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Teoria da perda de uma chance

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A "teoria da perda de uma chance" é uma inovação dentro do ordenamento jurídico brasileiro, e representa uma ampliação das possibilidades de reparação em sede de responsabilidade civil.

Resumo: Ao ser aplicada a “teoria da perda de uma chance”, quais critérios têm sido utilizados pelos tribunais brasileiros para a sua concessão? Para que tal objetivo fosse alcançado, fora utilizada uma metodologia exploratória, com base no estudo da doutrina, da legislação brasileira e ainda de um levantamento jurisprudencial, expondo os critérios utilizados para a aplicação da referida teoria. O intuito do trabalho foi o de dar uma contribuição, tanto para a comunidade acadêmica, quanto para a sociedade em geral. Em tal estudo conclui-se que os tribunais pátrios têm utilizado critérios específicos, tais como a seriedade da chance, bem como a análise do percentual de probabilidade que a vítima teria de alcançar a vantagem, sendo que o que dará ensejo à reparação não é a vantagem em si, mas sim a oportunidade perdida.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Teoria da Perda de uma Chance. Critérios Específicos.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como escopo analisar como está sendo aplicada a teoria da perda de uma chance nos tribunais brasileiros e quais critérios têm sido utilizados pela jurisprudência para a concessão de indenização por esta espécie de dano.

O estudo do tema é importante, pois trata de uma evolução do instituto da responsabilidade civil, trazendo uma ampliação das possibilidades de reparação à vítima que em outras épocas não se podia cogitar. Dentre tais situações está a perda da oportunidade de se alcançar uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de um dano causado por outrem, desde que esta chance seja séria e real.

Contudo, a doutrina não classifica a perda de uma chance de forma unânime, devido à inexistência de parâmetros uniformes para que haja uma perfeita utilização do instituto. Este fato vem a refletir na jurisprudência, haja vista a dificuldade existente para a classificação desta espécie de dano, bem como para a fixação do quantum indenizatório, tendo como objeto da reparação a perda de uma chance.

Nesse contexto, o presente artigo visa responder ao seguinte questionamento: Ao ser aplicada a “teoria da perda de uma chance”, quais critérios têm sido utilizados pelos tribunais do país para a sua concessão?

Dentre os critérios utilizados pela jurisprudência para a aplicação do instituto, os mais adequados estão relacionados ao entendimento de ser a perda de uma chance uma espécie de dano autônomo, sem que haja confusão com outros institutos, tais como lucros cessantes e dano moral, já que estes possuem requisitos próprios.

Os objetivos do presente estudo serão conceituar a “teoria da perda de uma chance”, bem como realizar levantamento documental na jurisprudência dos tribunais brasileiros sobre a sua aplicação. Também será feita uma análise na legislação brasileira se existe uma positivação dos critérios para que esta teoria seja aplicada, verificando seus efeitos. E, por conseguinte analisar existência de divergência doutrinária e jurisprudencial sobre critérios para a aplicação da “teoria da perda de uma chance” e sua natureza jurídica.

Por se tratar de um tema relativamente novo dentro do ordenamento jurídico brasileiro, mister se faz uma análise mais profunda, com o objetivo de entender e expor os diversos posicionamentos para que sejam melhor compreendidos, com o intuito de dar uma contribuição, tanto para a comunidade acadêmica, quanto para a sociedade em geral, para que assim haja um maior entendimento sobre como o judiciário está se adequando diante da evolução das relações sociais.

Vale ressaltar que para o desenvolvimento da pesquisa acerca do tema, a opção foi pelo tipo exploratório, onde foram utilizados métodos como pesquisa bibliográfica, através de coleta de dados em livros, artigos jurídicos, além de documentos e textos em meio virtual.


1 PERDA DE UMA CHANCE : CONCEITO E ORIGEM

Em épocas remotas, a forma de reparação do dano estava vinculada à pessoa daquele que o provocava. Atualmente, a reparação do dano é prestada forma bem diferente do que antigamente, extraindo-se a ideia de vingança, partindo para uma reparação pecuniária em face de um ato ilícito, ou seja, quem irá responder pelo prejuízo causado a outrem será o patrimônio daquele que ocasionou o dano. (DINIZ, 2003, p. 9).

Para que haja reparação é necessária a ocorrência do dano, podendo ser este de natureza moral ou patrimonial. Entende-se como conceito de dano, as palavras de Sérgio Cavalieri Filho (2009, p.71),

[...] a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é a lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão entre dano patrimonial e moral.

No atual ordenamento jurídico brasileiro, é assegurado o direito de reparação por danos morais e patrimoniais decorrentes de ato ilícito. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, V, tutela o direito de resposta proporcional ao agravo e a devida indenização pelo dano causado como garantia fundamental. Já o Código Civil pátrio, prevê em seu artigo 186 c/c 927 a obrigação de reparar o dano causado a outrem decorrente de ato ilícito. A definição de ato ilícito é fornecida pelo art. 186:

Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL, 2002).

Diante da definição de ato ilícito, somado à obrigação de que o consequente dano seja reparado, surge o instituto da responsabilidade civil, que consiste na reparação de um prejuízo causado a terceiro. Tal reparação tem o objetivo de fazer com que o lesado volte à situação anterior ao dano.

Sobre o conceito de responsabilidade civil, vários doutrinadores já expuseram em suas obras, tais como o ilustre Sérgio Cavalieri Filho (2009, p. 2),

A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de outro dever jurídico preexistente. Daí é possível dizer que toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil.

Após um longo processo de evolução doutrinária, muitos foram os fundamentos da responsabilidade civil passando da fase subjetiva em que a culpa era a o fundamento principal do instituto, para a fase objetiva. Tal evolução é caracterizada pela ampliação de situações que possam dar ensejo à reparação por parte do responsável pelo dano, conforme ensina Maria Helena Diniz (2003, p.12),

A expansão da responsabilidade civil operou-se também no que diz respeito à sua extensão ou área de incidência, aumentando-se o número de pessoas responsáveis pelos danos, de beneficiários da indenização e de fatos que ensejam a responsabilidade civil.

Nesse sentido, o Judiciário, com o intuito de adequar-se às transformações oriundas desse desenvolvimento, buscando influência no Direito Francês, vem admitindo atualmente um direito que outrora não se podia cogitar no campo da responsabilidade civil, aplicando assim a chamada “teoria da perda de uma chance”, ou perte d’ une chance, podendo ser vista como um fator resultante dessa ampliação da responsabilidade, trazendo a possibilidade de indenização pela perda da oportunidade de se obter uma vantagem, ou de se evitar um prejuízo causado por ato ilícito de terceiro.

Contudo, para que haja a concessão de indenização pela perda de uma chance através do Judiciário, é necessário que tal oportunidade perdida ou prejuízo não evitado trate-se de fato sério e real. O objeto que dará ensejo à indenização será a chance perdida de se concretizar ou evitar algo e não a vantagem em si, já que esta era incerta. Para tanto, mister se faz a análise da situação, ou seja, do caso concreto, onde o magistrado irá apurar, com base em critérios específicos e vigentes, se é cabível a aplicação da teoria para a concessão de indenização à vítima por esta espécie de dano.

Segundo Rafael Peteffi da Silva (2012),

[...] para que a demanda do réu seja digna de procedência, a chance por este perdida deve representar muito mais do que uma simples esperança subjetiva. Devem ser analisados requisitos básicos como os de que as chances sejam sérias e reais, bem como a quantificação das chances perdidas, onde a regra fundamental a ser obedecida em casos de responsabilidade pela perda de uma chance prescreve que a reparação da chance perdida sempre deverá ser inferior ao valor da vantagem esperada e definitivamente perdida pela vítima.

Assim, a delimitação do valor a ser indenizado pela perda da chance não será equiparado à vantagem perdida, pois o objeto da reparação não é a vantagem em si, esperada pela vítima, já que não se pode afirmar que esta ocorreria caso não lhe fosse tirada a chance, mas sim a perda da oportunidade de obtê-la ou de se evitar um prejuízo decorrente da ação ou omissão do agente. Indeniza-se, portanto, o valor econômico da chance.

Sobre o conceito da teoria da perda de uma chance, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2007, p. 509), asseveram em sua obra que “entre o dano certo e o dano hipotético pode existir uma terceira via, com significado e efeitos próprios”.  Entende-se desta forma que para que tal dano tenha de fato efeitos próprios, é necessário, todavia, que o prejuízo seja composto de seriedade e realidade, não sendo objeto do direito à reparação meras conjunturas de cunho subjetivo daquele que se sentiu lesado. (FARIAS ; ROSENVALD, 2007, p. 509).

Para que seja caracterizada a teoria da perda de uma chance é necessário que desapareça a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, em virtude da conduta de outrem, como progredir de carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, e assim por diante. Deve-se, pois entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda. (CAVALIERI FILHO, 2009, p.75).

Dentre outras possibilidades de aplicação da teoria da perda de uma chance, podem ser citados os casos de desídia do advogado, fazendo com que seu cliente perca a chance de vencer a demanda ou de recorrer de eventual sucumbência; o médico que não diagnostica corretamente o paciente com doença grave, retardando o tratamento; o concursando que é impedido de fazer a prova devido a acidente causado por terceiro durante o trajeto, etc.

Sua origem se deu em 1965, em uma decisão da Corte de Cassação Francesa, que pela primeira vez se utilizou tal conceituação. Tratava-se de um recurso acerca da responsabilidade de um médico que teria proferido o diagnóstico equivocado, retirando da vítima suas chances de cura da doença que lhe acometia. Seguindo essa nova posição, houveram outras decisões proferidas pela referida Corte que aplicaram a mesma teoria. Com isso, esse posicionamento passou a se consolidar perante a Corte de Cassação Francesa. (GODIM, 2005 apud BIONDI, 2008).

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No Brasil, o primeiro julgado referente à perda de uma chance encontra-se na área médica, tratava-se de indenização em decorrência de erro médico, caso emblemático de aplicação da responsabilidade civil por perda de uma chance, em que uma paciente se submeteu a uma cirurgia para correção de miopia em grau quatro da qual resultou uma hipermetropia em grau dois, além de cicatrizes na córnea que lhe acarretou névoa no olho operado. O acórdão foi proferido em 1990 pelo então Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Ruy Rosado de Aguiar Junior. Nesta ocasião, porém, o acórdão foi no sentido de concluir que a teoria não se aplicava àquele caso concreto. (SAVI, 2006, p. 45).

No tocante à natureza jurídica do dano ocasionado pela perda da chance, a doutrina oscila no que diz respeito à sua classificação. Parte dela classifica-a como lucro cessante, dano moral ou como um dano autônomo.

No que diz respeito ao conceito de lucros cessantes, consideram-se estes o reflexo futuro que deixou de fazer parte do patrimônio da vítima, sendo necessária neste caso a comprovação em juízo da existência de prejuízo futuro. (FARIAS E ROSENVALD, 2007, p. 509).

Entende-se por dano moral o prejuízo que afete o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. (VENOSA, 2008, p. 41). A Constituição Federal de 1988, tendo a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos, trouxe em seu art. 5º, V e X a possibilidade de reparação pela violação do direito à dignidade, que pode ser entendido como o dano moral.

Conforme o entendimento de Silvio de Salvo Venosa (2008, p. 288), “[...] a denominada perda da chance pode ser considerada como uma terceira modalidade nesse patamar, a meio caminho entre dano emergente e lucro cessante”. Por este prisma, a perda de uma chance não poderia ser comparada ao dano moral, como entende parte da doutrina, mas sim estaria enquadrada na espécie de dano material.

Assim é o entendimento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2007, p.509), quando explicam que a teoria da perda de uma chance tem sentido diverso do lucro cessante, pois neste há uma probabilidade objetiva de que o resultado em expectativa aconteceria se não houvesse o dano, já naquela, a expectativa é aleatória, sendo impossível afirmar que o fato aconteceria se o fato antijurídico não se concretizasse, mas havendo, inegavelmente a certeza da perda da oportunidade.

A problemática que envolve o tema está na divergência doutrinária acerca da classificação da perda da chance, e, por consequência, a grande dificuldade que o Judiciário enfrenta para enquadrar a perda da chance, fato este que pode vir a inviabilizar a procedência da demanda, dependendo de como esta for entendida pelo magistrado.


TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE: LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

Por se tratar de um tema relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da perda de uma chance ainda não está prevista de forma expressa na legislação, sendo admitida por analogia pelo artigo 5º, V e X, CF/88, onde salienta-se que a busca incessante da reparação de danos como dogma constitucional, abraçando também as hipóteses das chances perdidas. (BIONDI, 2007).

Os artigos 186 c/c 927 do Código Civil pátrio prevêem a obrigação de reparar o dano causado a outrem decorrente de ato ilícito (BRASIL, 2002). Deste modo, é totalmente aceitável que se estenda a obrigação prevista neste dispositivo às demais espécies de dano existentes na atualidade, provenientes do avanço das relações sociais.

O artigo 402 do Código Civil estabelece que “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. (BRASIL, 2002). Neste caso, se a perda da chance for vista como uma terceira modalidade de dano, a indenização decorrente estará enquadrada na segunda parte deste artigo.

Na jurisprudência, percebe-se que na maioria dos tribunais brasileiros há a aplicação da teoria da perda de uma chance, entretanto, timidamente, ou seja, em números não tão expressivos. Abaixo estão acórdãos extraídos de alguns tribunais brasileiros, onde estão presentes julgados que fazem menção à teoria da perda de uma chance.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em suas decisões, entende a perda de uma chance como dano autônomo. É o que se pode observar nos julgados a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - ADVOGADO - LEGITIMIDADE - SINDICATO - INÉRCIA - PRESCRIÇÃO - DEMANDA TRABALHISTA - PERDA DE UMA CHANCE - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO E DO ADVOGADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. [...] O não ajuizamento de demanda trabalhista dentro do prazo prescricional causou ao sindicalizado prejuízos materiais e morais, sendo que os materiais decorrem da aplicação da Teoria da Perda de uma Chance e os morais decorrem da frustração sofrida pela parte que, após nutrir expectativas acerca de eventual condenação de ex-empregador na Justiça Laboral, toma conhecimento de que não será mais possível o ajuizamento da demanda em razão do decurso do prazo previsto para tanto.  Considerando que havia uma real chance do autor ser beneficiado pela condenação trabalhista, caso a demanda houvesse sido ajuizada dentro do prazo prescricional previsto para tanto, a fixação do dano material no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para indenizar a perda da oportunidade do ajuizamento da ação. Na fixação da verba indenizatória a título de dano moral, seguem-se os ditames do art. 944 do CC⁄02, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade recomendados pelo C. STJ e, no caso concreto analisado, é suficiente e necessária a fixação do valor de R$ 2.000,00. Recurso provido. Sentença reformada. TJES - Apelação Cível nº024030214407, 17/08/2010, Primeira Câmara Cível – Rel. Carlos Simões Fonseca.  (ESPÍRITO SANTO, 2010).

Trata-se do não ajuizamento de demanda trabalhista dentro do prazo prescricional, causando ao sindicalizado prejuízos materiais e morais. Fora reconhecida a existência de danos materiais decorrentes da aplicação da Teoria da Perda de uma Chance e morais decorrentes da frustração sofrida pela parte ao tomar conhecimento de que não seria mais possível o ajuizamento da demanda em razão do decurso do prazo previsto para tanto. Nesse sentido, fora arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela perda da oportunidade do ajuizamento da ação, considerando que havia uma real chance do autor ser beneficiado pela condenação trabalhista, caso a demanda houvesse sido ajuizada dentro do prazo prescricional previsto para tanto. Quanto ao dano moral, fora fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No próximo julgado, ocorrida a morte de filho único de família de baixa renda, após acidente na linha férrea, e estando a vítima em idade produtiva, houve a presunção de dependência em relação ao filho. Foram acolhidas as espécies de dano moral e material, pelos lucros cessantes e a perda de uma chance, sendo esta entendida como um dano autônomo.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA- TEORIA DO RISCO - ACIDENTE NA LINHA FÉRREA - MORTE DA VÍTIMA - FILHO ÚNICO - MAIOR - DEFICIENTE AUDITIVO - CULPA CONCORRENTE - AUSÊNCIA DE OFENDÍCULOS E SINALIZAÇÃO PARA PEDESTRES - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - PERDA DE UMA CHANCE - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nexo de causalidade entre o dano e o ato omissivo da companhia caracterizado. Teoria do Risco. 2- Os fatos ainda demonstram a existência de culpa concorrente, elisiva da culpa exclusiva da vítima. 3- Deficiência auditiva da vítima não é suficiente para excluir a responsabilidade de manutenção de cercas, passarelas e sinalização adequada. 4- Filho único de família de baixa renda, em idade produtiva, presunção de dependência em relação ao filho. Dano material por lucros cessantes, pela perda de uma chance. Dano moral configurado. 5 - Honorários deve obedecer a condenação. 6- Recurso parcialmente provido. TJES - Apelação Civel nº14050013482, 24/03/2006, Segunda Câmara Cível – Rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon. (ESPÍRITO SANTO, 2006).

Nas decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, apesar de haver o reconhecimento da teoria da perda de uma chance, esta estaria atrelada ao dano moral, sendo este o fundamento para a concessão da indenização, conforme as decisões abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DANO MORAL. CABIMENTO.1. DA FUNGIBILIDADE.2. DO AGRAVO RETIDO3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL5. DO DANO MORAL6. CONCLUSÃO. [...] 4. Indiscutível o dano causado pela recorrente à autora. Aplicação da teoria da perda de uma chance, pois de acordo com a prova dos autos se o diagnóstico realizado no primeiro momento fosse preciso, possivelmente o procedimento seria mais conservador, sendo desnecessário procedimentos invasivos e danosos como os suportados pela autora.5. Manutenção do dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), face às peculiaridades do caso concreto.6. Recurso que não segue. TJRJ - Apelação Cível nº 0001629-23.2004.8.19.0209, 06/10/2010, Décima Quarta Câmara Cível - Des. Jose Carlos Paes. (RIO DE JANEIRO, 2010).

Decisão referente ao erro de diagnóstico, o que levou a paciente (autora) a suportar procedimentos invasivos e danosos, tirando-lhe a oportunidade de ser tratada através de procedimento mais conservador. Aplicou-se a teoria da perda de uma chance, entretanto o quantum a ser indenizado foi referente ao dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), face às peculiaridades do caso concreto.

No caso a seguir, mais uma vez é reconhecida a teoria, porém, a indenização é concedida a título de dano moral.

APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. Erro no procedimento do diagnóstico médico adotado em hospital sob a administração do município recorrente. Laudo pericial elaborado por expert do juízo que concluiu pela ocorrência de nexo causal, por erro diagnóstico, aplicando-se a teoria da perda de uma chance. Teoria aplicada ao presente caso, diante do não esgotamento de todos os meios necessários ao restabelecimento da saúde do paciente o que culminou no óbito mesmo. Responsabilidade do município de natureza objetiva devidamente demonstrada pelo nexo de causalidade existente entre o óbito da menor e a prestação de serviços de forma irregular por seus agentes. Redução da verba indenizatória a título de dano moral que se impõe para assim adequar-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade considerando-se o direcionamento do quantum indenizatório para o mesmo núcleo familiar. Recurso da municipalidade que se dá provimento parcial em reexame necessário. TJRJ - Apelação Cível nº 2007.001.32061, 03/10/2007, Décima Terceira Câmara Cível - Des. Azevedo Pinto (RIO DE JANEIRO, 2007).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem se manifestado no sentido de entender a perda de uma chance como um dano autônomo, porém, nos casos em que é aplicada, a reparação está atribuída à esfera dos lucros cessantes.  

Na decisão a seguir, proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nota-se a aplicação da teoria da perda de uma chance, entretanto, a concessão da indenização fundamenta-se na esfera no dano moral

EMENTA: INDENIZAÇÃO - QUEDA DE FOGUEIRA MONTADA EM FESTA ORGANIZADA PELO ENTE MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6.º, DA CR/88) - QUEIMADURAS - DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS - DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - CONFIGURAÇÃO - PERDA DE UMA CHANCE - DEVER DE INDENIZAR. Comprovados o liame de causalidade entre a conduta da pessoa jurídica de direito público e o dano ocorrido, não tendo se verificado a ocorrência de nenhuma das causas excludentes da responsabilidade, tem-se por certo o dever de reparação. O valor do dano moral deve ser fixado de forma a compensar a vítima pela dor e sofrimento experimentados e, ao mesmo tempo, desestimular o causador do dano a reiterar na conduta lesiva. Quando passíveis de identificação em separado, é cabível a cumulação de danos morais com danos estéticos, mesmo que decorrentes do mesmo evento. O deferimento dos danos materiais e dos lucros cessantes fica condicionado à demonstração do efetivo prejuízo suportado pela vítima. A perda de uma chance verifica-se quando se dá a frustração de uma oportunidade em que seria obtido um benefício sério e real, em virtude da ocorrência de um ato de terceiro. TJMG - Numeração Única: 5832372-96.2005.8.13.0024, 03/05/2011 - Relator: Des.(a) Geraldo Augusto. (MINAS GERAIS, 2011).

Trata-se de reexame necessário da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o Município a pagar o valor de R$ 100.000,00 a título de danos morais e danos estéticos também no valor de R$ 100.000,00, bem como, a título de danos materiais e lucros cessantes, pensão mensal de 1,5 salário mínimo. Nesta decisão foi aplicada a teoria da perda de uma chance, contudo, a fixação do quantum indenizatório teve com base o instituto dos lucros cessantes.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO PRIVADO DE EMERGÊNCIA MÉDICA. DEMORA NO ATENDIMENTO. FALECIMENTO. FALHA DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. Caso em que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, isto é, demonstrou a existência do dano (morte). Causalidade compreendida a partir da teoria da perda de uma chance. Deficiência da prestação do serviço, pois o autor, com a expectativa de aguardar poucos minutos para ver seu pai atendido, em virtude da prévia contratação entabulada, foi obrigado a esperar por quase uma hora os serviços contratados. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. TJRS - Apelação Cível nº 70040330409 Relator: Leonel Pires Ohlweiler. Nona Câmara Cível. Julgado em 23/11/2011. (RIO GRANDE DO SUL, 2011).

Analisando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, abaixo transcrita, observa-se que, apesar de a aplicação da teoria da perda de uma chance ser sido suscitada na fundamentação, acaba tornando-se um mero agregador ao dano moral.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. DEMORA NO ATENDIMENTO. PRIMEIROS SOCORROS. PACIENTE CARDÍACO. AMBULÂNCIA NÃO DISPONIBILIZADA ATEMPADAMENTE. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CONCAUSA E DA PERDA DA CHANCE. COMPROVAÇÃO DO ATO LESIVO. NEXO DE CAUSALIDADE SUFICIENTE A SUPORTAR A CONDENAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA COM MODERAÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. [...] 4. Dessarte, ocorrendo subsídios a confirmar a tese de que a demora no atendimento realizado pela Unimed Fortaleza, concorreram para o fatídico falecimento, noticiado na lide, deve ser mantido o decisorium que arbitrou indenização em face da operadora de plano de saúde. In casu, a tardança na disponibilização de ambulância, para o transporte de paciência cardíaco, leva a aplicação da perda da chance, além de representar descumprimento indevido do dever contratado em instrumento de prestação de serviço. 5. No entanto, devem ser minorados os valores indenizatórios fixados pelo juízo a quo, em homenagem ao princípio da razoabilidade. 6. Apelação provida, em parte. TJCE - Apelação Cível nº50728545200080600011. Relator: José Mário dos Martins Coelho. Órgão julgador: 6ª Câmara Cível. Data de registro: 15/06/2011.   (CEARÁ, 2010)

Observa-se na próxima decisão, que o Tribunal de Justiça do Amapá, se posiciona no mesmo sentido, quando condena o réu ao pagamento de indenização por dano moral.Após a morte do pai do autor devido à demora de atendimento que deveria ser prestado por plano de saúde, apesar de ser mencionada a perda da chance de sobrevivência da vítima, a concessão da indenização teve como fundamento o dano moral.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. TEORIA DA PERDA DE CHANCE. INCÚRIA DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME ESSENCIAL PARA O DIAGNÓSTICO CORRETO, POR DEFEITO EM APARELHO MÉDICO DO ESTADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO NO DESFECHO DO EVENTO FATAL. 1) Autoriza a indenização por dano moral o fato da perda de uma chance, concreta e realizável, de um diagnóstico preciso que certamente o exame de tomografia computadorizada recomendado pelos médicos permitiria ministrar no paciente, que foi a óbito sem sequer ter a oportunidade de ser tratado adequadamente, pela incúria estatal, demonstrada no descaso no conserto do aparelho de exame médico, e no entrave burocrático para autorizar o exame na rede médica particular. 2) Apelo provido para reformar a sentença recorrida e condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral. TJAP – Apelação Cível nº17893. Relator: Desembargador Edinardo Souza Órgão julgador: Câmara Única. Publicado no DJE N.º 14 em 25/01/2011. (AMAPÁ, 2011).

Observa-se que em alguns tribunais do país a jurisprudência faz menção à teoria da perda de uma chance, não restando dúvida quanto a sua aplicação. Entretanto, as indenizações, em sua grande maioria são concedidas com base em outros institutos, devido à inexistência de parâmetros para uma correta classificação. Em suma, como na doutrina não é pacífico o entendimento acerca da natureza jurídica do instituto, o mesmo fato vem a refletir na jurisprudência.

Em alguns estados não são encontrados julgados nesse sentido. Nos casos em que houve a aplicação da teoria, verifica-se que a concessão da indenização pele perda da chance encontra amparo em outros institutos. Em pouquíssimos casos a fixação do quantum indenizatório baseia-se em critérios específicos, concernentes ao instituto, cabíveis quando a perda da chance é vista como um dano autônomo.

Vale ressaltar que grande parte das demandas tem como objeto a reparação pela chance perdida de cura ou melhor tratamento de doença, bem como pela chance perdida de recorrer de uma decisão judicial pela desídia de advogado. Estas seriam as situações de maior incidência abraçadas pela teoria da perda de uma chance nos tribunais brasileiros.

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Sobre a autora
Silvia Renata Segatto Santos Nascimento

Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Silvia Renata Segatto Santos. Teoria da perda de uma chance . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3515, 14 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23709. Acesso em: 16 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho elaborado sob orientação das professoras Débora Nitz (Professora Universitária, advogada, Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais Constitucionais pela Faculdade de Direito de Vitória) e Marianne Rios de Souza Martins ( Professora Universitária, advogada, Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais Constitucionais pela Faculdade de Direito de Vitória).

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