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O Direito e a Administração Pública nos paradigmas jurídicos do Estado.

Uma abordagem sob a perspectiva da relação Estado x cidadão

17/02/2013 às 15:22
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Abordam-se as transformações verificadas na relação entre o Estado e seus cidadãos ao longo dos paradigmas jurídicos em que se identificam o modelo liberal, o social e o democrático de direito

Resumo: O presente trabalho se ocupa da evolução constitucional do Estado moderno, tendo  como marco inicial o advento do Estado liberal em decorrência do declínio do Estado absolutista. A altercação cêntrica reside na relação Estado x sociedade, que é considerada pelos teóricos como uma das razões que conduziram às alterações dos paradigmas jurídicos do Estado. Assim, é realizada uma abordagem descritiva das transformações verificadas na relação entre o Estado e seus cidadãos ao longo dos paradigmas jurídicos em que se identificam o modelo liberal, o social e o democrático de direito. Ao final são analisados os papéis do Direito Administrativo, da Administração Pública e das demais funções do Poder estatal em cada paradigma jurídico.

Palavras-chave: liberdade; igualdade; Estado; Administração Pública; Constituição.

Sumário: 1. O Estado liberal. 2. Do Estado liberal ao Estado social. 3. Do Estado social ao Estado Democrático de Direito. 4. Direito Administrativo, Administração Pública, Constitucionalismo e Estado Democrático de Direito.


1. O Estado liberal

O Estado liberal é produto das revoluções do final do século XVIII, da revolta dos colonos americanos em face da tirania da coroa inglesa, da reação burguesa contra o absolutismo monárquico. É nessa época que a primeira Constituição escrita da era moderna fora promulgada nos Estados Unidos da América. Na França, a Revolução de 1789 alterou profundamente o que se conhecia como forma e estrutura do Estado, dividindo a história em o “antigo” e o “novo regime” (político), fazendo cessar os privilégios da nobreza e do clero, num movimento que se expandiu para além das fronteiras daquela nação, conforme anotou TOCQUEVILLE, ainda no ano de 1856:

A Revolução Francesa não teve território próprio; mais ainda, de certa forma, seu efeito foi apagar do mapa todas as antigas fronteiras. Vimo-la aproximar ou dividir os homens a despeito das leis, das tradições, das características, das línguas, às vezes transformando inimigos em compatriotas e irmãos em estrangeiros; ou melhor, ela formou, acima de todas as nacionalidades particulares, uma pátria intelectual comum da qual os homens de todas as nações puderam tornar-se cidadãos (TOCQUEVILLE: 2009, p. 13).

O liberalismo advém do ideário iluminista, que visa proteger o indivíduo do Estado opressor, por meio da limitação do poder. E se somente o poder pode limitar o poder, é preciso por em prática a clássica concepção de separação dos poderes, preconizada por Montesquieu, pois não haverá “liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo e do executivo. Se o poder executivo estiver unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria o legislador. E se estiver ligado ao executivo, o juiz teria a força de um opressor.” (MONTESQUIEU: [1748] 2002, p. 167).

É o período em que são elaboradas as primeiras Declarações de Direitos, cujo conteúdo era marcadamente individualista; um reflexo dos anseios da sociedade burguesa que ascendia ao Poder. Surgem os direitos fundamentais de primeira geração, conhecidos como “liberdades negativas”, na medida em que se são oponíveis ao Estado como exigência de um não fazer, um não agir, uma não intervenção estatal na esfera das relações privadas. Consagram-se assim os direitos de liberdade civil e política e de garantia da propriedade.

O liberalismo promoveu uma profunda separação entre o Estado e a sociedade civil garantida pela ordem jurídica através do comando geral e abstrato da Lei. Foi uma época de culto ao positivismo, pois afinal era preciso conferir força e respeito ao novo modelo político que se desenhava. Mas o paradigma liberal não se confunde com o Estado Legal, esse entendido num contexto de ausência de hierarquia entre as normas jurídicas de origem estatal. A produção legislativa deveria ser submetida ao controle de constitucionalidade. Conforme leciona Lênio Luiz Streck e José Luís Bolzan de Morais, o “Estado de Direito, mesmo em sua acepção liberal originária, não é conceito a ser utilizado descontextualizado de sues vínculos materiais, para não cair-se na deformação do Estado Legal.” (STRECK; BOLZAN: 2012, p. 95). A questão é que os valores cultuados naquela época, ou seja, o conteúdo material que prevaleceu na legislação do Estado Liberal, referiam-se às liberdades individuais. Não havia uma preocupação com a coletividade.

O modelo liberal propõe um Estado afastado da sociedade, cujas funções devem ser reduzidas a um mínimo indispensável, o suficiente apenas para garantir a segurança dos cidadãos para que cada um buscasse, com suas próprias forças, a realização de seus objetivos. “No contexto do ideário político liberal, os indivíduos são livres para buscarem a sua vantagem pessoal e ganhos particulares” (MARTINS: 2012, p. 2). Essa veemente preocupação com a liberdade individual gerou uma igualdade meramente formal entre os membros da sociedade, justificada pela incidência universal de uma legislação geral e abstrata. Conforme registrou Argemiro Martins, citando Habermas, “existia um entrelaçamento entre 'liberdade jurídica' e 'direito geral à igualdade', noção calcada em determinadas pressuposições sociológicas tais como igualdades de oportunidades e equilíbrio entre os agentes econômicos que atuam conforme as regras do 'livre mercado'.” (MARTINS: 2012, p. 10).

A apatia estatal diante dos sérios problemas sociais associada ao processo de acumulação de riqueza próprio do sistema capitalista, com suas consequentes crises de produção, levaram significativa parcela da população a uma situação de miserabilidade e, com isso, ao esgotamento do modelo liberal. O Estado liberal “converteu-se no reino da ficção, com cidadãos teoricamente livres e materialmente escravizados.” (MALUF: 2007, p. 130).


2. Do Estado liberal ao Estado social

A sociedade organizada sob o postulado da absoluta liberdade individual e a “mão invisível do mercado” revelaram-se incapazes de resolver os problemas econômicos e sociais decorrentes da revolução industrial e do sistema capitalista de produção. Os conceitos de liberdade e igualdade tinham aplicação restrita a uma pequena parcela da população, detentora dos meios de produção, cujos interesses eram atendidos por um direito de propriedade concebido em sua função puramente privada. A grande maioria dos indivíduos estava relegada à miséria. Daí porque MALUF ter afirmado que “eram anti-humanos os conceitos liberais de igualdade e liberdade. Era como se o Estado reunisse num vasto anfiteatro lobos e cordeiros, declarando-os livres e iguais prante a lei, e propondo-se a dirigir a luta como árbitro, completamente neutro.” (2007, p. 131).

Os efeitos da revolução industrial, precursora da revolução burguesa, foram nefastos. Houve uma brutal transformação das relações estabelecidas entre os sujeitos do processo de produção. A figura tradicional das oficinas de mestres e aprendizes sucumbiu frente à nova ordem em que os detentores dos meios de produção ditam as regras do jogo: uma jornada exaustiva em troca de um salário insuficiente para assegurar sequer a sobrevivência do trabalhador. Como ponderou Eros Roberto Grau, “o poder sobre as coisas engendra um poder pessoal; a propriedade, assim, de mero título para dispor de objetos materiais, se converte em um título de poder sobre pessoas e, enquanto possibilita o exercício do poder no interesse privado, converte-se em um título de domínio.” (GRAU: 2012, p. 22).

Corrompem-se as estruturas familiares: mulheres e crianças são lançadas nas fábricas para desempenhar atividades incompatíveis com suas características físicas. Há uma subversão dos valores: o “ter” passa a ser mais importante que o “ser”. Segundo os teóricos socialistas, a burguesia “fez da dignidade pessoal um simples valor de troca e no lugar das inúmeras liberdades já reconhecidas e duramente conquistadas colocou a liberdade de comércio sem escrúpulos.” (MARX; ENGELS: 2002, p. 48).

A acumulação do capital nas mãos de uma minoria faz surgir uma imensa classe de miseráveis, fato que não era ignorado pelos críticos ferrenhos do sistema capitalista: “a moderna sociedade burguesa, surgida da sociedade feudal, não eliminou os antagonismos entre as classes. Apenas estabeleceu novas classes, novas condições de opressão, novas formas de luta em lugar das antigas.” (MARX; ENGELS: 2002, p. 46).

No início do século XX, o estado de miséria gerado pela primeira grande guerra e a crise econômica que se alastra pelo planeta tomam proporções gigantescas.  Era preciso mudar a forma da sociedade e, por conseguinte dos cidadãos se relacionarem com o Estado.

É nesse cenário de crise que ocorre uma reaproximação da sociedade civil com o Estado, que assume para si a função de regulamentar a economia e implementar direitos sociais – de segunda geração que se traduzem na exigência de um agir do Estado por meio de entrega de prestações positivas – visando estabelecer uma igualdade substancial entre os cidadãos, em oposição ao modelo burguês, meramente formal, de modo a garantir o bem estar dos membros da sociedade. Trata-se do Estado do bem-estar social, o welfare state.

Alteram-se as relações de trabalho com a edição de novas leis. O direito de propriedade é temperado pela sua função social. Abala-se o equilíbrio da separação das funções do poder, com o incremento das atribuições do Executivo. As conquistas advindas do liberalismo não são renegadas, mas devem ser adaptadas em prol do interesse coletivo.

Em modelos extremos, como por exemplo no comunismo idealizado por Marx, tencionava-se instalar uma ditadura do proletariado, mediante a abolição da propriedade privada e, por conseguinte, a eliminação da sociedade de classes típica do modelo burguês. Mas a história se encarregou de condenar tal fórmula ao fracasso.

De uma forma geral, o modelo social consubstancia-se num Estado produtor de bens e serviços, o que gera uma relação clientelista entre o Estado fornecedor e o cidadão cliente. A consequência é a redução da autonomia dos indivíduos que compõem à sociedade civil, que se vêm acostumados a esperar que o Estado resolva todos os problemas sociais.

Esse Estado provedor pretende suprir as necessidades da sociedade por meio de fornecimento de prestações positivas e pela consagração de direitos na ordem jurídica. Ocorre que o Direito não cria, por sua mera positivação em textos normativos, as condições econômicas suficientes ao atendimento das demandas sociais. O custo de manutenção de um aparelho estatal que tenciona prestar uma variada gama de serviços públicos se revela demasiadamente alto. Assim, pelos idos da década de 70 do século passado, em meio a uma crise fiscal, sucumbe o paradigma do Estado social.

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3. Do Estado social ao Estado Democrático de Direito

O Estado social caracteriza-se por sua total oposição ao modelo liberal. O Estado que antes deveria se manter completamente afastado do cenário econômico, passa a ser protagonista, atuando diretamente no processo de produção, inclusive mediante a criação de sociedades empresárias – empresas públicas e sociedades de economia mista – idealizadas para tal mister.

ACUNHA (2012, p. 14) registra que nesse modelo social o Estado tornou-se provedor de significativa parcela das demandas sociais, trazendo para si tarefas tão diversas quanto a criação de um sistema de seguridade social, a regulamentação do mercado e das relações de trabalho entre as classes, o controle do fluxo de capitais, a formação da poupança nacional, a criação de uma rede redistributiva de renda e assunção de atividades diretas na produção de bens e serviços para a sociedade.

A consequência dessa postura paternalista do Estado é uma sociedade despolitizada, apática, em que significativa parcela dos indivíduos que a compõe está completamente dependente das benesses advindas do Estado, que por sua vez não consegue produzir riquezas na medida necessária para financiar, por meio do sistema de arrecadação de tributos, as prestações positivas que pretende fornecer à população e também o funcionamento do incrementado aparelho estatal.

Diagnosticada a incapacidade da sociedade civil e do mercado, por meio da instituição da garantia de igualdade formal entre os indivíduos, promoverem o equilíbrio social necessário à manutenção da ordem e a própria existência da comunidade, bem como verificada a inviabilidade do Estado realizar uma equiparação material das pessoas, através do fornecimento direito de bens e serviços públicos, é preciso lançar mão de uma alternativa, de cogitar outro paradigma jurídico constitucional de Estado.

O Estado Democrático de Direito desponta com a proposta de restabelecer o equilíbrio entre a autonomia privada e a autonomia pública dos indivíduos, “demonstrando que apenas o respeito à esfera de liberdade individual é que pode habilitar os cidadãos a exercitarem seus direitos de participação na comunidade jurídica”. (ACUNHA: 2012, p. 10).

Propugna-se uma constante transformação da realidade, por meio da participação ativa dos membros da sociedade, segundo a lógica contratualista de que aqueles que resolveram se associar sabem quais são as melhores opções para a sua sociedade (política).

A autonomia privada mitigada pelo Estado social é restituída, mediante a supressão da atuação direta do Estado na atividade econômica, que deve optar pela forma de intervenção indireta, ou seja, através de mecanismos de regulação vocacionados a suprir as falhas de mercado.

O Estado continua a prestar serviços públicos aos cidadãos, só que agora o faz sem a exclusividade de outrora. A inciativa privada deve ser parceira nesse projeto de desenvolvimento da nação. Despontam nesse cenário novos institutos e instituições jurídicas, como os contratos de gestão, as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público, as agências reguladoras, etc.

É também a época em que o mundo jurídico concebe uma terceira geração de direitos fundamentais (humanos), “que inclui os chamados 'direitos de fraternidade', de caráter difuso, que não se dirigem especificamente a um indivíduo ou a um grupo social, mas ao próprio gênero humano como um todo, voltados ainda a promover a superação das diferenças entre os povos.” (PORTELA: 2011, p. 693).

Esses direitos de terceira geração se agrupam aos consagrados nas gerações anteriores, formando o que Lênio Luiz Streck e José Luis Bolzan de Morais entendem como sendo um sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos, inerente ao Estado Democrático de Direito, figura presente na vida social, “seja como Estado de distância, porque os direitos fundamentais asseguram ao homem uma autonomia perante os poderes públicos, seja como um Estado antropologicamente amigo, pois respeita a dignidade da pessoa humana e empenha-se na defesa e garantia da liberdade, da justiça e da solidariedade.” (STRECK; MORAIS: 2012, p. 99).


4. Direito Administrativo, Administração Pública, Constitucionalismo e Estado Democrático de Direito

O Direito Administrativo é contemporâneo do Estado liberal. Como o regime anterior à revolução francesa era a monarquia absolutista, não existiam regras que disciplinassem a relação entre o Estado e seus cidadãos. O soberano simplesmente impunha sua vontade aos súditos. Daí porque Celso Antônio Bandeira de Mello afirmar que o “Direito Administrativo nasce com o Estado de Direito. Nada semelhante àquilo que chamamos de Direito Administrativo existia no período histórico que precede a submissão do Estado à ordem jurídica.” (MELLO: 2010, p. 47).

Com efeito, no “antigo regime” o Direito se ocupava apenas das questões relativas aos atores particulares.  A partir do momento em que o Estado passa a ser limitado em sua conduta torna-se necessário estabelecer diretrizes que orientem o agir estatal, segundo a ideologia então dominante de que ao ente político caberia manter a ordem social e a segurança dos cidadãos, sem, contudo, interferir na esfera privada do indivíduo; são as clássicas liberdades negativas. Por isso é que se considera equivocado imaginar que o Direito Administrativo contém disposições que se prestam a conferir uma série de prerrogativas (poder) à Administração. Ao contrário, sua vocação original é sujeitar o Poder ao Direito, para regular a conduta do Estado segundo os parâmetros estabelecidos pela sociedade (Lei enquanto produto da vontade do povo e elaborada por seus representantes). É, portanto, “um filho legítimo do Estado de Direito, um Direito só concebível a partir do Estado de Direito: o Direito que instrumenta, que arma o administrado, para defender-se contra os perigos do uso desatado do Poder.” (MELLO: 2010, p. 47).

Esse “novo” Direito contribuiu para sobremaneira para o fortalecimento da Administração Pública, enquanto componente do Poder Executivo, na medida em que obstou a interferência do Judiciário nos assuntos administrativos. Como o Direito Administrativo era uma “novidade” jurídica cuja função era regular a relação entre o Estado e seus cidadãos, foi instalada na França uma verdadeira jurisdição administrativa, por meio da criação do Conselho de Estado, órgão encarregado de resolver as lides eventualmente instauradas entre a Administração e os particulares, que forjou, por meio de sua produção jurisprudencial, as primeiras normas administrativas da era moderna. Dessa forma, promoveu-se uma repartição de competências entre as matérias sujeitas à jurisdição comum e a jurisdição administrativa. Celso Antônio Bandeira de Mello cita ainda que em agosto de 1790 foi editada uma lei que, entre outras coisas, dispunha que “as funções judiciárias são distintas e permanecerão sempre separadas das funções administrativas; os juízes não poderão, sob pena de crime funcional perturbar seja de que maneira for as operações dos corpos administrativos, nem citar perante si os administradores em razão de suas funções.”(MELLO: 2010, p. 40).

Não obstante a acentuada determinação do Estado liberal em efetivar e manter uma separação dos Poderes (ou separação das funções do Poder, que é uno), o fato é que a Administração Pública segundo aquele modelo deveria possuir uma estrutura mínima, suficiente apenas para implementar as ações estatais permitidas pelo ideário, quais sejam, manter a segurança externa e interna, inclusive por meio de proteção ao direito de propriedade, e garantir a administração da justiça. O liberalismo clássico concebia um Executivo como um mero aplicador de Leis.

É no paradigma social que ocorre o aparelhamento da Administração Pública. Como o Estado assume uma postura francamente intervencionista, explorando diretamente atividades econômicas, ao passo que atribui a si próprio a missão de ser fornecedor de várias espécies de serviços públicos, torna-se necessário lançar mão de uma estrutura capaz de absorver tais funções. Criam-se autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e, com isso, um imenso aparato técnico-burocrático.

O Poder Executivo ocupa papel de destaque no modelo social, verificando-se o incremento de sua atividade legislativa e um maior campo de atuação do seu “poder discricionário”. A separação das funções do Poder, antes rígida, torna-se mais branda, revelando também uma maior participação do Judiciário, principalmente em face da necessidade de interpretação de uma legislação permeada por “conceitos jurídicos indeterminados” e “cláusulas gerais”.

No paradigma Democrático de Direito continua-se a exigir uma postura ativa da Administração. Mas o novo perfil interventivo indireto prescinde de uma máquina administrativa tão “inchada”. Assim, o modelo regulatório permite a supressão de entidades administrativas consideradas ineficientes, não obstante demande um considerável aparato administrativo para exercer suas novas funções.

No plano jurídico, o Estado Democrático de Direito promove um deslocamento no eixo de sustentação do sistema jurídico, do ideal liberal clássico da “supremacia da Lei” para a “constitucionalização da ordem jurídica”. A separação das funções do Poder continua abalada, pois aqui o Judiciário é protagonista, na função de interprete de um ordenamento jurídico onde as normas estão estruturadas sob a forma de regras e princípios. Devem ser consideradas as “diversas possibilidades constantes de um único texto normativo, eis que o significado da palavra que integra a disposição jurídica é apenas determinado no caso concreto, o que aponta que o conteúdo do direito nunca é dado a priori, mas apenas especificável na concretude de sua aplicação”. (ACUNHA: 2012, p. 12).

Os textos constitucionais do paradigma liberal são sintéticos, pois se dispõem a tratar apenas da organização do Estado e de elencar o rol de direitos e garantias individuais. “As Constituições liberais não necessitavam, no seu nível, dispor, explicitamente, normas que compusessem um ordem econômica constitucional. A ordem econômica existente no mundo do ser não merecia reparos. Assim, bastava que o definido, constitucionalmente, em relação à propriedade privada e à liberdade privada e à liberdade contratual.” (GRAU: 2012, p. 71). É nas Constituições sociais, inspiradas na Carta alemã de Weimar (1919), que se alojaram os direitos sociais e os dispositivos que tencionam regular a ordem econômica e social. Porém, é na década de 70 do século passado, conforme registra Luís Roberto Barroso, que ocorre um processo de redemocratização e reconstitucionalização em países europeus, como em Portugal (1976) e Espanha (1978), em que os textos constitucionais ganham nova feição, em especial pelo reconhecimento de sua força normativa, “rompendo com a tradição de se tomar a Constituição como documento antes político que jurídico, subordinando às circunstâncias do Parlamento e da Administração.” (BARROSO: 2012, p. 268).

Não há dúvidas de que a Constituição Federal de 1988 está em sintonia com o paradigma Democrático de Direito, pois buscou conciliar as liberdades negativas clássicas do modelo liberal com os direitos sociais, conjugando-os com os direitos difusos. Firmou a “dignidade da pessoa humana” como fundamento da República; garantiu o direito de propriedade, mas com a condicionante da função social; combinou, como fundamentos da ordem econômica, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, orientados pelos ditames da justiça social; elencou como princípios da ordem econômica a defesa do consumidor e do meio ambiente; propôs uma participação ativa dos cidadãos nas decisões políticas do Estado, através de instrumentos de democracia participativa, como o plebiscito, o referendo, o orçamento participativo, audiências públicas, direito de petição, direito à informação, etc.

O perfil democrático da Constituição de 1988, não obstante o considerável número de emendas ao texto constitucional, “tem propiciado o mais longo período de estabilidade institucional da história republicana do país”, conforme considerações de BARROSO (2012, p. 268), que destaca, também, que “a Constituição foi capaz de promover, de maneira bem-sucedida, a travessia de um regime autoritário, intolerante e, por vezes, violento, para um Estado democrático de direito.” (BARROSO: 2012, p. 268).


5. Considerações finais

A proposta do atual paradigma Democrático de Direito não pode prescindir do interesse do cidadão em participar do processo de decisão política do Estado. Para tanto, é preciso conferir condições materiais mínimas de existência aos membros da sociedade.  O miserável que não possui sequer autonomia individual não compreende o significado da autonomia pública. O cidadão que  diariamente se submete à uma carga de trabalho desumana em troca de um salário que mal garante a subsistência de sua sociedade familiar dificilmente terá interesse pelos assuntos do sociedade política.

O Estado que pretende atuar em parceria com a sociedade civil depende dos meios de produção típicos do sistema capitalista. Seu papel não é suplantar o mercado, mas vigiá-lo, de sorte que ele não se torne um mecanismo de opressão. É necessário produzir riqueza, e também distribuí-la. O referencial teórico para tal mister existe em abundância; difícil é aplicá-lo na prática, sobremaneira em razão dos interesses envolvidos.

O ideário liberal não estava de todo errado. O homem é o componente mais importante da estrutura social, mas não enquanto indivíduo isoladamente considerado. As características individuais de cada ser devem ser respeitadas, mas a comunidade que ele integra é que garantirá suas condições de sobrevivência e desenvolvimento; daí a necessidade de garantir uma proteção ao todo. Trata-se de retornar à teoria contratualista: o Estado é criação da vontade humana e sua finalidade não pode ser outra senão a síntese dos ideais da comunhão que o instituiu.(MALUF: 2007, p. 22).

O grande desafio do Estado Democrático de Direito consiste em superar a igualdade puramente formal defendida pelo modelo liberal mediante a promoção de políticas públicas vocacionadas ao implemento de uma igualdade material entre os membros da sociedade, mas sem (re)incidir no erro de pretender ser provedor universal de bens e serviços, para não abdicar da iniciativa individual propulsora do desenvolvimento econômico e social. É preciso conciliar o público e o privado num projeto de (re)construção de uma sociedade menos desigual. Atingindo esse desiderato, forma-se á um ciclo saudável, em que a aproximação entre o cidadão e o Estado será uma realidade que se renovará por meio do interesse pelo debate, instigado pela certeza de que a atuação estatal será guiada pelo roteiro traçado por aqueles que se dedicaram a praticar ativamente a cidadania.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ACUNHA, Fernando José Gonçalves. A Administração Pública brasileira no contexto do Estado Democrático de Direito. Brasília: CEAD/UnB, 2012.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira. A noção de Administração Pública e os critérios de sua atuação. Brasília: CEAD/UnB, 2012.

MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista (1847). Trad.: Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2002.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis (1748). Trad.: Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2002.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2011.

STRECK, Lênio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência Política e Teoria do Estado. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

TOCQUEVILLE, Alexis de. O Antigo Regime e a Revolução (1856). Trad.: Rosemary Costhek Abílio. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

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Sobre o autor
Rodrigo Matos Roriz

Procurador Federal. Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis. Especialista em Direito Público e em Direito Processual Civil. MBA em Gestão Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RORIZ, Rodrigo Matos. O Direito e a Administração Pública nos paradigmas jurídicos do Estado.: Uma abordagem sob a perspectiva da relação Estado x cidadão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3518, 17 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23735. Acesso em: 25 abr. 2024.

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