemos no Brasil um caso concreto: quando a TV Manchete quis exibir uma novela, retratando o impeachment do presidente Collor e o presidente ingressou com mandado de segurança, foi concedida liminar no mérito e foi dado ganho de causa, no sentido de não exibir a novela, porque, diante das chamadas exibidas na TV, percebia claramente que haveria um dano à imagem.

O direito de informação poderia ou não se sobrepor ao direito individual? — É uma questão tormentosa e o equilíbrio deve ser buscado. No livro Direito à Imagem, de Luiz Alberto David Araújo, são mencionadas uma série de situações e restrições em que a liberdade de imprensa deve ser cerceada, ou mesmo, o direito à imagem deve ser cerceado, como no caso de segurança nacional, de saúde pública e questões do interesse do Judiciário.

"Logo, o noticiário não pode ser cerceado pelo direito à imagem, se a pessoa faz parte do mundo, ela poderá ser fotografada em certo local e até mesmo ao lado de uma batida policial e aquela foto ser publicada no jornal e a pessoa não teria direito à reparação pela imagem, o interesse pelo noticiário prevaleceria, estaria acima do interesse individual"[9].

Há modos e modos de veicular uma notícia; uma notícia pode ser veiculada de modo pejorativo e veicular a mesma notícia com título diferente, mudando o enfoque daquela mesma foto ou daquela mesma situação.

Outro ponto, é quanto ao fato do delegado ou promotor dando parecer sobre o caso. De fato não é atribuição do delegado dizer se o réu é culpado ou inocente e muito menos do promotor de justiça fazer isso.

Cada um deve seguir a sua atividade, a sua competência e aquilo que a lei permite. Isso é muito comum, inclusive, na própria imprensa. Quando a imprensa noticia: "Presos os culpados de tal crime". Ela está julgando e condenando; aquilo não só nunca mais será reparado totalmente, como também sabemos que no Brasil, réus pobres, não terão condições de entrar com uma ação pleiteando indenização por danos à imagem. Alias, talvez os réus nem saibam que têm imagem; eles acham que são pessoas desprovidas do direito à honra, integridade física e de direitos, sobretudo à imagem.

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O direito à imagem é novo para os brasileiros, pois entrou na Constituição de 88 expressamente.

O delegado e o promotor, que assim agirem de má-fé, parece cabível que eles respondam, inclusive, o Estado em primeiro lugar e eles em seguida, por esse ato causado ao particular, e a imprensa inclusive.


XI - Conclusão

Por isso que nesse capítulo que trata da relação da imprensa com o réu, a imprensa não tem direito de veicular essas imagens dizendo: "aqui está o culpado...", mesmo porque, a pessoa pode não ser culpada e depois, ainda que seja culpada, a pessoa tem direito à imagem, pois esta, positiva ou negativa é dele e não se trata de uma veiculação sem a sua autorização em nome de um direito de comunicação.

Logo, se essa alegação for feita logo no início da instrução, poderá prejudicar o andamento dos trabalhos, mormente no Tribunal do Júri.

Quando promotores arrolam delegados para deporem no Tribunal do Júri e eles dizem "acho que o réu é culpado", o juiz deve encerrar a fase de instrução e alertar os jurados que se trata de uma opinião de uma autoridade que conduziu as investigações e que tem uma parcialidade natural em sustentar em relatório aquela conclusão que ele chegou, justamente para não levar os jurados a acharem que a opinião do delegado vale mais que a de outro cidadão pobre que chegou ai e que pode ser até testemunha visual do fato.

Quanto ao problema do juiz poder ou não ser um deficiente visual e o jurado também. É uma questão difícil de ser resolvida mas, nada impede que sejam, pois o deficiente visual desenvolve naturalmente mais outro sentido, como o da audição, por exemplo, podendo captar qualquer alteração na voz do réu; qualquer resposta que o réu titubeie ou apresente qualquer alteração em seu procedimento.

"A grande preocupação da Subcomissão Revisora do anteprojeto foi a de reforçar o sistema acusatório, e, também, a de tornar reais e efetivas as garantias constitucionais do direito de defesa. Ao juiz cabe, unicamente, dar eqüidistante e imparcialmente a cada um o que é seu, aplicando a vontade da lei"[10].


NOTAS

1.NORONHA, E. Magalhães, op. citada, pág. 105.

2.ESPÍNOLA FILHO, E. op. citada, pág. 498.

3.- CUÉLLAR GARCIA, Antonio Gonzáles, op. citada, pág. 335.

4.- MARQUES PORTO, Hermínio A., op. citada, pág. 137.

5.- MARQUES PORTO, Hermínio A. op. citada, pág. 144.

6.- NORONHA, Edgard Magalhães. op. citada, pág. 112

7.- NORONHA, Edgard Magalhães. op. citada, pág. 107

8.- CINTRA, Antônio C. de Araújo. op. citada, pág. 202.

9.- ARAÚJO, Luiz Alberto David. op. citada, pág. 26.

10.- MARQUES, José Frederico. Anteprojeto de Código de Processo Penal, pág. 7.


BIBLIOGRAFIA

"CLAUSEWITZ, C V Da Guerra, São Paulo, Europa -"

ARAÚJO, Luiz Alberto David. Direito à Imagem, Brasília: Ministério da Educação e Cultura, 1996.

CINTRA, Antônio C. de Araújo et All. Teoria Geral do Processo - 12ª edição, São Paulo: Malheiros, 1996.

ESPÍNOLA FILHO, E - Código de Processo Penal Brasileiro - 2º vol., São Paulo.

GARCIA, Antonio Gonzáles-Cuéllar et all. Ley de Enjuiciamiento Criminal y Ley del Jurado (Código de Processo Penal da Espanha). Madri: Editorial Colex, 1995.

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal - Vol. I,

Rio de Janeiro: Forense, 1965.

___________. Anteprojeto de Código de Processo Penal. São Paulo: Sugestões Literárias, 1971.

NORONHA, Edgard Magalhães - Curso de Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 1971.

PORTO, Hermínio A. Marques. Júri, 8ª edição, São Paulo: Malheiros, 1996.

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Sobre o autor
Edison Maluf

advogado, pós-graduado em Direito Penal pela FMU/SP, mestre em Direito Penal e doutorando pela PUC/SP, professor de Direito Penal na Universidade Paulista (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MALUF, Edison. O interrogatório e a confissão no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2366. Acesso em: 5 nov. 2024.

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